quinta-feira, 25 de junho de 2020

CTB - LICENCIAMENTO (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 130 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


CRLV: documento de porte obrigatório pelo condutor de veículo. 
Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo (DETRAN) do Estado, ou do Distrito Federal (DF), onde estiver registrado o veículo. Dica 1: Esta disposição não se aplica a veículo de uso bélico. (Ver também arts. 115, § 5º e 120, § 2º, CTB.)

No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido durante o exercício, o licenciamento de origem.

O Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 306/2009 cria o código numérico de segurança para o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e estabelece sua configuração e utilização.

Obs. 2: Já a Resolução CONTRAN nº 310/2009 altera os modelos e especificações dos Certificados de Registro de Veículos (CRV) e de Licenciamento de Veículos (CRLV).

Obs. 3: A Resolução CONTRAN nº 61/1998, por seu turno, esclarece os arts. 131 e 133, do CTB. A referida resolução estabelece que o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) é o Certificado de Licenciamento Anual, de que trata o Código de Trânsito Brasileiro.  

O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.

O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Importantíssimo: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.998 e afastou a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do CONTRAN. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Foram questionados os arts. 124 (inciso VIII), 128 (caput), 131 (§ 2º), 161 (caput e parágrafo único) e 288 (§ 2º) do CTB. A OAB alegou ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal.  

Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme apresentado no art. 104, CTB. 

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

GÊNESIS - ORIGEM DO MUNDO E DA HUMANIDADE (III)

AMBIGUIDADE HUMANA E GRAÇA DE DEUS


Estudo diz que 'Adão e Eva genéticos' viveram em épocas próximas ...

3 A origem do mal - 1 A serpente era o mais astuto de todos os animais do campo que Javé DEUS havia feito. Ela disse para a mulher: "É verdade que DEUS disse que vocês não devem comer de nenhuma árvore do jardim?"

2 A mulher respondeu para a serpente: "Nós podemos comer dos frutos das árvores do jardim. 3 Mas do fruto da árvore que está no meio do jardim, DEUS disse: 'Vocês não comerão dele, nem o tocarão, do contrário vocês vão morrer'".

4 Então a serpente disse para a mulher: "De modo nenhum vocês morrerão. 5 Mas DEUS sabe que, no dia em que vocês comerem o fruto, os olhos de vocês vão se abrir, e vocês se tornarão como deuses, conhecedores do bem e do mal".

6 Então a mulher viu que a árvore tentava o apetite, era uma delícia para os olhos e desejável para adquirir discernimento. Pegou o fruto e o comeu; depois o deu também ao marido que estava com ela, e também ele comeu.

7 Então abriram-se os olhos dos dois, e eles perceberam que estavam nus. Entrelaçaram folhas de figueira e fizeram tangas. 8 Em seguida, eles ouviram Javé DEUS passeando pelo jardim à brisa do dia. Então o homem e a mulher se esconderam da presença de Javé DEUS, entre as árvores do jardim.

9 Javé DEUS chamou o homem: "Onde está você?" 10 O homem respondeu: "Ouvi teus passos no jardim: tive medo, porque estou nu, e me escondi". 11 Javé DEUS continuou: "E quem lhe disse que você estava nu? Por acaso você comeu da árvore da qual eu lhe tinha proibido comer?"

12 O homem respondeu: "A mulher que me deste por companheira deu-me o fruto, e eu comi". 13 Javé DEUS disse para a mulher: "O que foi que você fez?" A mulher respondeu: "A serpente me enganou, e eu comi".  

14 Então Javé DEUS disse para a serpente: "Por ter feito isso, você é maldita entre todos os animais domésticos e entre todas as feras. Você se arrastará sobre o ventre e comerá pó todos os dias de sua vida. 15 Eu porei inimizade entre você e a mulher, entre a descendência de você e os descendentes dela. Estes vão lhe esmagar a cabeça, e você ferirá o calcanhar deles".

16 Javé DEUS disse então para a mulher: "Vou fazê-la sofrer muito em sua gravidez: entre dores, você dará à luz seus filhos; a paixão vai arrastar você para o marido, e ele a dominará".

17 Javé DEUS disse para o homem: "Já que você deu ouvidos à sua mulher e comeu da árvore cujo fruto eu lhe tinha proibido comer, maldita seja a terra por sua causa. Enquanto você viver, você dela se alimentará com fadiga. 18 A terra produzirá para você espinhos e ervas daninhas, e você comerá a erva dos campos. 19 Você comerá seu pão com o suor do seu rosto, até que volte para a terra, pois dela foi tirado. Você é pó, e ao pó voltará".  

20 O homem deu à sua mulher o nome de Eva, por ser ela a mãe de todos os que vivem. 21 Javé DEUS fez túnicas de pele para o homem e sua mulher, e os vestiu.

22 Depois Javé DEUS disse: "O homem se tornou como um de nós, conhecedor do bem e do mal. Que ele, agora, não estenda a mão e colha também da árvore da vida, e coma, e viva para sempre". 

