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sábado, 3 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXIX)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Policiais militares, ao avistarem Jairo roubar um carro no município de Toledo (PB), passaram a persegui-lo logo após a subtração, o que se deu ininterruptamente durante 28 (vinte e oito) horas. Por terem perdido de vista Jairo quando estavam prestes a ingressar no município de Córdoba (PB), os policiais militares se dirigiram à Delegacia de Polícia de Toledo para confecção do Boletim de Ocorrência.  

Antes que fosse finalizado o Boletim de Ocorrência, a Delegacia Policial de Toledo recebeu uma ligação telefônica do lesado (Luiz), informando que Jairo, na posse do seu carro (roubado), estava sentado numa mesa de bar naquele município tomando cerveja. Os policiais militares e os policiais da Distrital se deslocaram até o referido bar, encontrando Jairo como descrito no telefonema do lesado, apenas de chinelo e bermuda, portando uma carteira de identidade e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta) reais. Nada mais foi encontrado com Jairo, que negou a autoria do crime.  

Jairo foi preso em flagrante delito e lavrado o respectivo auto pelo Delegado de Polícia, cujo despacho que determinou o recolhimento à prisão do indiciado teve como fundamento a situação de quase flagrante, já que a diligência não havia sido encerrada e nem encerrado o Boletim de Ocorrência.  

Os policiais militares que efetuaram a perseguição reconheceram Jairo como o motorista que dirigia o carro roubado. O lesado (Luiz) também foi ouvido e reconheceu Jairo pessoalmente.  A família de Jairo contratou você, como advogado(a), para participar da audiência de custódia na Comarca de Toledo e requerer a sua liberdade.  

Assinale a opção que indica o fundamento da sua manifestação nessa audiência para colocar Jairo em liberdade.

 A) A prisão de Jairo era ilegal, pois a perseguição, ainda que não cessada como constou do despacho da autoridade policial, exigia que o carro fosse apreendido para comprovar a materialidade do crime.    

B) A prisão de Jairo era ilegal, pois, ainda que fosse, inicialmente, uma situação de quase-flagrante (ou flagrante impróprio), a perseguição foi encerrada em Toledo, tanto que os policiais militares se dirigiram à Delegacia de Polícia do município para confecção do Boletim de Ocorrência. Restava cessada a situação a caracterizar um flagrante delito. Posterior prisão cautelar somente caberia por ordem judicial.  

C) A prisão de Jairo era ilegal, pois o Código de Processo Penal somente autoriza a prisão em flagrante delito quando o agente está cometendo o crime, acaba de cometê-lo (flagrante real) ou é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração penal (flagrante presumido).    

D) A prisão de Jairo era ilegal, pois o Código de Processo Penal autoriza a prisão em flagrante delito quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade em situação que faça presumir ser autor da infração (quase-flagrante), não podendo passar a perseguição de 24 (vinte e quatro) horas.


Gabarito: alternativa B. A questão fala de flagrante delito. A fundamentação legal para resolvê-la,  encontramos no Código de Processo Penal (CPP). In verbis:

DA PRISÃO EM FLAGRANTE 

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.  

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:  

I - está cometendo a infração penal;  

II - acaba de cometê-la;  

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;  

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Com relação ao lapso de tempo de 24 h, isso é mito, pois, como visto, o estado de flagrância não possui prazo certo em Lei. (Para saber mais, leia Oficina de Ideias 54.) 

Excelente questão. Muita gente errou... O enunciado também não ajuda muito. É enorme e, se não for lido com atenção, o candidato acaba "se perdendo" na questão.

(A imagem acima foi copiada do link GEN JURÍDICO.) 

quinta-feira, 21 de julho de 2022

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (XIII)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do art. 48, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.


DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS (I) 

Prólogo: Os honorários são vencimentos devidos aos profissionais liberais (advogados, arquitetos, corretores de imóveis, engenheiros, médicos) em troca dos seus serviços. Honorários advocatícios é um termo usado quando nos referimos à remuneração dos advogados quando há a prestação de serviços, sendo os valores dispostos na tabela de honorários da OAB de cada estado.

