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sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024

"A amizade é semelhante a um bom café; uma vez frio, não se aquece sem perder bastante do primeiro sabor".


Immanuel Kant (1724 - 1804): antropólogo, bibliotecário, escritor, jusfilósofo, pedagogo, professor universitário, filósofo, físico e matemático nascido na extinta Prússia, região atualmente dividida entre Alemanha, Polônia e Rússia. Considerado um dos principais pensadores do iluminismo, seus sistemáticos e abrangentes trabalhos em epistemologia, ética, estética e metafísica, tornaram-no uma das figuras mais influentes de toda a filosofia ocidental moderna.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024

“O sábio pode mudar de opinião. O ignorante, nunca”.


Immanuel Kant (1724 - 1804): filósofo nascido na extinta Prússia, região atualmente dividida entre Alemanha, Polônia e Rússia. Considerado um dos principais pensadores do iluminismo, seus sistemáticos e abrangentes trabalhos em epistemologia, ética, estética e metafísica, tornaram-no uma das figuras mais influentes de toda a filosofia ocidental moderna.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 28 de janeiro de 2024

"Podemos julgar o coração de um homem pela forma como ele trata os animais".


Frase atribuída a Immanuel Kant (1724 - 1804): antropólogo, bibliotecário, escritor, jusfilósofo, pedagogo, professor universitário, filósofo, físico e matemático nascido na extinta Prússia, região atualmente dividida entre Alemanha, Polônia e Rússia. Considerado um dos principais pensadores do iluminismo, seus sistemáticos e abrangentes trabalhos em epistemologia, ética, estética e metafísica, tornaram-no uma das figuras mais influentes de toda a filosofia ocidental moderna.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 26 de janeiro de 2024

DIREITO CONSTITUCIONAL: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - COMO CAI EM PROVA

(CS-UFG - 2023 - MPE-AC - Analista Ministerial - Direito) Leia o texto a seguir.

Em um fragmento de a metafísica dos costumes, Emmanuel Kant, tratando da doutrina das virtudes, afirma que “um ser humano nunca pode ser tratado apenas a título de meio para fins alheios ou ser colocado entre o objeto do direito das coisas: sua personalidade inata o protege disso, ainda que possa ser condenado à perda de sua personalidade civil”.

Tal afirmação é compatível com

A) os valores sociais do trabalho e do emprego.

B) as características de uma sociedade privada de direitos fundamentais.  

C) os fundamentos da dignidade da pessoa humana.

D) as nações que buscam a solução interventiva dos conflitos internos. 


Gabarito: opção C. Analisemos cada assertiva:

A) Incorreta, porque "os valores sociais do trabalho e do emprego" não estão diretamente relacionados à afirmação de Kant.

B) Falsa, visto que a afirmação "as características de uma sociedade privada de direitos fundamentais" não reflete a natureza da afirmação de Kant. 

C) CORRETA, devendo ser assinalada. De fato, a afirmação do filósofo alemão Emmanuel Kant, no que diz respeito ao tratamento humano, está alinhada com os fundamentos da dignidade da pessoa humana. No contexto da ética kantiana, a ideia de tratar as pessoas como um fim em si mesmas, e não apenas como um meio para atingir outros fins, está intrinsecamente relacionada à dignidade humana.

A este respeito, a Carta da República é enfática: 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]

III - a dignidade da pessoa humana; 

D) Errada. "As nações que buscam a solução interventiva dos conflitos internos" não tem uma relação clara com a afirmação de Kant sobre a dignidade humana. Tem mais relação com os princípios constitucionais que regem o Brasil nas suas relações internacionais:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...]

II - prevalência dos direitos humanos; [...]

IV - não-intervenção; [...]

VII - solução pacífica dos conflitos;

(A imagem acima foi copiada do link Aventuras na História.) 

quinta-feira, 30 de março de 2023

LEI DAS INELEGIBILIDADES - QUESTÃO PARA PRATICAR E APRENDER

(VUNESP - 2019 - TJ-RO - Juiz de Direito Substituto) São inelegíveis:

A) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, desde o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após a referida condenação.

B) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em decorrência de reconhecida infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos.

C) os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres que pretendam concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e não tenham se afastado dos respectivos cargos até 6 (seis) meses antes da eleição.

D) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade sanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

E) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento da ação de investigação judicial eleitoral.


Gabarito: letra E. De fato, é o que dispõe o Art. 1º, inciso I, alínea p, da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990): 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo: [...] 

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

Analisemos as demais alternativas à luz da referida Lei.  

a) errada. 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo: [...]

L - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

b) errada. 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo: [...]

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

c) incorreta. O prazo é de 4 (quatro) meses:

Art. 1º São inelegíveis: [...] 

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: 

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

d) incorreta: 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo: [...]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


(A imagem acima foi copiada do link CONLEG.) 

domingo, 10 de julho de 2022

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (VI)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 8.906/1994, art. 58.


Hoje continuaremos falando do Conselho Seccional da OAB e das suas competências privativas.

Compete privativamente ao Conselho Seccional:  

I - editar seu regimento interno e resoluções;  

II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;  

III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;  

IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;  

V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;  

VI - realizar o Exame de Ordem;  

VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;  

VIII - manter cadastro de seus inscritos;  

IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;  

X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;  

XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;  

XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;

XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;  

XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;  

XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;  

XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral;  

XVII - fiscalizar, por designação expressa do Conselho Federal da OAB, a relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado em atividade na circunscrição territorial de cada seccional, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;         

XVIII - promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, por designação do Conselho Federal da OAB, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de advocacia sediados na base da seccional e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal (XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). 

Os incisos XVII e XVIII foram incluídos pela Lei nº 14.365, de 08 de julho de 2022. Como são recentes, têm grande chance de cair no próximo Exame Unificado da OAB. Fica a dica.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 30 de maio de 2022

"Se toda a humanidade menos um fosse da mesma opinião, e apenas um indivíduo fosse de opinião contrária, a humanidade não teria maior direito de silenciar essa pessoa do que esta o teria, se pudesse, de silenciar a humanidade".


John Stuart Mill (1806 - 1873): economista, filósofo e político britânico. Considerado por muitos como o mais influente filósofo de língua inglesa do século XIX, realizou trabalhos nas áreas da Economia Política, Ética, Filosofia Política e Lógica. Também foi defensor das liberdades individuais e do Utilitarismo, teoria que afirma que as ações são boas, quando tendem a promover a felicidade, e más, quando promovem o oposto. As principais influências na ideologia de Stuart Mill são provenientes da filosofia utilitarista de Jeremy Bentham, de Alexis de Tocqueville, quanto à defesa da participação popular na política, como forma educativa e de Harriet Taylor, sua esposa, na defesa pelo direito das mulheres.  

(A imagem acima foi copiada do link Students For Liberty.) 

quinta-feira, 3 de junho de 2021

DIREITO, ECONOMIA E MERCADOS

Para estudiosos do Direito, da Economia e concurseiros de plantão.


Os mundos do Direito e da Economia, em que pese muito próximos na contemporaneidade do que foram outrora, ainda guardam um precipício quase intransponível entre si. Explica-se.

Em que pese os princípios de ambos os ramos do conhecimento derivarem de discussões morais, éticas e filosóficas, a teoria econômica se concentra no estudo da alocação de recursos e como os mesmos são ou deveriam ser empregados de forma mais eficiente para o indivíduo, para a empresa e para a sociedade.

Os estudiosos do Direito, por seu turno, focam no conceito de justiça. Para eles, os fatores econômicos não passam de um dos elementos de análise sendo, não raras as vezes, até mesmo desconsiderados.

Partindo do pressuposto de que os agentes econômicos respondem de maneira racional a determinados estímulos, buscando sempre aumentar seu bem-estar, os teóricos da Economia concluem que, a não ser em circunstâncias muito especiais, o nível de eficiência resultante destas decisões será tão maior quanto menor for o volume e a amplitude de regras e restrições comportamentais. E mais, na medida em que elas existam, o ideal é que sejam as mais estáveis, menos intrusivas possíveis e orientadas para fazer com que as "regras do jogo", como contratos, sejam seguidas, cumpridas e respeitadas.

