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quinta-feira, 8 de maio de 2025

DECRETO Nº 11.462/2023 - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (V)

Dicas do Decreto nº 11.462, de 31 de Março de 2023, o qual, dentre outras providências, regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Este diploma legal, dada sua relevância, tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo ou Noções de Gestão de Contratos e Recursos Materiais. Finalizamos hoje o tópico "dos procedimentos para o registro de preços", falando da contratação direta e da disponibilidade orçamentária; iniciamos o tópico "da ata de registro de preços".


Da contratação direta

Procedimentos

Art. 16.  O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou uma entidade.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados:

I - os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º  O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.

Da disponibilidade orçamentária

Art. 17.  A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

 DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Formalização e cadastro de reserva

Art. 18.  Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:

I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 15;

II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:

a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e

b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e

III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.

§ 1º  O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.

§ 2º  Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea “a” do inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a alínea “b” do referido inciso.

§ 3º  A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:

I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou

II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos art. 28 e art. 29.

§ 4º  O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.  

Fonte: BRASIL. Sistema de Registro de Preços. Decreto nº 11.462, de 31 de Março de 2023.

(A imagem acima foi copiada do link Disney Plus Brasil.)     

terça-feira, 15 de abril de 2025

LEI Nº 12.527/2011 - LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (VI)

Mais aspectos importantes da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação. Este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo. Hoje, continuaremos falando a respeito das Restrições de Acesso à Informação.


Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação 

Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:          

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades

a) Presidente da República; 

b) Vice-Presidente da República; 

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 

e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 

II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e 

III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei

§ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. 

§ 2º A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento. 

§ 3º A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento. 

Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos

I - assunto sobre o qual versa a informação

II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24; 

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e 

IV - identificação da autoridade que a classificou

Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. 

Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.         

§ 1º O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. 

§ 2º Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação

§ 3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção

Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura

III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. 

§ 1º Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes. 

§ 2º Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. 

Das Informações Pessoais 

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem

III - ao cumprimento de ordem judicial

IV - à defesa de direitos humanos; ou 

V - à proteção do interesse público e geral preponderante

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância

§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011.

(A imagem acima foi copiada do link Wall Celebrities.)   

quarta-feira, 2 de abril de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (XV)

Bizus da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, continuaremos falando a respeito dos eixos temáticos da A3P.


4 Sensibilização e Capacitação: A sensibilização busca criar e consolidar a consciência cidadã da responsabilidade socioambiental nos servidores. O processo de capacitação contribui para o desenvolvimento de competências institucionais e individuais fornecendo oportunidade para os servidores desenvolverem atitudes para um melhor desempenho de suas atividades.

As mudanças de hábitos, comportamento e padrões de consumo de todos os servidores impacta diretamente na preservação dos recursos naturais. A maioria das pessoas não têm consciência dos impactos que produzem sobre o meio ambiente, tanto negativos quanto positivos, em decorrência de suas atividades rotineiras. Para contornar esse problema a A3P apoia as ações de sensibilização e conscientização dos servidores com o intuito de explanar a importância da adoção de uma postura socioambientalmente responsável. 

Conscientizar os gestores e servidores públicos quanto à responsabilidade socioambiental é um grande desafio para a implantação da A3P e ao mesmo tempo fundamental para o seu sucesso. As mudanças de hábito, comportamento e padrões de consumo de todos os servidores impacta diretamente na preservação dos recursos naturais. Para que essas mudanças sejam possíveis é necessário o engajamento individual e coletivo, pois apenas dessa forma será possível a criação de uma nova cultura institucional de sustentabilidade das atividades do setor público, sejam essas relacionadas à área meio ou à área finalística. 

O processo de sensibilização dos servidores envolve a realização de campanhas que busquem chamar a atenção para temas socioambientais relevantes, esclarecendo a importância da adoção de medidas socioambientais e os impactos positivos da adoção dessas medidas para a sociedade. As campanhas podem ser realizadas de modo presencial através de palestras, minicursos, fóruns, apresentações teatrais ou ainda por meio da mídia seja ela digital ou impressa. As campanhas têm que, além de sensibilizar os servidores, proporcionar uma maior interatividade.

