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quarta-feira, 14 de junho de 2023

PRINCÍPIOS DAS LICITAÇÕES - QUESTÃO PARA TREINAR

(FUNCERN - 2023 - Câmara de Natal - RN - Assistente Legislativo (ALNS) - Pregoeiro) Tem como objetivo inibir ações tendenciosas, reduzir a ocorrência de erros e, por meio da divisão de atribuições, produzir a especialização para o trabalho, otimizando e gerando eficiência administrativa. Essa descrição refere-se ao princípio do (a)

A) Julgamento objetivo.

B) Legalidade.

C) Proporcionalidade. 

D) Segregação de funções. 


Gabarito: letra D. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) traz um rol de princípios a serem observados:

Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Ainda com relação ao princípio da segregação de funções, a Lei nº 14.133/2021 estabelece:

Art. 7º [...]

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação

A respeito deste princípio, a doutrina ensina:

A rigor, trata-se de princípio inerente ao controle interno, que estabelece o dever de assegurar a separação de atribuições entre servidores distintos nas várias fases de um determinado processo, em especial as funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações.

No âmbito das contratações públicas, o princípio da segregação de funções objetiva prevenir erros, omissões, fraudes e o uso irregular de recursos públicos por meio da repartição de funções essenciais para a formação e o desenvolvimento das contratações, impedindo que um mesmo agente público seja responsável por atividades incompatíveis, tais como executar e fiscalizar uma mesma atividade.

Fonte: Blog ZENITE

GUIMARÃES, Edgar e SAMPAIO, Ricardo. Dispensa e inexigibilidade de licitação: Aspectos jurídicos à luz da Lei nº 14.133/2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 29.


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segunda-feira, 12 de junho de 2023

RAZOABILIDADE, LEGALIDADE, FORMALIDADE - COMO CAI EM CONCURSOS

(CESPE / CEBRASPE - 2014 - PRF - Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 2ª Prova)

Texto associado

     Desde a sua origem, a correição foi criada para perfeita e adequada prestação dos serviços públicos jurisdicionais. Nesse sentido, as corregedorias do Poder Executivo buscam resguardar os servidores públicos de possíveis erros, excessos, equívocos e mesmo atos abusivos e arbitrários praticados, tendo por escopo a correta administração do serviço público.

     Dessa forma, no Brasil, a atividade correcional não se confunde com a atividade disciplinar, uma vez que essas atividades possuem funções distintas, porém, com uma finalidade comum, a eficiência do serviço público.

     Se a atividade correcional for desempenhada de forma eficiente, a instauração de procedimentos disciplinares se torna quase improvável: a atividade correcional não é instrumento para intimidar, mas para aperfeiçoamento do serviço público.

Considerando a temática abordada no texto acima, julgue o item a seguir.

Em regra, a razoabilidade atua em contraposição à estrita legalidade, quando a formalidade da lei e seus aspectos exteriores podem causar um afastamento da finalidade da norma.

(  ) Certo

(  ) Errado


Gabarito: Certo. De fato, a razoabilidade é um conceito jurídico ligado à ideia de bom senso e proporcionalidade. Decorrente dos princípios da finalidade, da legalidade e do devido processo legal substantivo, a razoabilidade ou proporcionalidade exige que o agente público, ao realizar atos discricionários, utilize prudência, sensatez e bom senso, evitando condutas absurdas, bizarras e incoerentes.

O princípio da razoabilidade impõe a coerência do sistema. A falta de coerência, de racionalidade de qualquer lei, ato administrativo ou decisão jurisdicional gera vício de legalidade, uma vez que o Direito é feito por seres e para seres racionais, para ser aplicado em um determinado espaço e em uma determinada época.

Através da análise da razoabilidade também se verifica se os vetores que orientam determinado sistema jurídico foram ou não observados. A desobediência a esses vetores macula de ilegalidade o ato, quer em sede administrativa, legislativa ou jurisdicional.

Fonte: JusBrasil; TJDFTWikipédia

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sábado, 21 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LXXIV)

É possível que, diante de um caso concreto, seja aceitável a aplicação tanto de uma lei geral quanto de uma lei especial. Isso, segundo Norberto Bobbio, em seu livro Teoria do Ordenamento Jurídico, caracteriza uma situação de antinomia.  

Assinale a opção que, segundo o autor na obra em referência, apresenta a solução que deve ser adotada. 

