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sexta-feira, 20 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXII)

Apontamentos sobre o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, concluiremos o tópico DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS.


Art. 163. A Secretaria de Controle Externo, subordinada diretamente ao Presidente, na execução das atividades de controle externo a cargo do Tribunal, tem as seguintes atribuições: 

I – planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades das unidades técnicas necessárias ao desempenho das atribuições de controle e fiscalização a cargo do Tribunal

II – assistir e assessorar o Presidente, os Conselheiros, os Auditores e os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal no exercício de suas funções, diretamente ou por intermédio das unidades técnicas; 

III – estabelecer controle qualitativo e quantitativo das unidades técnicas e mecanismos que propiciem a atualização constante das normas, instruções, métodos e procedimentos pertinentes às atividades do controle externo; 

IV – definir, em conjunto com a Secretaria de Administração Geral, as necessidades materiais, tecnológicas, financeiras e de recursos humanos relacionadas com as atividades de controle externo, submetendo as conclusões à Presidência; 


V – acompanhar e avaliar, pelos relatórios e dados estatísticos periódicos, elaborados pelos respectivos dirigentes, o desempenho das unidades técnicas; 

VI – fornecer elementos para a elaboração de relatórios que devam ser apresentados pelo Tribunal no desempenho de suas funções legais e constitucionais de controle externo; 

VII – assessorar a Presidência do Tribunal no encaminhamento dos pedidos de informação e fiscalização formulados pelo Poder Legislativo

VIII – coordenar o acesso pelas diversas unidades do Tribunal aos sistemas de informações e dados das diversas unidades administrativas dos Poderes Públicos estadual e municipais;

IX – estabelecer as ligações institucionais com os órgãos de controle interno dos Poderes Públicos estadual e municipais

X – propor ao Presidente as minutas das normas procedimentais de sua atuação; e 

XI – exercer outras atribuições previstas em lei, neste Regimento, ou em ato normativo. 


Parágrafo único. A estrutura e o funcionamento de cada unidade técnica integrante da Secretaria de Controle Externo serão estabelecidos em ato normativo específico. 

Art. 164. A Secretaria de Administração Geral tem por finalidade acompanhar e supervisionar os serviços de apoio administrativo necessários ao desempenho da função institucional do Tribunal, em consonância com o planejamento estratégico e as diretrizes da Presidência. 

§ 1º Compete à Secretaria de Administração Geral, subordinada diretamente ao Presidente, na execução das atividades técnico-administrativas a cargo das unidades integrantes da sua estrutura organizacional: 

I - dar apoio administrativo aos órgãos de controle externo, administrativos, assessoramento e ao Ministério Público junto ao Tribunal, segundo o caso; 

II - planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas às funções de administração geral, de pessoal, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e de serviços gerais, necessárias ao funcionamento do Tribunal. 

III - dirigir e coordenar, sob a supervisão do Presidente, as atividades de expediente, de gestão de material e patrimônio, de administração orçamentária e financeira, de pessoal e gerencial do Tribunal; 

IV - propor ao Presidente do Tribunal a lotação e remoção dos servidores; 

V - fornecer as informações técnicas referentes às áreas de sua competência ao Presidente, aos Gabinetes, à Secretaria de Controle Externo, à Consultoria Jurídica e ao Ministério Público junto ao Tribunal, segundo o caso; 

V - oferecer apoio técnico-pessoal ou por seus subordinados em ações e assuntos do âmbito de sua competência; 


VI - propor ao Presidente do Tribunal a constituição e designação de comissões e grupos de trabalho, com a participação de servidores de suas unidades administrativas para realizar estudos e desenvolver projetos de interesse do Tribunal; 

VII - estabelecer as normas relativas aos serviços internos do Tribunal, nos termos de delegação do Presidente; 

VIII - representar o Tribunal junto a outras instituições nos casos e nas necessidades de administração interna, por determinação do Presidente ou do Pleno;

IX - encaminhar, nos prazos regimentais e noutras oportunidades determinadas pelo Presidente ou pelo Pleno, relatório estatístico do movimento de processos administrativos no âmbito do Tribunal e da produtividade de seus servidores; 

X - ordenar, por delegação do Presidente, as despesas relativas à administração do Tribunal; e 

IX - exercer outras atribuições regimentais ou determinadas pelo Presidente do Tribunal. 

