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quinta-feira, 21 de novembro de 2024

GRANDE DIA

Polícia Federal indicia Bolsonaro e mais 36 pessoas por tentativa de golpe.


A Polícia Federal (PF) indiciou nesta quinta-feira (21/11) o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e ex-integrantes de seu governo por abolição violenta do Estado democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa. Ao todo, a lista tem 37 nomes.

O indiciamento ocorre no inquérito que investiga a tentativa de golpe de estado para manter Bolsonaro no poder mesmo após a derrota para o Presidente Lula (PT) nas eleições de 2022. Desde o ano passado, a PF investiga a tentativa de golpe de Estado e iniciativas nesse sentido que ameaçaram o país entre 2022 e 2023, após Lula ter sido eleito — vencendo Bolsonaro democraticamente nas urnas — e até pouco depois de ele ter tomado posse.

Além do inquérito sobre o golpe de estado, Bolsonaro também já foi indiciado neste ano em outras duas investigações da Polícia Federal: o caso das joias sauditas e a fraude no cartão de vacinas.

O relatório final do inquérito, que tem mais de 800 páginas, vai ser entregue ao Supremo Tribunal Federal (STF). Caberá à Procuradoria-geral da República (PGR) denunciar ou não os indiciados ao Supremo. Caso a Corte aceite a denúncia, eles se tornam réus e serão julgados.

Se condenados, Bolsonaro e os ex-integrantes de seu governo podem receber penas que variam de 3 (três) a 12 (doze) anos de prisão. Vejamos: 

Golpe de Estado: 4 a 12 anos de prisão; 

Abolição violenta do Estado democrático de Direito: 4 a 8 anos de prisão; 

Integrar organização criminosa: 3 a 8 anos de prisão.

Fonte: G1, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 17 de setembro de 2024

PRODUTO DO CRIME E PROVEITO DO CRIME

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


PRODUTO DO CRIME: é o objeto conseguido diretamente com a atividade criminosa. 

Ex.: quando um carro é furtado ou roubado, ele é o produto do crime (objeto direto do crime). 

Para constringir o produto do crime, vale-se do instituto da busca e apreensão, que é um meio de prova e pode ser feito de ofício pela polícia.

PROVEITO (OU PROVENTO) DO CRIME: é a especialização do produto, ou seja, o bem conseguido com a utilização do produto criminoso. 

Ex.: quando um político corrupto, após desviar dinheiro público, compra um carro. O carro comprado com o dinheiro obtido pela corrupção é proveito do crime.

Para a constrição de um bem conseguido como proveito do crime, vale-se de sequestro (medida assecuratória), e não da apreensão. O sequestro será determinado apenas pelo juiz, não podendo ser feito de ofício pela polícia.

Curiosidade: um caso famoso e importante para acabar de vez com as dúvidas é o do ex-Presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha. Suas contas no exterior foram tidas como suspeitas de serem proveito de crime. Dessa forma, a Procurador Geral da República à época pediu o sequestro de tais contas. Segundo a procuradoria, entre 2002 e 2014, a evolução patrimonial do parlamentar foi de 214%. As contas no exterior não constavam entre valores declarados por Cunha à Justiça Eleitoral.

Entendemos que, neste caso, além da corrupção e do dano ao erário, o "nobre parlamentar" também incorreu na conduta conhecida como lavagem de dinheiro.

(Fonte:  JusBrasil.) 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

quarta-feira, 1 de maio de 2024

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.112-1 (II)


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.112-1 DISTRITO FEDERAL 

V O T O

[...] Dito isso, passo ao exame dos argumentos relativos à inconstitucionalidade formal da Lei 10.826/2003, em virtude da alegada “usurpação de atribuições de competência privativa do Presidente da República”, por violação ao art. 61, § 1º, II, a e e, da Constituição Federal.

