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domingo, 16 de outubro de 2022

ASSÉDIO ELEITORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

Algumas considerações a respeito desta verdadeira violência no ambiente de trabalho, contra o trabalhador, contra a cidadania, contra a democracia.


Consoante o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), art. 301, o assédio eleitoral consiste em “Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido”.

O assédio eleitoral nas relações de trabalho ocorre quando, em troca de voto para o candidato/partido de sua preferência, o empregador ameaça o trabalhador com piora das condições laborais, perda do emprego, ou mesmo promete ao obreiro benesses no emprego.

Em suma, é uma intimidação sofrida pelo empregado no ambiente de trabalho, com o fito de influenciá-lo no seu voto, que, aliás, é secreto. O caráter secreto do voto, inclusive, é cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, II).

O assédio eleitoral nas relações de trabalho é crime, disciplinado no já citado art. 301, do Código Eleitoral. A pena é de reclusão, de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Como principais elementos caracterizadores desta prática infame, podemos apontar: a relação de hierarquia/subordinação entre os agentes envolvidos; a violência, grave ameaça ou coação deve ser no ambiente de trabalho, quando o obreiro está no exercício de suas atividades.

Fonte: BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm. Acesso em 16 out. 2022. 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível  em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso  em: 15 out. 2022.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 13 de março de 2021

RIGIDEZ CONSTITUCIONAL E IMUTABILIDADE DAS CLÁUSULAS PÉTREAS - COMO CAI EM PROVA

(UNESPAR/2019. FOZTRANS - Advogado) Há quem considere a Constituição Federal da República Federativa do Brasil rígida, devido ao procedimento legislativo para aprovação de emendas à constituição, e ainda mais por conta da existência de cláusulas pétreas, que são imutáveis. Ao que pese o processo legislativo de emenda à constituição:

I. A Constituição pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

II. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

III. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

IV. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Após a análise das proposições acima, assinale a alternativa CORRETA:

a) Todas as proposições estão incorretas.

b) Somente a I está incorreta.

c) Somente II e III estão incorretas.

d) Somente I e II estão incorretas. 

e) Nenhuma proposição está incorreta.


Gabarito: "b", pois apenas a opção I está incorreta
. Questãozinha do tipo "letra da lei", tratando de cláusulas pétreas, assunto que deve ser do conhecimento de todo candidato que vai fazer prova de Direito Constitucional.

De fato, Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, é o que dispõe o art. 60, § 1º, da CF. 

A opção II é verdadeira, pois reflete, ipsis litteris, o § 3º, do art. 60, da CF.

A III, também está correta porque é o que dispõe o art. 60, I, da CF.

Já a opção IV também é verdadeira, pois reflete fielmente o § 2º, do art. 60, da CF.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 8 de junho de 2020

COMO OPOSITORES DO PRESIDENTE SÃO TRATADOS

Ator da Rede Globo, Tuca Andrada critica Presidente do Brasil e recebe ameaça de morte: "Sua hora está chegando".

Tuca Andrada ironiza ameaças de morte após crítica a Bolsonaro
O ator Tuca Andrada sofre ameaça de morte após criticar o Presidente: artistas sendo perseguidos... já vimos isso na ditadura militar. Será que estamos nos encaminhando para outro regime autoritário?

O fato, por si só, já seria um absurdo, mesmo se vivêssemos num regime ditatorial, quanto mais sob a égide da democracia, onde a liberdade de pensamento e de expressão são pilares fundamentais.

Já se tornou público e notório que o atual chefe do Poder Executivo, o Presidente da República, perdeu os rumos do país. Incompetente, autoritário, sem credibilidade e sem liderança, o Senhor Presidente tem um discurso de ódio, que acaba incentivando seus apoiadores fanáticos.

Como vivemos numa democracia, pelo menos por enquanto, a Constituição Federal eleva a liberdade de pensamento e de expressão como direitos fundamentais, verdadeiras cláusulas pétreas (CF, art. 5º, incisos IV e IX). Infelizmente não é o que se tem visto na prática, depois que assumiu a Presidência o atual ocupante.

Um caso recente, por exemplo, que expõe o absurdo do autoritarismo a que estamos nos encaminhando, bem como o cerceamento da liberdade de pensamento e de expressão, veio com ameaças dirigidas ao ator Tuca Andrada, da Rede Globo.

