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sexta-feira, 13 de outubro de 2023

DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - QUESTÃO DE CONCURSO

(IBADE - 2023 - RBPREV - AC - Procurador Jurídico Previdenciário) Os serviços públicos podem ser delegados a particulares mediante diferentes modalidades. Sobre as modalidades de delegação de serviço público, é correto afirmar que:

A) não podem ser objeto de concessão de serviço público os serviços considerados essenciais.  

B) o serviço objeto de concessão ou permissão deve ser adequado, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e gratuidade.

C) o ente concedente do serviço público responde subsidiariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas aos trabalhadores contratados pela concessionária. 

D) podem ser realizadas por meio de permissão que, por ser precária e poder ser unilateralmente revogada pelo poder concedente, dispensa a realização de licitação.

E) para cumprimento do contrato de concessão, é permitida a contratação de terceiros para prestação de atividade inerente ao serviço concedido.


Gabarito: opção E. De acordo com a Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, tal medida é sim permitida:

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.   (Vide ADC 57) 

§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. 

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

A chamada subconcessão é admitida? Sim. Desde que expressamente autorizada.

Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente

§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência. 

§ 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão. 

E se não for previamente autorizada pelo poder concedente? Implicará a caducidade da concessão:

Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

Vejamos as outras opções:

A) Falsa, porque serviços considerados essenciais podem, sim, ser objeto de concessão. Há doutrinadores que entendem que não, mas a banca entendeu pela possibilidade de concessão. Ora, transporte, saneamento básico, fornecimento de energia elétrica e água são tidos por muitos como essenciais, e todos eles podem ser prestados por empresas concessionárias e permissionárias.

B) Incorreta, porque não é gratuidade, mas modicidade das tarifas.

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

C) Falsa, porque o ente público não responde, haja vista não se estabelecer qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente: 

Art. 31. [...] Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

D) Errada, porque toda concessão de serviço público será objeto de prévia licitação: 

Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

A Constituição Federal também prevê a obrigatoriedade de licitação:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 5 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO (II)

UTILIDADE PÚBLICA!!! DIVULGUEM!!! Outros 'bizus' para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 19 e seguintes, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária. Nestes casos, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; e,

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Aplica-se à situação apresentada acima o disposto no § 4º, do art. 18, do CDC.

O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e,

III - o abatimento proporcional do preço.

A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. 

No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, será  considerada implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, a não ser, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

Importante: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Caso haja descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas no parágrafo imediatamente acima, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las, bem como a reparar os danos causados, na forma prevista no CDC.

Dica 1: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Dica 2: A ignorância do fornecedor a respeito dos vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime da responsabilidade.

Dica 3: É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar.

E se tiver mais de um causador do dano? Se existir mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. E acontecendo de o dano ser causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, serão responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

Em tempo: Súmula 595/STJ: "As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação"

 

Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 13 de junho de 2020

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (X)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 64 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Cinto de 3 pontos será obrigatório em todos os bancos

As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de Maio de 2008, dispõe sobre o transporte de menores de 10 (dez) anos, bem como da utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.

O uso do cinto de segurança é obrigatório para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo nas situações regulamentadas pelo CONTRAN. (A esse respeito, ver também os arts. 105, I; 167 e 168, CTB.)

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 278, de 28 de Maio de 2008, proíbe a utilização de dispositivos que travem, afrouxem ou modifiquem o funcionamento dos cintos de segurança. 

As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante autorização prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:

I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros; e,

IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá. 

No que concerne aos valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro, serão arbitrados pela autoridade com circunscrição sobre a via.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Smartia Seguros.)

quinta-feira, 21 de junho de 2018

TEORIA DA DUPLA GARANTIA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (III)

Fragmento de texto apresentado na disciplina Direito Administrativo I, do curso Direito Bacharelado (4º semestre-noturno), da UFRN

Responsabilidade objetiva: o Estado responde pelos danos que seus agentes, agindo em nome do Estado, causarem a terceiros.

3. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

De forma análoga, o art. 43 do Código Civil 2002:

“As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

Tais dispositivos regulam a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, por eventuais prejuízos/danos provocados por atuação de seus agentes. São aplicados a todas as pessoas jurídicas de direito público, o que abrange a Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, seja qual for sua área de atuação. Englobam, ainda, todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o que inclui: empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos; fundações públicas de direito privado integrantes da Administração Pública (concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos).

Não estão incluídas nesse rol as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica. Esses dois grupos, no que concerne aos danos que seus agentes causem a terceiros, respondem da mesma forma que as demais pessoas privadas, ou seja, regidas pelo Direito Civil ou pelo Direito Comercial. 

Ainda segundo Alexandrino e Paulo (2006), quando o Estado está na posição de garante (quando detém o poder legal de assegurar, garantir e resguardar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, proteção ou guarda direta) responderá com fundamento no o art. 37, § 6º, da CF, por danos/prejuízos praticados contra essas pessoas ou coisas, mesmo quando não ocasionados diretamente por atuação de seus agentes.


Aprenda mais lendo em: 
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo – 12ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. 800 p.;
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo; 2ª ed. rev., amp. e atual. – Salvador (BA): Editora JusPodium, 2015;

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo – 31ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2014. 1138 p.;

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.;

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

BRASIL. Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei 13.105, de 16 de março de 2015;

BEZERRA, Thiago Cardoso. A Evolução da Responsabilidade Civil do Estado no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-da-responsabilidade-civil-do-estado-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55869.html> Acesso em 22/06/2018.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)