domingo, 21 de junho de 2020

CTB - IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 114 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Para começo de conversa... 

A identificação veicular é um assunto que quando ouvimos falar sempre nos remete a uma expressão: placas do veículo. Contudo, veremos a seguir que não é assim tão simples. Saliento aos que vão fazer concurso com a disciplina legislação de trânsito, que o tema 'identificação veicular' deve ser estudado pelo Código de Trânsito e pelas resoluções do CONTRAN.

Aos estudos...


O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 212/2006, dispõe sobre a implementação do Sistema de Identificação Automática de Veículos - SINIAV em todo o território nacional. A referida resolução sofreu alterações pela Resolução CONTRAN nº 338/2009.

A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de maneira a identificar o veículo, seu fabricante e suas características, além do ano de fabricação, o qual não poderá ser alterado.

Quando necessárias, as regravações dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação do seu veículo.

O veículo será identificado externamente através de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 231/2007 estabelece o sistema de placas de identificação de veículos. Esta resolução sofreu alterações pelas Resoluções CONTRAN nºs 241/2007 e 372/2011.

Importante: Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento. 

Dica 1: As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão utilizadas unicamente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União (AGU) e do Procurador-Geral da República (PGR).

Dica 2: Já os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembleias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, conforme os modelos estabelecidos pelo CONTRAN. 

Obs. 3: A Resolução CONTRAN nº 275/2008 estabelece modelo de placa para veículos de representação, mencionados na Dica 2.
   

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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