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terça-feira, 9 de setembro de 2025

ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E TETO DO FUNCIONALISMO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE/CEBRASPE - 2022 - MPC-SC - Técnico em Atividades Administrativas) 

Texto associado

   O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) resolveu suspender o pagamento da remuneração de determinado servidor público técnico-administrativo do Ministério Público (MP), por este acumular dois cargos públicos e a soma de suas remunerações ultrapassar o teto do funcionalismo. O servidor ajuizou ação, alegando que possuía independência funcional e que o limite do teto não se aplicaria ao MP, porquanto este é instituição essencial à justiça e não um poder do Estado. 

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.

Equivocou-se o servidor em sua alegação, porquanto o limite do teto remuneratório dos servidores públicos se aplica ao MP. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: CORRETO. É verdade. O chamado limite do teto remuneratório dos servidores públicos também se aplica ao Ministério Público (MP). Entretanto, o "teto" não se submete à soma dos valores acumulados licitamente, sendo analisado para cada remuneração individualmente, mesmo que a soma ultrapasse o limite. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos:

CF/1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos

Em caso de acumulação legítima de cargos públicos, a soma de ambas as remunerações não se submete ao "teto". Explica-se. 

O STJ entende que, se o servidor acumular dois cargos públicos nas hipóteses previstas na Constituição Federal, a remuneração de cada cargo não poderá ser superior ao teto constitucional, sendo possível, no entanto, que a soma dos dois ultrapasse esse limite (STJ. 2ª T. AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013). 

Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF, se considerarmos seus ganhos globais.

Também estão fora do teto remuneratório as seguintes verbas:

a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei: 

CF/1988: Art. 37. (...) § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.

b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º cumulado com o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc. (segundo autora Fernanda Marinela):

CF/1988: Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço:

CF/1988: Art. 40. (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)