Pontos relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, dando continuidade com o tópico DOS CONSELHEIROS, veremos os itens Das Substituições e Da Antiguidade.
Art. 122. O Vice-Presidente substitui o Presidente em seus impedimentos e faltas, auxilia-o no exercício de suas atribuições e cumpre missões especiais que lhe sejam confiadas pelo Tribunal, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 464, de 2012, e neste Regimento.
§ 1º No impedimento ou ausência do Vice-Presidente, o Presidente é substituído pelo Conselheiro mais antigo no exercício do cargo.
§ 2º A transmissão da Presidência será feita através de termo lavrado em registro próprio, toda vez que a substituição ocorrer por período certo ou circunstância especial.
§ 3º Nos demais casos, a substituição ocorrerá automaticamente, em sessão, constando apenas da ata dos trabalhos.
Art. 123. Os Conselheiros, em seus impedimentos e ausências por motivo de licença, férias ou outra causa legal de afastamento, são substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo ou, se idêntica, a idade mais avançada.
§ 1º A convocação de que trata este artigo pode ocorrer ainda:
I – para efeito de quórum, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou de Câmara, a impossibilidade de comparecimento à sessão;
II – para efeito de deliberação, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou de Câmara, a impossibilidade de comparecimento à sessão, com antecedência de vinte e quatro horas; e
III – em caso de vacância de cargo de Conselheiro, até novo provimento.
Art. 124. Enquanto durar a substituição, por vacância do cargo de Conselheiro, o Auditor substituto não poderá ser dispensado, resguardados os afastamentos provisórios para gozo de férias ou licença, nojo, gala e prestação de serviços obrigatórios por lei.
Art. 125. O Conselheiro substituído poderá, em decorrência de férias ou licença, a seu critério, reassumir as suas funções em Plenário, ou para participar de decisão de processo de que tenha sido anteriormente designado Relator, ou para apreciação da matéria que envolva competência privativa de Conselheiros.
Art. 126. O Corregedor será substituído por motivo de licença, férias ou outra causa legal de afastamento pelo Conselheiro mais antigo, que não esteja no exercício da Presidência e da Vice Presidência.
Art. 127. O Presidente da Câmara será substituído pelos mesmos critérios do art. 126, entre os integrantes da Câmara respectiva, nas ocorrências de férias, licenças ou outra causa legal de afastamento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, às substituições do Diretor da Escola de Contas e do Ouvidor, no que couber.
Da Antiguidade
Art. 128. Regular-se-á a antiguidade dos Conselheiros obedecendo a seguinte ordem:
I – pela data da posse;
II – pela data do exercício;
III – pela data da nomeação, se a do exercício for a mesma; ou
IV – pelo tempo de serviço público, se coincidirem as datas dos incisos anteriores.
Parágrafo único. As questões relativas à antiguidade dos Conselheiros serão resolvidas pelo Pleno, consignando-se em ata a deliberação, não comportando recurso se a decisão for unânime.
(As imagens acima foram copiadas do link Lisa Marie.)




