Como estratégia de sensibilização recomenda-se: 

Criar formas interessantes de envolvimento das pessoas em uma ação voltada para o bem comum e para a melhoria da qualidade de vida de todos; 

• Orientar para a redução no consumo e para as possibilidades de reaproveitamento do material descartado no local de trabalho e em casa; 

• Incentivar o protagonismo e a reflexão crítica dos servidores sobre as questões socioambientais, promovendo a mudança de atitudes e hábitos de consumo da instituição

A sensibilização deve ser acompanhada de iniciativas para capacitação dos servidores tendo em vista tratar-se de um instrumento essencial para construção de uma nova cultura de gerenciamento dos recursos públicos, provendo orientação, informação e qualificação aos gestores públicos e permitindo um melhor desempenho das atividades implantadas. A formação dos gestores pode ser considerada como uma das condicionantes para efetividade da ação de gestão socioambiental no âmbito da administração pública. 

A capacitação é uma ação que contribui para o desenvolvimento de competências institucionais e individuais nas questões relativas à gestão socioambiental e, ao mesmo tempo, fornece aos servidores oportunidade para desenvolver habilidades e atitudes para um melhor desempenho das suas atividades, valorizando aqueles que participam de iniciativas inovadoras e que buscam a sustentabilidade. Os processos de capacitação promovem ainda um acesso democrático a informações, novas tecnologias e troca de experiências, contribuindo para a formação de redes no setor público. 

Dessa forma, é importante os órgãos desenvolverem um Plano de Capacitação que, além de promover o desenvolvimento das competências individuais, deve capacitar os servidores para trabalharem como multiplicadores. A formação de multiplicadores é fundamental principalmente para os órgãos que possuem várias filiais. Esses multiplicadores têm como papel principal levar o conhecimento, trocar experiências e identificar oportunidades para todas as áreas do órgão contribuindo assim para a eficácia na implantação da A3P.

Programas e projetos de sensibilização e capacitação são instrumentos essenciais para construção de uma nova cultura de gerenciamento dos recursos públicos, provendo orientação, informação e qualificação aos gestores públicos e permitindo um melhor desempenho das atividades implantadas. A formação dos gestores pode ser considerada como uma das condicionantes para a efetividade da ação de gestão socioambiental no âmbito da administração pública e deve ser estimulada. 

A mobilização deve ser permanente e contínua, pois a mudança de atitudes e hábitos depende da reflexão sobre as questões ambientais e sociais e do envolvimento e cada pessoa com a temática.

5 Licitações Sustentáveis: A administração pública deve promover a responsabilidade socioambiental das suas compras. Licitações que levem à aquisição de produtos e serviços sustentáveis são importantes não só para a conservação do meio ambiente mas também apresentam uma melhor relação custo/benefício a médio ou longo prazo quando comparadas às que se valem do critério de menor preço.

Em todo o mundo, o poder de compra e contratação do Governo tem um papel de destaque na orientação dos agentes econômicos quanto aos padrões do sistema produtivo e do consumo de produtos e serviços ambientalmente sustentáveis. No Brasil estima-se que as compras governamentais movimentem cerca de 10% a 15% do PIB nacional. 

A utilização de recursos públicos para aquisição de produtos ou contratação de serviços gera impactos significativos na economia. Nesse contexto, o agente tomador de decisão deve dispor de instrumentos que lhe permitam tomar decisões fundamentadas nas melhores práticas que envolvam não só os aspectos econômicos, mas também os ambientais e sociais. 

As compras e contratações públicas são feitas por meio de um procedimento administrativo – as licitações – visando selecionar a proposta mais vantajosa ao interesse público: o melhor produto pelo menor preço. A Lei 8.666/93 que regulamente as licitações, embora leve em consideração o impacto ambiental do projeto básico de obras e serviços, não se refere ao fator ambiental com relação a compras. Assim, as exigências de produtos que contemplem o conceito de sustentabilidade ambiental é possível na discriminação do produto a ser adquirido, porém não é regulamentada nem obrigatória, o que seria um importante passo em direção às licitações sustentáveis. 

