quinta-feira, 13 de junho de 2019

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

1) Competência privativa: O crédito tributário só se constitui com a intervenção da Administração Tributária? Só há possibilidade de cobrança pelo fisco se um servidor público constituir formalmente o crédito?

Não. Na maioria esmagadora das relações jurídicas tributárias, é o próprio sujeito passivo (contribuinte) que faz o acertamento, sem prévia participação, anuência ou sequer conhecimento dos agentes fazendários. É o que ocorre maciçamente nos tributos ditos homologados: IPI, ICMS, ISS etc.

Não obstante esta realidade, a doutrina dominante assevera que o CTN firma a necessidade de um lançamento ulterior, privativo do Poder Público, quando se dá a homologação, seja expressa, com intervenção efetiva do agente administrativo, seja tácita - ou ficta - quando a lei condiciona sua eficácia ao simples decurso do prazo, considerando homologado, isto é, realizado o lançamento, nos termos do art. 150 do CTN.

2) Procedimento administrativo: Há interminável discussão doutrinária questionando se o lançamento é ato ou procedimento administrativo.

Tal discussão também é fomentada pelo caráter plurissignificativo que a palavra possui, mesmo no âmbito restrito do direito tributário. Para não entrar no mérito da discussão, fiquemos com o art. 142 do CTN, onde o legislador preferiu defini-lo como procedimento administrativo, cuja função é constituir o crédito tributário.

3) Verificação da ocorrência do fato gerador: A primeira função do agente administrativo é verificar se há perfeita adequação do fato em análise com o paradigma legal. Ou seja, o agente administrativo deve estabelecer uma correspondência rigorosa entre a ocorrência concreta, localizada no tempo e no espaço, e a descrição hipotética legal.

A essa perfeita adequação – ou correspondência rigorosa –, chamamos de subsunção, que é a identidade entre o fato gerador (concreto), e a hipótese de incidência (normativa), para ter como ocorrido o nascimento da obrigação tributária, ensejadora posteriormente, do ato de lançamento. 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

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