O astro, que é um grande crítico do atual Governo Federal, foi ameaçado de morte em pelo menos dois momentos, por apoiadores do Presidente. "Sua hora 'tá' chegando", diz um internauta. "'Vc' vai ser morto em breve", diz outra postagem.

Tuca Andrada, excelente profissional que é, reagiu com ironia ao comentário: "Ai que medo de 'vc' machão". E continuou: "Olha aí. Acabo de ser ameaçado de morte por um robô bolsonarista", escreveu o famoso ao compartilhar as mensagens.

Apesar de ter levado no bom humor, fãs do ator e outros internautas aconselharam que ele denunciasse o internauta que o ameaçou, afirmando que o caso se enquadra como crime (Ameaça, art. 147, Código Penal). Uma outra seguidora de Tuca nas redes sociais escreveu: "Denuncie formalmente e entre com processo contra esse povo. O Zé de Abreu está fazendo isso direto. Internet não é terra sem lei, isso é crime cibernético".

É, caros leitores, estamos passando por um momento sombrio da nossa história. Estamos correndo o risco de perdermos a democracia, a duras penas conseguida, inclusive com a morte de milhares de pessoas durante o regime militar.    


Fonte: TV Foco.
(A imagem acima foi copiada do link Fama ao Minuto.)

domingo, 7 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - FEDERALISMO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Federalismo

CF, Art. 145: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos.

É inerente ao FEDERALISMO o princípio de repartição das competências tributárias, expresso no art. 145 da CF, que permite aos entes políticos instituir e cobrar seus próprios tributos.

Outro princípio que informa o FEDERALISMO é o da repartição das receitas tributárias (CF, arts. 157 a 162), cujo objetivo é manter a equidade e o desenvolvimento harmônico dos entes federados (União, Estados, DF e Municípios).

No que tange ao âmbito tributário, a repartição constitucional de competências pressupõe que cada ente federado possua rendas que lhe assegurem a capacidade de auto-organização. Trocando em miúdos: o ente deve ter a capacidade de se manter economicamente.

Da repartição constitucional de competências tributárias decorre a vedação de iniciativas de emendas constitucionais que retirem dos entes federados seus meios de subsistência orçamentária (receitas próprias), a ponto de torná-los ainda mais dependentes do governo central. Essa dependência do governo central, indiretamente, ofenderia o equilíbrio do princípio federativo, eleito expressamente como cláusula pétrea no Brasil (CF, art. 60, § 4°, I:Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado).

Como o STF se posicionou sobre essa matéria:

A constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais. (Súmula 69)

Outro reflexo constitucional do FEDERALISMO é a imunidade tributária recíproca:

CF, art. 150, VI, "a": Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Ora, na Federação, os entes políticos são autônomos, portanto, não se subordinam entre si, o que obstaculiza o poder de tributar de uns sobre os outros - ainda que parcialmente, porquanto só dizem respeito a impostos.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;


ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

COISA JULGADA (IV)

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.

COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NA JURISPRUDÊNCIA DO STF

Ora, expressa no Art. 5º, XXXVI da CF, a imutabilidade da coisa julgada é cláusula pétrea. Não podendo, em virtude disso, ser modificada, relativizada ou mitigada, a não ser pelo Poder Constituinte, o qual inaugura um novo sistema jurídico.
  
A saída para esse paradoxo, corroborada pela doutrina dominante, é a de que a coisa julgada não pode ser flexibilizada de forma ampla, sob pena de se perder um importante instrumento de defesa da cidadania.

Para o jurista Walber de Moura Agra (2014, p. 740), se uma norma é declarada inconstitucional pelo STF (controle concentrado), gera efeitos temporais ex tunc (retroativos), e as decisões judiciais proferidas baseadas nessa lei inconstitucional não transitam em julgado. Por causa disso, podem ser impugnadas pelos recursos processuais existentes em nosso ordenamento jurídico (embargos, agravos, recursos, apelação). Nesse caso específico, a norma tida por inconstitucional não forma coisa julgada, uma vez que é considerada nula, não produzindo, portanto, efeitos na esfera jurídica.   

É a posição majoritária do Supremo Tribunal Federal hoje. A inconstitucionalidade não atinge decisões judiciais transitadas em julgado. Para a Corte Suprema, uma decisão sua que declarar pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões transitadas em julgado anteriormente. Para que isso ocorra, é imprescindível o ajuizamento da chamada ação rescisória[1].    

