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sexta-feira, 7 de junho de 2024

DIREITOS HUMANOS - COMO CAI EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - ANAC - Especialista em Regulação de Aviação Civil - Área 1) No que se refere à teoria geral dos direitos humanos, julgue o item subsequente.

Os direitos humanos não são absolutos, podendo sofrer limitações no caso de confronto com outros direitos, na medida em que possam ser relativizados. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. Para começo de conversa, no que concerne aos Direitos Humanos, é imperativo que o candidato tenha em mente a seguinte regra: Não há direito absoluto. Entretanto, temos as seguintes exceções: direito de não ser torturado e direito de não ser escravizado. 

Ora, os Direitos Humanos, em que pese sejam fundamentais e protegidos em diversas legislações e tratados internacionais, não são absolutos. Eles podem, sim, ser limitados ou relativizados, sofrendo limitações em certas situações, especialmente quando entram em conflito com outros direitos ou interesses coletivos importantes.

Inúmeros princípios e mecanismos estão em prática para gerenciar tais situações. Vejamos:

1. Princípio da proporcionalidade: Este princípio é essencial para equilibrar direitos conflitantes. Ele exige que qualquer limitação a um direito humano seja adequada e necessária para alcançar um objetivo legítimo, e que os benefícios de impor a limitação superem os danos causados pela restrição do direito.

2. Princípio da legalidade: Qualquer limitação aos direitos humanos deve ser baseada em lei. Isso ajuda a garantir que as restrições não sejam arbitrárias e estejam claramente definidas e regulamentadas.

3. Interesse público e segurança nacional: Em algumas circunstâncias, direitos como a liberdade de expressão e o direito à privacidade podem ser restringidos para proteger o interesse público ou a segurança nacional. Tais restrições, no entanto, devem ser específicas e não podem ser usadas como desculpa para reprimir oposição ou crítica.

4. Direitos de terceiros: Os direitos humanos também podem ser limitados quando entram em conflito com os direitos de outras pessoas. O direito à liberdade de expressão, por exemplo, pode sofrer restrições se essa expressão incitar violência ou discriminação contra outros grupos.

Vale salientar que a implementação dessas limitações deve sempre ser monitorada de maneira cuidadosa, evitando-se abusos e garantindo-se que não ultrapassem o necessário para alcançar seus objetivos legítimos. É um balanço delicado entre proteger os direitos individuais e atender às necessidades da sociedade como um todo.

De maneira generalista, podemos apontar, ainda, os seguintes Princípios dos Direitos Humanos:

Superioridade normativa: normas de Direitos Humanos são hierarquicamente superiores no ordenamento internacional;

Universalismo: os Direitos Humanos destinam-se a todas as pessoas e abrangem todos os territórios.

Interpretação pro homine: numa eventual colisão entre Direitos Humanos e outros direitos, aplica-se sempre o mais favorável ao indivíduo.

Relativismo cultural: as concepções morais variam de acordo com as diversas sociedades, no entanto, é vedado, em todos, os casos a tortura e a escravidão.

Historicidade: os Direitos Humanos decorrem de formação histórica, surgindo e se solidificando conforme a evolução da sociedade.

Essencialidade: valores essenciais devem ser protegidos.

Reciprocidade: os Direitos Humanos não sujeitam apenas os Estados, mas sim toda coletividade.

Unidade: os Direitos Humanos são unos e coesos.

Inerência: são inerentes à condição humana.

Relatividade: os Direitos Humanos podem sofrer limitações, podem ser relativizados, não se afirmando como absolutos.

Inalienabilidade: diz respeito à impossibilidade de se atribuir um valor econômico aos Direitos Humanos.

Irrenunciabilidade: não podem os titulares dos Direitos Humanos dispor desses direitos.

Imprescritibilidade: normas de Direitos Humanos não se esgotam com o passar do tempo.

Indivisibilidade: os Direitos Humanos possuem a mesma proteção jurídica.

Fonte: QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 26 de julho de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


DO MINISTÉRIO PÚBLICO: definição, princípios institucionais, autonomia (CF, art. 127).

O Ministério Público (MP) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

ATENÇÃO: de acordo com a Súmula nº 601, do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público".

PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS: São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

AUTONOMIA: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

ORÇAMENTO: O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

Se a proposta orçamentária for encaminhada em desacordo com os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. 

Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

Finalmente, vale salientar que alguns dispositivos constitucionais relativos ao Ministério Público sofreram alterações pelas Emendas Constitucionais nº 19/1998 e nº 45/2004.