As denominadas licitações sustentáveis são aquelas que levam em consideração a sustentabilidade ambiental, social e econômica dos produtos e processos a ela relativos. Licitações que levem à aquisição de produtos e serviços sustentáveis são importantes para a conservação do meio ambiente, abrangendo a própria sociedade nele inserida, como também apresentam no aspecto econômico uma melhor relação custo/benefício a médio ou longo prazo quando comparadas às que se valem do critério de menor preço.

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)   

terça-feira, 1 de abril de 2025

AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A3P (XIV)

Aspectos relevantes da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)importante instrumento do Governo Federal que objetiva a busca da sustentabilidade ambiental no âmbito da Administração Pública, e pode ser cobrada em provas de concursos públicos. Hoje, continuaremos falando a respeito dos eixos temáticos da A3P.


Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho: A qualidade de vida no ambiente de trabalho visa facilitar e satisfazer as necessidades do trabalhador ao desenvolver suas atividades na organização através de ações para o desenvolvimento pessoal e profissional.

A administração pública deve buscar permanentemente uma melhor Qualidade de Vida no Trabalho promovendo ações para o desenvolvimento pessoal e profissional de seus servidores. Para tanto, as instituições públicas devem desenvolver e implantar programas específicos que envolvam o grau de satisfação da pessoa com o ambiente de trabalho, melhoramento das condições ambientais gerais, promoção da saúde e segurança, integração social e desenvolvimento das capacidades humanas, entre outros fatores. 

Tal qualidade de vida visa facilitar e satisfazer as necessidades do trabalhador ao desenvolver suas atividades na organização tendo como ideia básica o fato de que as pessoas são mais produtivas quanto mais satisfeitas e envolvidas com o próprio trabalho. Portanto, a ideia principal é a conciliação dos interesses dos indivíduos e das organizações, ou seja, ao melhorar a satisfação do trabalhador dentro de seu contexto laboral, melhora-se consequentemente a produtividade

Também faz-se necessário avaliar, de forma sistemática, a satisfação dos servidores, pois, nesse processo de autoconhecimento, as sondagens de opinião interna são uma importante ferramenta para detectar a percepção dos funcionários sobre os fatores intervenientes na qualidade de vida e na organização do trabalho. 

Entre os muitos fatores que implicam a melhoria na qualidade de vida no trabalho, segue abaixo algumas ações que podem ser implantadas: 

Uso e desenvolvimento de capacidades: Aproveitamento das habilidades; Autonomia na atividade desenvolvida; Percepção do significado do trabalho. 

Integração social e interna: Ausência de preconceitos; Criação de áreas comuns para integração dos servidores; Promoção dos relacionamentos interpessoais; Senso comunitário. 

Respeito à legislação: Liberdade de expressão; Privacidade pessoal; Tratamento imparcial.

Condições de segurança e saúde no trabalho: Acesso para portadores de deficiência física; Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA; Controle da jornada de trabalho; Ergonomia: equipamentos e mobiliário; Ginástica laboral e outras atividades; Grupos de apoio antitabagismo, alcoolismo, drogas e neuroses diversas; Orientação nutricional; Salubridade dos ambientes; Saúde Ocupacional.

COMO MELHORAR SEU AMBIENTE DE TRABALHO

1 Relações interpessoais: Buscar o equilíbrio das emoções no ambiente de trabalho possibilita bons relacionamentos, proporcionando suporte essencial às atividades de equipe. 

2 Integração e movimento se combinam: A ginástica no trabalho ajuda a prevenir doenças características da atividade exercida e proporciona maior disposição, integra as pessoas, traz felicidade e bem estar; as oficinas de talento, criatividade e sensibilização (dinâmicas de grupo) complementam as necessidades de desenvolvimento do potencial de cada um, por meio da expressão e arte, favorecendo o melhor entendimento entre colegas.  

3 Um toque pessoal na decoração do seu local de trabalho: É saudável que cada servidor público tenha seu local de trabalho organizado, imprimindo um toque pessoal na decoração de sua mesa, e, quando possível, da própria sala. São pequenas atitudes que podem fazer a diferença em sua identificação com o ambiente profissional.   

