segunda-feira, 11 de maio de 2020

QUERIDA


Longa é a tarde
Longa é a vida
De tristes flores
Longa ferida
Longa é a dor do pecador, querida

Breve é o dia
Breve é a vida
De breves flores
Na despedida
Longa é a dor do pecador, querida
Breve é a dor do trovador, querida

Longa é a praia
Longa restinga
Da Marambaia a Joatinga
Breve é a fé do pescador, querida
E a longa espera do caçador, perdida

O dia passa e eu nessa lida
Longa é a arte
Tão breve a vida
Louco é o desejo do amador, querida
Querida

Longo é o beijo do amador, bandida
Belo é um jovem mergulhador na ida
Vasto é o mar, espelho do céu, querida...
Querida

Tom Jobim
Esta música foi tema de abertura da novela O Dono do Mundo (1991), exibida pela Rede Globo. 
Curta a música no link YouTube.

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DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Cartórios terão que comunicar registros de nascimento sem nome do ...

REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE

Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.


PARTO SUPOSTO. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO

Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.


SONEGAÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO

Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940.
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"Prejudica-se mais o progresso do espírito atribuindo mal as recompensas do que suprimindo-as".


Jean Le Rond d'Alembert (1717 - 1783): astrônomo, escritor, engenheiro, filósofo, físico e matemático francês. Ficou famoso por participar da edição, em parceria com Diderot, da Encyclopédie, obra na qual foi responsável por vários artigos e pela elaboração do prefácio. D'Alembert também foi o primeiro a chegar a uma solução para o problema da precessão dos equinócios.

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DIREITO CIVIL - FILIAÇÃO

Para cidadãos e concurseiros de plantão, hoje vamos falar sobre filiação (até rimou!), assunto encontrado nos arts. 1.596 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, desfrutarão dos mesmos direitos e qualificações, sendo proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos 300 (trezentos) dias consecutivos à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - gerados por meio de fecundação artificial homóloga, mesmo quando falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, oriundos de concepção artificial homóloga; e,

V - gerados por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Salvo prova em contrário, se antes de decorrido o prazo previsto no inciso II, do art. 1.523, do Código Civil, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos 300 (trezentos) dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo marido, caso o nascimento ocorrer depois desse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I, do art. 1.597, do CC.

A prova da impotência (sexual) do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide (dispensa) a presunção da paternidade.

Ainda que confessado, não basta o adultério da mulher para ilidir a presunção legal da paternidade.

Importante: ao marido cabe o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos da sua esposa, sendo tal ação imprescritível. Uma vez contestada a filiação, aos herdeiros do impugnante cabe o direito de prosseguir na ação.

Não basta a simples confissão materna para excluir a paternidade. A filiação é provada pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

Ninguém pode reivindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, a não ser provando-se erro ou falsidade do registro. (Ver também os arts. 241 a 243, do Código Penal, os quais dispõem sobre os crimes contra o estado de filiação.)

Na falta ou defeito do termo de nascimento, a prova da filiação poderá ser feita por qualquer modo admissível em direito: a) quando houver começo de prova por escrito, originária dos pais, conjunta ou separadamente; e, b) quando existirem presunções veementes resultantes de fatos já certos.

Por fim, cabe ressaltar que a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, transmitindo-se aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Se a ação for iniciada pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, exceto se julgado extinto o processo.

A esse respeito, importante fazer menção ao art. 27, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990): "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça".  


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

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"Para se ser completamente Homem, indispensável se torna ser um pouco mais e um pouco menos do que homem".


Maurice Merleau-Ponty (1908 - 1961): filósofo francês que serviu como oficial do Exército daquele país durante a Segunda Guerra Mundial. Ponty foi grande estudioso da Fenomenologia, para a qual deu contribuição inestimável.

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DIREITO CIVIL - PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (II)

Para cidadãos e concurseiros de plantão, outros 'bizus' de Direito Civil, retirados dos arts. 1.584 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, na chamada ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou, ainda, em medida cautelar; e,

II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio do filho com o pai e com a mãe.

O juiz informará ao pai e à mãe, na audiência de conciliação, o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de direitos e deveres atribuídos aos genitores e as respectivas sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

Não havendo acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, e estando ambos os genitores aptos a exercer o chamado poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada. Tal situação só não se procederá assim caso um dos genitores declare ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe, bem como os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público (MP), basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

O descumprimento imotivado ou a alteração não autorizada de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

Importante: Caso o magistrado verifique que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerando, preferencialmente, o grua de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

E mais: qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos dos mesmos. Caso não o faça, o estabelecimento pode ser penalizado com multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, pelo não atendimento da solicitação.

O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitar os mesmos, bem como tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou o juiz fixar, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Dica: o direito de visita citado acima estende-se a qualquer dos avós, a critério do magistrado, desde que observados os interesses da criança ou do adolescente.

Por último, vale salientar que as disposições atinentes à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores são estendidas aos maiores incapazes. 
    

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

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"Nunca se é homem enquanto se não encontra alguma coisa pela qual se estaria disposto a morrer".


Jean-Paul Sartre (1905 - 1980): artista, crítico, escritor e filósofo francês. Importante representante da escola filosófica conhecida como Existencialismo, Sartre acreditava que os intelectuais deveriam desempenhar um papel de protagonismo na sociedade. Por causa disso, apoiou e defendeu inúmeras causas políticas de esquerda, tanto na vida pessoal como em suas obras. Figura polêmica, em 1964 recusou-se a receber o prêmio Nobel de Literatura. Em 1960 Sartre e sua companheira, Simone de Beauvoir, estiveram no Brasil por cerca de dois meses e visitaram inúmeras cidades, participando de outros tantos eventos sociais.


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