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível  em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Art. 127. Acesso  em: 15 mar. 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 5 de abril de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA - "BIZU" DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2009. PC/RN - Agente de Polícia Civil substituto/Escrivão de Polícia Civil) Com relação às funções essenciais à justiça, assinale a opção correta à luz da CF. 

a) Uma das garantias do MP é a vitaliciedade, após três anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado. 

b) É vedada à Advocacia-Geral da União atividade de consultoria jurídica do Poder Executivo. 

c) São princípios institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. 

d) Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do regime democrático. 

e) É assegurado aos integrantes da Defensoria Pública da União a garantia da inamovibilidade e o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.


Gabarito: "c". A assertiva reproduz fidedignamente o art. 127, § 1º, da CF: "São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional". Esta é outra questão que o conhecimento da "letra da lei" é de grande valia.

O erro da "a" está no prazo. Na verdade não são três anos de exercício, mas dois: "vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado" (CF, art. 128, § 5º, I, 'a').

A letra "b" está errada porque não é vedada à AGU a atividade de consultoria jurídica ao Executivo: "A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo" (CF, art. 131, caput). 

A alternativa "d" não está certa porque a defesa do regime democrático cabe ao MP: "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (CF, art. 127, caput).

O erro da "e" está em afirmar que é assegurado aos integrantes da DPU o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, pois é vedado: "Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União [...] assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais(CF, art. 134, § 1º).

 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS DE GARANTIA (VI)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


Características

As principais características das garantias reais são[1]:

a) acessoriedade: o bem é dado em garantia com o fito de satisfazer a obrigação principal em caso de inadimplemento;

b) sequela: haja vista o direito real acompanhar o bem;

c) indivisibilidade: pois somente com o pagamento total (e não parcial) da obrigação principal, o bem torna-se livre do direito real de garantia; 

d) excusão: visto que o penhor e o credor hipotecário podem exigir a venda judicial do bem;

e) preferência: consiste no privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Para o caso de inadimplemento tem o credor o direito de se satisfazer sobre o valor desse bem, afastando outros credores que tenham apenas direito pessoal contra o devedor, ou mesmo, direito real de inscrição posterior[2]. Refere-se a direito de preferência na satisfação do crédito resguardada em favor do penhor e hipotecário (porém prevalecem sobre o crédito a dívida trabalhista que não supere 150 salários mínimos e os débitos decorrentes de acidente de trabalho);

f) vedação ao pacto comissório: é nula, de pleno direito, a cláusula que autoriza o credor a ficar com o bem dado em garantia. 

Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, 29ª edição) aponta, ainda, as seguintes características: I - vinculação do bem do devedor ao pagamento de um débito, sem que o credor possa dele usar e gozar; II - acessoriedade dos direitos reais de garantia, que sempre pressupõem a existência de um direito de crédito a que servem de garantia; e, III - o objetivo dos direitos reais de garantia em obter certa soma em dinheiro mediante alienação do bem.







[1] HASSE, Ricardo Beier. As Garantias Reais. Disponível em: <https://rhasse.jusbrasil.com.br/artigos/224589663/as-garantias-reais>. Acessado em: 01 de Dezembro de 2019;
[2] AGOSTINI, Kátia Rovaris de. Introdução ao Direito das Coisas. Disponível em: <https://luanmesan.jusbrasil.com.br/artigos/437766308/direito-das-coisas-direitos-reais?ref=serp>. Acessado em 01 de Dezembro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 18 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VIII)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Os direitos fundamentais: são dirigidos a todas as pessoas, sem distinção.

2.5  UNIVERSALIDADE

Universalidade nos direitos humanos significa que os mesmos são dirigidos à espécie humana, à sociedade universal, ao homem e sua dignidade. Não devem, portanto, dirigir-se a castas privilegiadas ou, tampouco, serem objetos de transações mercantis.

Iniciada com a Declaração Francesa (1789), a universalidade, entretanto, teve sua dinâmica de universalismo impulsionada e projetada verdadeiramente pós Segunda Guerra Mundial, com a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), pois esta trazia em suas disposições o ideário mínimo de uma vida digna a qualquer homem.

Segundo o autor, “a universalidade, interdependência e indivisibilidade são características dos direitos fundamentais inerentes ao direito internacional dos direitos humanos, consistindo em uma tríade inseparável à dogmática protetora” (p. 103). 

Com a universalidade também vem a indivisibilidade, uma vez que a amplitude dos direitos fundamentais não admite que ao se conquistar uma sorte de direitos, tenha-se que desistir dos demais.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)