Fique por dentro! 

Resolução CONAMA nº 2, de 8 de março de 1990, que institui, em caráter nacional, o Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora-Silêncio, para o monitoramento das questões de poluição sonora.

Consulte o manual de normas de construção e adaptação de acessos e espaços específicos da ABNT.

Informações sobre os direitos dos portadores de deficiência, que podem ser adquiridas na Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE: http://www.corde.gov.br.

Decreto Federal nº 1.171, de 22 de junho de 1994 que dispõe sobre o código de ética do servidor público.

Fonte: Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

terça-feira, 25 de março de 2025

PREVIDÊNCIA SOCIAL (I)

Iniciamos hoje o estudo e a análise do tópico "Previdência Social", assunto que faz parte "Da Ordem Social" e pode "cair" em provas de concursos públicos na disciplina de Direito Constitucional ou Direito Previdenciário.


Da Ordem Social 

DISPOSIÇÃO GERAL 

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais

Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.  (...)

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;          

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;         

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;         

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:             

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;             

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.           

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.         

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.        

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.         

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.         

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.        

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;          

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.   

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.        

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.         

§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.         

§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.        

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025

"A maioria das pessoas não quer a liberdade, porque liberdade envolve responsabilidade, e a maioria das pessoas têm medo de responsabilidade".


Sigmund Freud (1856 - 1939): médico neurologista criador da psicanálise. De família judaica, Freud nasceu no extinto Império Austro-Húngaro, atualmente, República Tcheca. Sua influência ainda hoje pode ser observada nos mais diversos campos do conhecimento humano, e até mesmo na cultura popular. Palavras e expressões como "neurose", "repressões", "projeções", que se tornaram recorrentes, inclusive no uso cotidiano, surgiram a partir de seus escritos e de suas teorias.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025

LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (VI)

Outras dicas da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Hoje, falaremos  a respeito do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes e do Término do Tratamento de Dados. 


Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes 

Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente

§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal

§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei. 

§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo

§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade

§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis. 

§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança

Do Término do Tratamento de Dados 

Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses

I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada

II - fim do período de tratamento

III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou 

IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei

Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades

I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador

II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais

III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou 

IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 2 de fevereiro de 2025

LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (V)

Aspectos importantes da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Hoje, falaremos  a respeito do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis. 


Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis 

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses

I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; 

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: 

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; 

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; 

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; 

d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); 

e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; 

f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou     

g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais. 

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica. 

§ 2º Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo pelos órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei. 

§ 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências. 

§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir:     

I - a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou      

II - as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata este parágrafo.     

§ 5º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.       

Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido. 

§ 1º A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios. 

§ 2º Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada

§ 3º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões e técnicas utilizados em processos de anonimização e realizar verificações acerca de sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais. 

Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas. 

§ 1º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais

§ 2º O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação prevista no caput deste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro

§ 3º O acesso aos dados de que trata este artigo será objeto de regulamentação por parte da autoridade nacional e das autoridades da área de saúde e sanitárias, no âmbito de suas competências. 

§ 4º Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link X Cafe.) 

sábado, 11 de janeiro de 2025

"Não basta que todos sejam iguais perante a Lei. É preciso que a Lei seja igual para todos".


Salvador Allende (1908 - 1973): médico e político chileno.  Governou o Chile de 1970 a 1973, quando foi deposto por um golpe de estado liderado por seu chefe das Forças Armadas, o general Augusto Pinochet. Fundador do Partido Socialista chileno, Allende foi o primeiro socialista marxista a ser eleito democraticamente como presidente de república e chefe de estado na América. Seus pilares ideológicos foram o socialismo, o marxismo e a social-democracia.

(A imagem acima foi copiada do link Senado Notícias.) 

domingo, 15 de dezembro de 2024

SÍNDROME DE TOURETTE

O que é, qual a origem, como se caracteriza, quais os sintomas.