Mas como dito anteriormente, nenhum princípio é absoluto. Isso também vale para a coisa julgada inconstitucional. Em virtude da proteção à segurança jurídica, bem como em razão de excepcional interesse público, o STF pode modular os efeitos da decisão. Assim, o Supremo pode decidir que os efeitos sejam apenas ex nunc, sem que possam retroagir até a criação da lei ou do ato normativo.


CONCLUSÃO

O Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição. Suas decisões, no que concerne à ação direta de inconstitucionalidade e à ação declaratória de constitucionalidade têm efeito vinculante e erga omnes.

Com relação à coisa julgada inconstitucional, já é jurisprudência pacificada hodiernamente desta Corte que a inconstitucionalidade não atinge decisões judiciais transitadas em julgado. Não produzindo, portanto, automaticamente nestas, reforma ou rescisão da sentença transitada em julgado proferida anteriormente.

Todavia, como nem tudo no Direito é absoluto, mesmo o direito à vida pode sofrer relativização, em nome da proteção à segurança jurídica, ao princípio da boa-fé e em razão de excepcional interesse público, o STF pode modular os efeitos da coisa julgada inconstitucional. Assim, ao invés de efeitos ex tunc, o Supremo pode decidir que os efeitos da decisão sejam apenas ex nunc, sem que possam retroagir até a criação da lei ou do ato normativo.    




[1] Ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), cujo objetivo é o desfazimento dos efeitos de uma sentença já transitada em julgado (sentença da qual não caiba mais recurso), tendo em vista vício existente que a torne anulável.

REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

O QUE SÃO NORMAS CONSTITUCIONAIS SUPEREFICAZES

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Esta classificação é de Maria Helena Diniz. Para a estudiosa, as cláusulas pétreas (Art. 60, § 4.) são normas constitucionais supereficazes ou de eficácia absoluta. Elas não aceitam nenhum tipo de regulamentação no que concerne à restrição/abolição de seus efeitos. 

Bizu: não pode abolir nem restringir, mas pode agregar mais direitos...   



(Imagem copiada do link Época.)

domingo, 25 de setembro de 2016

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

Ulysses Guimarães na assembleia constituinte de 1988 apresenta a "constituição cidadã".
Assunto cobrado em concursos públicos e na prova da OAB. Quem pretende prestar tais exames deve saber. A doutrina nos traz diversos modos de classificar as constituições. A classificação a seguir é de José Afonso da Silva, no livro Curso de Direito Constitucional Positivo (Malheiros Editores, 2008, p. 40).

1. QUANTO AO CONTEÚDO
a) materiais
b) formais

2. QUANTO À FORMA
a) escritas
b) não-escritas

3. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO
a) dogmáticas
b) históricas

4. QUANTO À ORIGEM
a) populares (democráticas)
b) outorgadas

5. QUANTO À ESTABILIDADE
a) rígidas
b) flexíveis
c) semi-rígidas

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 4 de agosto de 2013

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL – CLÁUSULAS PÉTREAS

Coisas que todo cidadão ou concurseiro de plantão devem saber

Cláusulas pétreas são artigos da ConstituiçãoFederal difíceis de serem alterados. Essa limitação foi pensada pelo legislador constituinte para evitar, dentre outras coisas, que assuntos relevantes da CF fossem modificados ao “bel prazer” de políticos inescrupulosos.

As cláusulas pétreas são encontradas na CF/88, no seu Art. 60, § 4º, que diz:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

'Bizu' de memorização das cláusulas pétreas:

FO VO SE GA

Onde: 
FO => forma federativa
VO => voto direto...
SE => separação
GA => garantias e direitos...           

As limitações para se modificar a Constituição são de ordem circunstancial, procedimental e material expressa:

Limitação circunstancial: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (Art. 60, § 1º);

Limitação procedimental: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional – primeiro na Câmara, depois no Senado – em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (Art. 60, § 2º);

Limitação material expressa: Art. 60, § 4º.

Apesar de serem pétreos, os assuntos acima elencados podem, sim, ser modificados, mas para melhor. Os direitos e garantias individuais, por exemplo, podem sofrer adição (mas não diminuição) de novos direitos ou garantias.

E quem pode propor uma emenda à Constituição? Confira em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Blog do Clodoaldo Corrêa.)