sábado, 11 de novembro de 2017

COISA JULGADA (II)

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.

FINALIDADES DA COISA JULGADA

A finalidade precípua da coisa julgada é garantir a segurança jurídica do sistema normativo em face do arbítrio do Estado ou de “conveniências” políticas. Visa, subsidiariamente, proteger o interesse público e atender o princípio da boa-fé.

Por segurança jurídica entende-se a garantia que o Estado dá ao cidadão de, mesmo possuindo um poder maior em relação ao particular, respeitará seus direitos à vida, à liberdade, à propriedade, e à permanência da ordem jurídica (garantia de imutabilidade das decisões judiciais tomadas segundo a lei vigente em que se efetivou).

No auge do positivismo, no qual o formalismo possuía lugar de destaque, a imutabilidade da coisa julgada era algo tido como dogma (verdade indiscutível), sendo possível sua modificação através apenas de dois institutos: a ação rescisória e a revisão criminal

Ora, na contemporaneidade vivemos em um mundo globalizado, marcado por antagonismos sociais, econômicos, políticos e culturais. Neste cenário, em que verdades centenárias vêm à baixo, dando lugar a novas ideias, a incerteza e a efemeridade nas relações humanas são características marcantes. Por isso, a segurança jurídica representa um porto seguro àqueles que buscam o judiciário.


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017; 
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.