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quinta-feira, 13 de novembro de 2025

ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO E ENTENDIMENTO DO MPF - QUESTÃO DE PROVA

(PGR - 2017 - Procurador da República) Assinale a alternativa incorreta.

Em tema de estelionato previdenciário segundo entendimento da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF:

A) havendo imposição de prestação pecuniária ela pode ser aplicada na melhoria do serviço de atendimento ao segurado na agência da previdência social lesada;

B) a prescrição do crime, em detrimento do INSS, cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado, ocorre em doze anos a contar da data do último saque;

C) na hipótese anterior é cabível o arquivamento de procedimento investigatório quando constatadas(a) a realização de saques por meio de cartão magnético, (b) a inexistência de renovação da senha, (c) a inexistência de procurador ou representante legal cadastrado na data do óbito e (d) a falta de registro visual, cumulativamente, a demonstrar o esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória potencialmente idônea;

D) na hipótese anterior é cabível o arquivamento do procedimento investigatório quando não houver prova de dolo no saque de até cinco benefícios previdenciários.


Gabarito: opção D, devendo ser assinalada. É de até três saques, e não cinco. 

De acordo com a Orientação nº 04, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF), que orienta sobre tratamento a notícia-crime de conduta prescrita ou sem comprovação de dolo no saque de até três benefícios previdenciários, encaminhada pelo INSS, temos:

ORIENTA os membros do Ministério Público Federal que oficiam na área criminal, respeitada a independência funcional, nos termos do art. 62-I da Lei Complementar nº 75/93: 

1. a dispensar liminarmente a instauração de investigação criminal própria ou de inquérito policial e determinar, se assim o entender, o arquivamento das peças de informação que serão encaminhadas em cumprimento ao item 9.1.2 do Acórdão 2.812/2009 - TCU – Plenário em duas situações, assim considerada a jurisprudência da 2ª CCR: 

i) relativas a fatos já abrangidos pela prescrição da pretensão punitiva, cujo termo inicial é a data do último saque efetuado após o óbito do beneficiário; e 

ii) quando não houver prova de dolo no saque de até três benefícios previdenciários.


Analisemos as demais alternativas: 

A) CORRETA. É o que dispõe a Orientação nº 2 da 2ª CCR/MPF, que orienta sobre a destinação de prestações penais pecuniárias, estabelecidas como pena restritiva de direito pela prática dos crimes de estelionato previdenciário e de sonegação de contribuição previdenciária, a agências do INSS, para melhoria do serviço de atendimento ao segurado. In verbis:

ORIENTA os membros do Ministério Público Federal (...) a adotarem medidas para que as prestações penais pecuniárias, estabelecidas como pena restritiva de direito em decorrência de condenação pelos crimes de estelionato previdenciário (Código Penal, art. 171-§ 3º) e de sonegação de contribuição previdenciária (Código Penal, art. 337-A), sejam aplicadas na melhoria do serviço de atendimento ao segurado na própria agência da Previdência Social lesada, especialmente na eliminação de filas, na aquisição de bebedouros e de cadeiras para a área de espera e na realização de reparos na sala de atendimento

B) EXATA. É o que preconiza o Enunciado nº 53 da 2ª CCR/MPF. Verbis:

A prescrição do crime de estelionato previdenciário, em detrimento do INSS, cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado, ocorre em doze anos a contar da data do último saque, extingue a punibilidade e autoriza o arquivamento da investigação pelo MPF.


C) CERTA. É o que diz o Enunciado nº 68 da 2ª CCR/MPFIn verbis:

É cabível o arquivamento de procedimento investigatório em relação a crime de estelionato em detrimento do INSS cometido mediante saques indevidos de benefícios previdenciários após o óbito do segurado quando constatadas (a) a realização de saques por meio de cartão magnético, (b) a inexistência de renovação da senha, (c) a inexistência de procurador ou representante legal cadastrado na data do óbito e (d) a falta de registro visual, cumulativamente, a demonstrar o esgotamento das diligências investigatórias razoavelmente exigíveis ou a inexistência de linha investigatória potencialmente idônea.

Excelente questão. Esta eu erreir...

