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quinta-feira, 11 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão


As limitações constitucionais ao poder de tributar fixam os limites dentro dos quais as exações tributárias podem conduzir recursos para o Poder Público, delimitando a forma, a intensidade e a maneira de atuação dos fiscos. A Constituição lhes reserva espaço próprio ("Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar", no capítulo do Sistema Tributário Nacional – arts. 150 a 152), vamos a elas:

- Princípio da legalidade (art. 150, I).  
- Princípio da isonomia (art. 150, II).  
- Princípio da irretroatividade (art. 150, III, “a").  
- Princípio da anterioridade (art. 150, III, "b").  
- Princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c").  
- Princípio do não confisco (art. 150, IV). 
- Princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens (art. 150, V).  
- Imunidade recíproca (art. 150, VI, "a").  
- Imunidade dos templos (art. 150, VI, "b").   
Imunidade dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c").  
- Imunidade dos livros, jornais, periódicos (art. 150, VI. “d").    
- Princípio da transparência (art. 150, § 5°).  
- Exigência de lei específica para concessão de benefícios fiscais (art. 150, § 6°).  
- Princípio da uniformidade geográfica (art. 151, I). 
- Vedação, à União, de tributação diferenciada da renda das obrigações da dívida pública dos demais entes federados (art. 151, II).  
- Vedação, à União, de tributação diferenciada da remuneração e dos proventos dos agentes públicos dos demais entes federados (art. 151, II, parte final).  
- Vedação, à União, de instituição de isenções heterônomas (art. 151, III).  
- Princípio da não discriminação em razão da procedência ou do destino (art. 152).

Vale salientar que as limitações não se esgotam na referida Seção, podendo ser encontradas esparsamente noutras partes do texto constitucional, explícita ou implicitamente. Tais limitações podem, até mesmo, serem encontradas na legislação infraconstitucional. Citem-se, como exemplos, as imunidades de taxas, as imunidades de contribuições e as imunidades específicas de certos impostos. 

As limitações funcionam como verdadeiras vedações ou supressões da competência tributária. A própria atribuição de competências, inclusive, já é uma forma de limitação. Essas limitações são de três ordens:

1°) Princípios constitucionais tributários (Vide capítulo Princípios do direito tributário.);
2°) Imunidades tributárias (Vide capítulo Imunidade tributária.); e
3°) Limitações infraconstitucionais previstas pela Carta Constitucional. (CF, art. 146, III, “a”: Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes).


Como cai em concurso?
(Esaf/RFB/Auditor/2012) Em matéria tributária, de acordo com a Constituição Federal, compete à Lei Complementar, exceto:
(A) instituir as limitações constitucionais ao poder de tributar.
(B) dispor sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
(C) estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.
(D) dispor sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
(E) estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados.


Resposta: Alternativa "A".



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material de apoio da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO,da UFRN, semestre 2019.1, noturno;

ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 7 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - FEDERALISMO

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Federalismo

CF, Art. 145: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos.

É inerente ao FEDERALISMO o princípio de repartição das competências tributárias, expresso no art. 145 da CF, que permite aos entes políticos instituir e cobrar seus próprios tributos.

Outro princípio que informa o FEDERALISMO é o da repartição das receitas tributárias (CF, arts. 157 a 162), cujo objetivo é manter a equidade e o desenvolvimento harmônico dos entes federados (União, Estados, DF e Municípios).

No que tange ao âmbito tributário, a repartição constitucional de competências pressupõe que cada ente federado possua rendas que lhe assegurem a capacidade de auto-organização. Trocando em miúdos: o ente deve ter a capacidade de se manter economicamente.

Da repartição constitucional de competências tributárias decorre a vedação de iniciativas de emendas constitucionais que retirem dos entes federados seus meios de subsistência orçamentária (receitas próprias), a ponto de torná-los ainda mais dependentes do governo central. Essa dependência do governo central, indiretamente, ofenderia o equilíbrio do princípio federativo, eleito expressamente como cláusula pétrea no Brasil (CF, art. 60, § 4°, I:Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado).

Como o STF se posicionou sobre essa matéria:

A constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais. (Súmula 69)

Outro reflexo constitucional do FEDERALISMO é a imunidade tributária recíproca:

CF, art. 150, VI, "a": Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Ora, na Federação, os entes políticos são autônomos, portanto, não se subordinam entre si, o que obstaculiza o poder de tributar de uns sobre os outros - ainda que parcialmente, porquanto só dizem respeito a impostos.



Bibliografia:

Constituição Federal de 1988;

Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, UFRN, 2019.1, noturno;


ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)