A Síndrome de Tourette é um transtorno neuropsiquiátrico hereditário que se manifesta durante a infância ou na juventude. Caracteriza-se por tiques motores e vocais involuntários, recorrentes e sem sentido. Os tiques podem ser simples ou complexos, e a sua frequência e intensidade variam de pessoa para pessoa.

A doença foi descrita pela primeira vez pelo médico francês Jean Itard (1774 - 1838), em 1825. Tempos depois, em 1885, foi estudada e apresentada ao meio médico-acadêmico pelo neurólogo, também francês, Gilles de la Tourette (1857 - 1904). Este, publicou um relato de alguns casos da doença, que denominou maladie des tics convulsifs avec coprolalie ("doença dos tiques convulsivos com coprolalia"). 

Posteriormente, a doença foi renomeada "doença de Gilles de la Tourette", por Jean-Martin Charcot (1825 - 1893), o influente diretor do Hospital da Salpêtrière. A maioria das pessoas acometidas é do sexo masculino e, como dito inicialmente, o início da síndrome geralmente se manifesta na infância ou juventude.

Estima-se que entre 0,4 e 3,8% das crianças e adolescentes entre os 5 e 18 anos possam ter Tourette, todavia, ela não afeta a inteligência ou a expectativa de vida do paciente.

Embora se desconheçam as causas precisas da doença, fatores genéticos e ambientais desempenham um papel importante na origem da Tourette. Não existem tratamentos eficazes para todos os casos de tiques, mas alguns medicamentos e terapias podem ajudar. 

Outro ponto a se destacar é o fato de muitos dos pacientes com Tourette também apresentarem diagnóstico de outras doenças como gagueira, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade ou transtorno obsessivo-compulsivo.

Fonte: Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Neuro Conhecimento.)

quarta-feira, 4 de dezembro de 2024

AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL - MAIS UMA PARA TREINAR

(CONSULPLAN - 2017. Câmara de Belo Horizonte - MG) A NR – 17 (Ergonomia) visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. Para os equipamentos dos postos de trabalho utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo, assinale a alternativa INCORRETA.

A) Devem ser posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável.

B) O teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas.

C) A tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho-teclado e olho-documento sejam bem diferentes para o conforto do trabalhador.

D) As condições de mobilidade devem ser suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador.


Gabarito: alternativa C, pois é a única que não está em consonância com as normas regulamentadoras vigentes. Para responder a esta questão, o candidato deve ter conhecimentos da Norma Regulamentadora nº 17 (NR17), do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual dispõe a respeito da Ergonomia, e do Manual de Aplicação da Norma Regulamentadora nº 17.

De acordo com o Manual de Aplicação da NR17, temos:

17.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:

a) condições de mobilidade suficientes para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador; (117.019-8 / I2)

b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas; (117.020-1 / I2)

c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olhote-clado e olho-documento sejam aproximadamente iguais; (117.021-0 / I2)

d) serem posicionados em superfícies de trabalho com altura ajustável. (117.022-8 / I2)

A NR17 também dispõe:

NR 17 - 17.7 Trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais. [...]

17.7.3 Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem permitir ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas.

17.7.3.1 Os equipamentos devem ter condições de mobilidade suficiente para permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos de visibilidade ao trabalhador

Fonte: anotações pessoais, Gov.br, Gov.br.

(A imagem acima foi copiada do link Deposit Photos.)  

terça-feira, 3 de dezembro de 2024

PRIMEIROS SOCORROS - OUTRA QUESTÃO PROVA

Ano: 2024 Banca: Avança SP Órgão: Prefeitura de Tapiratiba - SP Prova: Avança SP - 2024 - Prefeitura de Tapiratiba - SP - Operador de Máquinas Agrícolas

Sendo necessário prestar os primeiros socorros a outras pessoas envolvidas em um acidente com máquinas agrícolas, a primeira recomendação que o socorrista deve seguir é:

A) Remover as pessoas do interior do veículo.

B) Desligar a chave do motor da máquina acidentada.

C) Garantir a sua própria segurança, antes de iniciar o socorro.

D) Acionar o superior imediato para dar conhecimento dos fatos.