Antes, porém, cumpre recordar que o diploma legal em questão resultou de complexo processo legislativo. Com efeito, segundo informa o Senador César Borges, em relatório publicado no Diário do Senado Federal, de 24 de julho de 2003, por meio do Ato Conjunto nº 1, de 2 de julho do mesmo ano, foi criada Comissão Especial Mista, com o objetivo de consolidar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que tratavam do registro, porte e tráfico de armas de fogo e munições, inserindo-se nesse esforço o PL 2.787-A, de 1997, da Câmara dos Deputados, ao qual vieram apensadas setenta proposições, inclusive o PL 1.073, de 1999, encaminhado pelo Executivo ao Legislativo, e os PLs 138, 298, 386 e 614, de 1999, 24, de 2002, 100 e 202, de 2003, originados na Câmara Alta.

Convém lembrar, também, previamente ao exame do alegado vício formal, que esta Suprema Corte, no julgamento da ADI 1.050-MC/RO, Relator o Ministro Celso de Mello, considerou válidas as emendas parlamentares, apostas a projeto de lei de iniciativa exclusiva do Executivo, que: “(a) não importem em aumento de despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º, da Carta Política”.

Registro, ademais, por oportuno, que a Lei 10.826/2003 foi aprovada depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional 32/2001, que suprimiu da iniciativa exclusiva do Presidente da República a estruturação e o estabelecimento de atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.

Tendo, pois, em consideração tais parâmetros, verifico que os dispositivos do texto legal impugnado não violam o art. 61, § 1º, II, a e e, da Carta Magna, porquanto não versam sobre criação de órgãos, cargos, funções ou empregos públicos, nem sobre a sua extinção, como também não desbordam do poder de apresentar ou emendar projetos de lei, que o texto constitucional atribui aos congressistas, o qual foi qualificado, na mencionada ADI 1.050-MC/RO, de “prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade parlamentar”.

Com efeito, a maior parte deles constitui mera reprodução de normas constantes da Lei 9.437/1997, de iniciativa do Executivo, revogada pela Lei 10.826/2003, ou são consentâneos com o que nela se dispunha. Quando tal não ocorre, consubstanciam preceitos que guardam afinidade lógica, isto é, mantêm relação de pertinência, com a Lei 9.437/1997 ou com o PL 1.073/1999, ambos encaminhados ao Congresso Nacional pela Presidência da República, no mais das vezes simplesmente explicitando prazos, procedimentos administrativos ou exigências burocráticas.6 Já outros foram introduzidos no texto por diplomas legais originados fora do âmbito congressual, a saber, as Leis 10.867/2004, 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005.7 Os que não se encaixam nessas hipóteses, são prescrições normativas que, por seu próprio conteúdo, em nada interferem com a iniciativa do Presidente da República, prevista no art. 61, § 1º, II, a e e, da Constituição Federal.

Ressalto que a iniciativa em matéria criminal, processual e tributária, como se sabe, é de natureza concorrente, salvo, no último caso, quando se tratar de matéria orçamentária, cuja iniciativa é privativa do Executivo.9 Assim, a criação, modificação ou extensão de tipos penais e das respectivas sanções, bem como o estabelecimento de taxas ou a instituição de isenções pela Lei 10.826/2003, ainda que resultantes de emendas ou projetos de lei parlamentares, não padecem do vício de inconstitucionalidade formal.

Dito isso, procedo, agora, ao exame das alegações de inconstitucionalidade material.

Sustenta-se, no que concerne aos arts. 5º, §§ 1º e 3º, 10 e 29, que houve invasão da competência residual dos Estados para legislar sobre segurança pública e também ofensa ao princípio federativo, “principalmente em relação à emissão de autorização de porte de arma de fogo”.

Contrapondo-se ao argumento, a douta Procuradoria Geral da República defendeu a aplicação à espécie do princípio da predominância do interesse, ponderando que a “União não está invadindo o âmbito de normatividade de índole local, pois a matéria está além do interesse circunscrito de apenas uma unidade federada” (fl. 194).

Considero correto o entendimento do Ministério Público, que se harmoniza com a lição de José Afonso da Silva, para quem a Carta Magna vigente abandonou o conceito de “interesse local”, tradicionalmente abrigado nas constituições brasileiras, de difícil caracterização, substituindo-o pelo princípio da “predominância do interesse”, segundo o qual, na repartição de competências, “à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios conhecerem os assuntos de interesse local.

