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quarta-feira, 20 de março de 2024

LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - TREINANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) A alienação de área remanescente de obra pública a proprietários de imóveis lindeiros, caso essa área se torne inaproveitável isoladamente, é legalmente definida como

A) legitimação de posse.

B) doação.

C) incorporação.

D) investidura. 

E) concessão de domínio.


Gabarito: alternativa D. O enunciado está em consonância com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021):

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: [...]

d) investidura; [...]

§ 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:

I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;

Essa eu errei.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 14 de novembro de 2023

VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS A SENADORES E DEPUTADOS FEDERAIS - QUESTÃO DE PROVA

(FAPEU - 2005 - TRE-SC - Analista Judiciário - Área Judiciária) Assinale a alternativa CORRETA. A Constituição da República veda aos Senadores e Deputados serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo: 

A) desde o registro da candidatura. 

B) desde a eleição. 

C) desde a expedição do diploma.  

D) desde a posse. 


Gabarito: assertiva D. Esta é a típica pergunta que dá para ser respondida através do conhecimento literal da Constituição Federal. Não tem para onde correr, tem que memorizar...

O enunciado quer saber a partir de quando a Constituição da República veda aos Senadores e Deputados serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

O candidato deve atentar para o fato de a Carta da República apresentar vedações para Senadores e Deputados a partir de dois momentos: desde a expedição do diploma (diplomação) e desde a posse. Vejamos:   

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Feitos tais esclarecimentos, já podemos eliminar as opções "A" e "B", pois nenhuma delas constam no dispositivo constitucional supra mencionado.

Apesar de constar no referido trecho da constituição, a alternativa "C" não é a correta, pois não se encaixa no momento no qual recai a proibição.

Finalmente, ficamos com a assertiva "D", haja vista preencher acertadamente a situação apresentada. De fato, a CF/1988 veda aos Senadores e Deputados serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo desde a posse nos respectivos cargos.    

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 11 de junho de 2023

NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2004 - Polícia Federal - Administrador) Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Em breve, Lúcia será nomeada para cargo público em comissão no DPF. Nessa situação, a partir da data da publicação da sua nomeação no Diário Oficial da União, Lúcia terá prazo de trinta dias para tomar posse e, a partir da data da lavratura do termo de posse, ela terá outros trinta dias para entrar em exercício.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De fato, são de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor tomar posse; prazo este contado da publicação do ato de provimento, que no caso saiu no Diário Oficial da União (DOU). Entretanto, são de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor, empossado em cargo público, entrar em exercício. Caso não tome posse, será exonerado (e não demitido) do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança.

É o que dispõe a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, ao regular o assunto. In verbis:

Da Posse e do Exercício

Art. 13.  A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1º  A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. [...]

Art. 15.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. 

§ 1º  É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º  O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. 

Este assunto costuma "despencar" em provas de concursos públicos. O examinador só muda a situação hipotética e o nome dos personagens... 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 23 de março de 2023

REGISTRO DE CANDIDATURA PARA CARGO ELETIVO - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP - 2018 - Prefeitura de Pontal - SP - Procurador) José, que já é eleitor, tem 17 (dezessete) anos na data-limite para o pedido de registro da candidatura, e terá 18 (dezoito) anos na data da posse. Ele deseja concorrer às eleições municipais de Passe-Bem que ocorrerão em 2018.

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a alternativa correta.

A) João poderá concorrer aos cargos de vereador, prefeito ou vice-prefeito, pois na data da diplomação terá a idade mínima exigida, que é de 18 (dezoito) anos.

B) João poderá concorrer ao cargo de vereador do Município de Passe-Bem desde que tenha 18 (dezoito) anos na data da diplomação e seja brasileiro nato.

C) João não poderá concorrer a nenhum cargo nas eleições municipais de Passe-Bem, pois a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é sempre verificada na data do pedido de diplomação.

D) João não poderá concorrer ao cargo de vereador, pois a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é aferida nesse caso na data-limite para o pedido de registro da candidatura.

E) João poderá concorrer aos cargos de vereador e de prefeito do Município de Passe Bem, pois terá 18 (dezoito) anos na data posse, o que independe do fato de ser brasileiro naturalizado.


Gabarito: opção D, pois, de fato, o enunciado condiz com o ordenamento jurídico pátrio. 

De acordo com a Constituição Federal, temos:

Art. 14. [...] § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: [...]

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

Via de regra, a idade mínima para se candidatar a cargos eletivos é verificada na data da posse. Todavia, há uma exceção. No caso da candidatura ao cargo de vereador prevalece a aferição na data limite para o pedido de registro. Assim dispõe a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997):

Art. 11. […] § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Analisemos as demais alternativas: 

A: ERRADA. Não poderá concorrer a nenhum dos cargos. Como visto alhures, Prefeito e Vice-prefeito possuem idade mínima de vinte e um anos, não de dezoito. Além do mais, para o cargo de vereador, a idade é aferida na data-limite para o pedido do registro da candidatura, e não da posse. Como ele conta com apenas dezessete anos, não pode nem registrar a candidatura.