23 Então Javé DEUS expulsou o homem do jardim de Éden para cultivar o solo de onde fora tirado. 24 Ele expulsou o homem e colocou diante do jardim de Éden os querubins e a espada chamejante, para guardar o caminho da árvore da vida.


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 3, versículos 1 a 24 (Gn. 3, 1-24).

(A imagem acima foi copiada do link G1.)

CTB - REGISTRO DE VEÍCULOS (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 125 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Saiba aqui o que é o CRLV (e se é preciso portá-lo em seu carro)

As informações sobre o chassi, monobloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM):

I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional;

II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por pessoa física; e,

III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa jurídica.

As informações recebidas pelo RENAVAM serão repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.

Dica: O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. A redação deste dispositivo foi dada pela Lei nº 12.977/2014. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, a referida lei, além de outras providências, regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, e altera o art. 126, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).

A obrigação de que trata a Dica acima é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

O órgão executivo de trânsito competente (DETRAN) só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM. Efetuada a baixa do registro, esta deverá ser comunicada, de imediato, ao RENAVAM. 

Não será expedido novo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Importantíssimo: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.998 e afastou a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do CONTRAN. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Foram questionados os arts. 124 (inciso VIII), 128 (caput), 131 (§ 2º), 161 (caput e parágrafo único) e 288 (§ 2º) do CTB. A OAB alegou ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal.   

O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. O disposto neste parágrafo foi dado pela Lei nº 13.154/2015. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, a referida lei, além de outras providências, alterou a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 13.001/2014.

O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio. Este disposto foi dado pela Lei nº 13.154/2015, comentada acima.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 12.977, de 20 de Maio de 2014;
BRASIL. Lei 13.154, de 30 de Julho de 2015.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

O LIVRO DO GÊNESIS (IV)

EXPLICANDO A NARRATIVA DA CRIAÇÃO.

O FRUTO PROIBIDO E O JARDIM DO ÉDEN – Jinsai.org

A primeira narrativa da criação (Gn. 1,  1- 2, 4a) apresenta as águas disformes como caos, desordem e ausência de vida. 

A segunda narrativa, elaborada no tempo do rei Salomão (séc. X a.C.), se originou entre nômades que viviam no deserto; para eles, terra seca é ausência de vida. Por isso imaginam, como início da criação, a chuva e a possibilidade de o homem encontrar água. A grande bênção inicial é, portanto, a água (Gn. 2, 4b - 7).

No Livro do Gênesis, os versículos 8 a 17, do capítulo 2º, narram a história do Éden, um paraíso na terra, para onde confluem os maiores rios do mundo então conhecido, e onde as árvores e frutos são abundantes.

DEUS criou a terra para que o homem usufrua dela e possua vida plena (árvore da vida). A condição única é o homem se subordinar a DEUS: obedecer ao seu projeto de vida e fraternidade, e não querer decidir por si mesmo o que é bem e o que é mal (comer o fruto da árvore do bem e do mal), a fim de não ser causa a espécie alguma de opressão e morte. 

Ainda no capítulo 2º, os versículos 18 a 25 salientam duas coisas: primeiro, que o homem tem domínio sobre a criação "dando nome aos animais" e, por isso, participa do poder criativo de DEUS; segundo, que "a mulher não foi tirada da cabeça do homem para mandar nele, nem foi tirada dos pés dele para ser sua escrava: mas foi tirada do lado, para ser sua companheira".     


Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, pp. 15 - 16.



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

CTB - REGISTRO DE VEÍCULOS (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 124 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


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Para a expedição do novo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) serão exigidos os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veículo (agora é CRLV) anterior;

II - Certificado de Licenciamento Anual (agora é CRLV);

III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

IV - Certificado de Segurança Veicular e emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; 

V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica;

VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes;

VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);

VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; Importantíssimo: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.998 e afastou a possibilidade de estabelecimento de sanções por parte do CONTRAN. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) que condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Foram questionados os arts. 124 (inciso VIII), 128 (caput), 131 (§ 2º), 161 (caput e parágrafo único) e 288 (§ 2º) do CTB. A OAB alegou ofensa ao direito de propriedade e ao devido processo legal.  

Obs.: O que consta no inciso VIII não se aplica à regularização de bens apreendidos ou confiscados na forma da Lei nº 11.343/2006, a qual institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad.disposto neste parágrafo, por sua vez, é bem recente, tendo sido incluído pela Lei nº 13.886/2019. Esta lei, por sua vez, altera as Leis nºs 7.560/1986; 10.826/2003; 11.343/2006; 9.503/1997 (CTB); 8.745/1993; e 13.756/2018, para acelerar a destinação de bens apreendidos ou sequestrados que tenham vinculação com o tráfico ilícito de drogas  

IX - comprovante relativo ao cumprimento do art. 98, CTB, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; e,

X - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, Lei 11.343, de 23 de Agosto de 2006;
BRASIL. Lei 13.886, de 17 de Outubro de 2019;
Notícias STF.

