sábado, 28 de março de 2026

II. PARTILHA DA TERRA (XIII)


17 Tribo de Manassés – 1 Eis a porção que tocou à tribo de Manassés, por ser o primogênito de José.

A Maquir, primogênito de Manassés, pai de Galaad, ficou Galaad e Basã, pois ele era homem de guerra. 

2 Aos outros filhos de Manassés, conforme seus clãs, coube o seguinte:

aos filhos de Abiezer, aos filhos de Helec, aos filhos de Esriel, aos filhos de Sequem, aos filhos de Héfer, aos filhos de Semida, isto é, aos filhos de sexo masculino de Manassés, filho de José, conforme seus clãs. 

3 Salfaad, filho de Héfer, filho de Galaad, filho de Maquir, filho de Manassés, não teve filhos, mas somente filhas, que se chamavam Maala, Noa, Hegla, Melca e Tersa. 

4 Elas se apresentaram ao sacerdote Eleazar, a Josué, filho de Num, e aos representantes. E disseram: "Javé ordenou a Moisés que nos desse uma herança no meio de nossos irmãos".

Então eles deram a elas, conforme a ordem de Javé, uma herança no meio dos irmãos de seu pai. 

5 Desse modo, couberam também dez partes a Manassés, além da terra de Galaad e Basã, na Transjordânia, 6 pois as filhas de Manassés receberam uma herança no meio de seus filhos, enquanto a terra de Galaad ficou para os outros filhos de Manassés. 

7 A fronteira de Manassés vai desde Aser até Macmetat, ao leste de Siquém; pelo sul essa fronteira vai até aos habitantes da fonte de Tafua.


8 Manassés tinha a terra de Tafua. Tafua, porém, embora estivesse no território de Manassés, pertencia aos efraimitas.

9 A fronteira desce então até o riacho de Caná. As cidades, entre as de Manassés, ao sul do riacho, pertenciam a Efraim. E a fronteira de Manassés estava ao norte do riacho, terminando no mar.

10 E o limite de Efraim ao sul e de Manassés ao norte, era o mar. Estavam em contato com Aser ao norte e Issacar ao leste.

11 Em Issacar e Aser, Manassés tinha Betsã e suas vilas, Jeblaam e suas vilas, os habitantes de Dor e suas vilas, os habitantes de Endor e suas vilas, os habitantes de Tanac e suas vilas, os habitantes de Tanac e suas vilas, e os habitantes de Meguido e suas vilas: são as três colinas.

12 Os descendentes de Manassés, porém, não conseguiram expulsar os habitantes dessas cidades, e os cananeus continuaram habitando nessa terra.

13 Quando se tornaram fortes, os israelitas submeteram os cananeus a trabalhos forçados, mas não chegaram a expulsá-los.    

 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 17, versículo 01 a 13 (Js. 17, 01 - 13).


Explicando Josué 17, 03 - 04.

Cf. nota em Nm 27,1-11.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 258.

(As imagens acima foram copiadas dos links Images Google e Filhas de Salfaad.

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (IV)

Pontos relevantes da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma ser cobrado em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Abordaremos hoje o tópico DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

  

DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL 

Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada

O Parágrafo único foi VETADO. 

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76¹ da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74² da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade

Art. 28. As disposições do art. 89³ da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo; 

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; 

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput


IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; 

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

*                *                *

1. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. 


2. Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

3. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de frequentar determinados lugares; III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.


(As imagens acima foram copiadas dos links Amai LiuRin Amane.)  

RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XIII)

Bizus da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Prosseguindo o tópico DO ESTABELECIMENTO, analisaremos os itens DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO e DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS E TOMADORES DE SERVIÇOS


Art. 34. Para registro no CRMV, o estabelecimento adotará os seguintes procedimentos: 

I – preencher requerimento de registro (Anexo V) dirigido ao CRMV, gerar e pagar os boletos relativos ao registro e à anuidade; 

II – anexar ao requerimento os seguintes documentos: 

a) comprovante de inscrição e situação cadastral junto às Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal, quando exigíveis, e comprovante da sua constituição; 

b) comprovante de homologação da Anotação de Responsabilidade Técnica. 

§ 1º Ao concluir o requerimento, o representante do estabelecimento assume a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e dos documentos enviados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, notadamente o art. 299 do Código Penal. 

§ 2º  A autenticidade da documentação será conferida, oportuna e presencialmente, pelo CRMV mediante apresentação de originais ou cópias autenticadas, ou, quando digitais, conferência da validação eletrônica, observado o disposto na Lei nº 13.726, de 2018, e no Decreto nº 9.094, de 2017. 

Art. 35.  O requerimento de registro será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV.

§ 1º  Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista. 

§ 2º  Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV. 

§ 3º  O CRMV poderá utilizar as informações de outros órgãos públicos para atualizar os dados de pessoas jurídicas.


DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS E TOMADORES DE SERVIÇOS

Art. 36. Poderão cadastrar-se no Sistema CFMV/CRMVs estabelecimentos cujas atividades básicas não sejam privativas ou peculiares à Medicina Veterinária ou à Zootecnia, além dos produtores rurais caracterizados como pessoa física, bem como qualquer outro estabelecimento que, embora não obrigado a registro, necessite para qualquer fim de homologação de ART de profissional médico-veterinário ou zootecnista

§ 1º  Os estabelecimentos abrangidos neste artigo são obrigados ao pagamento apenas da taxa de anotação ou de renovação de ART, sendo dispensado o pagamento de anuidades e taxas de registro

§ 2º  Aos estabelecimentos referidos no § 1º não será concedido certificado de registro no CRMV. 

Art. 37.  Os estabelecimentos e os tomadores de serviços que se enquadrem na situação de cadastro devem apresentar: 

I – requerimento de cadastro, conforme Anexo VI; 

II – cópia de comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica junto à Receita Federal ou comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo facultado aos CRMVs obtê-los diretamente junto à Receita Federal; 

III – quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal dotado de fé-pública; 

IV – cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral junto às Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal, quando exigíveis, e comprovante da sua constituição. 

Art. 38.  Estabelecimentos registrados em determinado CRMV e que prestem serviços temporários em outra UF devem se cadastrar no CRMV do local da prestação do serviço temporário.


(As imagens acima foram copiadas do link Tera Link.)