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sexta-feira, 27 de maio de 2022

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - CONSIDERAÇÕES

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) é uma ação judicial proposta com o objetivo de tornar certo judicialmente que uma dada norma é compatível com a Constituição, em decorrência da existência de incerteza e insegurança jurídica em relação ao dispositivo questionado. 

Vale salientar que a mera controvérsia doutrinária não é suficiente para gerar estado de incerteza que justifique a propositura da ADC, uma vez que a controvérsia deve ser judicial. 

A ADC representa, no ordenamento jurídico brasileiro, uma das formas de exercício do chamado controle concentrado de constitucionalidade, o qual, por sua vez, define-se pelo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e seu respectivo entendimento, fortalecido por suas decisões. 

Ação Direta de Constitucionalidade é, portanto, meio processual de garantia da constitucionalidade da lei ou ato normativo federal, consubstanciada no controle jurisdicional concentrado, por via de ação direta. 

Foi instituída pela Emenda Constitucional nº 03/93 à Constituição Federal de 1988, com sede na competência originária da Corte Constitucional (STF). O pedido só é procedente se demonstrada objetivamente a existência de controvérsia judicial em torno da constitucionalidade da norma. É necessário, ainda, que o autor refute as razões alinhavadas como fundamento à tese da inconstitucionalidade e pleiteie a declaração de sua constitucionalidade.


Quem tem legitimidade para propor a ADC?

Os legitimados para a propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade são os mesmos legitimados para propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). O rol é taxativo, e encontramos no art. 103, da CF. Verbis:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)      (Vide Lei nº 13.105, de 2015)

I - o Presidente da República; 

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;  

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;  

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;  

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Pertinência temática 

Para que Governador, Mesa da Assembleia Legislativa ou a Câmara Legislativa do DF e Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional ingressem com ADC, é necessário que haja a chamada pertinência temática. Ou seja, é imprescindível que estes legitimados demonstrem o seu interesse legítimo na declaração da constitucionalidade do ato normativo federal em questão.

Pode desistir da ADC

Não será admitida a desistência após a propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade, assim como ocorre na ADI.

Participação do AGU e do PGR

Não há a necessidade da participação do Advogado-Geral da União (AGU) no processo de ADC - diferentemente do que ocorre na ADI -, pois o Supremo Tribunal Federal entende que o autor almeja a preservação da constitucionalidade do ato normativo, não sendo necessário, assim, que o AGU exerça papel de defensor da mesma.  

Entretanto, o Procurador-Geral da República (PGR) deverá, obrigatoriamente, se manifestar no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade.  

Também não será admitida intervenção de terceiros no processo. Porém, em caso de necessidade de esclarecimento, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. 

Tais informações, perícias e audiências serão realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da solicitação do relator.  Ademais, o relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 

Estratégia Concursos

Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 5 de abril de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA - "BIZU" DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2009. PC/RN - Agente de Polícia Civil substituto/Escrivão de Polícia Civil) Com relação às funções essenciais à justiça, assinale a opção correta à luz da CF. 

a) Uma das garantias do MP é a vitaliciedade, após três anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado. 

b) É vedada à Advocacia-Geral da União atividade de consultoria jurídica do Poder Executivo. 

c) São princípios institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. 

d) Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do regime democrático. 

e) É assegurado aos integrantes da Defensoria Pública da União a garantia da inamovibilidade e o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.


Gabarito: "c". A assertiva reproduz fidedignamente o art. 127, § 1º, da CF: "São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional". Esta é outra questão que o conhecimento da "letra da lei" é de grande valia.

O erro da "a" está no prazo. Na verdade não são três anos de exercício, mas dois: "vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado" (CF, art. 128, § 5º, I, 'a').

A letra "b" está errada porque não é vedada à AGU a atividade de consultoria jurídica ao Executivo: "A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo" (CF, art. 131, caput). 

A alternativa "d" não está certa porque a defesa do regime democrático cabe ao MP: "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (CF, art. 127, caput).

O erro da "e" está em afirmar que é assegurado aos integrantes da DPU o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, pois é vedado: "Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União [...] assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais(CF, art. 134, § 1º).

 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 21 de junho de 2020

CTB - IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 114 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Para começo de conversa... 

A identificação veicular é um assunto que quando ouvimos falar sempre nos remete a uma expressão: placas do veículo. Contudo, veremos a seguir que não é assim tão simples. Saliento aos que vão fazer concurso com a disciplina legislação de trânsito, que o tema 'identificação veicular' deve ser estudado pelo Código de Trânsito e pelas resoluções do CONTRAN.

Aos estudos...


O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 212/2006, dispõe sobre a implementação do Sistema de Identificação Automática de Veículos - SINIAV em todo o território nacional. A referida resolução sofreu alterações pela Resolução CONTRAN nº 338/2009.

