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quinta-feira, 10 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XCVIII)

Mais dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do MPU, concluímos hoje a análise das licenças dos membros do MPU.


Art. 223. (...)

II - por acidente em serviço, observadas as seguintes condições

a) configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas

b) equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente

c) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício do cargo

d) o acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, não disponível em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial

e) a prova do acidente deverá ser feita no prazo de dez dias, contado de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem; 

III - à gestante, por cento e vinte dias, observadas as seguintes condições

a) poderá ter início no primeiro dia no nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica

b) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto

c) no caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções

d) em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por trinta dias, a partir da sua ocorrência

IV - pelo nascimento ou a adoção de filho, o pai ou adotante, até cinco dias consecutivos

V - pela adoção ou a obtenção de guarda judicial de criança até um ano de idade, o prazo da licença do adotante ou detentor da guarda será de trinta dias.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Sweet Licious.) 

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XCVII)

 Pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do MPU, daremos prosseguimento hoje à análise das licenças dos membros do MPU.


Art. 223. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União, além das previstas no artigo anterior, as seguintes licenças

I - para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, observadas as seguintes condições

a) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo

b) a perícia será feita por médico ou junta médica oficial, se necessário, na residência do examinado ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado

c) inexistindo médico oficial, será aceito atestado passado por médico particular

d) findo o prazo da licença, o licenciado será submetido a inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria

e) a existência de indícios de lesões orgânicas ou funcionais é motivo de inspeção médica; (continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 9 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XCVI)

Aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo nosso estudo do MPU, continuaremos falando hoje a respeito das licenças dos membros do MPU.


Art. 222. (...) 

§ 5º A licença prevista no inciso V será devida ao membro do Ministério Público da União investido em mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições

a) somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representantes nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade

b) a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez

c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo

§ 6º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I

§ 7º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Wall Paper Better.)

terça-feira, 8 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XCV)

Mais bizus importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo nosso estudo do MPU, falaremos hoje a respeito das licenças dos membros do MPU.


Art. 222. (...)

§ 2º A licença prevista no inciso II poderá ser concedida quando o cônjuge ou companheiro for deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo; será por prazo indeterminado e sem remuneração, salvo se o membro do Ministério Público da União puder ser lotado, provisoriamente, em ofício vago no local para onde tenha se deslocado e compatível com o seu cargo, caso em que a licença será convertida em remoção provisória

§ 3º A licença prevista no inciso III será devida após cada quinquênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de três meses, observadas as seguintes condições

a) será convertida em pecúnia em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público da União falecido, que não a tiver gozado

b) não será devida a quem houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo ou tiver gozado as licenças previstas nos incisos II e IV

c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo

d) para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o período não gozado

§ 4º A licença prevista no inciso IV poderá ser concedida ao membro do Ministério Público da União vitalício, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, observadas as seguintes condições: 

a) poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do interessado ou no interesse do serviço; 

b) não será concedida nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior. 

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Wall Paper Better.) 

quarta-feira, 2 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XCII)

Mais pontos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo nosso estudo do MPU, continuaremos falando hoje a respeito das designações.


Art. 217. A alteração da lista poderá ser feita, antes do termo do prazo, por interesse do serviço, havendo:   (Vide ADI 5052

I - provimento de cargo; 

II - desprovimento de cargo; 

III - criação de ofício; 

IV - extinção de ofício; 

V - pedido do designado; 

VI - pedido de permuta. 

Art. 218. A alteração parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a função do designado, sem a sua anuência, somente será admitida nas seguintes hipóteses:        (Vide ADI 5052) 

I - extinção, por lei, da função ou ofício para o qual estava designado; 

II - nova lotação, em decorrência de: 

a) promoção; e 

b) remoção; 

III - afastamento ou disponibilidade; 

IV - aprovação pelo Conselho Superior, de proposta do Procurador-Geral, pelo voto secreto de dois terços de seus membros. 

Parágrafo único. A garantia estabelecida neste artigo não impede a acumulação eventual de ofícios ou que sejam ampliadas as funções do designado. 

Art. 219. (Vetado).

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)  

segunda-feira, 30 de setembro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XCI)

Outros aspectos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do MPU, falaremos hoje a respeito das designações. 