A) Deve ser feita uma ponderação de princípios entre a lei geral e a lei especial, de forma que a lei que se revelar menos razoável seja revogada.    

B) Deve prevalecer a lei especial sobre a lei geral, de forma que a lei geral seja derrogada, isto é, caia parcialmente.    

C) Deve ser verificada a data de edição de ambas as leis, pois, nesse tipo de conflito entre lei geral e lei especial, deve prevalecer aquela que for posterior.

D) Deve prevalecer a lei geral sobre a lei especial, pois essa prevalência da lei geral é um momento ineliminável de desenvolvimento de um ordenamento jurídico.

Bobbio, jusfilósofo italiano, autor de Teoria do Ordenamento Jurídico.


Gabarito: opção B. De acordo com o livro Teoria do Ordenamento Jurídico, do grande jurista e filósofo italiano Norberto Bobbio (1909 - 2004), as regras fundamentais para a solução das antinomias são três (BOBBIO, 1995, p. 92; 95 - 97):

a) o critério cronológico;

b) o critério hierárquico; e,

c) o critério da especialidade.

O terceiro critério, dito justamente da lex specialis, é aquele pelo qual, de duas normas incompatíveis, uma geral e uma especial (ou excepcional), prevalece a segunda: lex specialis derogat generali

Ora, a situação antinômica, criada pelo relacionamento entre uma lei geral e uma lei especial, é aquela que corresponde ao tipo de antinomia total-parcial.

Isso significa dizer que, quando aplicamos o critério da lex specialis não acontece a eliminação total de uma das duas normas incompatíveis, mas somente daquela parte da lei geral que é incompatível com a lei especial.

Assim, por efeito da lei especial, a lei geral cai parcialmente.      

Fonte: BOBBIO, Norberto: Teoria do ordenamento jurídico. Apresentação Tércio Sampaio Ferraz Júnior; trad. Maria Celeste C. J. Santos; rev. téc. Claudio De Cicco. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 6ª ed., 1995. 184 p.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 21 de julho de 2022

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (XIV)

Mais "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 49 e 50, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.


DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS (II)

Os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, atendidos os  seguintes elementos:  

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;  

II – o trabalho e o tempo a ser empregados;  

III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;  

IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;  

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante; 

VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro; 

VII – a competência do profissional; 

VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Importante: Na hipótese da adoção de cláusula quota litis (percentual da lide), os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente

A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras,  atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.

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segunda-feira, 1 de novembro de 2021

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2009. PC-PB - Motorista Policial) Associa-se de forma mais apropriada à ideia de probidade e boa-fé o princípio da 

A) legalidade. 

B) impessoalidade. 

C) publicidade. 

D) moralidade administrativa. 

E) eficiência.


Gabarito oficial: Alternativa D. De todas as alternativas apresentadas, a que mais guarda consonância com a ideia de probidade e de boa-fé é a moralidade administrativa. Como já explicado alhures, o Princípio da Moralidade exige da Administração um comportamento que respeite não apenas a lei, mas também a moral, os bons costumes, a ética, a boa-fé, a probidade, a lealdade, os princípios de justiça e de equidade, a razoabilidade, a honestidade. Lembremo-nos, ainda, que nem sempre aquilo que é legal (está de acordo com a lei), é moral (respeita a moralidade).

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 18 de agosto de 2021

DANOS MORAIS CONTRA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO (ANÁLISE DE CASO)

Mais dicas para cidadãos, clientes e concurseiros de plantão.


Que as operadoras de cartões de crédito costuma causar aborrecimentos e desrespeitar os direitos dos consumidores, isso todos sabemos. Mas, quando se trata de indenização por danos morais, qual deve ser o valor pago ao consumidor lesado?

Não há uma resposta uníssona para este questionamento, contudo, existe entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) arbitrando em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização a ser paga ao cliente (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 602968 / SP). Vejamos:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. SÚMULA 479/STJ. INCLUSÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES. DANO MORAL. RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A instituição financeira nada mais é do que uma fornecedora de produtos e serviços, sendo certo que a sua responsabilidade é objetiva nos termos do art. 14, caput, da Lei 8.078/90, encontrando fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade independentemente de culpa. 2. Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3. Conforme jurisprudência desta Corte, os valores fixados a título de danos morais só poderão ser revistos, em sede de especial, apenas em casos que o valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, somente quantias que se revelam ínfimas ou exorbitantes, isto é, desarrazoadas frente à valores comumente estabelecidos em situações análogas, possuem o condão de invocar a pertinência da análise deste Tribunal. 4. No caso em exame, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e mantido pelo Tribunal de origem, não se encontra desarrazoado frente aos patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Descabida, portanto, a intervenção do STJ no que toca ao valor anteriormente fixado. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. 