*   *   *

A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou  integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito. 

O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, porém, deve estabelecer, com clareza e precisão: o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este  abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição,  além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo. 

A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, será admissível somente quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. 

Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, lhe será lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental. 

As disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB, referentes aos honorários advocatícios, aplicam-se à mediação, à conciliação, à arbitragem ou a qualquer outro método adequado de solução dos conflitos.

Também é vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em  decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial. 

Atenção: O advogado deverá observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários

Finalmente, o advogado promoverá, preferentemente, de forma destacada a execução dos honorários contratuais ou sucumbenciais.

Lembrando que no Código de Ética e Disciplina da OAB, os honorários advocatícios são disciplinados nos arts. 48 a 54; na Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB, nos arts. 21 a 26 e art. 34, III; e no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, nos arts. 14 e 111.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 3 de julho de 2022

FISHING EXPEDITION, ALGUMAS HIPÓTESES

Mas dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Algumas hipóteses de pescaria probatória:

a) Busca e apreensão sem alvo definido, tangível e descrito no mandado (mandados genéricos);  

b) Vasculhamento de todo o conteúdo do celular apreendido;  

c) Continuidade da busca e apreensão depois de obtido o material objeto da diligência;  

d) Investigações criminais dissimuladas de fiscalizações de órgãos públicos (Receita Federal, controladorias, Tribunais de Contas, órgãos públicos etc.);  

e) Interceptação ou monitoramento por períodos longos de tempo;  

f) Prisão temporária ou preventiva para "forçar" a descoberta ou colaboração premiada ou incriminação;  

g) Buscas pessoais (ou residenciais) desprovidas de "fundada suspeita" prévia e objetiva; e,  

h) Quebra de sigilo (bancário, fiscal, dados etc.) sem justificativa do período requisitado.

                        *    *    *

O desafio do Processo Penal é punir dentro das regras do jogo válido. Do contrário, transforma-se no vale tudo (Processo Penal freestyle), em que o resultado valida a desconformidade de obtenção do meio de prova. 

O trajeto de obtenção da prova é pressuposto à análise do conteúdo. 

Deve-se perquirir a: 1) existência; 2) validade; e 3) eficácia (Teste EVE. Guia do Processo Penal Estratégico. Florianópolis: EMais, 2021). 

O desafio se renova, até porque as conquistas civilizatórias materializadas nas garantias constitucionais não podem depender de contextos fáticos, nem da "boa vontade" dos agentes da lei. 

Pouco importa, ademais, a boa ou má-fé dos agentes processais. As regras de obtenção de meios de prova garantem a todos. As exceções oportunistas destoam do padrão democrático. 

Ainda que signifiquem a absolvição de prováveis culpados, trata-se do patamar civilizatório e a sustentação do padrão ético do agir estatal. O esforço de conformidade da investigação e da punição dentro das regras do jogo compõem o desafio contemporâneo do Processo Penal brasileiro.


Fonte: A prática de fishing expedition no processo penal, por Alexandre Morais da Rosa. Disponível em: Conjur.comAcesso em: 04 jul. 2022; 

(A imagem acima foi copiada do link Amarillo.) 

terça-feira, 7 de setembro de 2021

CONSCIENCIOSIDADE - APRENDA MAIS ESSA

Enriqueça seu vocabulário - Dicazinha de Português.


Conscienciosidade é o traço de personalidade de ser cuidadoso ou diligente. 

A conscienciosidade implica o desejo de executar bem uma tarefa e levar a sério as obrigações para com os outros. 

Pessoas conscienciosas tendem a ser eficientes e organizadas, em oposição a descontraídas e desordenadas. 

Eles exibem uma tendência a mostrar autodisciplina, agir obedientemente e almejar a conquista; eles exibem comportamento planejado, e não espontâneo; e eles geralmente são confiáveis e têm caráter. 

Ela se manifesta em comportamentos característicos, como ser elegante e sistemático; incluindo também elementos como cuidado, rigor e deliberação. 