§ 2º A estrutura e o funcionamento de cada unidade integrante da Secretaria de Administração Geral serão estabelecidos em ato normativo específico.


(As imagens acima foram copiadas do link Lady Dee.) 

quinta-feira, 19 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXI)

Mais pontos relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, encerraremos o tópico DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL, analisando o item Da Audiência do Ministério Público junto ao Tribunal, e iniciaremos o tópico DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS.


Da Audiência do Ministério Público junto ao Tribunal 

Art. 155. Os processos submetidos ao julgamento do Tribunal, após devidamente instruídos pelos órgãos técnicos, serão encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal, para parecer. 

Art. 156. Antes de emitir seu parecer, o Procurador poderá: 

I – requisitar aos órgãos técnicos da Secretaria do Tribunal as informações complementares ou elucidativas que entender convenientes; ou 

II – requerer, se for o caso, diretamente ao órgão fiscalizado, diligência ou qualquer providência relativa à instrução do processo sob seu exame. 

Parágrafo único. Se o requerimento a que se refere os incisos I e II deste artigo não for deferidos pelo Presidente do Tribunal, Presidentes de Câmara, Conselheiro ou substituto a quem for distribuído o processo, o Procurador articulará o fato, como matéria preliminar, se assim entender. 

Art. 157. Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas participam das sessões, sem direito a voto, e intervêm, obrigatoriamente, nos processos de prestação ou tomada de contas, admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensões, denúncias e outros indicados no regimento interno, podendo, verbalmente ou por escrito, requerer e opinar em todas as matérias sujeitas à decisão da Corte.

§ 1º Incumbe ao Procurador-Geral, ou seu substituto, oficiar, com exclusividade, nos feitos de competência do Pleno do Tribunal, salvo nas hipóteses de apreciação de atos de pessoal sujeitos a registro, cuja competência é comum ao Procurador-Geral e aos demais Procuradores, inclusive para fins recursais. 

§ 2º Além da competência comum prevista no § 1º deste artigo, incumbe aos demais Procuradores oficiar nos feitos de competência das Câmaras do Tribunal, inclusive na interposição de recursos cabíveis de decisões colegiadas do respectivo órgão fracionário ou das deliberações monocráticas de qualquer de seus membros.


Art. 158. Após o pronunciamento do Ministério Público junto ao Tribunal, se novos documentos ou alegações forem juntados ao processo, terá o mesmo vista dos autos. 

§ lº Em caso de urgência, incluído o processo na ordem do dia, a vista será dada em sessão, após o relatório. 

§ 2º Proceder-se-á da mesma forma se a juntada for feita em sessão.

Art. 159. Em todos os feitos, nos quais lhe caiba funcionar, o Ministério Público junto ao Tribunal será o último a ser ouvido, antes do julgamento, a não ser quando se tratar de recurso interposto por ele.

DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

Art. 160. Aos serviços técnicos e administrativos é atribuído o exercício das atividades operacionais necessárias ao desempenho da função institucional do Tribunal, desenvolvidas pelos órgãos de controle externo, administrativos e de assessoramento

Art. 161. Ao servidor no exercício das atividades funcionais é vedado atuar em processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau, ou de amigo íntimo ou inimigo capital, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito ou servidor do Controle Interno

Art. 162. A Secretaria de Controle Externo tem por finalidade acompanhar e supervisionar as atividades dos órgãos de controle externo necessárias ao desempenho das atribuições de controle e fiscalização a cargo do Tribunal, em consonância com o planejamento estratégico e as diretrizes da Presidência.