Fonte: STJ: AgRg no AREsp 602968 / SP (2014/0261056-1). Órgão Julgador: Quarta Turma. Data do Julgamento: 02/12/2014. Publicação: 10/12/2014. Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão. Grifamos.   


(A imagem acima foi copiada do link Agência Brasil.) 

sexta-feira, 2 de julho de 2021

INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL - APONTAMENTOS DE DOIS CASOS DO TST

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


A indenização por dano moral/assédio moral, representa uma compensação pecuniária à vítima, mas não significa que está se dando um preço à dor (pretium doloris), haja vista não se conseguir restituir a coisa ao seu status quo ante.

O valor arbitrado, que deve ser coerente e razoável, além de compensar a vítima pelo dano sofrido, também serve para impedir que o agressor pratique novos atentados.

Vejamos dois julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a respeito da matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO DE REVISTA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. A indenização por dano moral/assédio moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos. In casu, coerente e "razoável" o valor arbitrado pelo Tribunal Regional, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte da reclamada. A gravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1784003420095150113 (TST) Data de publicação: 21/03/2014. Grifamos.)

RECURSO DE REVISTA – DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A tormentosa questão de se mensurar a adequada indenização, no campo jurídico do dano moral, há de ser a mesma norteada pela prudência e parcimônia, na análise das particularidades de cada caso concreto, mormente em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerada, assim, a gravidade dos fatos, a culpa da empregadora, a real extensão do sofrimento do ofendido, inclusive, se houve repercussão familiar e social, e, finalmente, porque fixada em atenção à situação econômica da devedora e ao caráter pedagógico da sanção, para que não haja reincidência. A indenização por dano moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa, verdadeiramente, nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. In casu, coerente e "razoável" o valor arbitrado pelo Tribunal Regional - R$ 5.000,00 - a título de danos morais, o qual julgo suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte da empregadora, bem como para compensar o sofrimento moral e estético sofrido pelo empregado. O e. Tribunal Regional, ao manter o valor da condenação, o fez atento à capacidade econômica da reclamada, o dano sofrido pelo reclamante e o caráter didático da pena. Sendo razoável o valor arbitrado, não há ofensa direta aos artigo. 5º, V , da Constituição Federal e 944 do CCB . Recurso de revista não conhecido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 1351002820095090068 (TST) Data de publicação: 07/03/2014.)

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 28 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (XV)

Assunto de extrema relevância, cujo conhecimento é interesse de todos.

A xenofobia é definida como um sentimento de hostilidade ou ódio manifestado contra pessoas estrangeiras. Também é comumente associada à aversão e ao preconceito com pessoas que possuam hábitos, cultura, raça ou religião diferentes das do agressor.    



O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. R$ 10.000,00. TRATAMENTO DESRESPEITOSO OU RÍSPIDO. "TERROR PSICOLÓGICO". CHACOTAS ACERCA DA SEXUALIDADE E DAS ORIGENS NORDESTINAS DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que o reclamante foi vítima de assédio por parte do seu superior hierárquico na reclamada, consistente em xingamentos e rispidez excessiva (a saber, chacotas acerca da sexualidade e das origens nordestinas do reclamante), configurando exposição do obreiro a situação humilhante, ensejadora de reparação por dano moral, de forma que, levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, o caráter pedagógico que deve ter a indenização, além do compensatório, condenou a reclamada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado para a compensação por danos morais. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Assim, o valor da compensação por dano moral arbitrado para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Destarte, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (súmula nº 333), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 1000312-79.2018.5.02.0055. Órgão Julgador: 4ª Turma. Julgamento: 11/11/2020. Publicação: 20/11/2020. Rel.: Guilherme Augusto Caputo Bastos. Grifamos.)


Fonte: Brasil Escola, Wikipédia.

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sábado, 24 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (XIV)

Assunto de extrema relevância, cujo conhecimento é interesse de todos.