Das Designações 

Art. 214. A designação é o ato que discrimina as funções que sejam compatíveis com as previstas nesta lei complementar, para cada classe das diferentes carreiras

Parágrafo único. A designação para o exercício de funções diferentes das previstas para cada classe, nas respectivas carreiras, somente será admitida por interesse do serviço, exigidas a anuência do designado e a autorização do Conselho Superior

Art. 215. As designações serão feitas observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior: 

I - para o exercício de função definida por esta lei complementar; 

II - para o exercício de função nos ofícios definidos em lei. 

Art. 216. As designações, salvo quando estabelecido outro critério por esta lei complementar, serão feitas por lista, no último mês do ano, para vigorar por um biênio, facultada a renovação.    (Vide ADI 5052).

Obs.: A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.052-DF firmou a seguinte tese jurídica simplificada:

É inconstitucional norma que prevê a designação bienal para o exercício de funções institucionais do Ministério Público da União. 

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Listal.)  

domingo, 29 de setembro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XC)

Mais bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do MPU, hoje iniciaremos a análise dos direitos dos integrantes da carreira; falaremos da vitaliciedade e da inamovibilidade. 


Dos Direitos 

Da Vitaliciedade e da Inamovibilidade 

Art. 208. Os membros do Ministério Público da União, após dois anos de efetivo exercício, só poderão ser demitidos por decisão judicial transitada em julgado

Parágrafo único. A propositura de ação para perda de cargo, quando decorrente de proposta do Conselho Superior depois de apreciado o processo administrativo, acarretará o afastamento do membro do Ministério Público da União do exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo

Art. 209. Os membros do Ministério Público da União são inamovíveis, salvo motivo de interesse público, na forma desta lei complementar

Art. 210. A remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de lotação

Parágrafo único. A remoção será feita de ofício, a pedido singular ou por permuta. 

Art. 211. A remoção de ofício, por iniciativa do Procurador-Geral, ocorrerá somente por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa

Art. 212. A remoção a pedido singular atenderá à conveniência do serviço, mediante requerimento apresentado nos quinze dias seguintes à publicação de aviso da existência de vaga; ou, decorrido este prazo, até quinze dias após a publicação da deliberação do Conselho Superior sobre a realização de concurso para ingresso na carreira

§ 1º O aviso será publicado no Diário Oficial, dentro de quinze dias da vacância. 

§ 2º Havendo mais de um candidato à remoção, ao fim do primeiro prazo previsto no caput deste artigo, será removido o de maior antiguidade; após o decurso deste prazo, prevalecerá a ordem cronológica de entrega dos pedidos. 

Art. 213. A remoção por permuta será concedida mediante requerimento dos interessados.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

domingo, 1 de setembro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXXII)

Mais apontamentos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, concluiremos hoje a análise das atribuições do Procurador-Geral de Justiça.


Art. 159. Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público: (...)

XV - fazer publicar o aviso de existência de vaga, na lotação e na relação bienal de designações

XVI - propor ao Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, a criação e a extinção de cargos da carreira e dos ofícios em que devam ser exercidas suas funções

XVII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, submetendo-a ao Conselho Superior;

XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após sua aprovação pelo Conselho Superior

XIX - organizar a prestação de contas do exercício anterior, encaminhando-a ao Procurador-Geral da República

XX - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XXI - elaborar o relatório de atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; 

XXII - coordenar as atividades do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; 

XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei. 

Art. 160. As atribuições do Procurador-Geral de Justiça, previstas nos incisos XIII, alíneas c, d, XXII e XXIII, do artigo anterior, poderão ser delegadas a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

quinta-feira, 29 de agosto de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (LXXI)

Outros pontos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, dando continuidade ao nosso estudo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, continuaremos falando a respeito das atribuições do Procurador-Geral de Justiça.


Art. 159. Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público: (...)

X - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre

a) remoção a pedido ou por permuta

b) alteração parcial da lista bienal de designações

XI - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ouvido o Conselho Superior, nos casos previstos em lei

XII - dar posse aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

XIII - designar membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para

a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior

b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior

c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição do titular, na inexistência ou falta do substituto designado

d) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais, instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição

XIV - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado de concurso para ingresso na carreira(continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Pic Click.)

quarta-feira, 10 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXIV)

Outros pontos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, iniciaremos o estudo do Conselho Superior do Ministério Público Federal.  


