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sábado, 30 de dezembro de 2023

DO LITISCONSÓRCIO

Dicazinhas para concurseiros e cidadãos de plantão, retiradas do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015). Litisconsórcio: assunto que costuma cair em concursos, na matéria de Direito Processual Civil.

 

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; 

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; 

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: 

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; 

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo

Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes

Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 17 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 313, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)


O processo é suspenso:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de  qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção (acordo) das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição (a este respeito, ver arts. 144 a 148, CPC);

IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (ver arts. 976 a 987, CPC);

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (prejudicialidade ou preliminaridade); ou,

b) tiver de ser proferida somente depois da verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

VII - quando for discutida em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação cuja competência caiba ao Tribunal Marítimo;

VIII - nos outros casos regulados pelo CPC, como, por exemplo: 1 - A decisão do mérito depender da verificação da ocorrência de delito; 2 - Suspensão do processo em razão da concessão de medida liminar em ação declaratória de constitucionalidade;

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo for a única patrona da causa; e,

X - quando o advogado responsável pelo processo tornar-se pai e constituir o único patrono da causa.

Obs.: As situações descritas nos incisos IX e X foram acrescentados pela Lei nº 13.363/2016. A referida lei veio estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz, e para o advogado que se tornar pai. 

Finalmente, é importante deixar anotados: 

art. 76, caput, CPC: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º - Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2º - Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido"; e,

art. 221, CPC.
   

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;
BRASIL. Lei 13.363, de 25 de Novembro de 2016.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 11 de janeiro de 2020

DIREITO DO TRABALHO - TEORIAS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Podemos conceituar o Direito do Trabalho como o ramo da Ciência do Direito formado pelo conjunto de normas que disciplinam, no âmbito individual e coletivo, a relação de trabalho subordinado, que determinam seus sujeitos (empregado e empregador) e que estruturam as organizações destinadas à proteção (tutela) do trabalhador.

A conceituação do Direito do Trabalho pela doutrina costuma apresentar divergências, haja vista cada doutrinador ser adepto de uma "corrente", a qual sofre influência de uma "teoria".

São três as teorias que costumam dar uma conceituação para o Direito do Trabalho, a seguir descritas resumidamente:

TEORIA SUBJETIVISTA: o principal enfoque são os sujeitos da relação jurídica por ele regulada, quais sejam, empregados (trabalhadores) e empregadores (patrões). Logo, para os adeptos desta teoria (subjetivistas), o Direito do Trabalho se caracteriza como o Direito especial de tutela (proteção) aos trabalhadores, apresentando um arcabouço de normas objetivando tutelar a parte economicamente mais frágil (hipossuficiente) da relação jurídica, ou seja, o trabalhador. Busca-se, constantemente, os meios para se alcançar a melhoria da condição econômica e social do trabalhador.

TEORIA OBJETIVISTA: para os defensores desta teoria, o importante é a relação de dependência ou subordinação que se forma entre as pessoas que praticam certa atividade (trabalhadores) em proveito de outrem e sob suas ordens (empregadores). Logo, para a teoria subjetivista, as definições de Direito do Trabalho têm por escopo a relação de emprego e seu resultado (trabalho subordinado), e não as partes que participam da referida relação. A relação jurídica de emprego é disposta como objeto do Direito do Trabalho.

TEORIA MISTA: a maior parte dos doutrinadores contemporâneos adotou esta teoria, a qual faz uma combinação das duas anteriores. As definições de Direito do Trabalho fundadas na teoria mista consideram o seu objeto (a relação de emprego), seus sujeitos (empregado e empregador), e o seu fim/finalidade (a proteção do trabalhador e a melhoria de sua condição social).



Fonte, com adaptações: ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho - Esquematizado; coordenador Pedro Lenza. 5a. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 7 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (IV)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.


1.1.5 Causa de pedir: o fato e os fundamentos jurídicos do pedido
A causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido (DIDIER JR., 2017).

A petição inicial deve conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que formam a chamada causa de pedir – causa petendi (CPC, art. 319, III). Didaticamente, costuma-se dizer, também, que o fato jurídico é a causa de pedir remota; e o fundamento jurídico, a causa de pedir próxima.

Na “inicial” o autor deve expor todo o quadro fático indispensável à concretização do efeito jurídico perseguido; também deve demonstrar como os fatos narrados por ele autorizam a produção desse mesmo efeito (incidência da hipótese normativa no suporte fático concreto).

O Código de Processo Civil pátrio adotou a teoria da substancialização da causa de pedir. Tal teoria impõe ao demandante o ônus de indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente dão suporte ao seu pedido. Havendo pluralidade de fatos jurídicos, haverá a pluralidade de demandas.

Não se deve confundir, porém, fundamento jurídico com fundamentação legal, esta, inclusive, é dispensável. Conforme enunciado nº 281, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador”.

Desta feita, o magistrado está circunscrito, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado. Não está, porém, limitado ao dispositivo legal invocado pelo demandante, pois é tarefa do juiz verificar se houve a subsunção do fato à norma. O magistrado pode, inclusive, decidir com base em norma distinta, desde que preservados o direito afirmado e o pedido formulado. Mas para agir desta forma, a lei lhe impõe o dever de consultar as partes, conforme art. 10, CPC: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”

Isso consta no enunciado nº 282 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta previsto no art. 10”.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 15 de junho de 2019

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


4) Determinação da matéria tributável: Determinar a matéria tributável é delimitar as fronteiras exatas da incidência tributária no caso concreto.

Ora, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido e seja identificado, ainda assim pode não ser suporte fático da tributação. Existem exonerações legais que podem, porventura, afastar do caso concreto a pretensão fiscal. É o caso, por exemplo, das chamadas isenções fiscais.

