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quarta-feira, 5 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO (II)

UTILIDADE PÚBLICA!!! DIVULGUEM!!! Outros 'bizus' para consumidores, cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 19 e seguintes, da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária. Nestes casos, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; e,

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Aplica-se à situação apresentada acima o disposto no § 4º, do art. 18, do CDC.

O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; 

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e,

III - o abatimento proporcional do preço.

A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. 

No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, será  considerada implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, a não ser, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

Importante: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Caso haja descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas no parágrafo imediatamente acima, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las, bem como a reparar os danos causados, na forma prevista no CDC.

Dica 1: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Dica 2: A ignorância do fornecedor a respeito dos vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime da responsabilidade.

Dica 3: É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar.

E se tiver mais de um causador do dano? Se existir mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. E acontecendo de o dano ser causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, serão responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

Em tempo: Súmula 595/STJ: "As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação"

 

Fonte: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.078, de 11 de Setembro de 1990.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)