Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 313, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
O processo é suspenso:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção (acordo) das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição (a este respeito, ver arts. 144 a 148, CPC);
IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (ver arts. 976 a 987, CPC);
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (prejudicialidade ou preliminaridade); ou,
b) tiver de ser proferida somente depois da verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando for discutida em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação cuja competência caiba ao Tribunal Marítimo;
VIII - nos outros casos regulados pelo CPC, como, por exemplo: 1 - A decisão do mérito depender da verificação da ocorrência de delito; 2 - Suspensão do processo em razão da concessão de medida liminar em ação declaratória de constitucionalidade;
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo for a única patrona da causa; e,
X - quando o advogado responsável pelo processo tornar-se pai e constituir o único patrono da causa.
Obs.: As situações descritas nos incisos IX e X foram acrescentados pela Lei nº 13.363/2016. A referida lei veio estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz, e para o advogado que se tornar pai.
Finalmente, é importante deixar anotados:
art. 76, caput, CPC: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º - Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º - Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido"; e,
art. 221, CPC.
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição (a este respeito, ver arts. 144 a 148, CPC);
IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (ver arts. 976 a 987, CPC);
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (prejudicialidade ou preliminaridade); ou,
b) tiver de ser proferida somente depois da verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando for discutida em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação cuja competência caiba ao Tribunal Marítimo;
VIII - nos outros casos regulados pelo CPC, como, por exemplo: 1 - A decisão do mérito depender da verificação da ocorrência de delito; 2 - Suspensão do processo em razão da concessão de medida liminar em ação declaratória de constitucionalidade;
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo for a única patrona da causa; e,
X - quando o advogado responsável pelo processo tornar-se pai e constituir o único patrono da causa.
Obs.: As situações descritas nos incisos IX e X foram acrescentados pela Lei nº 13.363/2016. A referida lei veio estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz, e para o advogado que se tornar pai.
Finalmente, é importante deixar anotados:
art. 76, caput, CPC: "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º - Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º - Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido"; e,
art. 221, CPC.
Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;
BRASIL. Lei 13.363, de 25 de Novembro de 2016.
BRASIL. Lei 13.363, de 25 de Novembro de 2016.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)