E) Abrir a o capô do trator para resfriar o motor.


Gabarito: assertiva C. Embora os demais itens possam parecer corretos, a primeira recomendação é garantir a sua própria segurança, antes de iniciar o socorro. E isto serve não apenas para o socorrista, mas para qualquer pessoa que queira prestar ajuda/assistência em caso de acidente/desastre. 

Ora, é crucial ao socorrista garantir a própria segurança; do contrário, ele mesmo pode virar outra vítima, prejudicando a assistência aos feridos.

Vejamos os outros enunciados:

A) Errado. Não se recomenda mover a vítima do local sem as devidas precauções, sob pena de agravar, ainda mais, o quadro clínico dela. A vítima pode estar com hemorragias internas, fraturas nos membros, traumatismo craniano, ou ter algum dano na coluna cervical ou coluna vertebral. Nestes dois últimos casos, tirar a vítima de onde se encontra, sem proceder a qualquer tipo de imobilização pode causar a paralisia dos membros superiores ou inferiores, ou de ambos (paraplegia ou tetraplegia). 

B) Incorreto. Embora possa parecer o procedimento correto, desligar a chave do motor da máquina acidentada não é a primeira recomendação a se fazer em caso de prestação de socorro. O veículo pode estar energizado, podendo ocasionar choque elétrico no socorrista.   

D) Falso. Acionar o superior imediato para dar conhecimento dos fatos não é a primeira recomendação que o socorrista deve seguir em um acidente com máquinas agrícolas. Como visto alhures, a primeira coisa a se fazer é garantir a sua própria segurança, antes de iniciar o socorro. Após estas precauções, entendemos que o correto a se fazer é acionar os serviços de emergência. 

E) Incorreto. Como apontado na explicação da "B", tocar na máquina acidentada não é recomendado, pois há o risco de choque elétrico. Além do mais, abrir o capô do trator para resfriar o motor, pode fazer com que o socorrista sofra algum tipo de queimadura, sem contar no risco de explosão.

Fonte: anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 25 de novembro de 2024

PRIMEIROS SOCORROS - JÁ CAIU EM PROVA

(UNIOESTE - 2022 - Prefeitura de Cascavel - PR - Agente de Apoio Temporário) Para o atendimento de Urgência e Emergência a nível pré-hospitalar, entende-se o choque como uma “Perfusão inadequada generalizada de oxigênio nos órgãos e tecidos”. Quando há uma suspeita de um caso de choque, é muito importante levar a vítima o mais rápido possível a um serviço médico, para evitar complicações graves. O estado de choque pode surgir por diversas causas e, para cada caso, o choque tem uma definição específica. Qual das opções a seguir NÃO é um tipo de choque? 

A) Choque Hipertensivo.

B) Choque Cardiogênico. 

C) Choque Obstrutivo. 

D) Choque Distributivo.

E) Choque Anafilático.


Gabarito: letra A. Das alternativas apresentadas, de fato, a única que não corresponde a um tipo de choque reconhecido é o "Choque Hipertensivo". Explica-se: 

a) "choque" é um quadro clínico com risco à vida. É uma condição caracterizada por perfusão inadequada de oxigênio nos tecidos e órgãos, ou seja, a passagem (fluxo) de sangue é baixa. Isso diminui o fornecimento de oxigênio a esses órgãos, causando danos aos mesmos e, às vezes, a morte do indivíduo. Durante o choque, geralmente, a pressão arterial é baixa.     

b) hipertensão não é uma condição que se encaixa na definição de choque. Hipertensão arterial, também conhecida como pressão ou tensão arterial ou "pressão alta", é uma doença crônica, caracterizada por níveis elevados da pressão sanguínea nas artérias. Esta condição pode levar a complicações em órgãos como o cérebro, os olhos, os rins e, de forma mais conhecida e temida, no coração. 

Na definição médica, a hipertensão se dá quando a pressão arterial máxima e mínima são iguais ou ultrapassam os 140/90 mmHg (ou 14 por 9). 