[...]

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 4 de março de 2024

INTERVENÇÃO FEDERAL - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TJ-DFT - Juiz de Direito Substituto) Relativamente à intervenção federal, assinale a opção correta.

A) A intervenção é mecanismo de defesa da federação mediante afastamento temporário de atributos decorrentes da própria forma federativa. 

B) Como meio de defesa da ordem constitucional, as hipóteses de cabimento da intervenção previstas no texto constitucional são exemplificativas, a fim de garantir mais amplitude a essa intervenção.  

C) No caso de intervenção para garantir a execução de decisão judicial ou lei federal, a competência para decretá-la é privativa do governador do estado em que a decisão ou a lei tiver de ser cumprida. 

D) Em casos excepcionais, de grave comoção intestina, a União pode intervir diretamente em qualquer município. 

E) Conforme previsto na CF, a deflagração do processo de intervenção compete ao chefe de qualquer um dos três poderes.


Gabarito: alternativa A. De fato, o decreto que institui a medida excepcional de intervenção federal nos Estados ou no DF. Importa no afastamento temporário das autoridades executivas destes últimos entes, legitimamente nomeadas, com indicação de interventor para execução dos serviços e atos locais. Suprime-se, assim, momentaneamente, a autonomia administrativa do ente político menor (Estados ou DF). Lembrando que a autonomia administrativa do ente decorre do chamado princípio federativo. 

De acordo com a CF/1988, temos:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...]

Art. 36. [...] § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. [...]

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Logo, assertiva correta.

B) Errada. As hipóteses de cabimento da intervenção previstas no texto constitucional são taxativas (numerus clausus):

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

De igual sorte, um ente federativo não pode criar hipótese de intervenção. A este respeito, temos: 

STF, ADI 6619, j. 21.10.22: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Alínea “e” do art. 113 da Constituição do Estado de Rondônia. 3. Norma que estabelece hipótese de intervenção estadual no município para além do rol taxativo do art. 35 da Constituição. 4. Inconstitucionalidade. Violação dos arts. 18, 29 e 35 da Constituição. 5. Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a norma de constituição estadual que estabeleça hipótese de intervenção estadual no município inédita em relação ao rol taxativo do art. 35 da Constituição por violação do princípio da autonomia do ente federativo municipal

C) Falsa. A atribuição para decretar a intervenção federal em determinado Estado da federação é privativa do Presidente da República:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...]

X - decretar e executar a intervenção federal;

D) Incorreta. A União não pode intervir diretamente em qualquer Município, mesmo em casos excepcionais. Esta regra comporta uma única exceção: quando o Município está localizado em Território Federal:

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: [...] 

Lembrando que, atualmente, não possuímos Territórios Federais. Assim, a União não pode intervir em nenhum Município. 

E) Falsa. O erro está em dizer que a deflagração do processo de intervenção compete ao chefe de qualquer um dos três poderes. Como já explicado alhures, não há tal previsão na Carta da República.   

Com relação ao Poder Judiciário, a decretação da intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ e do TSE. Vejamos:

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: 

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; 

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; 

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 24 de fevereiro de 2024

INTERVENÇÃO ESTADUAL NOS MUNICÍPIOS - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGM - SP - Procurador do Município) Acerca da intervenção estadual nos municípios, assinale a opção correta.

A) A lista das hipóteses de intervenção de estado em município previstas na CF deve ser interpretada como enumeração de caráter exemplificativo.

B) A intervenção de Estado-membro em município pode ser decretada apenas pelo governador e pode dar-se por iniciativa dele ou por provocação.

C) O procurador-geral de justiça, a mesa da assembleia legislativa e o conselho seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) são legitimados a propor ação interventiva no tribunal de justiça estadual para que este requisite ao governador intervenção em município.

D) Se o ato de intervenção de estado em município afastar o prefeito, deverão ocorrer, ao término da intervenção, novas eleições para a chefia do Poder Executivo municipal.

E) Caso decrete intervenção em município, o governador de estado deverá submeter tal decreto à assembleia legislativa, no prazo de até trinta dias.