Via de regra, indivíduos conscientes são geralmente trabalhadores e confiáveis. É bem provável que, quando levados ao extremo, também podem ser "viciados em trabalho", perfeccionistas e compulsivos em seu comportamento.

Fonte: Google Arts & Culture.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 14 de abril de 2021

CONTRATO DE COMISSÃO (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Código Civil, arts. 693 a 698.


O chamado contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

Via de regra, o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que as mesmas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, a não ser que o comissário ceda seus direitos a qualquer das partes.

O comissário fica obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente. Todavia, na falta destas e se não puder pedi-las a tempo, poderá proceder de acordo com os usos em casos semelhantes.

Na falta de ordens ou instruções do comitente, serão tidos por justificados os atos do comissário se deles resultar vantagem para o comitente. Também serão considerados justificados os atos do comissário, nestas mesmas circunstâncias, no caso em que a realização do negócio não admitir demora e o comissário agiu segundo os usos.   

O comissário também é obrigado a agir com cuidado e diligência no desempenho das suas incumbências. Isso é imperativo não apenas para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas também para proporcionar a este o lucro que razoavelmente se poderia esperar do negócio.

Salvo motivo de força maior, o comissário responderá por qualquer prejuízo que ocasionar ao comitente, seja por ação ou omissão. 

Por outro lado, o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa, nas hipóteses do parágrafo anterior.

Se constar a cláusula del credere no contrato de comissão, o comissário responderá solidariamente com as pessoas com que tiver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em sentido contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

Obs.: Cláusula del credere é um pacto adjeto (ou acessório) ao contrato de comissão. Segundo esta cláusula o comissário assume a responsabilidade de pagar o preço da mercadoria que vendeu solidariamente com as pessoas com quem contratou em nome do comissário, garantindo, assim, a execução do contrato. 

A cláusula pode abranger a totalidade da responsabilidade do terceiro ou apenas parte dela. O principal objetivo da del credere é estimular o comissário a selecionar melhor o seus parceiros comerciais, evitando, assim, negócios com alto risco de inadimplemento. 

A cláusula del credere deve ser estipulada de maneira expressa e, por prever riscos maiores assumidos pelo comissário, justifica a remuneração mais elevada recebida por este.

Fonte: Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 30 de março de 2021

ATIVIDADES/COMPETÊNCIAS EXERCIDAS PELOS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MPF (III)


Ainda de acordo com a Lei Orgânica do MPU (Lei Complementar nº 75/1993):

Art. 37. O Ministério Público Federal exercerá as suas funções:

I - nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais, e dos Tribunais e Juízes Eleitorais;

II - nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional;

Parágrafo único. O Ministério Público Federal será parte legítima para interpor recurso extraordinário das decisões da Justiça dos Estados nas representações de inconstitucionalidade.

Art. 38. São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

II - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;

IV - exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º;

V - participar dos Conselhos Penitenciários;

VI - integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União;

VII - fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.

Art. 39. Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:

I - pelos Poderes Públicos Federais;

II - pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;

III - pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;

IV - por entidades que exerçam outra função delegada da União.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

ATIVIDADES/COMPETÊNCIAS EXERCIDAS PELOS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MPF (II)


De acordo com a Lei Orgânica do MPU (Lei Complementar nº 75/1993):

Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.

Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;

III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;

IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;

V - realizar inspeções e diligências investigatórias;

VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;

VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

IX - requisitar o auxílio de força policial.

§ 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.

§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

§ 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.

§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.

§ 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 24 de março de 2021

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (V)

Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN

Populações indígenas: o MPF atua na defesa dos interesses destes povos.


4 - ATRIBUIÇÕES, ATUAÇÃO E FUNÇÕES

A atuação do Ministério Público, com suas funções institucionais, vem disciplinada no art 129, da CF, são elas:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

A instituição, dentre outras, atua nas seguintes áreas: combate à corrupção; criminal; consumidor e ordem econômica; comunidades tradicionais e populações indígenas; controle externo da atividade policial e sistema prisional; cooperação jurídica internacional; direitos do cidadãos; direitos sociais; fiscalização de atos administrativos em geral; meio ambiente; e, patrimônio cultural.