5) Cálculo do montante do tributo devido: O objeto do lançamento é a liquidação (acertamento) da obrigação tributária, tornando-a líquida e exigível. Isso não implica dizer, sempre, que haverá o "cálculo" do montante devido, uma vez que tributos fixos, (taxas, por exemplo) prescindem (dispensam) da matemática para serem explicitados, bastando ao fisco apontar o valor previsto em lei. 

Todavia, nos demais casos, quando é necessária a determinação da base de cálculo e da alíquota aplicável, torna-se crucial o cálculo matemático do montante do tributo.

6) Identificação do sujeito passivo: Consiste na indicação do nome da pessoa (natural ou jurídica) que arcará com o ônus tributário, a título de contribuinte ou responsável. Vale salientar que dados como domicílio, cadastro fiscal e outros que possam ser explicitados para resguardar a cobrança da pretensão podem ser aglutinados na identificação. 

A identificação do sujeito passivo é requisito imprescindível para completar a relação jurídica, uma vez que esta só se aperfeiçoa com seus polos (credor / devedor) definidos.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Contábeis.)

quinta-feira, 13 de junho de 2019

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

1) Competência privativa: O crédito tributário só se constitui com a intervenção da Administração Tributária? Só há possibilidade de cobrança pelo fisco se um servidor público constituir formalmente o crédito?

Não. Na maioria esmagadora das relações jurídicas tributárias, é o próprio sujeito passivo (contribuinte) que faz o acertamento, sem prévia participação, anuência ou sequer conhecimento dos agentes fazendários. É o que ocorre maciçamente nos tributos ditos homologados: IPI, ICMS, ISS etc.

Não obstante esta realidade, a doutrina dominante assevera que o CTN firma a necessidade de um lançamento ulterior, privativo do Poder Público, quando se dá a homologação, seja expressa, com intervenção efetiva do agente administrativo, seja tácita - ou ficta - quando a lei condiciona sua eficácia ao simples decurso do prazo, considerando homologado, isto é, realizado o lançamento, nos termos do art. 150 do CTN.

2) Procedimento administrativo: Há interminável discussão doutrinária questionando se o lançamento é ato ou procedimento administrativo.

Tal discussão também é fomentada pelo caráter plurissignificativo que a palavra possui, mesmo no âmbito restrito do direito tributário. Para não entrar no mérito da discussão, fiquemos com o art. 142 do CTN, onde o legislador preferiu defini-lo como procedimento administrativo, cuja função é constituir o crédito tributário.

3) Verificação da ocorrência do fato gerador: A primeira função do agente administrativo é verificar se há perfeita adequação do fato em análise com o paradigma legal. Ou seja, o agente administrativo deve estabelecer uma correspondência rigorosa entre a ocorrência concreta, localizada no tempo e no espaço, e a descrição hipotética legal.

A essa perfeita adequação – ou correspondência rigorosa –, chamamos de subsunção, que é a identidade entre o fato gerador (concreto), e a hipótese de incidência (normativa), para ter como ocorrido o nascimento da obrigação tributária, ensejadora posteriormente, do ato de lançamento. 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 31 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (IV)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Responsabilidade tributária, no caso de transferência, lato sensu, de bens imóveis: CTN, art 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”.

SUB-ROGAÇÃO: é a substituição de uma pessoa, ou de uma coisa, por outra pessoa, ou outra coisa, em uma relação jurídica.
Explicando melhor...


ADQUIRENTE: o CTN usa o termo em sentido amplo. Refere-se àqueles que incorporam imóvel em seu patrimônio por variados meios: compra e venda, doação etc.; que exprimem uma relação jurídica entre o adquirente e o antigo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, tratando, portanto, de aquisições derivadas.

AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA: é aquela em que não existe nenhuma relação jurídica entre o novo titular do direito e o anterior. Não há que se falar, portanto, em transmissão de ônus tributário incidente sobre esses imóveis.



Bibliografia:
Acessão, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Acess%C3%A3o>;
BRASIL. Constituição (1988), Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.;
BRASIL. Código Tributário Nacional, Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966;
De cujus, disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/De_cujus>;
Material de apoio da monitoria da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO, da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.

sexta-feira, 3 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
No direito privado, costuma-se definir relação jurídica como um vínculo entre pessoas, em razão do qual uma parte pode pretender algo a que outra está obrigada. Obrigação esta de fundo econômico, cujo valor se possa apreciar em dinheiro.
No direito privado, como se observa, obrigação e crédito são, ambos, aspectos de uma mesma relação. Mas no Direito Tributário é diferente...
O CTN separa obrigação e crédito como momentos distintos da relação jurídico-tributária .
Obrigação é a primeira a surgir, com a ocorrência do chamado fato gerador tal qual descrito na lei. 
Crédito vem posteriormente, com o lançamento, que torna a obrigação exigível, transformando-a em crédito tributário.
Uma vez que envolve pessoas (sujeito ativo e sujeito passivo), diz-se que a relação jurídica é sempre pessoal.
Todavia, há aqueles que defendem a tese de relação jurídica real, ou seja, que abrange pessoa e coisa. Sustentam os defensores desta tese, por exemplo, que a tributação imobiliária (IPTU, ITR etc.) é real, não levando em conta a figura do sujeito passivo, incidindo, portanto diretamente no imóvel.
Ora, mas não é a coisa que se tributa, mas a relação de propriedade, ou seja, a figura do proprietário.
As obrigações podem originar-se de diversas fontes:
(a) legais;
(b) contratuais - decorrentes de atos de vontade, acordo entre as partes; e
(c) decorrentes de atos ilícitos.



Bibliografia:
Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 

Material de apoio da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO,da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.


(A imagem acima foi copiada no link Oficina de Ideias 54.)