Gabarito: opção B. Preliminarmente, cumpre destacar que a intervenção de um ente da federação em outro é situação excepcional, sendo permitida pela Constituição Federal apenas nos seguintes casos (rol taxativo):

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: 

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; 

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; 

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

A decretação, apenas pelo Governador, da intervenção de Estado-membro em Município é uma aplicação por assimetria do art. 84, X, da CF. Verbis:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...]

X - decretar e executar a intervenção federal;

Esta intervenção, de fato, pode ser decretada espontaneamente por iniciativa do Governador (de ofício) ou quando ele for provocado. No primeiro caso, se dá nas hipóteses do já citado art. 35, incisos I, II e II, da CF; por provocação, acontece nas hipóteses do mesmo artigo, inciso IV. 

Analisemos as demais assertivas:

A) Incorreta. Como vimos acima, o rol é taxativo (CF, art. 35, I, II, III e IV).

C) Falsa. De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF), somente o Procurador-Geral de Justiça tem legitimidade para tanto: 

Súmula nº 614/STF: Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal.

D) Errada. Ao término da intervenção, salvo impedimento legal, o Prefeito afastado retornará a seu cargo. Não haverá, portanto, novas eleições para a chefia do Poder Executivo municipal:

CF/1988: Art. 36. [...] § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

E) Incorreta. O prazo é de 24 (vinte e quatro) horas para submissão à Assembleia Legislativa:

CF/1988: Art. 36. [...] § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

A título de curiosidade, a decretação da intervenção de Estado-membro em Município feita pelo Governador, segue o seguinte passo a passo:  

1. Decisão do Governador:

Ao verificar que uma intervenção pode ser necessária em um dado Município, o Governador do respectivo Estado, de ofício, toma a decisão de decretar a mesma. Isso pode ocorrer em uma das situações constantes do rol taxativo do art. 35, da Constituição Federal.

2. Comunicação à Assembleia Legislativa:

O Governador, então, comunica à Assembleia Legislativa do Estado sua decisão, informando as razões e a necessidade da intervenção. Nesse contexto, a Assembleia tem o papel de analisar e apreciar o decreto de intervenção no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, como prevê o artigo 36, §1º, da Constituição.

3. Apreciação e manifestação da Assembleia Legislativa:

Durante o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a Assembleia Legislativa analisa a intervenção proposta pelo Governador. Em que pese a Carta da República não exigir expressamente a aprovação da Assembleia para a intervenção ocorrer, a análise e a manifestação da mesma podem influenciar a percepção pública e o entendimento sobre a intervenção.

4. Apreciação pelo Tribunal de Justiça (TJ):

Após a análise pela Assembleia Legislativa, o decreto de intervenção é submetido ao respectivo Tribunal de Justiça. O TJ aprecia a legalidade e valida a intervenção, verificando se ela está de acordo com as normas constitucionais e legais.

5. Nomeação de Interventor:

Finalmente, caso a intervenção seja validada pelo Tribunal de Justiça, o Governador pode nomear um interventor para assumir temporariamente a administração do município, garantindo a ordem e a legalidade. Ao término da intervenção, salvo impedimento legal, as autoridades eventualmente afastadas de seus cargos a estes voltarão (CF/1988, art. 36, § 4º).

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sexta-feira, 27 de maio de 2022

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - CONSIDERAÇÕES

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.

A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) é uma ação judicial proposta com o objetivo de tornar certo judicialmente que uma dada norma é compatível com a Constituição, em decorrência da existência de incerteza e insegurança jurídica em relação ao dispositivo questionado. 

Vale salientar que a mera controvérsia doutrinária não é suficiente para gerar estado de incerteza que justifique a propositura da ADC, uma vez que a controvérsia deve ser judicial. 

A ADC representa, no ordenamento jurídico brasileiro, uma das formas de exercício do chamado controle concentrado de constitucionalidade, o qual, por sua vez, define-se pelo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e seu respectivo entendimento, fortalecido por suas decisões. 