Todavia, para os teóricos e praticantes do Direito, regras e leis para instituir direitos e obrigações, bem como sua implementação, interpretação e evolução, são, isso sim, a razão de ser da profissão, e não um "mal necessário", como qualificariam os economistas. E que, para melhor estudá-las, interpretá-las, modificá-las e implantá-las, passam a predominar sobre as alocações de recursos e eficiência econômica considerações de ordem cultural, social, ética, filosófica e até religiosa. 

Ora, se até bem pouco tempo estes dois ramos do conhecimento andaram em paralelo, hoje, existem fatores que criam incentivos para diminuir a distância entre eles.

Do lado da Economia, temos a percepção de que incentivos de ordem tanto ética, quanto moral, somados ao bom funcionamento das instituições, são fatores importantes na alocação de recursos e, por conseguinte, favorecem o aumento da produtividade e no desenvolvimento econômico. É crescente, inclusive, o uso de modelos onde se busca incorporar novos fatores, a saber: usos e costumes, cultura, quantidade de normas, funcionamento do sistema jurídico.

Do lado do Direito existe, já há algum tempo, a percepção de que examinar tão somente aspectos legais, morais e éticos em uma decisão não é o bastante. Apesar dos mesmos serem importantes, decisões judiciais que sistematicamente se abstraem dos aspectos econômicos envolvidos tendem a ser nocivas à sociedade e, como tal, tendem a serem revertidas no futuro, mas à custa de um desgaste - econômico e social - do sistema judiciário. 

Assim, há ganhos mútuos evidentes em se fazer a integração entre Economia e Direito. Daí a importância da troca de ideias entre profissionais de ambas as áreas.

Todavia, a distância entre ambas as carreiras ainda persiste. E o melhor exemplo para ilustrar o fosso entre economistas e juristas é o chamado Teorema de Coase. Mas isso, é assunto para outra conversa.

 

Fonte: Direito, Economia e Mercados, de Armando Castelar Pinheiro e Jairo Saddi. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 8 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (VI)

Assunto relevante e de interesse de toda a sociedade.


O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA?


Ora, para que seja aferido o mobbing, devem estar presentes dois aspectos cruciais: a regularidade dos ataques - trata-se de uma forma de violência, que se dá de maneira sistemática e que perdura por um certo lapso de tempo - e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, obrigando-a a se afastar do trabalho.


Na jurisprudência pátria percebemos a preocupação e o zelo de alguns magistrados em identificar e definir, objetivamente, o que vem a ser e o que não é assédio moral. A seguir, fragmentos das decisões esclarecedoras dos magistrados José Carlos Rizk e Cláudio Armando Couce de Menezes, ambos do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT 17ª Região). 


EMENTA: ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O que é o assédio moral? É a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e anti-éticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a Organização. A Organização e condições de trabalho, assim como as relações entre os trabalhadores, condicionam em grande parte a qualidade de vida. O que acontece dentro das empresas é fundamental para a democracia e os direitos humanos. Portanto, lutar contra o assédio moral no trabalho é contribuir com o exercício concreto e pessoal de todas liberdades fundamentais. Uma forte estratégia do agressor na prática do assédio moral é escolher a vítima e isolá-la do grupo. Neste caso concreto, foi exatamente o que ocorreu com o autor, sendo confinado em uma sala, sem ser-lhe atribuída qualquer tarefa, por longo período, existindo grande repercussão em sua saúde, tendo em vista os danos psíquicos por que passou. Os elementos nos autos conduzem, inexoravelmente, à conclusão de que se encontra caracterizado o fenômeno denominado assédio moral. [...] CONCLUSÃO: ‘... por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento. [...] Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk’. (Grifo nosso.)