(As imagens acima foram copiadas do link Madeleine Stowe.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXX)

Aspectos importantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, concluiremos o tópico DOS CONSELHEIROS e iniciaremos o tópico DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL.


Art. 145. Compete ainda ao Auditor

I – integrar as Câmaras, apresentando proposta de voto nos processos que presidir, nos termos deste Regimento; 

II – comparecer às sessões ordinárias, extraordinárias, especiais do Pleno e às das Câmaras; 

III – prestar esclarecimento ao Tribunal sobre assuntos relativos ao desempenho de suas atribuições; 

IV – zelar pela dignidade e decoro do cargo e contribuir para o bom conceito da instituição junto à sociedade

V – comparecer, quando convocado, às sessões administrativas; 

VI – propor a realização de inspeções ou auditorias ao Pleno ou Câmaras, de acordo com as disposições do art. 84 da Lei Complementar nº 464, de 2012; e

VII – exercer outras atribuições que, explícita ou implicitamente, lhe forem conferidas pela Constituição, por lei, por este Regimento ou que resultem de decisões do Pleno.


Art. 146. Serão distribuídos aos Auditores os processos de competência das Câmaras, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 176 deste Regimento. 

§ 1º Serão redistribuídos aos Auditores os processos em que ocorrer a vacância do cargo de Auditor. 

§ 2º A distribuição aos Auditores, referentes apenas aos processos de competência das Câmaras, obedecerá as mesmas regras de que trata a Seção II, que compõe o Capítulo II, do Título IV deste Regimento. 

Art. 147. Nos processos que lhe forem distribuídos, assume o Auditor a condição de Relator, nos termos do art. 175, cabendo-lhe, na sessão de julgamento, apresentar proposta de voto por escrito, a ser submetida à votação dos membros do respectivo colegiado, nos termos deste Regimento, observando os prazos regimentais. 


§ 1º O Auditor deverá disponibilizar aos Gabinetes dos Conselheiros e Auditores cópia da proposta de voto escrito, quando obrigatório, nos termos deste Regimento, com antecedência de pelo menos três dias da sessão de julgamento

§ 2º A proposta de voto apresentada pelo Auditor, se aprovada, será considerada como de autoria do Conselheiro mais antigo presente na sessão, ou de seu substituto, obedecida a ordem de antiguidade

Art. 148. O Auditor, ainda que não convocado, na hipótese de ausência de quórum mínimo para deliberação, integrará o colegiado. 

Art. 149. Os Auditores apresentarão quando da posse, exoneração, aposentadoria ou outra forma de vacância, a declaração atualizada de bens. 

Art. 150. A declaração de bens de que trata o art. 149 poderá, a qualquer tempo, por iniciativa do próprio Auditor, ser atualizada por ofício ou outro meio de informação.

Art. 151. Os Auditores não poderão exercer funções ou cargos em comissão no âmbito do Tribunal, nem participar das decisões que objetivarem a organização das listas tríplices previstas no inciso I¹, do § 1º, do art. 19 da Lei Complementar nº 464, de 2012, assim como da ordem administrativa, quando maioria no Pleno. 


DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL 

Das Atribuições 

Art. 152. O Ministério Público junto ao Tribunal é exercido pelo Procurador-Geral e Procuradores. 

Art. 153. O Ministério Público junto ao Tribunal tem sua organização, competência e funcionamento estabelecidos em lei complementar, de acordo com os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional e os direitos, vedações e forma de investidura relativos ao Ministério Público, nos termos da Constituição Federal

Art. 154. O Ministério Público junto ao Tribunal poderá celebrar Termo de Ajustamento de Gestão com os jurisdicionados, nos termos do parágrafo único² do art. 29, e no art. 122³ da Lei Complementar nº 464, de 2012, na forma do art. 351 deste Regimento, lei ou em ato normativo específico. 


