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quinta-feira, 21 de outubro de 2021

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (I)

Outros "bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão. Já caiu em prova..

Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos é uma das atribuições do Presidente da República do Brasil.


Na Constituição Federal, as atribuições do Presidente da República estão disciplinadas no art. 84. Vejamos:

Compete privativamente ao Presidente da República:  

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;  

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;  

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;  

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;  

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;  

VI – dispor, mediante decreto, sobre: 

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;                   

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;  

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;  

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;  

X - decretar e executar a intervenção federal;  

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;  

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;  

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 5 de abril de 2021

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO - "BIZUS" DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2009. PC/RN - Agente de Polícia Civil substituto/Escrivão de Polícia Civil) Sob regime constitucional precedente, mais precisamente até o advento da CF, as situações de crise institucional comportavam a adoção de três procedimentos — medidas de emergência, estado de sítio e estado de emergência — os quais, afora o estado de sítio, que já existia desde 1891, foram introduzidos em nosso direito pela Emenda Constitucional n.º 11/1978, à Constituição de 1967. A CF contempla apenas dois mecanismos de proteção do regime democrático — o estado de defesa e o estado de sítio —, institutos que muito embora ostentem apelidos novos, pouco ou nada diferem daqueles em que se inspiraram. 

Gilmar Ferreira Mendes, et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2.a ed. 2008, p. 1339-41 (com adaptações). 

A respeito do estado de defesa e e do estado de sítio, assinale a opção correta à luz da CF. 

a) Na vigência do estado de defesa, é vedada a incomunicabilidade do preso. 

b) Para preservar, em locais restritos e determinados, a ordem pública ameaçada por calamidades de grandes proporções na natureza, o presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, em um primeiro momento, decretar o estado de sítio. 

c) O presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de defesa nos casos de comoção grave de repercussão nacional. 

d) Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, inclusive a responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. 

e) Em hipótese alguma, na vigência do estado de defesa, a prisão ou detenção de qualquer pessoa poderá ser superior a dez dias.  


Gabarito: "a"
. É o que dispõe, ipsis litteris, o inciso IV, § 3º, art. 136 da Carta da República: "Na vigência do estado de defesa: [...] IV - é vedada a incomunicabilidade do preso".

A letra "b" está errada porque está falando em estado de sítio, quando o procedimento descrito é para o estado de defesa: "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza" (CF, art. 136, caput).  

A "c" está errada porque a autorização de que fala é para o estado de sítio, e não o estado de defesa: "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa" (CF, art. 137, I).

DICA: Primeiro decreta-se o estado de defesa. Restando este ineficaz, decreta-se o estado de sítio.

A opção "d" está incorreta porque os ilícitos cometidos durante o estado de defesa ou durante o estado de sítio não cessarão quando estes acabarem: "Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes" (CF, art. 141). 

Já a "e" está errada porque há uma exceção: "Na vigência do estado de defesa: [...] a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário" (CF, art. 136, § 3º, III).  


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 13 de março de 2021

RIGIDEZ CONSTITUCIONAL E IMUTABILIDADE DAS CLÁUSULAS PÉTREAS - COMO CAI EM PROVA

(UNESPAR/2019. FOZTRANS - Advogado) Há quem considere a Constituição Federal da República Federativa do Brasil rígida, devido ao procedimento legislativo para aprovação de emendas à constituição, e ainda mais por conta da existência de cláusulas pétreas, que são imutáveis. Ao que pese o processo legislativo de emenda à constituição:

I. A Constituição pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

II. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

III. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

IV. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Após a análise das proposições acima, assinale a alternativa CORRETA:

a) Todas as proposições estão incorretas.

b) Somente a I está incorreta.

c) Somente II e III estão incorretas.

d) Somente I e II estão incorretas. 

e) Nenhuma proposição está incorreta.


Gabarito: "b", pois apenas a opção I está incorreta
. Questãozinha do tipo "letra da lei", tratando de cláusulas pétreas, assunto que deve ser do conhecimento de todo candidato que vai fazer prova de Direito Constitucional.

De fato, Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, é o que dispõe o art. 60, § 1º, da CF. 

A opção II é verdadeira, pois reflete, ipsis litteris, o § 3º, do art. 60, da CF.

A III, também está correta porque é o que dispõe o art. 60, I, da CF.

Já a opção IV também é verdadeira, pois reflete fielmente o § 2º, do art. 60, da CF.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 3 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - IMUNIDADES E ESTADO DE SÍTIO

Mais dicas infalíveis para cidadãos e concurseiros de plantão



O que é mesmo Estado de Sítio? É um estado de exceção (situação oposta ao Estado democrático de direito), instaurado como medida provisória de proteção do País quando este se encontra sob determinada ameaça, como um guerra ou calamidade pública.

Segundo a CF, art. 53, § 8°, as imunidades, tanto dos Deputados, quanto dos Senadores, subsistirão no Estado de Sítio. Elas só podem ser alvo de suspensão através do voto de 2/3 (dois terços) dos membros da respectiva Casa (Senado ou Câmara), por atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional.

Entretanto, se o ato for praticado no recinto do CN a imunidade é absoluta, não havendo que se falar em hipótese de suspensão pela Casa.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)