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terça-feira, 11 de junho de 2024

MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO FURTO: TEORIAS APLICADAS - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-SC - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento) Valendo-se da situação de calamidade pública decretada em razão da pandemia de covid-19, Eduardo, mediante o uso de uma chave falsa, subtraiu para si um veículo de propriedade de Mariana. Acionada, a polícia militar, após efetuar algumas rondas, prendeu em flagrante Eduardo na posse do veículo e da chave usada por ele para ligar o automóvel.

Nessa situação hipotética, houve o delito de

A) furto consumado, segundo a teoria da ablatio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública. 

B) furto consumado, segundo a teoria da concretatio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública.

C) furto consumado, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, devendo haver a incidência da agravante genérica relativa à ocasião de calamidade pública. 

D) furto tentado, uma vez que não houve posse desvigiada do veículo.

E) furto tentado, uma vez que o veículo foi retomado em momento imediatamente posterior à sua subtração.


Gabarito: assertiva C. De fato, na situação hipotética apresentada, o agente responderá por furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, III) pois usou uma chave falsa, na modalidade consumada, nos moldes da Teoria da amotio ou apprehensio, com a agravante relativa à situação de calamidade pública (CP, art. 61, II, j). 

Com relação ao crime de FURTO, a consumação acontece com a subtração do bem, ou seja, se dá quando este é retirado da esfera de disponibilidade da vitima, havendo a inversão da posse do bem. No que concerne ao momento da consumação, temos as seguintes teorias:

a) Cocretacio: basta o simples contato com a coisa.

b) Amotio ou Apprehencio: há inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo; é adotada pela doutrina majoritária aqui no Brasil, sendo, também, tema já pacificado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores (Info 572/STJ). Segundo esta teoria, o crime de furto consuma-se com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo (posse momentânea) e seguida de perseguição ao agente, sendo desnecessária (prescindível) a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 

c) Ablatio: há o deslocamento da coisa para outro local fora da esfera de vigilância. Neste caso, exige-se a posse mansa e pacífica do bem.

d) Illatio: também exige-se a posse mansa e pacífica do bem, mas o deslocamento da coisa deve ser para um local desejado pelo agente, onde possa gozar da coisa (tirar proveito). Juridicamente essa teoria é mais radical que a Ablatio

Por oportuno, merecem ser mencionados o Informativo 572 e o Tema 934, ambos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tratam da matéria.

Fonte:  BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940;

JusBrasil

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(A imagem acima foi copiada do link ThinkSeg.) 

quarta-feira, 1 de novembro de 2023

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS - QUESTÃO DE PROVA

(VUNESP - 2019 - Prefeitura de Cerquilho - SP - Procurador Jurídico) Assinale a alternativa correta.

A) É proibido ao candidato o comparecimento em inaugurações de obras públicas nos seis meses que precedem o pleito.

B) A realização de despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais no ano da eleição, que excedam a média dos gastos do ano anterior que antecede o pleito, implica em pena de multa e cassação do registro ou diploma.

C) É proibida qualquer forma de autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais no ano em que ocorre o pleito municipal.

D) As multas relativas às condutas vedadas são duplicadas a cada reincidência.

E) No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que a Justiça Eleitoral deverá realizar o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.


Gabarito: letra D. Analisemos cada assertiva tendo por base a LEI DAS ELEIÇÕES (LEI nº 9.504/1997):

A) Errada, porque é nos 3 (três) meses que antecedem as eleições:

Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009).

B) Falsa, porque ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, o dispositivo legal não fala em multa. Depois desta prova, a Lei foi atualizada, mas a questão continua valendo: 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]

VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;        (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022).    (Vide ADI 7178).   (Vide ADI 7182). [...]

§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.

C) Incorreta, porque comporta exceção. Não é vedada qualquer forma de autorização de publicidade institucional:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: [...]

VI – nos três meses que antecedem o pleito: [...]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

D) CORRETA, devendo ser assinalada:

Art. 73. [...] § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

E) Incorreta, porque a exceção não abrange apenas programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, mas também casos de calamidade pública e de estado de emergência; e não é a Justiça Eleitoral, mas o Ministério Público quem poderá promover o acompanhamento de sua execução:

Art. 73. [...] § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

(A imagem acima foi copiada do link Politize!

sexta-feira, 22 de outubro de 2021

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Já caiu em prova..

Editar medidas provisórias com força de lei é uma das atribuições do Presidente da República do Brasil.


Na Constituição Federal, as atribuições do Presidente da República estão disciplinadas no art. 84. Vejamos:

Compete privativamente ao Presidente da República:

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;  

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;  

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;  

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;  

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;  

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;  

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;  

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;  

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;  

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;  

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;  

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;  

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;  

XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Este dispositivo é relativamente recente, tendo sido incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021.)


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível  em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Art. 84. Acesso  em: 22 out. 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 1 de março de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Empréstimo compulsório: não tem previsão constitucional, mas o Governo dá um jeitinho de nos cobrar...

Empréstimo compulsório

O empréstimo compulsório é um tributo temporário cuja cobrança a União recolhe compulsoriamente dos administrados para custear despesas urgentes. A União, contudo, fica obrigada a devolver o empréstimo compulsório tão logo seja solucionada a causa que justificou sua instituição.

Importante: Não há previsão constitucional que vincule a instituição dos empréstimos compulsórios a qualquer fato ou situação jurídica específica relacionada ao contribuinte, nem faça menção a seus fatos geradores. A CF limita-se a prever os motivos pelos quais a exação pode ser criada. Estes motivos não devem ser confundidos com fatos geradores.

São motivos para criação dos empréstimos compulsórios (CF, art. 148):

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (princípio da anterioridade).

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Do artigo 148, da CF, podemos depreender o seguinte:

a) a primeira hipótese, ao contrário da segunda, não precisa atender ao princípio da anterioridade. Não teria lógica que o País, enfrentando calamidade pública ou guerra, tivesse que aguardar um decurso de prazo legal para poder lançar mão de recursos destinados ao enfrentamento destas situações excepcionais;

b) a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição;

c) a competência para instituir o tributo é exclusiva da União;

d) o veículo normativo para criação do empréstimo compulsório deve ser obrigatoriamente, lei complementar, que deve descrever, ainda, o fato gerador da exação.

O que distingue o empréstimo compulsório das outras espécies tributárias é o fato de ele ser restituível (contribuinte recebe de volta) e temporário (só enquanto durar a situação excepcional).

Cuidado: não confundir empréstimo compulsório com impostos extraordinários!!!

DIVERGÊNCIAS:
Empréstimo compulsório: instituído por lei complementar; restituível; vinculado.
Impostos extraordinários: instituídos por lei ordinária; irrestituíveis; não vinculados.

O empréstimo compulsório e os impostos extraordinários possuem as seguintes semelhanças: competência da União; temporariedade; e não se submetem ao princípio da anterioridade.



Como cai em concursos:
(Cespe/Serpro/Analista/2013) Por meio dos empréstimos compulsórios, é possível à União financiar projetos de assentamento agrário em áreas sem conflitos sociais.


Resposta: Errada.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)