(As imagens acima foram copiadas do link Jia Lissa.) 

quarta-feira, 8 de outubro de 2025

PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MP - JÁ CAIU EM PROVA

(FCC - 2007 - MPU - Técnico de Apoio Especializado - Transporte) Em conformidade com a Constituição Federal, são princípios institucionais do Ministério Público a

A) vitaliciedade e a autonomia funcional, administrativa e financeira.

B) vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.

C) independência funcional, a autonomia institucional e o foro por prerrogativa de função.

D) unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

E) unidade, a vitaliciedade e a indivisibilidade.


GABARITO: LETRA D. De fato, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são princípios institucionais do Ministério Público, elencados na Carta da República de 1988. In verbis

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Analisemos as demais opções, à luz da CF/1988:

A) Errada. A vitaliciedade é uma garantia dos juízes: 

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: 

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; 

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; 

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

A autonomia funcional e administrativa não são princípios do MP, mas também são asseguradas a este, bem como às Defensorias Públicas:

Art. 127. (...) § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (...)

Art. 134. (...) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

Ao Poder Judiciário, por seu turno, é assegurada autonomia administrativa e financeira:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.


B) Incorreta. A vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios são garantias do MP - e não princípios institucionais:

Art. 128. (...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: 

I - as seguintes garantias

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; 

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;         

Também são garantias dos juízes, como apresentado na alternativa A.


C) Falsa. Como visto alhures, a independência funcional e a autonomia institucional não são princípios do MP, mas também são asseguradas ao mesmo.

O foro por prerrogativa de função, por sua vez, também não é princípio do MP, sendo encarado mais como uma prerrogativa da função, como o próprio nome do instituto diz. 

Longe de representar um privilégio pessoal, como muitos supõem, o chamado foro especial por prerrogativa de função se destina a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções. Basicamente, significa que o titular desses cargos se submetem a investigação, processo e julgamento por órgão judicial previamente designado, que não é o mesmo para as pessoas em geral:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente: 

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;  

E) Incorreta. De fato, como já explicado anteriormente, a unidade e a indivisibilidade são dois dos princípios do MP, entretanto, a vitaliciedade, não. Esta é uma garantia

Questão excelente, cujo assunto, concurseiro que se preza, deve ter "na ponta da língua".

Fonte: anotações pessoais e STJ, com adaptações.

(As imagens acima foram copiadas do link Nelly.) 

quarta-feira, 17 de setembro de 2025

PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MPU - OUTRA PARA PRATICAR

(CESPE/CEBRASPE - 2010 - MPU - Técnico de Informática) A preservação da ordem pública, a independência funcional e a indisponibilidade da persecução penal são princípios institucionais do MPU.

Certo    (  )

Errado  (  )


GABARITO: ERRADO. Segundo a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), temos:

Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

E, de acordo com nossa Constituição Federal, temos:

Art. 127. (...) § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Para não sermos repetitivos, recomendamos que o leitor acesse Oficina de Ideias 54, para ver a descrição de cada um desses princípios institucionais. 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 9 de setembro de 2025

ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E TETO DO FUNCIONALISMO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE/CEBRASPE - 2022 - MPC-SC - Técnico em Atividades Administrativas) 

Texto associado

   O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) resolveu suspender o pagamento da remuneração de determinado servidor público técnico-administrativo do Ministério Público (MP), por este acumular dois cargos públicos e a soma de suas remunerações ultrapassar o teto do funcionalismo. O servidor ajuizou ação, alegando que possuía independência funcional e que o limite do teto não se aplicaria ao MP, porquanto este é instituição essencial à justiça e não um poder do Estado. 

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.

Equivocou-se o servidor em sua alegação, porquanto o limite do teto remuneratório dos servidores públicos se aplica ao MP. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CORRETO. É verdade. O chamado limite do teto remuneratório dos servidores públicos também se aplica ao Ministério Público (MP). Entretanto, o "teto" não se submete à soma dos valores acumulados licitamente, sendo analisado para cada remuneração individualmente, mesmo que a soma ultrapasse o limite. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos:

CF/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos

Em caso de acumulação legítima de cargos públicos, a soma de ambas as remunerações não se submete ao "teto". Explica-se. 