Ação Direta de Constitucionalidade é, portanto, meio processual de garantia da constitucionalidade da lei ou ato normativo federal, consubstanciada no controle jurisdicional concentrado, por via de ação direta. 

Foi instituída pela Emenda Constitucional nº 03/93 à Constituição Federal de 1988, com sede na competência originária da Corte Constitucional (STF). O pedido só é procedente se demonstrada objetivamente a existência de controvérsia judicial em torno da constitucionalidade da norma. É necessário, ainda, que o autor refute as razões alinhavadas como fundamento à tese da inconstitucionalidade e pleiteie a declaração de sua constitucionalidade.


Quem tem legitimidade para propor a ADC?

Os legitimados para a propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade são os mesmos legitimados para propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). O rol é taxativo, e encontramos no art. 103, da CF. Verbis:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)      (Vide Lei nº 13.105, de 2015)

I - o Presidente da República; 

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;  

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;  

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;  

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Pertinência temática 

Para que Governador, Mesa da Assembleia Legislativa ou a Câmara Legislativa do DF e Confederação Sindical ou Entidade de Classe de âmbito nacional ingressem com ADC, é necessário que haja a chamada pertinência temática. Ou seja, é imprescindível que estes legitimados demonstrem o seu interesse legítimo na declaração da constitucionalidade do ato normativo federal em questão.

Pode desistir da ADC

Não será admitida a desistência após a propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade, assim como ocorre na ADI.

Participação do AGU e do PGR

Não há a necessidade da participação do Advogado-Geral da União (AGU) no processo de ADC - diferentemente do que ocorre na ADI -, pois o Supremo Tribunal Federal entende que o autor almeja a preservação da constitucionalidade do ato normativo, não sendo necessário, assim, que o AGU exerça papel de defensor da mesma.  

Entretanto, o Procurador-Geral da República (PGR) deverá, obrigatoriamente, se manifestar no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade.  

Também não será admitida intervenção de terceiros no processo. Porém, em caso de necessidade de esclarecimento, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. 

Tais informações, perícias e audiências serão realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da solicitação do relator.  Ademais, o relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 

Estratégia Concursos

Wikipédia.

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domingo, 24 de outubro de 2021

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (III)

Mais apontamentos para cidadãos e concurseiros de plantão. Já caiu em prova... 

Presidente da República: algumas das suas atribuições podem ser delegadas aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União.


Na Constituição Federal, as atribuições do Presidente da República estão disciplinadas no art. 84. 

No parágrafo único do referido dispositivo constitucional temos o rol das atribuições do Presidente que podem ser delegadas aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. 

São elas:

VI – dispor, mediante decreto, sobre:   

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;  

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

(...)

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

(...)

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

quarta-feira, 13 de outubro de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (VI)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Prólogo: o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é um órgão externo encarregado de controlar e fiscalizar a atuação administrativa e financeira dos órgãos integrantes do Ministério Público nacional, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros. O CNMP foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que incluiu o artigo 130-A na nossa Constituição Federal.

DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (I): aprovação, composição, nomeação (CF, art. 130-A).

O Conselho Nacional do Ministério Público é composto de 14 (quatorze) membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I - o Procurador-Geral da República (PGR), que o preside;    

II - quatro membros do Ministério Público da União (MPU), assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;     

III - três membros do Ministério Público dos Estados;    

IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça

V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.    

Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

(Fonte e imagem: Wikipédia.) 

quarta-feira, 15 de setembro de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


DO MINISTÉRIO PÚBLICO: nomeação, recondução, destituição (CF, art. 128).

O Ministério Público abrange:  

I - o Ministério Público da União, que compreende:  

a) o Ministério Público Federal;  

b) o Ministério Público do Trabalho;  

c) o Ministério Público Militar;  

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;  

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República (PGR), nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.  

A destituição do Procurador-Geral da República acontece por iniciativa do Presidente da República, mas deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.  

Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível  em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Art. 127. Acesso  em: 14 set. 2021.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 30 de março de 2021

ATIVIDADES/COMPETÊNCIAS EXERCIDAS PELOS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MPF (II)


De acordo com a Lei Orgânica do MPU (Lei Complementar nº 75/1993):

Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.

Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;

III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;

IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;

V - realizar inspeções e diligências investigatórias;

VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;

VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

IX - requisitar o auxílio de força policial.

§ 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.

§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

§ 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.

§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.

§ 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.


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sábado, 27 de março de 2021

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (VII)

Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN



6 - TABELA DO SUBSÍDIO MENSAL


Nos termos da Lei nº 13.092/2015 e da Lei nº 13.753/2018, que dispõem sobre a tabela do subsídio mensal dos membros do Ministério Público da União (MPU), são estes os valores percebidos, mensalmente, pelos membros do MPF:


Procurador da República: R$ 33.689,11;


Procurador Regional da República: R$ 35.462,22;


Subprocurador-Geral da República: R$ 37.328,65; e,


Procurador-Geral da República: R$ 39.293,32.


Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.

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quinta-feira, 25 de março de 2021

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (VI)

 Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN



5 - FORMA DE INGRESSO NA CARREIRA E PROGRESSÃO


A Constituição Federal (art. 129, § 3º) dispõe que o ingresso na carreira do MP será feito mediante concurso público de provas e títulos, sendo assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em sua realização. Exige-se do candidato bacharel em Direito, pelo menos, 3 (três) anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.


No Ministério Público Federal existem três níveis na carreira de membro: procurador da República; procurador regional da República; e subprocurador-geral da República.


cargo inicial e primeiro nível na carreira é o de procurador da República, designado para atuar junto aos juízes federais e aos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s), onde a Procuradoria Regional da República não tiver sede.


Após promoção, o segundo nível na carreira é o de procurador regional da República, cuja atuação se dá junto aos Tribunais Regionais Federais (TRF,s).


terceiro e último nível da carreira é o de subprocurador-geral da República. Sua atuação se dá no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Supremo Tribunal Federal (STF), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e nas Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF. No STF e no TSE os subprocuradores-gerais da República têm sua designação feita por delegação do PGR.


Importante ressaltar que são exclusivas dos subprocuradores-gerais da República as seguintes funções: vice-procurador-geral da República, vice-procurador-geral eleitoral, corregedor-geral do MPF, procurador federal dos Direitos do Cidadão e coordenadores de Câmaras de Coordenação e Revisão.


O cargo de Procurador Geral da República (PGR), como vimos, se dá por nomeação do Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.


E, como estudamos anteriormente, depois de dois anos de exercício, os membros do MPF adquirem a vitaliciedade, e também a inamovibilidade.


As normas atinentes à carreira dos membros do MPF, seus direitos, deveres e garantias, estão previstos nos artigos 182 a 265, da Lei Orgânica do MPU (Lei Complementar nº 75/1993).


Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.

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quarta-feira, 24 de março de 2021

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (IV)

Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN

Augusto Aras: atual Procurador-Geral da República.


3 – PRERROGATIVAS

Os membros do MPU gozam de prerrogativas institucionais e processuais (Ver Lei Orgânica do MPU, Lei Complementar nº 75/1993, arts. 18 e 19). Além disso, o Procurador-Geral da República terá as mesmas honras e tratamentos dispensados aos Ministros do STF, já os demais membros da instituição, as que forem reservadas aos magistrados perante os quais oficiem. 


São prerrogativas institucionais:


a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;


b) usar vestes talares; Obs.: este tipo de veste tem origem nos trajes sacerdotais da Roma antiga, sendo de uso característico pelos acadêmicos, clérigos e magistrados.


c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;


d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;


e) o porte de arma, independentemente de autorização;


f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, do artigo 18, da Lei Complementar nº 75/1993.


São prerrogativas processuais:


a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade; (Obs.: Foro por prerrogativa de função.)


b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;


c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;


d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;


e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;


f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único do artigo 18, da Lei Complementar nº 75/1993;


g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;


h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.


E mais: quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.


Bibliografia: Disponível no link Oficina de Ideias 54 e Wikipédia

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segunda-feira, 22 de março de 2021

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (II)

Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN

Raquel Dodge: primeira mulher a comandar a Procuradoria Geral da República.