EMENTA: DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. INEXISTÊNCIA. A moral individual é apresentada pela honra da pessoa, o seu nome, boa fama, a sua auto-estima e o apreço de que goza perante terceiros. O dano moral, por sua vez, é o resultante de ato ilícito que atinja o patrimônio da pessoa, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome, auto-estima e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito. Por outro lado, assédio moral, manipulação perversa, terrorismo psicológico ou, ainda, mobbing, bullying ou harcèlement moral, é um mal que, apesar de não ser novo, começa a ganhar destaque na sociologia e medicina do trabalho, estando por merecer também a atenção dos juristas. O assédio é um processo, conjunto de atos, procedimentos destinados a expor a vítima a situações incômodas e humilhantes. De regra, é sutil, no estilo “pé de ouvido”. A agressão aberta permite um revide, desmascara a estratégia insidiosa do agente provocador. O assédio moral, a exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes e vexatórias no trabalho, que atenta contra a sua dignidade ou integridade psíquica ou física é indenizável, no plano patrimonial e moral. In casu, não se observa a ocorrência de dano moral ou assédio moral. [...] CONCLUSÃO: ‘...por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Redigirá o acórdão o Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link SINGUESP.)

sexta-feira, 5 de março de 2021

ÉTICA EM SAÚDE: UMA REFLEXÃO PARA ALÉM DO ÂMBITO HOSPITALAR



Ética é um ramo da Filosofia que objetiva estudar e entender a respeito de assuntos morais e também examina condutas do ser humano em sociedade. Na prática, ética é o agir de maneira correta, sem infringir a lei e os princípios morais aprendidos tanto no seio familiar quanto na vivência do indivíduo em sociedade. A Ética em saúde é essencial, assim como na vida cotidiana das pessoas.

A ausência de ética no âmbito da saúde (hospitais, clínicas, consultórios, UPAs) pode produzir efeitos nefastos para além das barreiras geográficas destes órgãos da saúde. Pode atrapalhar desde o atendimento/tratamento aos pacientes, como também interferir nas relações trabalhistas dos profissionais da saúde. 

Vemos muitos exemplos de pacientes sendo mal atendidos quando buscam um atendimento hospitalar. Isto é resultado da falta de princípios de alguns profissionais que não têm empatia e não se solidarizam com os pacientes. 

Mas esta discussão é bem mais ampla, pois a Ética não deve ser percebida somente em questões de saúde, mas em todas as áreas da vida humana (em casa, no trabalho, na escola, na faculdade, na igreja etc).

A Ética é fundamental para o bom desenvolvimento da área da saúde, pois os profissionais que trabalham nestes locais estão lidando com a vida das pessoas e qualquer deslize coloca estas em risco. 

Um médico que, por exemplo, “bate o ponto” no hospital e nem aparece lá é um exemplo de falta de ética e de moral. Situação esta muitas vezes praticada nos hospitais públicos, onde falta a devida supervisão de seus superiores. 

Algumas pessoas são desprovidas de caráter e por isso burlam muitos princípios éticos, visando tirar algum proveito pessoal de determinada situação. Mas quem tem moral e princípios éticos não pode se deixar levar pelo caminho aparentemente mais fácil. 

Devemos agir com empatia, educação, boas maneiras, sem puxar o tapete de ninguém, ter moral, ética para vivermos com a consciência tranquila e sabendo que somos seres humanos dignos de viver em sociedade.

Autora: Patrícia, texto apresentado no curso Técnico em Radiologia, disciplina Ética e Bioética e Legislação no Trabalho da Saúde.

(A imagem acima foi copiada do link Tec Mundo.) 

terça-feira, 29 de setembro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (III)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 2º, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para quem pretende fazer o exame da OAB.


Da Ética do Advogado

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (II)

São deveres do advogado:

I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;

II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III - velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV - empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII - desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;

VIII - abster-se de:

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b) vincular seu nome ou nome social a empreendimentos sabidamente escusos;

c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o consentimento deste;

e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares; e,

f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes;

IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos;

X - adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;

XI - cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação de classe;

XII - zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia; e,

XIII - ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados.   

