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quinta-feira, 26 de dezembro de 2024

LEI Nº 6.830/1980 - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (II)

Mais informações da Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980, também conhecida como Lei de Execução Fiscal. Este importante diploma legal, além de outras providências, dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Costuma "cair" em concursos públicos na disciplina de Direito Processual Civil


Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário

Art. 6º - A petição inicial indicará apenas

I - o Juiz a quem é dirigida; 

II - o pedido; e 

III - o requerimento para a citação. 

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita

§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico

§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial

§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais

Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para

I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; 

II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 

III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar

IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e 

V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo

§ 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias

§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição

Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá

I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária

II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 

III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou 

IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública

§ 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge

§ 2º  Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 

§ 3º  A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.  (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 

§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora

§ 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional

§ 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor

§ 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.   (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023). 

Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Fonte: BRASIL. Lei de Execução Fiscal. Lei nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)  

quinta-feira, 13 de junho de 2019

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

1) Competência privativa: O crédito tributário só se constitui com a intervenção da Administração Tributária? Só há possibilidade de cobrança pelo fisco se um servidor público constituir formalmente o crédito?

Não. Na maioria esmagadora das relações jurídicas tributárias, é o próprio sujeito passivo (contribuinte) que faz o acertamento, sem prévia participação, anuência ou sequer conhecimento dos agentes fazendários. É o que ocorre maciçamente nos tributos ditos homologados: IPI, ICMS, ISS etc.

Não obstante esta realidade, a doutrina dominante assevera que o CTN firma a necessidade de um lançamento ulterior, privativo do Poder Público, quando se dá a homologação, seja expressa, com intervenção efetiva do agente administrativo, seja tácita - ou ficta - quando a lei condiciona sua eficácia ao simples decurso do prazo, considerando homologado, isto é, realizado o lançamento, nos termos do art. 150 do CTN.

2) Procedimento administrativo: Há interminável discussão doutrinária questionando se o lançamento é ato ou procedimento administrativo.

Tal discussão também é fomentada pelo caráter plurissignificativo que a palavra possui, mesmo no âmbito restrito do direito tributário. Para não entrar no mérito da discussão, fiquemos com o art. 142 do CTN, onde o legislador preferiu defini-lo como procedimento administrativo, cuja função é constituir o crédito tributário.

3) Verificação da ocorrência do fato gerador: A primeira função do agente administrativo é verificar se há perfeita adequação do fato em análise com o paradigma legal. Ou seja, o agente administrativo deve estabelecer uma correspondência rigorosa entre a ocorrência concreta, localizada no tempo e no espaço, e a descrição hipotética legal.

A essa perfeita adequação – ou correspondência rigorosa –, chamamos de subsunção, que é a identidade entre o fato gerador (concreto), e a hipótese de incidência (normativa), para ter como ocorrido o nascimento da obrigação tributária, ensejadora posteriormente, do ato de lançamento. 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 5 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ESPÓLIO

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

SOBRE O ESPÓLIO
😃 é a universalidade de bens e direitos deixados pelo falecido;
😃 ente despersonificado ou despersonalizado (são coletividades de seres humanos ou de bens que não possuem personalidade jurídica própria);
😃 é tido legalmente por um todo unitário e indivisível até a data da partilha;
😃 regulado pelas normas relativas ao condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único).


Em que pese o espólio não ser dotado de personalidade jurídica, isso não acarreta qualquer impedimento para que seja tido como responsável tributário.
Isso acontece porque, como já estudado (CTN, art. 126), a capacidade tributária passiva (contribuinte ou responsável), independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (que é exatamente o caso do espólio).

O CTN, no art. 131, III, elege o espólio como responsável pelas dívidas tributárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data do falecimento do “de cujus”.

Fase do inventário (intervalo entre o falecimento e a partilha, ver Oficina de Ideias 54): a sujeição passiva do espólio passa a ter natureza híbrida, pois este é tido como responsável tanto pelas dívidas deixadas pelo morto, e como contribuinte de suas próprias dívidas. Dívidas essas cujos fatos geradores ocorram após a abertura da sucessão, isto é, após o falecimento do de cujus.