O Ministério Público Federal, assim como os demais Ministérios Públicos, não faz parte de nenhum dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e, como visto alhures, possui independência funcional assegurada pela nossa Carta Magna.


O MPF atua em casos federais, regulamentados pelo texto constitucional e pelas leis federais, sempre que estiver em jogo interesse público. Ademais, por ter autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter suas atribuições repassadas a outra instituição. Seus membros (procuradores e promotores) por gozarem de autonomia institucional e independência funcional, possuem liberdade para atuar segundo suas convicções, de acordo com a lei, sem se deixar influenciar por pressões de ordem política, econômica ou social.

Bibliografia: Disponível no link Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 9 de março de 2021

ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE POLICIAL - COMO CAI EM PROVA

(FUNCAB/2013. PC/ES - Perito Criminal) De acordo com o Código de Processo Penal, cabe à autoridade policial:

a) representar acerca da prisão preventiva.

b) decidir sobre o arquivamento do inquérito policial.

c) oferecer a denúncia ao juiz.

d) requisitar ao juiz ou ao Ministério Público a realização de diligências probatórias.

e) apresentar ao juiz a queixa-crime.


Gabarito: "a". Nos moldes do CPP:

"Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV - representar acerca da prisão preventiva".

A letra "b" está errada porque quem decide acerca do arquivamento do inquérito policial é a autoridade judiciária (juiz), consoante dispõe o art. 18, CPP e, de acordo com o art. 17 do mesmo diploma legal, "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".

A alternativa "c" está incorreta porque quem oferece a denúncia ao juiz é o Ministério Público. De acordo com o CPP, temos:

"Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo"

A "d" não é a correta porque inverteu a ordem das coisas... É a autoridade policial quem realiza as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo MP, e não quem requisita tais diligências, como visto acima (CPP, art. 13, II).

Finalmente, a opção "e" não é a verdadeira porque quem apresenta a queixa-crime ao juiz é o próprio ofendido (querelante) ou seu representante legal (cônjuge, ascendente, descendente, irmão).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 31 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XXII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 497, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.




Das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas no CPP: (Ver também art. 251, CPP)

I - regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;

II - requisitar o auxílio da força pública que ficará sob sua exclusiva autoridade;

III - dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

IV - resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; (Ver inciso X, abaixo.)

V - nomear defensor ao acusado, quando considerar que este é indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho de Sentença e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor; (Dica 1: Este dispositivo é uma materialização da chamada PLENITUDE DE DEFESA. Neste sentido, assim dispõe a Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Ver também arts. 261 a 267, CPP.)

VI - mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem sua presença; (Dica 2: E tem mais: segundo dispõe o art. 217, CPP, caso o juiz verifique que a presença do réu possa causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, continuando a inquirição com a presença do seu defensorLembrando que tais providências podem ser tomadas pelo juiz de ofício, se verificar que as circunstâncias o autorizemA adoção destas medidas, bem como os motivos que a determinaram, deverá constar do termo.)  

VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

IX - decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arguição de extinção de punibilidade; (Obs. 2: Sobre extinção da punibilidade, ver art. 107, do Código Penal.)

X - resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

XI - determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; e, (Ver inciso IV, acima.)

XII - regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

Obs. 3: Os arts. 498 a 502, do CPP, que tratavam do processo e do julgamento dos crimes da competência do juiz singular, foram revogados pela Lei nº 11.719/2008. Esta Lei, sancionada pelo Presidente Lula, alterou dispositivos do CPP, relativos à suspensão do processo, emendatio libeli, mutatio libeli e aos procedimentos. Já os arts. 503 a 512, os quais cuidavam do processo e do julgamento dos crimes de falência, foram revogados pela Lei de Recuperação e Falência - Lei nº 11.101/2005. A respectiva Lei, também sancionada pelo Presidente Lula, regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.    