*                *                *

1. Art. 19 (...) § 1º  Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos, nos termos da Constituição Estadual: I - três pelo Governador do Estado, sendo um de livre escolha e dois, alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, mediante lista tríplice organizada pelo Tribunal, observados os critérios de antiguidade e merecimento, e encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, precedida, a nomeação, de arguição pública pela Assembleia Legislativa, que deliberará por voto secreto; e

2. Art. 29 (...) Parágrafo único. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá celebrar Termo de Ajustamento de Gestão com os jurisdicionados, na forma estabelecida nesta lei e em resolução.

3. Art. 122. O Ministério Público junto ao Tribunal poderá propor a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão para adequar atos e procedimentos dos Poderes, Órgãos ou Entidades controladas aos padrões de regularidade, cujo objeto não limite a competência discricionária do gestor.


(As imagens acima foram copiadas do link Lilly Narak.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXIX)

Bizus do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Começaremos hoje o tópico DOS CONSELHEIROS.


DOS AUDITORES 

Art. 136. Os Auditores, em número de três, serão nomeados, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, dentre portadores de títulos de curso superior em Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Jurídicas, Ciências Econômicas ou Administração, que satisfaçam os seguintes requisitos

I - ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade

II - idoneidade moral e reputação ilibada

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e 

IV - contar com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III deste artigo

Art. 137. O Auditor, quando em substituição ao Conselheiro, tem as mesmas garantias e impedimentos dos titulares, e quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz da mais alta entrância.

Parágrafo único. As matérias dispostas e constantes nas seções do capítulo que trata dos Conselheiros, referentes a suspeições e impedimentos, proibições e incompatibilidades, das férias e licenças, das substituições, da vacância, da aposentadoria e das medidas disciplinares se aplicam aos Auditores, no que couber


Art. 138. Aos Auditores aplica-se o disposto nos arts. 21¹ e 23², da Lei Complementar Estadual nº 464, de 2012.

Art. 139. Os Auditores farão jus aos vencimentos dos seus respectivos cargos quando substituírem os Conselheiros, salvo quando a substituição for igual ou superior a trinta dias, quando perceberão o vencimento do cargo de Conselheiro

Parágrafo único. Os Auditores terão direito a sessenta dias de férias, que poderão ser gozadas de uma só vez ou em períodos distintos, atendidas as conveniências do Tribunal, não podendo usufrui-las ao mesmo tempo, mais de dois Auditores

Art. 140. É obrigatória a presença dos Auditores às sessões do Pleno

Art. 141. As atividades dos Auditores serão apuradas de acordo com o comparecimento às sessões e considerados os serviços realizados, nos casos de substituição ou na hipótese art. 144 deste Regimento. 


Art. 142. As faltas e a omissão na execução de serviços deverão ser justificadas ao Tribunal, através de comunicação ao Presidente. 

Art. 143. Só por impedimento legal ou suspeição, afirmado em processo, poderão os Auditores recusar participação nos feitos que lhes sejam distribuídos, bem como na execução de trabalho de sua competência. 

Art. 144. Mesmo na hipótese de não estar exercendo a substituição a Conselheiro, o Auditor presidirá a instrução dos processos que lhe sejam distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pela Câmara para a qual estiver designado. 

§ 1º O Auditor não votará nos processos cuja instrução presidir, salvo naqueles que forem incluídos em pauta durante o exercício de substituição.

§ 2º A designação dos Auditores para as Câmaras, para efeito do disposto no caput, será feita mediante sorteio, na sessão em que ocorrer a eleição do Presidente e será válida durante o biênio seguinte, desde a posse do eleito. 


*                *                *

1. Art. 21. É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte: I - exercer, ainda que em disponibilidade: a) outro cargo ou função, salvo uma de magistério; b) cargo técnico ou de direção de sociedade, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo entidade de classe, sem remuneração; c) comissão, remunerada ou não, em outro órgão ou entidade, ainda que com funções de controle de administração direta ou indireta, ou em concessionário ou permissionário de serviço público; d) profissão liberal ou emprego particular; II - participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista, ou sócio comanditário, sem funções de administração; III - celebrar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, inclusive autarquia ou fundação estatal, empresa pública, sociedade de economia mista, sua subsidiária ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes; e IV - intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, ou de pessoa ou entidade a que esteja ligado por vínculo contratual, ainda nos casos dos incisos II e III.

