quarta-feira, 19 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (II)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN

Ernst-Wolfgang Böckenförde: um dos estudiosos jurídicos mais importantes da Alemanha na atualidade, é ex-juiz do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (Bundesverfassungsgericht ou BVerfG).


1. DAS VÁRIAS TEORIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS REPERCUSSÕES DOGMÁTICAS

O jurista alemão BÖCKENFÖRDE (1930 - ) tratou de sistematizar, em meados dos anos 1970, as teorias dos direitos fundamentais até então vigentes. Dos seus estudos, foram identificadas algumas teorias, que por sua vez foram subdivididas em subjetivistas e objetivistas, sofrendo alguns elogios, críticas e acréscimos.

1.1 Teorias subjetivistas dos direitos fundamentais

Explicam os direitos fundamentais partindo-se de pretensões jurídico-subjetivas do titular dos direitos. Nesse tipo de teoria, a liberdade é entendida como liberdade negativa, no caso da teoria liberal, ou liberdade real, na teoria social-democrática dos direitos fundamentais. Fala-se no duplo caráter ou dupla dimensão dos direitos fundamentais. Ora, se de um lado os direitos fundamentais outorgam esferas de liberdade ao seu titular, de outro lado constituem competências negativas por parte do Estado. As teorias subjetivistas dão ênfase à dimensão jurídico-subjetiva.

1.1.1 Teoria liberal

Nela o conceito de liberdade negativa implica uma construção jurídico-dogmática com restrições claras à atividade de domínio estatal. Ela pressupõe a imagem da pessoa humana como um ser autônomo, responsável pelo seu próprio destino. Alvo de visões caricaturadas, esse aspecto de autonomia trazido pela teoria liberal foi muitas vezes mal interpretado e mal compreendido, sociologicamente, como atomização ou, ainda, politicamente, como autocracia.

1.1.2 Teoria social-democrática

De acordo com a teoria social-democrática, liberdade pressupõe condições materiais imprescindíveis para o seu exercício. Advém daí o discurso sobre a liberdade real. Historicamente, essa teoria surgiu como resposta à crise do Estado de direito liberal.

Segundo o autor Leonardo Martins, a consequência para a dogmática dos direitos fundamentais é que estes não teriam apenas um caráter negativo, mas também assegurariam, mesmo no caso dos direitos fundamentais clássicos de resistência, pretensões a prestações estatais efetivas (p. 11) que resultassem aos titulares de direitos fundamentais as condições materiais necessárias para o exercício da liberdade real.


(A imagem acima foi copiada do link Badische Zeitung.)