"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão
As limitações
constitucionais ao poder de tributar fixam os limites dentro dos quais as
exações tributárias podem conduzir recursos para o Poder Público, delimitando a
forma, a intensidade e a maneira de atuação dos fiscos. A Constituição lhes
reserva espaço próprio ("Seção II - Das Limitações do Poder de
Tributar", no capítulo do Sistema Tributário Nacional – arts. 150 a 152),
vamos a elas:
- Princípio da legalidade (art. 150, I).
- Princípio
da isonomia (art. 150, II).
- Princípio da irretroatividade (art.
150, III, “a").
- Princípio da anterioridade (art. 150,
III, "b").
- Princípio da anterioridade nonagesimal
(art. 150, III, "c").
- Princípio do não confisco (art. 150,
IV).
- Princípio da não limitação ao
tráfego de pessoas e bens (art. 150, V).
- Imunidade
recíproca (art. 150, VI, "a").
- Imunidade
dos templos (art. 150, VI, "b").
- Imunidade dos partidos
políticos, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c").
- Imunidade
dos livros, jornais, periódicos (art. 150, VI. “d").
-
Princípio da transparência (art. 150, § 5°).
-
Exigência de lei específica para concessão de benefícios fiscais (art. 150,
§ 6°).
- Princípio da uniformidade geográfica (art. 151, I).
- Vedação, à União, de tributação
diferenciada da renda das obrigações da dívida pública dos demais entes
federados (art. 151, II).
- Vedação, à União, de tributação
diferenciada da remuneração e dos proventos dos agentes públicos dos demais
entes federados (art. 151, II, parte final).
-
Vedação, à União, de instituição de isenções heterônomas (art. 151, III).
-
Princípio da não discriminação em razão da procedência ou do destino (art.
152).
Vale
salientar que as limitações não se esgotam na referida Seção, podendo ser
encontradas esparsamente noutras partes do texto constitucional, explícita ou
implicitamente. Tais limitações podem, até mesmo, serem encontradas na
legislação infraconstitucional. Citem-se, como exemplos, as imunidades de
taxas, as imunidades de contribuições e as imunidades específicas de certos
impostos.
As
limitações funcionam como verdadeiras vedações ou supressões da competência
tributária. A própria atribuição de competências, inclusive, já é uma forma de
limitação. Essas limitações são de três ordens:
1°) Princípios constitucionais tributários (Vide capítulo Princípios do
direito tributário.);
2°) Imunidades tributárias (Vide capítulo Imunidade tributária.); e
3°) Limitações infraconstitucionais previstas pela Carta Constitucional.
(CF, art. 146, III, “a”: Cabe à lei
complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies,
bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes).
Como
cai em concurso?
(Esaf/RFB/Auditor/2012) Em
matéria tributária, de acordo com a Constituição Federal, compete à Lei
Complementar, exceto:
(A) instituir as limitações
constitucionais ao poder de tributar.
(B) dispor sobre obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
(C) estabelecer critérios
especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da
concorrência.
(D) dispor sobre o adequado
tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas.
(E) estabelecer tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, inclusive regimes especiais ou simplificados.
Resposta: Alternativa
"A".
Bibliografia:
Constituição Federal de 1988;
Material de apoio da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO,da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)