2. Art. 23. É de trinta dias, prorrogável por igual período, o prazo para a posse de Conselheiro, a contar da publicação do ato de nomeação na imprensa oficial do Estado. Parágrafo único. No ato da posse, o Conselheiro deve apresentar: I - laudo da Junta Médica do Estado comprovando sua aptidão física e mental para o exercício do cargo; II - prova de regularidade de sua situação militar e eleitoral; e III - declaração de bens e de acumulação de cargos, empregos ou funções.


(As imagens acima foram copiadas do link Lilly Narak.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXVIII)

Dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, prosseguindo com o tópico DOS CONSELHEIROS, veremos os itens Da VacânciaDa Aposentadoria e Das Medidas Disciplinares.


Da Vacância 

Art. 129. Ocorrerá vaga dos cargos de Conselheiros

I – pela renúncia; 

II – pela perda do cargo; 

III – pela aposentadoria; ou 

IV – pelo falecimento. 

Art. 130. Vagando a Presidência, a Vice-Presidência, a Presidência das Câmaras, a Corregedoria, a Diretoria da Escola de Contas ou a Ouvidoria proceder-se-á a eleição para o período complementar da gestão, na primeira sessão ordinária após a sua ocorrência, salvo se a vaga acontecer dentro dos sessenta dias finais dos mandatos respectivos.


Da Aposentadoria 

Art. 131. Os Conselheiros têm direito a aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma prevista na Constituição Federal e na legislação estadual pertinente

Art. 132. O processo de verificação da invalidez do Conselheiro, para o fim de aposentadoria, obedecerá os seguintes requisitos: 

I – o processo terá início a requerimento da Corregedoria, de qualquer Conselheiro, ou de ofício por determinação da Presidência do Tribunal, ouvindo-se, obrigatoriamente, o Pleno; 

II – o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de noventa dias; 

III – a recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas; 

IV – o Conselheiro que, no período de dois anos, afastar-se por seis meses ou mais para tratamento de saúde, deverá submeter-se a exame para verificação de invalidez, se no prazo de dois anos requerer nova licença para igual fim; e 

V – concluindo o Tribunal pela incapacidade do Conselheiro, comunicará a decisão, de imediato, ao órgão competente, para os devidos fins.


Das Medidas Disciplinares

Art. 133. As questões disciplinares, os casos de infringência regimental, impedimento, incompatibilidade e suspeição de Conselheiros serão decididos pelo Tribunal, em sessão secreta, por maioria absoluta de votos. 

Art. 134. O Conselheiro, contra quem pesarem acusações, poderá defender-se perante o Tribunal, ou comparecer perante este, fazendo-se a notificação em carta reservada do Presidente, que exporá o objeto da acusação e marcará o prazo para defesa. 

§ 1º Ouvido o acusado ou decorrido o prazo sem defesa, o Tribunal, se procedente a acusação, aplicará pena disciplinar, de acordo com a gravidade da infração. 

§ 2º Da publicação dos trabalhos do Tribunal não deverá constar o nome do Conselheiro, evitando-se, também, qualquer referência que possa identificá-lo. 

§ 3º As penas de advertência e censura serão verbais ou comunicadas por ofício ou carta confidencial do Presidente ao Conselheiro. 

Art. 135. As penalidades impostas aos Conselheiros, pelo Tribunal, não prejudicarão a instauração de processo e respectivo julgamento nos crimes comuns e de responsabilidade. 


(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quarta-feira, 18 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXVII)

Pontos relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, dando continuidade com o tópico DOS CONSELHEIROS, veremos os itens Das Substituições e Da Antiguidade.