A homofobia é um conjunto de atitudes e sentimentos negativos, discriminatórios ou preconceituosos em relação a pessoas que sentem atração ou se relacionam amorosamente ou carnalmente com pessoas do mesmo sexo. Ela pode se manifestar de formas as mais variadas e, não raras as vezes, descamba para a violência física e até para o homicídio.


O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA? (continuação...)


EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO – SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA – FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS – DISCRIMINAÇÃO POR SUPERIOR EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL – PRÁTICA DE HOMOFOBIA E ASSÉDIO MORAL – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL – PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA E DESRESPEITOSA EM AMBIENTE DE TRABALHO – SUPERIOR HIERÁRQUICO – TRATAMENTO AGRESSIVO E SARCÁSTICO E HUMILHANTE POR CONTA DA ORIENTAÇÃO SEXUAL – COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR TESTEMUNHAS – COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O § 6º do artigo 37 da Constituição Federal atribui ao Estado e demais pessoas jurídicas de direito público a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, fundada na teoria do risco administrativo, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O assédio moral configura-se por meio de tratamento humilhante e ofensivo dispensado ao trabalhador, com o objetivo de ridicularizar, inferiorizar, culpar, amedrontar e punir. A prática de assédio moral decorrente de discriminação por conta de orientação sexual enseja o reconhecimento de responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O tratamento de forma desrespeitosa, agressiva, desprezível, sarcástica e humilhante em razão da orientação sexual de subordinado configura hipótese de dano moral a ser indenizado. O dano moral deve ser fixado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade devendo ser mantido quando fixado de acordo com tais critérios. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ/MT Processo 1001082-03.2020.8.11.0055 MT. Órgão Julgador: Turma Recursal Única. Data de Julgamento: 15/04/2021. Publicação: 19/04/2021 Rel(a).: LUCIA PERUFFO. Grifamos.)


*         *         *

EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. EMPREGADO VÍTIMA DE OFENSAS E CONSTRANGIMENTOS EM RAZÃO DA SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL. CONDUTA ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA DO SUPERIOR HIERÁQUICO. Trata-se de controvérsia a respeito da configuração do assédio moral no ambiente de trabalho, consubstanciado na imputada conduta abusiva e discriminatória do superior hierárquico que tratava o reclamante de forma humilhante e desrespeitosa, em razão da sua orientação sexual (homossexual). Ficou consignado, no acórdão recorrido, que a prova testemunhal declarou que o mencionado superior tratava o reclamante de maneira desrespeitosa, ignorando as regras do bom convívio e do tratamento razoável, necessárias nas relações de trabalho, em razão de chamá-lo de "viado" e de imitar seus trejeitos de forma sarcástica. De acordo com as premissas fáticas descritas pelo Regional, não há dúvidas de que o reclamante sofreu humilhações e constrangimentos efetivos em razão de sua orientação sexual, provocando desconforto capaz de gerar um dano moral passível de ressarcimento. Desse modo, considerando o tratamento discriminatório dispensado ao autor por seu superior hierárquico, evidente o dever de indenizar, pois caracterizados o abalo moral suportado em razão do constrangimento sofrido no ambiente de trabalho bem como a conduta ilícita da reclamada em permitir que seu empregado fosse humilhado na frente dos colegas. Incólumes, portanto, os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (TST - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista: AIRR 414-64.2016.5.12.0038. Órgão Julgador: 2ª Turma. Julgamento: 02/05/2018. Publicação: DJET 04/05/2018. Rel.: José Roberto Freire Pimenta. Grifamos.)



Fonte: Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quinta-feira, 1 de abril de 2021

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MAIS DICAS DE PROVA

(COPESE - UFT/2012. MPE/TO - Técnico Ministerial - Assistente Administrativo) Sobre os princípios que regem a Administração Pública brasileira é possível afirmar, EXCETO:

a) A Constituição de 1988 e suas alterações posteriores mencionam explicitamente cinco princípios. Há, contudo, doutrinadores que extraem outros princípios do texto constitucional como um todo. Estes são denominados de princípios implícitos.

b) Constituem princípios explícitos aplicáveis à Administração Pública, os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

c) Para resguardar a segurança do Estado e da sociedade o sigilo poderá ser aplicado sem ferir o princípio da publicidade.

d) O princípio da eficiência autoriza a atuação do agente público em desacordo com a previsão legal quando for possível comprovar que serão alcançados resultados melhores e mais econômicos na prestação do serviço público.

e) Os princípios da Administração Pública aplicam-se a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Gabarito: "d". O agente público deve pautar sua atuação sempre de acordo com a previsão legal. Dito isto, vale salientar a premissa: "enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o agente público só pode fazer aquilo que a lei permite". Nas palavras de Hely Lopes Meirelles (1998, p.85), "a lei para o particular significa 'poder fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'". 