B: ERRADA. Para concorrer ao cargo de vereador, é exigida a idade mínima de dezoito anos, idade esta aferida na data-limite do registro da candidatura, não da diplomação. Também está errado, porque o cargo de vereador não é privativo de brasileiro nato.

CF, Art. 12 [...] 

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa.

C: ERRADA. De fato, João não poderá concorrer a nenhum cargo nas eleições municipais de Passe-Bem. Porém, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade nem sempre é verificada na data do pedido de diplomação. Como visto, em regra, a verificação da idade ocorre na data da posse, salvo no caso de vereador, quando a idade deverá ser aferida na data-limite do registro da candidatura.

E: ERRADA. De fato, como explicado anteriormente, prefeito e vereador são cargos que podem ser ocupados por brasileiros natos ou naturalizados. Mas João não poderá concorrer aos referidos cargos, pois não preencheu o requisito da idade mínima.

(A imagem acima foi copiada do link Câmara dos Deputados.) 

domingo, 19 de março de 2023

DIREITO ELEITORAL - QUESTÃOZINHA DE PROVA

(IADES - 2019 - AL-GO - Procurador) Com base na legislação eleitoral e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e de súmula vinculante, no que tange a condições de elegibilidade e inelegibilidade, assinale a alternativa correta.

A) Nos termos da jurisprudência do TSE e de súmula vinculante, a separação judicial ou divórcio, verificados no curso do mandato, afastam a inelegibilidade do ex-cônjuge para o mesmo cargo.

B) Nos termos da jurisprudência do TSE, é inelegível cunhada de governador do Estado em cuja jurisdição pretenda concorrer a cargo eletivo municipal.

C) Nos termos da lei, para todos os cargos eletivos, a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade será verificada à data da posse.

D) Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de um ano e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

E) No território de jurisdição do titular, são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo, ainda que já titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição.


Gabarito: alternativa B. Conforme a Constituição Federal.

Art. 14. [...] § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Acontece que tal inelegibilidade também alcança o cunhado(a). Vejamos:

Inelegibilidade de cunhado de governador (art. 14, § 7º, da Constituição). Condição a ser objetivamente verificada, sem caber a indagação subjetiva, acerca da filiação partidária das pessoas envolvidas, da animosidade ou rivalidade política entre elas prevalecente, bem como dos motivos que haveriam inspirado casamento gerador da afinidade causadora da inelegibilidade. [RE 236.948, rel. min. Octavio Gallotti, j. 24-9-1998, P, DJ de 31-8-2001.]  

A causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição alcança a cunhada de governador quando concorre a cargo eletivo de Município situado no mesmo Estado. [RE 171.061, rel. min. Francisco Rezek, j. 2-3-1994, P, DJ de 25-8-1995.] 

Analisemos as demais assertivas.

A está incorreta. Separação judicial ou divórcio, verificados no curso do mandato, não afastam a inelegibilidade do ex-cônjuge. É o que diz a Súmula Vinculante nº 18, do Supremo Tribunal Federal:

"A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

Vale ressaltar que referida súmula vinculante não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MORTE DE PREFEITO NO CURSO DO MANDATO, MAIS DE UM ANO ANTES DO TÉRMINO. INELEGIBILIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. CF/1988, ART. 14, § 7º. INOCORRÊNCIA. 1. O que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os recentes precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da CF/1988. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. [RE 758.461, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 22-5-2014, DJE 213 de 30-10-2014.]

C está incorreta. Conforme a Lei nº 9.504/97, a idade mínima de 18 anos (vereador), deve ser aferida na data limite do registro, as demais idades, na data da posse:

Art. 11 [...] § 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

D está incorreta. Conforme preconiza a Lei nº 9.504/97, a data para domicílio eleitoral e filiação é de SEIS MESES: 

Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

E está incorreta. De acordo com a CF, não ficam inelegíveis se já titulares de mandato e pretendam se reeleger.

Art. 14. [...] § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

(A imagem acima foi copiada do link Observatório Social do Brasil.) 

sexta-feira, 15 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DIREITO DE TAPAGEM (I)

Esboço de trabalho a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

No que tange aos direitos de vizinhança, bem como visando buscar a função social da propriedade, a pacificação social e proteger a intimidade e privacidade dos proprietários, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelece regras para a demarcação dos limites entre imóveis. Trata-se Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem, abordados nos arts. 1.297 e 1.298, do aludido Código.

Disciplina o art. 1.297:

"O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas".

Para isso, GONÇALVES (2016, p. 367) aponta como ação mais apropriada a ação demarcatória, a conhecida actio finium regundorum do Direito Romano. Para o mesmo autor, o que caracteriza a demarcação como direito de vizinhança é o fato de as despesas serem repartidas, proporcionalmente, entre os respectivos interessados.

Entretanto, somente quando há confusão de limites na linha divisória é que se admite a ação demarcatória. Estatui o art. 1.298 do Código Civil:

"Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro".

