terça-feira, 11 de junho de 2024

MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO FURTO: TEORIAS APLICADAS - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-SC - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento) Valendo-se da situação de calamidade pública decretada em razão da pandemia de covid-19, Eduardo, mediante o uso de uma chave falsa, subtraiu para si um veículo de propriedade de Mariana. Acionada, a polícia militar, após efetuar algumas rondas, prendeu em flagrante Eduardo na posse do veículo e da chave usada por ele para ligar o automóvel.

Nessa situação hipotética, houve o delito de

A) furto consumado, segundo a teoria da ablatio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública. 

B) furto consumado, segundo a teoria da concretatio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública.

C) furto consumado, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública. 

D) furto tentado, uma vez que não houve posse desvigiada do veículo.

E) furto tentado, uma vez que o veículo foi retomado em momento imediatamente posterior à sua subtração.


Gabarito: assertiva C. De fato, na situação hipotética apresentada, o agente responderá por furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, III) pois usou uma chave falsa, na modalidade consumada, nos moldes da Teoria da amotio ou apprehensio, com a agravante relativa à situação de calamidade pública (CP, art. 61, II, j). 

Com relação ao crime de FURTO, a consumação acontece com a subtração do bem, ou seja, se dá quando este é retirado da esfera de disponibilidade da vitima, havendo a inversão da posse do bem. No que concerne ao momento da consumação, temos as seguintes teorias:

a) Cocretacio: basta o simples contato com a coisa.

b) Amotio ou Apprehencio: há inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo; é adotada pela doutrina majoritária aqui no Brasil, sendo, também, tema já pacificado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores (Info 572/STJ). Segundo esta teoria, o crime de furto consuma-se com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo (posse momentânea) e seguida de perseguição ao agente, sendo desnecessária (prescindível) a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 

c) Ablatio: há o deslocamento da coisa para outro local fora da esfera de vigilância. Neste caso, exige-se a posse mansa e pacífica do bem.

d) Illatio: também exige-se a posse mansa e pacífica do bem, mas o deslocamento da coisa deve ser para um local desejado pelo agente, onde possa gozar da coisa (tirar proveito). Juridicamente essa teoria é mais radical que a Ablatio. 

Por oportuno, merecem ser mencionados o Informativo 572 e o Tema 934, ambos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tratam da matéria.

Fonte:  BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940;

JusBrasil; 

QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link ThinkSeg.) 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (V)

Outros bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, continuamos falando das competências da instituição.


Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: (...)

XVIII - representar; 

a) ao órgão judicial competente para quebra de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como manifestar-se sobre representação a ele dirigida para os mesmos fins; 

b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de suas Casas ou comissões; 

c) ao Tribunal de Contas da União, visando ao exercício das competências deste; 

d) ao órgão judicial competente, visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível; 

XIX - promover a responsabilidade: 

a) da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação; 

b) de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados; 

XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis. 

§ 1º Será assegurada a participação do Ministério Público da União, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, em qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional da União, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição. 

§ 2º A lei assegurará a participação do Ministério Público da União nos órgãos colegiados estatais, federais ou do Distrito Federal, constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da Instituição. 

Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais: 

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos; 

II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas; 

III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)