1 - PGR

O Ministério Público da União (MPU) e o Ministério Público Federal (MPF) são chefiados pelo Procurador Geral da República (PGR), que também exerce as funções do Ministério Público (MP) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo, ainda, o Procurador Geral Eleitoral.


Ele chega no cargo por nomeação do Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, depois que seu nome é aprovado pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal. O mandato tem duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução.


A destituição do PGR se dá por iniciativa do Presidente da República, devendo, também, ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

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domingo, 21 de março de 2021

CARREIRAS JURÍDICAS - MPF (I)

Pesquisa apresentada na disciplina Carreiras Jurídicas, do curso de Direito bacharelado, da UFRN


PRÓLOGO

O Ministério Público Federal (MPF) faz parte do Ministério Público da União, que por seu turno também é composto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pelo Ministério Público Militar (MPM) e pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT). Tem como chefe o Procurador-Geral da República (PGR).

As atribuições, composição, funções, garantias e vedações referentes ao MPF estão na Constituição Federal, arts. 127 e seguintes, que tratam “Das Funções Essenciais à Justiça”. Nesta parte específica, o texto constitucional aduz o seguinte no que concerne ao Ministério Público: 


a) é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado;

b) é de sua incumbência a defesa da ordem jurídica e do regime democrático;

c) incumbe-lhe também a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

d) tem como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional;

e) tem assegurada autonomia funcional e administrativa;

f) pode propor ao Poder Legislativo a criação e extinção tanto de seus cargos, quanto dos serviços auxiliares;

g) seus cargos são providos por concurso público de provas ou de provas e títulos;

h) também pode propor ao Legislativo a política remuneratória e os planos de carreira; e,

i) deve elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p; 

BRASIL. Lei Orgânica do Ministério Público da União. Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993; 

CONJUR. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-jun-22/ministerio-publico-nao-impetrar-ms-decisao-cnj#:~:text=O%20Minist%C3%A9rio%20P%C3%BAblico%20n%C3%A3o%20tem,titularidade%20do%20direito%20supostamente%20lesado.>. Acessado em 25 de março de 2021; 

MPF. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/o-mpf/procurador-a-geral-da-republica>. Acessado em 18 de março de 2021; 

Transparência MPF. Disponível em: <http://www.transparencia.mpf.mp.br/conteudo/gestao-de-pessoas/estrutura-remuneratoria/tabela-do-subsidio-dos-membros-vigencia-atual>. Acessado em 20 de março de 2021.


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domingo, 21 de junho de 2020

CTB - IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 114 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Para começo de conversa... 

A identificação veicular é um assunto que quando ouvimos falar sempre nos remete a uma expressão: placas do veículo. Contudo, veremos a seguir que não é assim tão simples. Saliento aos que vão fazer concurso com a disciplina legislação de trânsito, que o tema 'identificação veicular' deve ser estudado pelo Código de Trânsito e pelas resoluções do CONTRAN.

Aos estudos...


O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Obs. 1: A Resolução CONTRAN nº 212/2006, dispõe sobre a implementação do Sistema de Identificação Automática de Veículos - SINIAV em todo o território nacional. A referida resolução sofreu alterações pela Resolução CONTRAN nº 338/2009.

A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de maneira a identificar o veículo, seu fabricante e suas características, além do ano de fabricação, o qual não poderá ser alterado.

Quando necessárias, as regravações dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da identificação do seu veículo.

O veículo será identificado externamente através de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

Obs. 2: A Resolução CONTRAN nº 231/2007 estabelece o sistema de placas de identificação de veículos. Esta resolução sofreu alterações pelas Resoluções CONTRAN nºs 241/2007 e 372/2011.

Importante: Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento. 

Dica 1: As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão utilizadas unicamente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União (AGU) e do Procurador-Geral da República (PGR).

Dica 2: Já os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembleias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, conforme os modelos estabelecidos pelo CONTRAN. 

Obs. 3: A Resolução CONTRAN nº 275/2008 estabelece modelo de placa para veículos de representação, mencionados na Dica 2.
   

Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

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