Do Conselho Superior do Ministério Público Federal

Art. 54. O Conselho Superior do Ministério Público Federal, presidido pelo Procurador-Geral da República, tem a seguinte composição

I - o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República, que o integram como membros natos

II - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, na forma do art. 53, III, permitida uma reeleição

III - quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos, para mandato de dois anos, por seus pares, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição

§ 1º Serão suplentes dos membros de que tratam os incisos II e III, os demais votados, em ordem decrescente, observados os critérios gerais de desempate. 

§ 2º O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.

Art. 55. O Conselho Superior do Ministério Público Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador-Geral da República, ou por proposta da maioria de seus membros

Art. 56. Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros

§ 1º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, exceto em matéria de sanções, caso em que prevalecerá a solução mais favorável ao acusado

§ 2º As deliberações do Conselho Superior serão publicadas no Diário da Justiça, exceto quando o Regimento Interno determinar sigilo.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Liputan6.) 

segunda-feira, 8 de julho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XXI)

Outros bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, continuamos o estudo das atribuições do PGR, como chefe do Ministério Público Federal (MPF).

Também dá para estudar pelo tablet...
  

Art. 49. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público Federal

XII - decidir, atendendo à necessidade do serviço, sobre

a) remoção a pedido ou por permuta

b) alteração parcial da lista bienal de designações; 

XIII - autorizar o afastamento de membros do Ministério Público Federal, depois de ouvido o Conselho Superior, nas hipóteses previstas em lei

XIV - dar posse aos membros do Ministério Público Federal

XV - designar membro do Ministério Público Federal para

a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista, ouvido o Conselho Superior

b) integrar comissões técnicas ou científicas, relacionadas às funções da Instituição, ouvido o Conselho Superior

c) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspensão do titular, na inexistência ou falta do substituto designado

d) funcionar perante juízos que não os previstos no inciso I, do art. 37, desta lei complementar; 

e) acompanhar procedimentos administrativos e inquéritos policiais instaurados em áreas estranhas à sua competência específica, desde que relacionados a fatos de interesse da Instituição

XVI - homologar, ouvido o Conselho Superior, o resultado do concurso para ingresso na carreira;

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link 123 RF.) 

quarta-feira, 19 de junho de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XIII)

Pontos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Hoje, vamos falar sobre o Procurador-Geral da República (PGR), mormente as atribuições do mesmo.  


Do Procurador-Geral da República 

Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal

Parágrafo único. A exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em votação secreta

Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União

I - representar a instituição

II - propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União

III - apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias

IV - nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

V - encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

VI - encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho

VII - dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União

VIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; 

IX - prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus serviços auxiliares

X - arbitrar o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público da União, nos casos previstos nesta Lei Complementar; 

XI - fixar o valor das bolsas devidas aos estagiários

XII - exercer outras atribuições previstas em lei; 

XIII - exercer o poder regulamentar, no âmbito do Ministério Público da União, ressalvadas as competências estabelecidas nesta Lei Complementar para outros órgãos nela instituídos. 

§ 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.

§ 2º A delegação também poderá ser feita ao Diretor-Geral da Secretaria do Ministério Público da União para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, estes apenas em relação aos servidores e serviços auxiliares. 

Art. 27. O Procurador-Geral da República designará, dentre os integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, o Vice-Procurador-Geral da República, que o substituirá em seus impedimentos. No caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, até o provimento definitivo do cargo.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 4 de abril de 2023

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO - OUTRA QUESTÃO DE PROVA PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - TRT - 17ª Região/ES - Analista Judiciário - Área Judiciária) No que se refere à remuneração do empregado, julgue o item a seguir.

Considere que um empregado tenha sido designado para substituir sua chefa durante o período de licença-maternidade. Durante esse período, esse empregado recebeu o mesmo salário da chefa substituída. No entanto, ao final do prazo da licença, a chefa pediu demissão, tendo o empregado sido convidado a assumir a chefia de forma definitiva, porém com a remuneração menor que recebia anteriormente à substituição temporária. Nessa situação, é correto afirmar que a substituição definitiva do cargo não obriga a empresa a pagar salário igual ao do seu antecessor.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. O enunciado da questão está conforme o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

TST SÚMULA Nº 159: SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 112 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)