(IGEDUC - 2024 - Câmara de Abreu e Lima - PE - Analista Jurídico) Julgue o item subsequente.
De acordo com o Código Civil brasileiro, um ato jurídico lícito realizado sem a intenção de prejudicar, mas que resulta em dano a terceiros, obriga o agente a reparar o dano se for comprovado que ele agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: Errado. A obrigação de indenizar é por ato ilícito. Nos moldes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) temos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ora, como visto alhures, o dever de reparar decorre da prática de um ato ilícito (ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia que viole direito alheio), e não de ato lícito, salvo exceções legalmente previstas. Logo, quando o agente atua praticando um ato permitido pela lei (ato lícito), em regra, não está obrigado a indenizar o dano acidental causado a terceiro, mesmo que haja imprudência, negligência ou imperícia, pois, nessas hipóteses, passa a ser ilícito.
O artigo 927 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem por meio de ato ilícito está obrigado a repará-lo. Essa disposição é baseada no princípio da responsabilidade civil, que visa restabelecer o equilíbrio social e patrimonial rompido pelo ato ilícito. O dispositivo refere-se tanto à prática de atos contrários à lei quanto ao abuso de direito, conforme previstos nos artigos 186 e 187 do Código Civil, garantindo que o lesado seja devidamente compensado pelos prejuízos sofridos.
O parágrafo único do artigo inova ao prever a responsabilidade civil objetiva em determinados casos, ou seja, quando há obrigação de reparar o dano independentemente da comprovação de culpa. Essa responsabilidade ocorre em situações especificadas em lei ou em atividades que, por sua natureza, apresentem riscos elevados aos direitos de terceiros. Nesse contexto, o foco recai sobre a potencialidade de risco da atividade, e não sobre a conduta do agente causador do dano.
A previsão da responsabilidade objetiva busca atender ao princípio da equidade, impondo ao autor do dano a obrigação de indenizar nos casos em que assume um risco significativo em sua atividade, protegendo os direitos daqueles que podem ser atingidos. Assim, o artigo 927 equilibra a responsabilidade subjetiva, que exige culpa ou dolo, com a responsabilidade objetiva, assegurando reparação justa e eficiente às vítimas de danos oriundos de atividades potencialmente perigosas.
Fonte: anotações pessoais e QConcursos.
(As imagens acima foram copiadas do link Winter Jade.)


