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sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024

PUNIÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - CGDF - Auditor de Controle Interno do Distrito Federal – Especialidade Finanças e Controle) O servidor público que recusar fé a documento público poderá ser punido com a sanção de

A) advertência. 

B) suspensão.

C) demissão.

D) cassação.


Gabarito: alternativa A. Vejamos o que diz a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, ao disciplinar o assunto:

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

E o que diz o artigo 117, incisos I a VIII e XIX? Vejamos:

Art. 117.  Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; [...]

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

(A imagem acima foi copiada do link Estratégia Concursos.) 

segunda-feira, 24 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PODER DISCIPLINAR

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, para serem utilizadas na prova e também no dia a dia.



Poder Disciplinar é a faculdade que a Administração Pública tem de punir no âmbito interno as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da própria ADM. 

É o Poder Disciplinar que dá margem para a Administração Pública aplicar sanções internas aos seus servidores. É um poder que não atinge os particulares, com exceção daqueles que prestam serviços para a ADM ou estão sujeitos às suas normas. Ex.: particulares ligados ao Estado, através da celebração de um contrato administrativo.

Existe uma estreita relação entre o Poder Hierárquico e o Poder Disciplinar. Ambos andam juntos e representam verdadeiras colunas que sustentam a organização administrativa, porém, não se confundem. Como vimos, com o Poder Hierárquico, a Administração distribui e escalona suas funções executivas, enquanto que no Poder Disciplinar ela controla (exerce o chamado controle interno) o desempenho destas funções, responsabilizando aqueles que encontram-se sob a égide de seus regulamentos.

Dica: importa ressaltar que um único ato cometido pelo servidor pode repercutir, ao mesmo tempo, nas esferas administrativas, civil e penal, sem que isto importe no chamado bis in idem. Desta forma, é perfeitamente possível haver a responsabilização do servidor nestas três searas.

Finalmente, de acordo com o art. 127, da Lei nº 8.112/1990 existem seis espécies de penas disciplinares, dispostas a seguir na ordem crescente de gravidade:

Advertência;

Suspensão;

Demissão;

Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade;

Destituição de Cargo em Comissão; e,

Destituição de Função Comissionada. 


Fonte: BRASIL. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Direito.net;

GARCIA, Wander et al: Como Passar em Concursos Jurídicos. 4ª ed., Indaiatuba/SP: Editora Foco Jurídico, 2014;

Jus.com.br.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 10 de junho de 2020

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (VI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 43 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Trânsito de Natal é caótico e sem planejamento - Tribuna do Norte

Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, bem como as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:

I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente; e,

III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.  

Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. (Ver art. 29, III, CTB.)

Importante: Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.

Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Transito (CONTRAN). (Ver arts. 181, XII e 182, VII, ambos do CTB.)

A esse respeito, importante mencionar a Resolução CONTRAN nº 36, de 21 de Maio de 1998, a qual estabelece a forma de sinalização de advertência para os veículos os quais, em situação de emergência, estiverem imobilizados no leito viário.

Dica 1: Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.

Dica 2: Por seu turno, a operação de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 8 de junho de 2020

CTB - NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 26 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).



Prólogo: Hoje começaremos um novo assunto - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA - mas antes, é importante frisar que o assunto referente à legislação de trânsito não se resume, unicamente, à leitura do Código de Trânsito. O CTB é apenas uma das ferramentas de estudos, ferramenta esta que nós do blog Oficina de Ideias 54 estamos oferecendo de maneira resumida e totalmente gratuita.

Aos estudos...

Os usuários das vias terrestres devem:

I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; e,

II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. (Pois é, minha gente, tem condutor que para o veículo na via devido a pane seca, ou seja, falta de combustível...)

O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, a não ser por razões de segurança.

O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas situações seguintes:

I - para fazer as advertências necessárias com o fito de evitar acidentes; e,

II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. 


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 2 de julho de 2018

LEI Nº 7.102/1983 - BIZUS PARA PROVA (III)

Outras dicas da Lei nº 7.102/1983 para os concurseiros de plantão. Só lembrando que cai na prova da PF

Atenção: O assunto a seguir foi implementado recentemente (Lei nº 13.654/2018). Portanto, há uma grande chance de ser cobrado em prova...

As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN), que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.  

Para o cumprimento dessas exigências, as instituições financeiras poderão utilizar-se de toda e qualquer tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixa eletrônicos, tais como:

a) tinta especial colorida;

b) pó químico;

c) ácidos insolventes;

d) pirotecnia - contanto que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos; e 

e) qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.

Será obrigatória a instalação de placa de alerta, a qual deverá ser afixada em local visível, informando a existência do referido dispositivo, bem como seu respectivo funcionamento.

O não cumprimento de tais exigências sujeitará as instituições infratoras às seguintes penalidades: advertência, multa e interdição do estabelecimento. 

As penalidades acima elencadas serão impostas de acordo com a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator.


(A imagem acima foi copiada do link SEEB Floripa.)