Em princípio, o juiz levará em consideração os títulos dominiais, os quais devem instruir a petição inicial, de acordo com o art. 574 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), in verbis"Na petição inicial, instruída com os títulos de propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda".

Como salienta GONÇALVES (2016, p. 367), apenas se forem colidentes ou incapazes de provar, com segurança, a real situação dominial, é que o juiz lançará mão do critério da posse. Isso se mostra explícito porque o legislador estabeleceu, como visto no art. 1.298 do CC, uma espécie de hierarquia entre os vários critérios.

Mesmo assim, continuando a posse a se afigurar obscura, então o juiz estará autorizado a ordenar a divisão da área litigiosa. A adjudicação, com indenização ao confinante pelo desfalque, somente ocorrerá se todos os critérios anteriores não puderem ser utilizados, ou seja, em último caso, e a divisão se revelar impossível ou antieconômica.



Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 27 de outubro de 2019

DIREITO CIVIL - USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (II)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

Resultado de imagem para vizinho de fábrica"

Para GONÇALVES (2016, p. 352-354), para aferir a normalidade ou anormalidade da utilização de um imóvel, deve-se:

a) Verificar a extensão do dano ou do incômodo causado. Ora, se no caso concreto o dano se mantém dentro do nível considerado tolerável, não há motivo para reprimi-lo. A este respeito, já se manifestou o STJ: "Não se pode considerar mau uso o funcionamento de bomba de gasolina com posto de lavagem de automóveis durante a noite, ainda que produza algum ruído com a carga e descarga do elevador".

Do mesmo modo: "Nem todo o incômodo é reprimível, só o anormal, o intolerável, pois o que não excede a medida da normalidade entra na categoria dos encargos primários da vizinhança" (RT, 354/404).

b) Examinar a zona onde ocorre o conflito, bem como os usos e costumes locais. Este aspecto é tratado no parágrafo único, do art. 1.277, do Código Civil, o qual pede que seja levada em consideração "a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança". Explica-se: não se pode valorar, com os mesmos padrões, a normalidade do uso da propriedade em um bairro residencial e em um bairro industrial; ou numa cidadezinha pacata e tranquila do interior com uma grande metrópole.

c) Considerar a anterioridade da posse. Este critério é embasado pela teoria da pré-ocupação, a qual estipula: "aquele que primeiramente se instala em determinado local acaba, de certo modo, estabelecendo a sua destinação" GONÇALVES (2016, p. 353). Ora, não teria razão para reclamar, em princípio, o vizinho que, mesmo sabendo do incômodo, construísse nas imediações de estabelecimentos barulhentos e perigosos.

Mas tal teoria, contudo, não pode ser aceita em todos os casos sem reservas. Os bens tutelados pelo art. 1.277, do Código Civil, são a segurança, o sossego e a saúde. Desta feita, se a lei proíbe o incômodo (ou se o barulho é excessivo), o proprietário não pode lançar mão da anterioridade de seu estabelecimento como justificativa para continuar molestando o próximo. 


Fonte:

BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;

STJ, AgRg no AgI 1.769-RJ, 4ª T., rel. Min. Barros Monteiro.


(A imagem acima foi copiada do link Rabix.)

quinta-feira, 22 de novembro de 2018

DICAS PARA CONCURSOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 (III)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Tópicos: Organização das Forças Armadas; Comandantes das Forças Armadas: competência, indicação, nomeação, contagem do tempo de serviço, prerrogativas, direitos e deveres; Reservas das Forças Armadas.

A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, cada qual, de 1 (um) Comandante. Tal Comandante é indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República e, no âmbito de suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da respectiva Força.

Os cargos de Comandante da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são privativos de oficiais-generais do último posto da respectiva Força. É assegurada, a cada um dos referidos Comandantes, precedência hierárquica sobre os demais oficiais-generais das três Forças Armadas. Também lhes são asseguradas todas as prerrogativas, direitos e deveres do Serviço Ativo, inclusive com a contagem de tempo de serviço, enquanto estiverem em exercício.

Se o oficial-general indicado para o cargo de Comandante da sua respectiva Força estiver na ativa, quando empossado no cargo será transferido para a reserva remunerada.

O Poder Executivo definirá a competência dos Comandantes de cada Força para a criação, a denominação, a localização e a definição das atribuições das organizações integrantes das estruturas das Forças Armadas.

É de competência de cada Comandante de Força apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e propor-lhe os oficiais-generais para a nomeação aos cargos que lhes são privativos. O  Ministro de Estado da Defesa, por sua vez, acompanhado do Comandante de cada Força, apresentará os nomes ao Presidente da República, a quem compete promover os oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos.

A Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem de efetivos de pessoal militar e civil, fixados em lei, e dos meios orgânicos necessários ao cumprimento de sua destinação constitucional e atribuições subsidiárias.

Constituem reserva das Forças Armadas o pessoal sujeito a incorporação, mediante mobilização ou convocação, pelo Ministério da Defesa, por intermédio da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como as organizações assim definidas em lei.


(A imagem acima foi copiada do link e-DOU.)