quarta-feira, 5 de agosto de 2020

DICAS DE PORTUGUÊS - SUBSTANTIVO COLETIVO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

Esquadra: conjunto de navios de guerra.



Coletivo é o substantivo comum que, mesmo estando no singular, dá nome a uma coletividade, agrupamento ou multiplicidade de seres de uma mesma espécie.

A seguir, alguns exemplos de substantivos coletivos e a respectiva coletividade que representam: 

COLETIVO              CONJUNTO DE

alcateia                   lobos

arquipélago              ilhas

academia                artistas, escritores, estudiosos

assembleia              associados, deputados, pessoas

banda                      músicos

bando                      aves, vagabundos

cacho                      bananas, cabelos, uvas

cardume                  peixes

cáfila                       camelos  

código                     leis

constelação           estrelas

esquadra                 navios de guerra

esquadrilha            aviões

enxame                   abelhas

farândola                assassinos, desordeiros, ladrões, maltrapilhos, vadios 

fauna                       animais de uma região

feixe                        capim, lenha

flora                         vegetais de uma região

frota                        navios mercantes, ônibus

girândola                 foguetes

horda                      aventureiros, invasores

junta                        bois, credores, examinadores, médicos  

manada                  bois, búfalos, elefantes

matilha                    cães

molho                     chaves, verdura

panapaná                borboletas

plêiade                    artistas, poetas

ramalhete                flores

rebanho                  bois, ovelhas

réstia                        alhos, cebolas

revoada                   pássaros

vara                          porcos        



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"O que é mais assustador? A ideia de extraterrestres em mundos estranhos, ou a ideia de que, em todo este imenso Universo, nós estamos sozinhos?"

Resultado de imagem para carl sagan

Carl Edward Sagan (1934 - 1996): astrofísico, astrônomo, cientista, cosmólogo e escritor estadunidense. Publicou mais de 600 trabalhos científicos e escreveu cerca de 20 livros de ciência e ficção científica; também foi um entusiasta do projeto SETI, que busca inteligência extraterrestre.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO (II)

UTILIDADE PÚBLICA!!! DIVULGUEM!!! Outros 'bizus' para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 19 e seguintes, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária. Nestes casos, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; e,

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Aplica-se à situação apresentada acima o disposto no § 4º, do art. 18, do CDC.

O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e,

III - o abatimento proporcional do preço.

A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. 

No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, será  considerada implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, a não ser, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

Importante: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Caso haja descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas no parágrafo imediatamente acima, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las, bem como a reparar os danos causados, na forma prevista no CDC.

Dica 1: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Dica 2: A ignorância do fornecedor a respeito dos vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime da responsabilidade.

Dica 3: É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar.

E se tiver mais de um causador do dano? Se existir mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. E acontecendo de o dano ser causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, serão responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

Em tempo: Súmula 595/STJ: "As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação"

 

Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

"Buscai primeiramente aquilo que une, antes de buscar o que divide".

João XXIII, o 'Papa bom', preparou a Igreja Católica para os novos ...

São João XXIII (1881 - 1963): 261º papa da Igreja Católica, professor e capelão militar do Exército Italiano durante a Primeira Guerra Mundial. Nasceu na Itália e tinha como nome de batismo Angelo Giuseppe Roncalli. Foi entronado papa em 04 de Novembro de 1958, escolhendo como lema papal "Obediência e Paz". Durante o seu papado foi idealizado e realizado o Concílio Vaticano II. Pertencente à Ordem Franciscana Secular (OFS) e conhecido como o "Papa Bom", João XXIII foi beatificado pelo Papa João Paulo II, em 2000. 


(A imagem acima foi copiada do link G1.)

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO (I)

UTILIDADE PÚBLICA!!! DIVULGUEM!!! 'Bizus' para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 18, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (Ver também arts. 441 a 446, do Código Civil, que fala dos vícios redibitórios.)

Importantíssimo: Caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e,

III - o abatimento proporcional do preço. (Obs.: Este trecho específico deve ser aprendido por quem pretende prestar concurso público cujo edital traz a matéria de Direito do Consumidor.)

Dica: O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas acima sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

E não sendo possível substituir o produto? Se o consumidor tiver optado pela substituição do produto, por outro de mesma espécie e em perfeitas condições de uso, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo dos incisos II e III acima. 

As partes poderão convencionar a redução ou ampliação do prazo referido acima (30 dias), não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos chamados contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, através de manifestação expressa do consumidor. 

Em se tratando do fornecimento de produto in natura, o fornecedor imediato será responsável o consumidor, exceto quando identificado claramente seu produtor.

Importante: São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos que apresentem prazos de validade vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, ou aqueles que estiverem em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; e,

III - os produtos que, por qualquer razão, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.   

Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

"Quem quer mais que lhe convém, perde o que quer e o que tem".

O orador das multidões

Padre Antônio Vieira (1608 - 1697): escritor, filósofo, orador e religioso português. Integrante da Companhia de Jesus (jesuíta), ele foi uma das mais influentes personagens do século XVII em termos de oratória e política. Destacou-se, ainda, como missionário aqui no Brasil e pela obra literária intitulada Sermões.


(A imagem acima foi copiada do link Revista Cult.)

DAS PERDAS E DANOS (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 402 e seguintes, do Código Civil - Lei nº 10.406/2002.


Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor englobam, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Segundo a Súmula 562/STF: "Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária".

Mesmo que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Já nos pagamentos em dinheiro, as perdas e danos serão pagas com atualização monetária de acordo com índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. 

Dica: Provado que os juros de mora não são suficientes para cobrir o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Importante: Os juros de mora são contados desde a citação inicial. (Ver: art. 395, CC) 

Sobre o início da contagem de juros remuneratórios: 

Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 

Súmula 426/STJ: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".

Enunciado nº 428, da V Jornada de Direito Civil: "Art. 405. Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez".   

Também é bom saber:

Súmula 412/STF: "No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal por quem o deu, ou a sua restituição em dobro por quem a recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo".

Dispõe a Súmula 143/STJ: "Prescreve em 5 (cinco) anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial"


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Tributário nos Bastidores.)