Ademais, não existe hierarquia entre os princípios administrativos, cada um possuindo sua importância, não havendo que se falar em prevalência de um sobre o outro. A valoração de cada princípio deve ser analisada no caso concreto. Contudo, nos parece fugir da razoabilidade, bem como afrontar a ética e a moral administrativas, o sacrifício da lei (princípio da legalidade) em nome da economia, sob uma pretensa observância da eficiência. 

A alternativa "a" está verdadeira. Os princípios administrativos constitucionais explícitos estão na Constituição, em seu art. 37, caput: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]".

Mas isto não obsta outros princípios implícitos, aceitos pela doutrina, tais como: Isonomia ou Igualdade, Presunção de Legitimidade, Razoabilidade, Supremacia do Interesse Público, dentre outros. 

A letra "b" está verdadeira, conforme explicado alhures.

A "c" está verdadeira porque, em que pese existir o princípio da publicidade, o sigilo pode ser imperativo nos casos onde o mesmo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ou para preservar o direito de imagem do interessado. Vejamos:

"CF, Art. 5º [...] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; [...]

Art. 93 [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".

Já a alternativa "e" está correta porque reflete o art. 37, caput, da CF, conforme reproduzido acima. 


Fonte: TJ/PR: 888140-1 (Acórdão).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 12 de agosto de 2020

EXCLUDENTE DE ILICITUDE - COMO CAI EM PROVA (III)


(Analista – TJ/SE – FCC) Constituem elementos do estado de necessidade:

a) Perigo atual ou iminente, que o agente não tenha provocado, nem podia de outro modo ter evitado.

b) Reação à injusta agressão, atual ou iminente, fazendo uso dos meios necessários moderadamente.

c) Agressão atual, defesa de direito próprio ou de outrem e reação moderada.

d) Existência de perigo atual, cujo sacrifício, nas circunstâncias era razoável exigir-se.

e) Defesa de direito próprio ou de outrem, voluntariamente provocado pelo agente e exigibilidade de conduta diversa.



Gabarito oficial: alternativa a. Esta questão é uma prova de que é imprescindível conhecer a letra da lei quando se vai prestar um concurso público. Com o conhecimento do art. 24, do Código Penal, que fala dos requisitos do estado de necessidade, o candidato tiraria de letra, resolvendo o enunciado. 

Oportunamente, relembremos do art. 24, CP: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços".

Outra coisa, lembre-se da dosimetria da pena... esta poderá ser reduzida de um a dois terços. 


(A imagem acima foi copiada do link ATENA JURÍDICO.) 

domingo, 26 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XI)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 436 a 446, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Matéria do Júri - Ministério Público do Estado do Paraná

Da Função do Jurado (II)

A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

Dica 1: Por serviço alternativo entende-se o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

Dica 2: O serviço alternativo será fixado pelo juiz, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Ver também CF, art. 15, IV.)

Importantíssimo: Também constitui direito do jurado, na condição do art. 439, do CPP, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, assim como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

Importante: Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. 

Entretanto, ao jurado que, sem justa causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo juiz presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

Mas o jurado pode ausentar-se da sessão? Sim. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada até o momento da chamada dos jurados, ressalvadas as hipóteses de força maior. 

E mais, o jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.

Dica 3: No exercício da função ou a pretexto de exercê-la, o jurado será responsável criminalmente nos mesmo termos em que o são os juízes togados.

Quanto aos suplentes de jurados, quando convocados, serão aplicáveis a eles os mesmos dispositivos aplicados aos jurados, concernentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no parágrafo anterior.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 2 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PODERES, DEVERES E RESPONSABILIDADE DO JUIZ (I)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Dicas retiradas do Título IV, art. 139, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 


O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do CPC, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento (o juiz deve ser imparcial - princípio da imparcialidade; ver também arts. 7º e 8º, CPC; art. 5º, LV, CF);

II - zelar pela duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF); 

III - prevenir ou reprimir todo e qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (sobre este assunto, importantíssimo ver também: arts. 78; 360; 772, II; e, 774, CPC);

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; 

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer poder de polícia, requisitando, caso seja necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios; e,

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar ao Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública) e o art. 82 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.     


