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segunda-feira, 31 de agosto de 2026

DIREITO CIVIL: ATO JURÍDICO LÍCITO E OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO - QUESTÃO DE PROVA

(IGEDUC - 2024 - Câmara de Abreu e Lima - PE - Analista Jurídico) Julgue o item subsequente.

De acordo com o Código Civil brasileiro, um ato jurídico lícito realizado sem a intenção de prejudicar, mas que resulta em dano a terceiros, obriga o agente a reparar o dano se for comprovado que ele agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Errado. A obrigação de indenizar é por ato ilícito. Nos moldes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) temos: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.  

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos: 

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; 

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Ora, como visto alhures, o dever de reparar decorre da prática de um ato ilícito (ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia que viole direito alheio), e não de ato lícito, salvo exceções legalmente previstas. Logo, quando o agente atua praticando um ato permitido pela lei (ato lícito), em regra, não está obrigado a indenizar o dano acidental causado a terceiro, mesmo que haja imprudência, negligência ou imperícia, pois, nessas hipóteses, passa a ser ilícito.

O artigo 927 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem por meio de ato ilícito está obrigado a repará-lo. Essa disposição é baseada no princípio da responsabilidade civil, que visa restabelecer o equilíbrio social e patrimonial rompido pelo ato ilícito. O dispositivo refere-se tanto à prática de atos contrários à lei quanto ao abuso de direito, conforme previstos nos artigos 186 e 187 do Código Civil, garantindo que o lesado seja devidamente compensado pelos prejuízos sofridos.

O parágrafo único do artigo inova ao prever a responsabilidade civil objetiva em determinados casos, ou seja, quando há obrigação de reparar o dano independentemente da comprovação de culpa. Essa responsabilidade ocorre em situações especificadas em lei ou em atividades que, por sua natureza, apresentem riscos elevados aos direitos de terceiros. Nesse contexto, o foco recai sobre a potencialidade de risco da atividade, e não sobre a conduta do agente causador do dano.

A previsão da responsabilidade objetiva busca atender ao princípio da equidade, impondo ao autor do dano a obrigação de indenizar nos casos em que assume um risco significativo em sua atividade, protegendo os direitos daqueles que podem ser atingidos. Assim, o artigo 927 equilibra a responsabilidade subjetiva, que exige culpa ou dolo, com a responsabilidade objetiva, assegurando reparação justa e eficiente às vítimas de danos oriundos de atividades potencialmente perigosas.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Winter Jade.) 

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: DO VALOR DA CAUSA

Dicazinhas para concursos e seleções, retiradas do Código de Processo Civil, arts 291 e seguintes.


Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. 

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;


VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.  


Já falamos deste assunto anteriormente. Caso queira complementar seus conhecimentos, acesse DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (V).

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(As imagens acima foram copiadas dos links Oficina de Ideias 54 e Jenniffer Connelly.) 

sábado, 1 de junho de 2024

PORTARIA PGR/MPU Nº 98/2017 (II)

Estudo e análise dos pontos mais importantes da Portaria PGR/MPU nº 98, de 12 de setembro de 2017. A referida Portaria instituiu o Código de Ética do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje falaremos das disposições preliminares e dos objetivos.  


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Este Código de Ética e de Conduta estabelece os princípios e as normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do Ministério Público da União (MPU) e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), bem como aos colaboradores que prestarem serviço nesses Órgãos, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, de forma temporária ou permanente, ainda que sem retribuição financeira, sem prejuízo da observância dos demais deveres e vedações legais e regulamentares.

DOS OBJETIVOS 

Art. 2º Este Código tem por objetivo: 

I. tornar claras e explícitas as normas de ética e de conduta que regem os servidores e colaboradores do MPU e da ESMPU no exercício de suas funções institucionais ou contratuais, bem como em função delas; 

II. contribuir para a formação e reafirmação de valores éticos desejáveis para o MPU; 

III. orientar as condutas e os comportamentos comuns indispensáveis ao trabalho em equipe, à gestão participativa e ao clima organizacional; 

IV. reduzir a subjetividade da interpretação de normas éticas, de forma a indicar com maior clareza e objetividade o entendimento da Administração, buscando compatibilizar os valores individuais dos servidores com os valores adotados pelo MPU e pela ESMPU; 

V. determinar a criação de Comissão Permanente de Ética a partir da vigência deste, responsável por zelar pelo seu fiel cumprimento, a qual funcionará como instância consultiva e deliberativa.  

Fonte: Biblioteca MPF.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)   

sábado, 18 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CONDIÇÃO RESOLUTIVA (RESOLUTÓRIA)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão



CONDIÇÃO RESOLUTIVA (RESOLUTÓRIA)
Para o autor Roberval Rocha,  é aquela condição que aniquila/destrói/fulmina os efeitos do negócio ou ato jurídico quando ocorre o evento condicionante previsto.

No CC, art. 127: Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido; e 

art. 128: Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe...

Exemplificando...

compromisso de prorrogar automaticamente a locação de um imóvel enquanto o locatário explorar determinada atividade econômica.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)