Outros aspectos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do MPU, falaremos hoje a respeito das designações.
Das Designações
Art. 214. A designação é o ato que discrimina as funções que sejam compatíveis com as previstas nesta lei complementar, para cada classe das diferentes carreiras.
Parágrafo único. A designação para o exercício de funções diferentes das previstas para cada classe, nas respectivas carreiras, somente será admitida por interesse do serviço, exigidas a anuência do designado e a autorização do Conselho Superior.
Art. 215. As designações serão feitas observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior:
I - para o exercício de função definida por esta lei complementar;
II - para o exercício de função nos ofícios definidos em lei.
Art. 216. As designações, salvo quando estabelecido outro critério por esta lei complementar, serão feitas por lista, no último mês do ano, para vigorar por um biênio, facultada a renovação. (Vide ADI 5052).
Obs.: A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.052-DF firmou a seguinte tese jurídica simplificada:
É inconstitucional norma que prevê a designação bienal para o exercício de funções institucionais do Ministério Público da União.
Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.
(A imagem acima foi copiada do link Listal.)
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