Importante: não confunda fluxo sanguíneo com pressão arterial. O fluxo de sangue ou fluxo sanguíneo é a quantidade de sangue que passa por um vaso sanguíneo em um determinado período de tempo. A pressão arterial, por seu turno, é a força exercida pelo sangue contra as paredes dos vasos sanguíneos.

Analisemos as demais letras:

B) Correta. De fato, Choque Cardiogênico é um tipo de choque que ocorre quando o coração não consegue bombear sangue de forma eficaz para os órgãos do corpo. Tal condição resulta em: acúmulo de líquidos nos pulmões, diminuição da pressão arterial, falta de oxigênio nos tecidos. 

C) Exata, pois o Choque Obstrutivo, como o próprio nome revela, é uma forma de choque na qual há uma obstrução ao fluxo sanguíneo, como em casos de tamponamento cardíaco ou embolia pulmonar.

D) Verdadeira. Choque Distributivo é uma espécie de choque causado por uma distribuição inadequada do volume sanguíneo, frequentemente associado a condições como choque séptico ou anafilático.

E) Certa. Choque Anafilático é uma forma específica de choque distributivo causado por uma reação alérgica grave e rápida, levando a uma vasodilatação e aumento da permeabilidade vascular.

Fonte: anotações pessoais, GoogleManual MSD, QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Seaart AI.) 

domingo, 24 de novembro de 2024

PRIMEIROS SOCORROS - QUESTÃO DE CONCURSO PARA PRATICAR

(CESGRANRIO - 2023 - Transpetro - Taifeiro) Um aquaviário está na cozinha e presencia uma crise convulsiva de um colega.

Como socorrista que deve fazer o atendimento dos primeiros socorros, esse atendimento é adequado quando 

A) não tentar conter a vítima durante a crise. 

B) forçar a abertura da mandíbula.

C) evitar manter a vítima em posição lateral.

D) puxar para fora a língua da vítima. 

E) não tocar na cabeça da vítima.


Gabarito: alternativa A. Inicialmente, vamos entender o que é uma crise convulsiva. Grosso modo, uma crise convulsiva ou convulsão é uma condição que pode ter várias causas: distúrbios metabólicos, drogas, infecções, traumas. Trata-se da contratura involuntária e intensa da musculatura, que provoca espasmos e movimentos desordenados. Geralmente é acompanhada pela perda da consciência. As convulsões acontecem quando há a excitação da camada externa do cérebro.

O código CID-10 para crises convulsivas não classificadas em outra parte é R56. Este código se refere a convulsões ou episódios convulsivos sem uma causa específica identificável.

Principais causas: doenças como epilepsia, tétano, meningite e tumores cerebrais; efeitos colaterais provocados por medicamentos ou pela ingestão de substância psicoativas (álcool, anfetaminas, cocaína, crack, LSD); falta de oxigenação no cérebro; hemorragia; intoxicação por produtos químicos; 

Principais sintomas: espasmos incontroláveis; inconsciência; lábios azulados; olhos virados para cima; salivação abundante.

Como agir: não tente conter a vítima durante a crise;

coloque a pessoa deitada de costas, em lugar confortável, retirando de perto objetos com os quais ela possa se machucar, como pulseiras, relógios, óculos;

nunca segure a pessoa; deixe-a debater-se;

introduza um pedaço de pano ou um lenço entre os dentes para evitar mordidas na língua;

não force a abertura da mandíbula;

levante o queixo para facilitar a passagem de ar;

não puxe para fora a língua da vítima;

afrouxe as roupas;

caso a pessoa esteja babando, mantenha-a deitada com a cabeça voltada para o lado, evitando que ela se sufoque com a própria saliva; 

mantenha a vítima em posição lateral, isso facilita a respiração e previne o sufocamento;

verifique se existe pulseira, medalha ou outra identificação médica de emergência que possa sugerir a causa da convulsão;

proteja a cabeça da vítima com uma almofada, travesseiro ou algo macio.

não dê tapas;

não jogue água sobre ela;

quando a crise passar, deixe a pessoa descansar;

Fonte: anotações pessoais, Ministério da Saúde, QConcursos

(A imagem acima foi copiada do link Neurológica.)