  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 24 de setembro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 1º e seguintes, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto cobrado no exame da OAB.


Da Ética do Advogado

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (I)

O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, dos Provimentos e com os princípios da moral individual, social e profissional.

Importante: O advogado, indispensável à administração da Justiça (ver art. 133, CF/1988), é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social. Cumpre, pois, ao advogado, exercer seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

Dica 1: O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.

O advogado também deve zelar pela sua liberdade e independência, mesmo que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado.

Dica 2: É legítima, inclusive, a recusa pelo advogado do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.

O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

Dica 3: Não é permitido ao advogado expor os fatos, seja em Juízo, seja na via administrativa, falseando deliberadamente a verdade e utilizando de má-fé. Também é defeso o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 22 de setembro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Assunto cobrado no exame da OAB.

(Obs.: Aprovado pelo CFOAB, através da Resolução nº 2, de 19 de outubro de 2015.)


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, utilizou como norte os princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta.


Estes princípios se traduzem nos seguintes mandamentos:


I – lutar sem receio pelo primado da Justiça;


II – pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que o ordenamento jurídico seja interpretado com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum;


III – ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais;


IV – proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício;


V – empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses;


VI – comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos;


VII – exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve a finalidade social do seu trabalho;


VIII – aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; e,


IX – agir, em suma, com a dignidade e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.


Foi inspirando-se em tais postulados que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº 8.906/1994, aprovou e editou o CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

CONSELHOS DE RAQUEL DODGE PARA ESTUDANTES DE DIREITO

Conheça um pouco da trajetória de Raquel Dodge, primeira mulher a comandar a Procuradoria Geral da República (PGR). Entrevista feita para a disciplina Carreiras Jurídicas, da UFRN, e mediada pela professora Michele Elali.





Raquel Elias Ferreira Dodge foi Procuradora Geral da República Federativa do Brasil de 2017 a 2019. Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília, fez mestrado na área na Universidade de Harvard (EUA). O pai era Procurador da República durante a ditadura. Ela hesitou entre fazer vestibular para seguir carreira jurídica ou diplomática.


Entrou no MP em 1987, antes da Constituição Federal de 1988. Diferença entre antes e depois da CF/1988: depois, o MP realmente passou a defender a sociedade.

Na palestra com os graduandos do curso de Direito/UFRN, examinou, como a atuação de um membro do MP repercute na sociedade. Também discorreu sobre o que ela denominou "instrumentos de aprimoramento dos direitos sociais", como a ação civil pública.

Como principal habilidade para quem pretende enveredar pela carreira do MP, elencou a sensibilidade, a qual se concretiza em perceber os destinatários do que fazemos: a sociedade civil (quilombolas, ribeirinhos, mulheres violentadas, enfim, os excluídos).

Também pontuou que os membros do MP são especialistas na Lei, mas precisam consultar especialistas de outras áreas.

Ressaltou que é imperioso usar o Direito sabiamente, para resolver conflitos e não para a guerra; para promover a paz social e não a discórdia; para fazer justiça social, e não para acentuar as disparidades de classes.

Como principais atribuições dos membros desta carreira apontou a propositura da Ação Civil Pública, mas não apenas isso. Também se faz importante visitar, in loco, as populações diretamente afetadas, como índios, ribeirinhos e quilombolas.

Sobre a progressão na carreira: existem três níveis: ao passar no concurso é chamado Procurador(a) da República; o segundo degrau é de Procurador Regional da República; e o terceiro é de Sub-Procurador Geral da República. E a Lei diz que o Procurador Geral da República deve ser escolhido dentre um destes Sub-Procuradores.

Destacou que ainda é uma carreira predominantemente masculina e para ocupar um cargo exige esforço, estratégia mas, acima de tudo, solidariedade.

Educação/capacitação continuada é uma exigência para a carreira, assim como um médico, haja vista a sociedade se encontrar em constante evolução.

E mais: atuar com ética, sobriedade, agir puxando a mão de outras mulheres, valorizando a convivência e o diálogo permanente.