O STJ entende que, se o servidor acumular dois cargos públicos nas hipóteses previstas na Constituição Federal, a remuneração de cada cargo não poderá ser superior ao teto constitucional, sendo possível, no entanto, que a soma dos dois ultrapasse esse limite (STJ. 2ª T. AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013). 

Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF, se considerarmos seus ganhos globais.

Também estão fora do teto remuneratório as seguintes verbas:

a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei: 

CF/1988: Art. 37. (...) § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.

b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º cumulado com o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc. (segundo autora Fernanda Marinela):

CF/1988: Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço:

CF/1988: Art. 40. (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 8 de setembro de 2025

PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MPU - PRATICANDO PARA O CONCURSO

(CESPE/CEBRASPE - 2010 - MPU - Analista de Informática - Banco de Dados) Pelo princípio da indivisibilidade, há possibilidade de um procurador substituir outro no exercício de suas funções.

Certo    (  )

Errado  (  )


GABARITO: CERTO. De fato, o enunciado está correto, representando acertadamente a definição do chamado Princípio da Indivisibilidade. 

Segundo a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), temos:

Art. 4º São princípios institucionais do Ministério Público da União a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

E, de acordo com nossa Constituição Federal, temos:

Art. 127. (...) § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

O princípio da indivisibilidade, previsto no Art. 4º da Lei Complementar nº 75/1993, garante que os membros do Ministério Público atuem como um corpo único e indivisível, representando a instituição como um todo. Isso significa que um procurador pode substituir outro em suas funções, sem que isso implique em alteração na atuação do parquet.

Essa substituição é fundamental para garantir a continuidade da atuação do MP, especialmente em casos de afastamento, férias, licenças ou impedimentos de um procurador. A indivisibilidade assegura que a atuação do parquet não seja prejudicada pela ausência de um membro específico, pois qualquer outro procurador pode assumir suas funções e dar andamento aos processos e procedimentos em curso.

Para aprender de vez: 

Princípios Institucionais:

Princípio da Unidade - o Ministério Público é uma instituição única (embora tenha divisões funcionais).

Princípio da Indivisibilidade - o MP é um todo. Assim, não é formado pelos membros em si, mas pelo órgão que atua. Em caso de vacância, portanto, é perfeitamente possível a substituição de um membro pelo outro.

Princípio da Independência Funcional - A hierarquia do parquet é meramente administrativa, nunca funcional. Assim, os membros de chefia, como o Procurador Geral da República (PGR), não têm competência para determinar formas de atuação aos demais.

Temos ainda: 

Princípio do promotor natural - Decorre da independência funcional e da garantia da inamovibilidade dos membros da instituição.

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 5 de abril de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA - "BIZU" DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2009. PC/RN - Agente de Polícia Civil substituto/Escrivão de Polícia Civil) Com relação às funções essenciais à justiça, assinale a opção correta à luz da CF. 

a) Uma das garantias do MP é a vitaliciedade, após três anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado. 

b) É vedada à Advocacia-Geral da União atividade de consultoria jurídica do Poder Executivo. 

c) São princípios institucionais do MP a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. 

d) Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do regime democrático. 

e) É assegurado aos integrantes da Defensoria Pública da União a garantia da inamovibilidade e o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.


Gabarito: "c". A assertiva reproduz fidedignamente o art. 127, § 1º, da CF: "São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional". Esta é outra questão que o conhecimento da "letra da lei" é de grande valia.

O erro da "a" está no prazo. Na verdade não são três anos de exercício, mas dois: "vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado" (CF, art. 128, § 5º, I, 'a').

A letra "b" está errada porque não é vedada à AGU a atividade de consultoria jurídica ao Executivo: "A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo" (CF, art. 131, caput). 

A alternativa "d" não está certa porque a defesa do regime democrático cabe ao MP: "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (CF, art. 127, caput).

O erro da "e" está em afirmar que é assegurado aos integrantes da DPU o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, pois é vedado: "Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União [...] assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais(CF, art. 134, § 1º).

 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)