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 8 de novembro de 2019

DIREITO EMPRESARIAL - PRINCÍPIOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (I)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


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Já no que concerne aos princípios, no ordenamento jurídico brasileiro, a falência é orientada por três princípios fundamentais: princípio da preservação da empresa; princípio da função social da empresa; e princípio do estímulo à atividade econômica (Lei de Recuperação e Falência, art. 47).  

Ora, tais princípios não são absolutos. O princípio da preservação da empresa se refere ao fato de que a recuperação judicial tem como finalidade a continuidade da atividade empresarial, ensejando na manutenção da fonte produtora de bens, serviços e empregos. Mas o princípio em tela, todavia, deve ser aplicado com razoabilidade e proporcionalidade. O autor Eduardo Zilberberg, por exemplo, salienta que tal princípio só deve ser acionado se a empresa for viável, ou seja, se na prática será vantajoso, tanto do ponto de vista econômico, quanto do social, que tal empresa continue a existir. Caso contrário, se a empresa for deficitária, improdutiva e ineficiente, o remédio mais correto é a falência, pura e simples.

Já o princípio da função social da empresa é um princípio basilar e, ao mesmo tempo, salutar, para o exercício da atividade econômica. Tal princípio é atingido quando a sociedade empresária impacta positivamente a comunidade na qual está inserida. Isso pode se dar de diversas formas: quando a empresa desenvolve atividades sociais relativas à promoção do bem-estar, saúde, lazer e desenvolvimento tecnológico-científico da comunidade; reinserção, no mercado de trabalho, de preso egresso; e, no âmbito ecológico, quando promove o tratamento de água e esgoto, a reciclagem de resíduos sólidos e a redução de gases poluentes.


Fonte:

ALBUQUERQUE, Antonio Guilherme Alves. A participação das empresas em recuperação judicial nos procedimentos licitatórios ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <https://docplayer.com.br/156164429-Universidade-federal-do-ceara-faculdade-de-direito-graduacao-antonio-guilherme-alves-albuquerque.html>. Acessado em 20 de Outubro de 2019;

BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;

Recuperação e Preservação da Empresa - Comentários (II). Disponível em: <http://oficinadeideias54.blogspot.com/2019/08/blog-post_64.html>. Acessado em 22 de Outubro de 2019;

VALE, Horácio Eduardo Gomes. Princípio da função social da empresa. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/56478/principio-da-funcao-social-da-empresa>. Acessado em 21 de Outubro de 2019;

ZILBERBERG, Eduardo.Uma análise do princípio da preservação da empresa viável no contexto da nova Lei de Recuperação de Empresas. p. 185 - 191. Disponível em: <https://livros-e-revistas.vlex.com.br/vid/uma-analise-do-principio-563038267> Acessado em 22 de Outubro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

INDENIZAÇÃO POR 'STRESS' OCUPACIONAL - ALGUNS APONTAMENTOS (III)

Utilidade pública. Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão

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Sempre que a empresa falhar ao assegurar um meio ambiente laboral saudável e o empregado desencadear uma psicopatologia ou outra doença ocupacional deve ocorrer a responsabilização civil da empresa. 

Cabe, portanto, o requerimento de indenização por danos morais, materiais e estético (a depender do caso) e requerimento de benefício por incapacidade ao INSS ou no Poder Judiciário. 

Isto porque, além da observância ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme assegura a Constituição Federal de 1988, imprescindível considerar, ainda, que cada indivíduo deve ser respeitado em sua singularidade. Daí a necessidade de se ajustar o contexto ocupacional à capacidade, necessidade e expectativas razoáveis de cada trabalhador.

Falando francamente: independentemente de qualquer coisa, caso o empregado tenha seus direitos violados, deve procurar a Justiça. Lembre-se: não vale a pena se sacrificar pela empresa. A saúde do trabalhador é mais importante que o cumprimento de qualquer meta.

Pena que na realidade as empresas não pensem assim... 


Fonte: JusBrasil, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Laboratório da Mulher.)