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link ValContab.)

quinta-feira, 30 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (III)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

2) Só pode ser atribuída a terceiro vinculado ao fato gerador da obrigação
A própria lei que veicula a responsabilidade tributária, veda o deslocamento arbitrário da sujeição passiva para pessoas totalmente estranhas ao fato gerador.
Existe um limite que não pode ser ultrapassado.
Há que se respeitar um liame mínimo de vinculação entre o fato tributário e o responsável.

3) Deve ser prevista expressamente
Como cria obrigações para o destinatário da norma, a previsão legal de responsabilidade tributária deve ser expressa e clara, evitando ambiguidades.
Também deve revestir-se dos cuidados exigidos pela tipicidade tributária.

4)Pode excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuir-lhe caráter supletivo
De acordo com o CTN, art. 128, a lei, ao atribuir responsabilidade, pode excluir a do contribuinte ou atribuir-lhe caráter supletivo pelo cumprimento total ou parcial da obrigação originária”.

5) Não pode o tipo legal criado conflitar com aqueles previstos no CTN
A liberdade conferida à legislação tributária para criar figuras de responsável tributário não é tão ampla.
As normas infracomplementares não podem inovar para anular as normas gerais previstas no CTN, ou com elas conflitar.
Os chamados "tipos-padrão" de responsabilidade previstos no CTN devem, pois, ser preservados.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 26 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


Pré-requisitos para atribuição da responsabilidade
1) É obrigatória sua veiculação em lei;

2) Só pode ser atribuída a terceiro vinculado ao fato gerador da obrigação;
3) Deve ser prevista expressamente;
4)Pode excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuir-lhe caráter supletivo;
5) Não pode o tipo legal criado conflitar com aqueles previstos no CTN.

(Analisaremos cada um deles detalhadamente...)

1) É obrigatória sua veiculação em lei
Uma vez que a atribuição da responsabilidade cria vínculo obrigacional entre o responsável e o fisco, somente lei formal pode permiti-la.
É regra constitucional (CF, art. 5°, II): “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, além de estar prevista no CTN, art. 121, II e 128.
CTN, art. 128: Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 25 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (I)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Responsabilidade Tributária 
A relação tributária envolve, num polo, a Fazenda Pública e, noutro, o sujeito passivo. Para o CTN, art. 121, parágrafo único:
“O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei”.


A opção legal pela modificação subjetiva no polo passivo da obrigação decorre:
a) de questões de fato ou de direito imperativas para a preservação do interesse do fisco;

b) de simples razões de conveniência, que por sua vez possibilitem racionalizar e simplificar a fiscalização e o controle da arrecadação tributária.

No caso “a”, temos a  chamada responsabilidade por sucessão, quando o devedor originário deixa de existir, sendo sucedido por outro, o qual também assume seu ônus tributário.

Já no caso “b”, temos as substituições tributárias, muito utilizadas atualmente, para centralizar a arrecadação e o controle fazendários sobre um número menor de sujeitos passivos, que "'substituem" inúmeros outros contribuintes originários.



Bibliografia:
BRASIL. Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.;
BRASIL. Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966;
Material de apoio da monitoria da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO, da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.

domingo, 19 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DO “NON OLET” (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



Obs.: ler sobre o Imperador Romano Vespasiano (9 d.C. a 79 d.C.) e o princípio do "non olet".

CTN, art. 118: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Logo, para efeitos fiscais, os atos ilícitos, imorais ou juridicamente ineficazes, se configurarem fatos geradores, serão todos tributados.

Para o princípio do non olet:
⇒ a interpretação do fato gerador é objetiva;
⇒ são irrelevantes as condições subjetivas que o circundam;
 são irrelevantes os efeitos jurídicos provenientes dessas condições;
⇒ para a incidência da norma tributária, é irrelevante que o negócio jurídico seja válido e eficaz;
⇒ é suficiente que o negócio simplesmente exista.