Salientou que não basta “chegar lá”, tem que puxar a mão das outras (mulheres) para também chegarem lá.   

Pontuou a questão de se ter humildade. “Não sabemos tudo, e precisamos dos saberes de outros especialistas”.

Reconheceu que "os recursos são finitos, o meu tempo é finito", portanto, deve-se sempre se perguntar: "o que eu vou fazer hoje?"

Disse que considera-se realizada na carreira, mas gostaria que o Brasil melhorasse.

Finalmente, deixou o seguinte ensinamento: "Mesmo leis que estabelecem ações afirmativas podem discriminar".

Link com a entrevista completa YouTube.

(A imagem acima foi copiada do link OAB/RO.) 

terça-feira, 30 de junho de 2020

"Minha especialidade é matar".

50 mil mortes por Covid-19 no Brasil

Frase dita pelo atual Presidente do Brasil, durante um pronunciamento. O fato, por si só, já é repugnante, desumano e abjeto... Mas, o que mais causa perplexidade, caros leitores, é que sim, o presidente brasileiro, está cumprindo o que disse. 

Através de suas ações, em que negligencia a Ciência, a ética e o bom senso, ele simplesmente despreza a vida dos brasileiros e dá de ombros, não se importando com os números cada vez maiores de vidas humanas inocentes perdidas durante esta pandemia...

Na verdade, a única preocupação dele é se manter no cargo e proteger a familícia. Mesmo que para isso atrapalhe investigações, desmereça acusadores e desdenhe da justiça.

E nós, assistimos este espetáculo dos horrores passivamente...

Se o Brasil fosse um país sério, este senhor já teria deixado a Presidência da República.

Não sou pessimista, tampouco faço apologia à desgraça alheia mas, se os números de contaminados e mortes pelo Covid-19 continuarem assim, e se o Presidente da República continuar com suas trapalhadas, autoritarismo e desleixo pela medicina, antes do fim de 2020 o Brasil ultrapassará o número de cem mil mortes pelo novo coronavírus.

Vamos esperar, abobalhados, que isso aconteça? Ou vamos fazer valer nossos direitos de cidadãos e exigir a saída do Presidente, através de impeachment

Só depende de nós.    

(A imagem acima foi copiada do link Dom Total.)

domingo, 31 de maio de 2020

"Os princípios éticos elevados produzem métodos comerciais eficazes".

Biografia de James Watt, Inventor da máquina a vapor moderna
James Watt em sua oficina: descobertas que revolucionaram o mundo.

James Watt (1736 - 1819): empresário, engenheiro, físico, inventor e matemático, químico britânico, nascido na Escócia. Apesar de não ter inventado a máquina a vapor propriamente dita, destacou-se pelos melhoramentos feitos nela, o que ajudou a impulsionar sobremaneira a Revolução Industrial. James Watt também foi membro da Royal Society, membro da Sociedade Real de Edimburgo e doutor honoris causa da Universidade de Glasgow. O cara era um gênio, um empreendedor e um visionário.

(A imagem acima foi copiada do link Greelane.)

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

DWORKIN FALANDO SOBRE DIGNIDADE HUMANA

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O estudioso do Direito Constitucional, filósofo e jurista norte americano Ronald Dworkin (1931 - 2013) colocou a dignidade humana como centro de sua teoria moral. Segundo Dworkin, se estivermos dispostos a levar a sério nossa dignidade, devemos obedecer a dois princípios éticos: o princípio do respeito próprio (principle of self-respect) e o princípio da autenticidade (principle of authenticity). 

Consoante o chamado princípio do respeito próprio, cada indivíduo deve "levar a sua vida a sério". Explica-se: cada pessoa deve aproveitar - e não desperdiçar! - a sua oportunidade de viver. Percebe-se, com efeito, uma importância objetiva em se viver bem, de modo que devemos tratar nossas vidas como dotadas dessa importância. 

