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terça-feira, 29 de setembro de 2020

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (III)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 2º, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para quem pretende fazer o exame da OAB.


Da Ética do Advogado

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (II)

São deveres do advogado:

I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;

II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III - velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV - empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII - desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;

VIII - abster-se de:

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b) vincular seu nome ou nome social a empreendimentos sabidamente escusos;

c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o consentimento deste;

e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares; e,

f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes;

IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos;

X - adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;

XI - cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação de classe;

XII - zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia; e,

XIII - ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados.   

  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 15 de maio de 2020

DESCREVO QUE ERA REALMENTE NAQUELE TEMPO A CIDADE DA BAHIA


A cada canto um grande conselheiro,
Que nos quer governar cabana, e vinha
Não sabem governar sua cozinha,
E podem governar o mundo inteiro.

Em cada porta um frequentado olheiro,
Que a vida do vizinho, e da vizinha
Pesquisa, escuta, espreita, e esquadrinha,
Para levar à Praça, e ao Terreiro.

Muitos mulatos desavergonhados, 
Trazidos pelos pés os homens nobres,
Posta nas palmas toda a picardia.

Estupendas usuras nos mercados,
Todos, os que não furtam, muito pobres,
E eis aqui a cidade da Bahia.

Gregório de Matos (1636 - 1696): advogado e poeta do Brasil colônia.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 11 de maio de 2020

DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Cartórios terão que comunicar registros de nascimento sem nome do ...

REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE

Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.


PARTO SUPOSTO. SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO

Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.


SONEGAÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO

Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

terça-feira, 11 de fevereiro de 2020

"Se há um idiota no poder, é porque os que o elegeram estão bem representados".

Barão de Itararé (1895 - 1971): falso título de nobreza de Apparício Fernando de Brinkerhoff Torelly, conhecido também por Apporelly, escritor, jornalista e pioneiro no humorismo político brasileiro.




(Imagem copiada do link Blog do Miro.)

domingo, 8 de setembro de 2019

domingo, 24 de setembro de 2017

IDADE MÉDIA (I)

Trecho de texto apresentado como trabalho de avaliação da segunda unidade, da disciplina Filosofia do Direito, do curso Direito Bacharelado, da UFRN.

Aspecto da Idade Média: a economia era preponderantemente agropastoril.

Aquilo que conhecemos por Idade Média compreende um período da história da Europa de aproximadamente dez séculos. Inicia-se no século V, com as invasões bárbaras ao Império Romano do Ocidente, e vai até o século XV, com a queda de Constantinopla. É comumente dividida pelos estudiosos em duas partes: Alta Idade Média (476 - 1000) e Baixa Idade Média (1000 - 1453).

A data consensual entre historiadores marca o ano de 476 como início da Idade Média. Essa data coincide com a deposição do último imperador romano do Ocidente, Rômulo Augusto. O ano de 1453, didaticamente, é tido como sendo o fim da Idade Média. Nesta data os turcos otomanos conquistam a cidade de Constantinopla, dando fim ao Império Romano do Oriente.

A Idade Média foi marcada como um período de obscuridade e retrocesso na cultura e no conhecimento humanos. Tanto é que muitos especialistas a chamam de “Idade das Trevas” ou “Noite dos Mil Anos”. Caracteriza-se por um sistema de produção feudal, economia ruralizada e pouco desenvolvimento comercial, sociedade extremamente hierarquizada e supremacia da Igreja Católica em todos os aspectos da vida quotidiana.

A sociedade medieval era estática (quase não permitia a mobilidade social) e altamente hierarquizada. Dividia-se em três camadas: nobreza, clero e servos.

A Igreja Católica tinha um papel preponderante na Idade Média, sobressaindo-se como principal instituição deste período. Sua atuação perpassava os limites da religião e seu poder se capilarizava para todas as esferas sociais. Sua força era tanta que o papa, chefe da Igreja, era quem coroava os reis. Ninguém ousava questionar a ‘Santa Sé’, e os que o faziam, ou eram relegados ao ostracismo ou, pior, mortos por suspeita de heresia. 

Na estrutura política prevalecia as relações de suserania e vassalagem. O suserano detinha as terras e o vassalo, para trabalhar nas terras daquele, devia-lhe prestar fidelidade e trabalho, em troca de ‘proteção’.

A economia era basicamente agropastoril e de caráter autossuficiente, sendo o feudo a base econômica deste período (daí a conexão Idade Média e feudalismo). Existiam pouquíssimas moedas, tanto é que as relações comerciais eram feitas à base do escambo (troca de mercadorias). 

A educação era praticamente inacessível, o que redundava num grande número de analfabetos na sociedade medieval. Apenas os filhos da nobreza tinham o privilégio de ter uma formação acadêmica, sendo esta marcada profundamente pela influência da Igreja.

(A imagem acima foi copiada do link Brasil Escola.)