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005;
BRASIL. Lei 11.719, de 20 de Junho de 2008.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 30 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XXI)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 494 e 496, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs.: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Poder Judiciário de Flores da Cunha está sobrecarregado | Notícias ...

Da Ata dos Trabalhos

De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente do júri e pelas partes.

A ata deverá descrever fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

I - a data e a hora da instalação dos trabalho;

II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa (desculpa/justificação) ou sem ela, e as sanções aplicadas;

IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;

V - o sorteio dos jurados suplentes;

VI - o adiamento da sessão, se tiver ocorrido, com a indicação do motivo;

VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente de acusação, se houver, e a do defensor do acusado;

VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

IX - as testemunhas dispensadas de depor;

X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

XI - a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

XII - a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

XIII - o compromisso e o interrogatório com simples referência ao termo;

XIV - os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;

XV - os incidentes;

XVI - o julgamento da causa; e,

XVII - a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.

Importante: A falta da ata sujeitará o responsável a sanções na esfera administrativa e penal.   


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 27 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XIV)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 462 e seguintes, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.

Jurados | A relação entre os jurados e os “Promotores de Justiça”...

Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri (II)

Depois de realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461, do CPP, o juiz presidente deverá verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada dos mesmos.

Comparecendo pelo menos 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

Dica 1: Os jurados que forem excluídos, seja por impedimento, seja por suspeição, serão computados para a constituição do número legal.

Importante: Na hipótese de não ser atingido o número de 15 (quinze) jurados, se procederá ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e será designada nova data para a sessão do júri. A observância desse preceito é tão importante que, não sendo alcançada a presença de pelo menos 15 (quinze) jurados para a constituição do júri, ocorrerá nulidade, conforme dispõe o art. 564, III, 'i', CPP.

Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435, do CPP.

Dica 2: Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá a respeito dos impedimentos, da suspeição e das incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449, do CPP.

Dica 3: O juiz presidente também deverá advertir os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si ou com outrem, nem manifestar sua opinião a respeito do processo, sob pena de exclusão do Conselho de Sentença e multa, de acordo com o art. 436, § 2º, do CPP. (Estamos a falar da incomunicabilidade dos jurados.) 

A incomunicabilidade deverá ser certificada nos autos pelo oficial de justiça. Dica 4: Só para se ter uma ideia da importância da incomunicabilidade dos jurados, ela é tão imprescindível que sua falta enseja nulidade, de acordo com o art. 564, III, 'j', do CPP. 

Dica 5: O juiz presidente, verificando que se encontram na urna todas as cédulas relativas aos jurados presentes, deverá sortear 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. Este sorteio é tão importante que a sua não realização acarreta nulidade, segundo o art. 564, III, 'j', do CPP.

Também é importante saber: Quando do sorteio dos jurados, à medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz as lerá. A defesa é a primeira a ser perguntada (antes do Ministério Público) se aceita ou recusa o jurado. Este procedimento é a única hipótese no processo penal em que a defesa fala primeiro. Tanto defesa, quanto MP, podem recusar, cada um, até 3 (três) jurados. Tal recusa não precisa ser justificada. Se a defesa aceitar, mas a acusação recusar o jurado, este será recusado. O silêncio importa aceitação.

Dica 6: O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento. O sorteio prosseguirá para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes, até que seja atingido o número de 7 (sete).

Sendo 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. A separação dos julgamentos somente se dará caso, em razão das recusas, não seja obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

Determinada a separação dos julgamentos, será julgado primeiramente o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato delitivo ou, em caso de coautoria, será lançada mão da preferência determinada no art. 429, do CPP.

Desacolhida a arguição de impedimentos, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso. Todavia, deverá constar da ata o seu fundamento e a decisão.

Dica 7: Se não houver número para a formação do Conselho, em consequência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, depois de sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464, CPP.  

Bizu: Formado o Conselho de Sentença, o presidente do Tribunal do Júri, levantando-se, e, juntamente com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

"Em nome da Lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da Justiça".

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

"Assim o prometo".

Em seguida, o jurado receberá cópias da pronúncia ou, se for a hipótese, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais.)