Pelo princípio da autenticidade, cada um de nós tem a responsabilidade de identificar aquilo que conta como sucesso em sua própria vida (já que você se leva a sério — pondera Dworkin —, viver bem expressa o seu próprio estilo de vida, a maneira com a qual você a encara).

Fonte: Conjur, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

"No final das contas, o valor de um Estado é o valor dos indivíduos que o compõem".

John Stuart Mill (1806 - 1873): economista, filósofo e político britânico. Realizou trabalhos nas áreas da Economia Política, Ética, Filosofia Política e Lógica. Considerado por muitos como um dos pensadores liberais mais influentes do século XIX, Stuart Mill foi efensor do Utilitarismo e das liberdades individuais.



(A imagem acima foi copiada do link ThoughtCo.)

quarta-feira, 15 de janeiro de 2020

"É, desgraçadamente, comum nesta terra vender-se a consciência; mas, eu terei asco de mim mesmo se um dia (estou plenamente seguro que nunca me achanará) calcar as mais sagradas ilusões de meu cérebro para satisfazer as exigências do estômago".


Euclides da Cunha (1866 -1909): botânico, escritor, engenheiro, geógrafo, historiador, jornalista, militar, naturalista e professor brasileiro. O trecho acima é uma nota do autor ao poema "Eu sou republicano..." A obra mais famosa de Euclides foi o livro Os Sertões, considerada a mais notável do movimento Pré-modernista. Nela, o autor narra os acontecimentos da Guerra de Canudos. Uma obra brilhante. Recomendo a leitura!!! 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 19 de outubro de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA DE SOCIEDADES IRREGULARES (CONSIDERAÇÕES)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

No que se refere à falência das chamadas sociedades irregulares, bem como do empresário de fato, o autor Mauro Rodrigues Penteado (2007, p. 102) entende ser possível, sim, cogitar-se sobre o pedido de falência.

Entende-se por empresário irregular/sociedade empresarial irregular aquele(a) que explora determinada atividade empresarial sem obedecer as obrigações legais específicas. A ressalva que se faz sob este aspecto é muito simples: o empresário irregular não tem legitimidade ativa para requerer falência de seu devedor, mas pode pedir a autofalência. 

Ainda segundo Penteado (2007, p. 102), essa tendência pretoriana de se entender possível a falência da sociedade irregular, ainda que tímida, já vinha sendo adotada pela jurisprudência e se reforça, por pelo menos quatro motivos principais: 

I - em decorrência dos princípios éticos e cláusulas gerais, principalmente os de probidade e boa-fé, os quais passaram a informar mais decisivamente nosso direito privado, a partir do Código Civil; 

II - porque a liquidação, tanto do patrimônio, quanto da organização econômica criada pelo empresário (irregular ou de fato), pode não comiserar-se com os preceitos rígidos e formais que o Código de Processo Civil estabelece para a execução, por quantia certa, contra devedor insolvente, pessoa natural ou sociedade simples; 

III - porque a identificação, na prática, do exercício de atividade econômica profissional organizada, exercida de fato ou de maneira irregular, passou a ter menos complexidade. Isso se deve pela superação da velha dicotomia sociedade comercial versus sociedade civil; e, 

IV - porque a função social e os relevantes interesses extra-societários e empresariais que a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) explicitamente reconhece em seu art. 47, podem reclamar a abertura da via da execução coletiva empresarial. Assim, a falência é a melhor saída para atender a todos aqueles interesses, inclusive o dos credores de boa-fé, pois, como dispõe o art. 75, da Lei de Recuperação e Falência (LRF): “A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a proteger e otimizar a utilização produtiva dos bens ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa” (grifo nosso).

Vale salientar, ainda, que a falência do empresário irregular ou de fato, não impede que o mesmo seja punido segundo o Capítulo VII da LRF.


Fonte: 
BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;

Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005 / coordenação Francisco Satiro de Souza Junior, Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo. - São paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Livro digital;


Iuris Brasil Pesquisa Jurídica: Empresário Irregular. Disponível em: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/empresarial-i/2-06-empresario-irregular;. Acessado em 27 de outubro de 2019.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)