Outros bizus do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, prosseguimos nossa análise do tópico DA ORGANIZAÇÃO, item Do Funcionamento do Pleno.
Art. 31. Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado à vista das anotações feitas pelo Secretário das Sessões.
§ 1º Antes de proclamado o resultado do julgamento ou se o Presidente não tiver ainda começado a dar o seu voto de desempate ou ordenado a conclusão dos autos, para esse fim, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra, para modificar o seu voto, inclusive o Relator.
§ 2º Não poderá ser reaberta a discussão, quando se tratar de decisão definitiva sobre o mérito, só havendo possibilidade de reabertura na hipótese de decisão interlocutória.
Art. 32. Qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto, para que conste em ata, caso em que deverá apresentar cópia ao Secretário das Sessões, por escrito e de forma sucinta, até o início da sessão.
Parágrafo único. Se protestar por declaração de voto até o fim da sessão, qualquer Conselheiro poderá oferecê-la ao Relator dentro de vinte e quatro horas para constar da decisão.
Art. 33. As decisões serão tomadas:
I – por unanimidade;
II – por maioria absoluta, se os votos concordantes forem de mais da metade dos Conselheiros componentes do Tribunal;
III – por maioria simples, se os votos concordantes forem de mais da metade dos presentes; ou
IV – por voto de desempate do Presidente.
§ 1º Para a validade das decisões do Pleno, é exigida a existência de, pelo menos, três votos concordes, com o que não se obtendo, será a decisão tida como inexistente, retirando-se o processo de pauta para nela ser reincluído na sessão seguinte.
§ 2º O redator do acórdão ou parecer prévio, se vencido o Relator, será o Conselheiro que emitir o primeiro voto discordante.
Art. 34. Não poderá tomar parte na discussão ou votação:
I – o Conselheiro que se der por impedido ou firmar suspeição; e
II – o Conselheiro que tiver funcionado no feito anteriormente à sua investidura no cargo, apreciando o mérito.
Art. 35. Se o adiantado da hora não permitir que se esgote a pauta dos julgamentos, poderá o Presidente determinar, por si ou por proposta de Conselheiro, que os julgamentos remanescentes fiquem adiados para a sessão imediata, independentemente de nova publicação da pauta.
Art. 36. A ata das sessões consistirá em uma exposição sumária dos trabalhos, dela constando:
I – o dia, mês e ano, bem como hora de abertura e encerramento da sessão;
II – o nome do Conselheiro que presidiu a sessão;
III – os nomes, por ordem de antiguidade, dos Conselheiros presentes, bem como do Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal e do Secretário das Sessões; e
IV – o resumo de cada processo com a indicação:
a) do número do processo e nome das partes;
b) do nome do Relator e do redator do acórdão ou parecer prévio, se vencido o Relator;
c) do objeto e do seu valor, bem como das demais especificações que servirem para identificá-lo; e
d) da decisão interlocutória ou definitiva, com as especificações dos votos vencedores e vencidos, da matéria preliminar, se houver, e do mérito.
(As imagens acima foram copiadas do link Jezebeth Boozed.)