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GÊNESIS - ORIGEM DO MUNDO E DA HUMANIDADE (II)


A humanidade é o centro da criação - 4b Quando Javé DEUS fez a terra e o ceú, 5 ainda não havia na terra nenhuma planta do campo, pois no campo ainda não havia brotado nenhuma erva: Javé DEUS não tinha feito chover sobre a terra e não havia homem que cultivasse o solo 6 e fizesse subir da terra a água para regar a superfície do solo.

7 Então Javé DEUS modelou o homem com argila do solo, soprou-lhe nas narinas um sopro de vida, e o homem tornou-se um ser vivente.

8 Javé DEUS plantou um jardim em Éden, no Oriente, e aí colocou o homem que havia modelado. 9 Javé DEUS fez brotar do solo todas as espécies de árvores formosas de ver e boas de comer. Além disso, colocou a árvore da vida no meio do jardim, e também a árvore do conhecimento do bem e do mal.

10 Um rio saía de Éden para regar o jardim, e de lá se dividia em quatro braços. 11 O primeiro chamava-se Fison: é aquele que rodeia toda a terra de Hévila, onde existe ouro; 12 e o ouro dessa terra é puro, e nela se encontram também o bdélio e a pedra de ônix.

13 O segundo rio chama-se Geon: ele rodeia toda a terra de Cuch. 14 O terceiro rio chama-se Tigre e corre pelo oriente da Assíria. O quarto rio é o Eufrates.

15 Javé DEUS tomou o homem e o colocou no jardim de Éden, para que o cultivasse e guardasse. 16 E Javé DEUS ordenou ao homem: "Você pode comer de todas as árvores do jardim. 17 Mas não pode comer da árvore do conhecimento do bem e do mal, porque no dia em que dela comer, com certeza você morrerá".

18 Javé DEUS disse: "Não é bom que o homem esteja sozinho. Vou fazer para ele uma auxiliar que lhe seja semelhante". 19 Então Javé DEUS formou do solo todas as feras e todas as aves do céu. E as apresentou ao homem para ver com que nome ele as chamaria: cada ser vivo levaria o nome que o homem lhe desse. 

20 O homem deu então nome a todos os animais, às aves do céu e a todas as feras. Mas o homem não encontrou uma auxiliar que lhe fosse semelhante. 

21 Então Javé DEUS fez cair um torpor sobre o homem, e ele dormiu. Tomou então uma costela do homem e no lugar fez crescer carne.

22 Depois, da costela que tinha tirado do homem, Javé DEUS modelou uma mulher, e apresentou-a para o homem. 23 Então o homem exclamou: "Esta sim é osso dos meus ossos e carne da minha carne! Ela será chamada mulher, pois foi tirada do homem!".

24 Por isso, um homem deixa seu pai e sua mãe, e se une à sua mulher, e eles dois se tornam uma só carne. (Ver também Mateus, capítulo 19, versículos 5 e 6: Mt 19. 5 - 6.)

25 Ora, o homem e sua mulher estavam nus, porém não sentiam vergonha.


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 2, versículos 4b a 25 (Gn. 2, 4b-25).

Leia mais em: GÊNESIS - ORIGEM DO MUNDO E DA HUMANIDADE.

Tenha uma breve análise da passagem bíblica acima no texto O Livro do Gênesis (III) - A Narrativa da Criação.

Compreenda melhor a sistemática, as mensagens e os ensinamentos deste importante livro das Sagradas Escrituras nos textos O Livro do Gênesis (I) e O Livro do Gênesis (II).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

CTB - REGISTRO DE VEÍCULOS (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 120 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Saiba aqui o que é o CRLV (e se é preciso portá-lo em seu carro)
CRLV: todo veículo deve possuir o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.

Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito (DETRAN) do Estado ou do Distrito Federal (DF), no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do DF somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116, do CTB. 

Dica 1: As disposições citadas acima não são aplicadas aos veículos de uso bélico. (A esse respeito, ver também arts. 115, § 5º e 130, § 1º, do CTB.)

Registrado o veículo, será expedido o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e adulteração. 

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 61/1998 esclarece os arts. 131 e 133 do CTB, que tratam do Certificado de Licenciamento Anual.

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 209/2006 cria o código numérico de segurança para o CRLV, e estabelece sua configuração e utilização.

Para a expedição do CRLV o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e exigirá do proprietário os documentos seguintes:

I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente; e,

II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes. 

Importantíssimo, sempre cai na prova!!!: Será obrigatória a expedição de novo CRLV quando: (Ver também arts. 233, 241 e 242, CTB)

I - for transferida a propriedade; 

II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; 


III - for alterada qualquer característica do veículo; e,

IV - houver mudança de categoria. 

No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo CRLV é de 30 (trinta) dias; nos demais casos, as providências deverão ser imediatas.

Dica 2: No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de 30 (trinta) dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o CRLV.

A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e o RENAVAM. 

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)