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link GGN.)

quarta-feira, 15 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
É obrigação tributária de cunho não patrimonial. Em virtude disso, recebe muitas críticas dos doutrinadores.
Paulo de Barros Carvalho tece duas críticas:
1) a expressão "obrigação acessória" é incorreta por não conter nenhum conteúdo patrimonial. Envolve, isto sim, deveres administrativos instrumentais ou formais no interesse da fiscalização;

2) o termo "acessória", também se mostra inadequado, já que a obrigação pode existir independentemente da obrigação principal (Carvalho, 1999).

O autor Roberval Rocha discorda do doutrinador Paulo de Barros Carvalho, e explica:

1) a primeira crítica não parece razoável porque advém de uma concepção privatística do direito, segundo a qual o crédito confunde-se com a obrigação, não se concebendo obrigação sem crédito. Assim, não teria sentido falar de obrigação sem fundo econômico. Todavia, é da raiz do direito tributário brasileiro conceber obrigações frente ao Estado-fiscal, mesmo sem base econômica. Chamá-las de obrigação, em vez de dever, não modifica em nada sua essência;

2) porque “acessória” nada tem a ver com o chavão jurídico: "o acessório segue o principal". O termo é usado no sentido de instrumental, formal, conferindo à Administração Tributária meios para dotar de eficácia seus controles arrecadatórios e fiscais. Até mesmo o próprio CTN enxerga situações em que há obrigações acessórias totalmente desvinculadas da existência de obrigações principais (como no caso das imunidades e das isenções totais).

ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA
“O ente federado competente pode autuar o contribuinte pelo descumprimento de obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para deslocamento de bens do ativo imobilizado e de bens de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, operação que, em tese, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS (Súm. 166/STJ). A obrigação acessória é autônoma e pode ser instituída pelo ente legiferante no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária nos termos do § 2° do art. 113 do CTN, ainda que a obrigação principal não exista, obedecendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. (REsp 1116792, Recurso repetitivo)


(A imagem acima foi copiada do link Cuca Cursos.)

domingo, 5 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

A obrigação tributária é de natureza pública, calcada no princípio da legalidade tributária, que impõe seja esta originária/derivada somente da lei, ou seja obligatio ex lege

Natureza jurídica "ex lege”: Dizer que uma obrigação é ex lege (deriva da lei), não a diferencia juridicamente de outras modalidades obrigacionais, visto que, mesmo obrigações decorrentes de atos de vontade amoldam-se indiretamente nas leis (por ex.: no Código Civil).
Existem, ainda, obrigações que, além da previsão legal, se faz imprescindível a manifestação de vontade da pessoa que a ela se vincula.
As obrigações ex lege não são assim, pois nascem independentemente do consentimento ou até mesmo do conhecimento daqueles que a esta relação submetem-se.

Como exemplo, citemos o caso da herança... 



Ora, quem recebe uma herança, pode vir a ser considerado contribuinte do imposto de transmissão "causa mortis" sem mesmo saber da existência desse tributo. 
E mesmo tendo ciência da subsunção (quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato), mesmo assim não poderá furtar-se a ser sujeito passivo da relação, por mera vontade própria. Isso se dá porque o fato gerador da obrigação tributária não leva em conta a manifestação de vontade para que se complete. (Se dependesse do “querer”, ninguém pagaria tributos...)

Assim, a capacidade civil das pessoas naturais ou, no caso das pessoas jurídicas, a situação regular são fatores indiferentes para que a lei perfaça a sujeição tributária passiva. Na exata medida do que diz o CTN (art. 126) ao tratar da capacidade tributária:

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Entretanto, existem obrigações tributária oriundas de práticas contrárias ao direito. Em tais situações, concernentes a penalidades, o ilícito é elemento imprescindível na formação da obrigação. 

Nesse sentido, apresentamos dois exemplos bem típicos, um da Constituição e outro do CTN:
a)CF, art. 182, § 4º, II: "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [ ... ] II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo“
b) CTN, art. 208: "A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos".


Bibliografia: vem em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)