A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de maneira a identificar o veículo, seu fabricante e suas características, além do ano de fabricação, o qual não poderá ser alterado.

Quando necessárias, as regravações dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação do seu veículo.

O veículo será identificado externamente através de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 231/2007 estabelece o sistema de placas de identificação de veículos. Esta resolução sofreu alterações pelas Resoluções CONTRAN nºs 241/2007 e 372/2011.

Importante: Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento. 

Dica 1: As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão utilizadas unicamente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União (AGU) e do Procurador-Geral da República (PGR).

Dica 2: Já os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembleias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, conforme os modelos estabelecidos pelo CONTRAN. 

Obs. 3: A Resolução CONTRAN nº 275/2008 estabelece modelo de placa para veículos de representação, mencionados na Dica 2.
   

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 29 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (IV)

Resumo do vídeo "Competência por prerrogativa de função" (duração total: 1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

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Edifício sede da Procuradoria-Geral da República:Procurador-Geral da República (PGR) é julgado pelo STF nas infrações penais comuns. 

A Constituição da República elenca as hipóteses de competência por prerrogativa de função do Supremo Tribunal Federal. Nessas hipóteses, a CF vai trazer todas as hipóteses em que o STF é competente, que o STJ é competente, que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) são competentes. E, por uma questão de ordem federativa, vais dizer que vai caber à Constituição Estadual definir em que situações o Tribunal de Justiça (TJ) será o competente nos casos de prerrogativa de função, porém alertando que terá de ser mantida a simetria da Constituição da República. 

Enquanto que a competência por prerrogativa de função dos tribunais das chamadas justiças especializadas (Justiça Militar e Justiça Eleitoral), serão definidas por inferência ao que tem na Constituição quanto ao demais tribunais. 

Constituição, no art. 102 vai dizer as hipóteses em que se dá a competência do Supremo Tribunal Federal, ou seja, a competência originária para matéria criminal. A partir daí a CF vai dizer expressamente (CF, art. 102, I, b), que compete ao STF processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional (tanto Deputados Federais, quanto Senadores), os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República (PGR). 

O ilustre docente ressalta, oportunamente, que a expressão infrações penais comuns está empregada em oposição a crimes de responsabilidade, ou seja, crime político, que suscita, ou pode ensejar no impeachment. impeachment, como sabemos, é um julgamento político realizado pelo Senado Federal, que acarreta, ou não, a perda do mandato, não de imposição de pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

Daí que, dentro dessa expressão infrações penais comuns estão incluídos os crimes eleitorais. Então, no instante em que a CF diz que cabe ao Supremo julgar o Presidente da República nas infrações penais comuns, ela quer dizer tanto os crimes chamados comuns, previstos no Código Penal e leis extravagantes, mas também os crimes eleitorais. 

Importante ressaltar que não haveria hipótese alguma de o Presidente da República ou outra autoridade (civil) cometer um crime militar. Pode-se, então, inferir, que na hipótese de um crime eleitoral, essa competência ser do Tribunal Superior Eleitoral? Não, pelo sistema jurídico brasileiro, em razão da expressão utilizada pelo constituinte, infrações penais comuns se referem tanto o crime penal comum, propriamente dito, quanto os crimes eleitorais são de competência do STF. A Justiça Eleitoral não tem competência nessa área. E, para ficar gravado definitivamente na mente dos alunos, o professor enfatiza, mais uma vez, que a expressão infrações penais comuns é utilizada em oposição a crimes de responsabilidade. 

Uma lacuna que ficou na previsão constitucional, do art. 102, foi a questão do Advogado-Geral da União. Mas isso está resolvido porque na CF/88 o Advogado-Geral da União tem status de Ministro, e o Supremo tem competência para julgar as infrações penais comuns e os crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado. 

Desse modo, o Advogado-Geral da União está incluso na competência do STF, quando do julgamento por prerrogativa de função. Porém, fica ainda a questão dos membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Isso porque o constituinte no art. 52, II, da CF, com a Emenda Constitucional 45/2004, emenda essa chamada de emenda da reforma do Judiciário, colocou que caberia ao Senado da República julgar os membros desses conselhos (CNJ e CNMP) nos crimes de responsabilidade. 

Numa interpretação sistêmica da Constituição Federal, chegaríamos à conclusão de que os membros desses conselhos também deveriam ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal quando da prática de crime. Contudo, não foi esta a solução que veio normatizada, de modo que, diante da ausência de previsão expressa, o Supremo, numa interpretação seguindo a regra hermenêutica de que a prerrogativa de função é uma exceção e, portanto, deve ser interpretada restritivamente, em alguns julgados tem salientado que a competência para julgar membro do CNJ ou do CNMP, não é do Supremo e sim, conforme seja, a previsão para julgar o juiz, do Tribunal respectivo, e em se tratando do MP, da mesma forma. 


(A imagem acima foi copiada do link Pleno News.)