Das Substituições

Art. 122. O Vice-Presidente substitui o Presidente em seus impedimentos e faltas, auxilia-o no exercício de suas atribuições e cumpre missões especiais que lhe sejam confiadas pelo Tribunal, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 464, de 2012, e neste Regimento

§ 1º No impedimento ou ausência do Vice-Presidente, o Presidente é substituído pelo Conselheiro mais antigo no exercício do cargo

§ 2º A transmissão da Presidência será feita através de termo lavrado em registro próprio, toda vez que a substituição ocorrer por período certo ou circunstância especial. 

§ 3º Nos demais casos, a substituição ocorrerá automaticamente, em sessão, constando apenas da ata dos trabalhos. 

Art. 123. Os Conselheiros, em seus impedimentos e ausências por motivo de licença, férias ou outra causa legal de afastamento, são substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo ou, se idêntica, a idade mais avançada

§ 1º A convocação de que trata este artigo pode ocorrer ainda

I – para efeito de quórum, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou de Câmara, a impossibilidade de comparecimento à sessão; 

II – para efeito de deliberação, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou de Câmara, a impossibilidade de comparecimento à sessão, com antecedência de vinte e quatro horas; e 

III – em caso de vacância de cargo de Conselheiro, até novo provimento 


§ 2º O Auditor poderá substituir o titular de outra Câmara, sem prejuízo das atividades de relatoria nos processos que lhe forem distribuídos na Câmara respectiva.

Art. 124. Enquanto durar a substituição, por vacância do cargo de Conselheiro, o Auditor substituto não poderá ser dispensado, resguardados os afastamentos provisórios para gozo de férias ou licença, nojo, gala e prestação de serviços obrigatórios por lei

Art. 125. O Conselheiro substituído poderá, em decorrência de férias ou licença, a seu critério, reassumir as suas funções em Plenário, ou para participar de decisão de processo de que tenha sido anteriormente designado Relator, ou para apreciação da matéria que envolva competência privativa de Conselheiros. 

Art. 126. O Corregedor será substituído por motivo de licença, férias ou outra causa legal de afastamento pelo Conselheiro mais antigo, que não esteja no exercício da Presidência e da Vice Presidência

Art. 127. O Presidente da Câmara será substituído pelos mesmos critérios do art. 126, entre os integrantes da Câmara respectiva, nas ocorrências de férias, licenças ou outra causa legal de afastamento

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, às substituições do Diretor da Escola de Contas e do Ouvidor, no que couber.


Da Antiguidade 

Art. 128. Regular-se-á a antiguidade dos Conselheiros obedecendo a seguinte ordem

I – pela data da posse

II – pela data do exercício

III – pela data da nomeação, se a do exercício for a mesma; ou 

IV – pelo tempo de serviço público, se coincidirem as datas dos incisos anteriores.

Parágrafo único. As questões relativas à antiguidade dos Conselheiros serão resolvidas pelo Pleno, consignando-se em ata a deliberação, não comportando recurso se a decisão for unânime. 


(As imagens acima foram copiadas do link Lisa Marie.) 

domingo, 16 de fevereiro de 2025

LEI Nº 13.709/2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (XV)

Mais dicas importantes da Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018, também conhecida como Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que pode ser cobrada em concursos públicos. Hoje, falaremos a respeito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.


DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE 

Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

Art. 55. (VETADO). 

Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.     

Obs.: Os parágrafos 1º, 2º e 3º, do Art. 55-A, e o Art. 55-B foram revogados pela Lei nº 14.460, de 2022

Art. 55-C. A ANPD é composta de:

I - Conselho Diretor, órgão máximo de direção;

II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;             

III - Corregedoria;               

IV - Ouvidoria;               

V - (revogado);        

V-A - Procuradoria; e        

VI - unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.                 

Art. 55-D. O Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-Presidente.               

§ 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ‘f’ do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 5.

§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.            

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos.              

§ 4º Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de 2 (dois), de 3 (três), de 4 (quatro), de 5 (cinco) e de 6 (seis) anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.

§ 5º Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente será completado pelo sucessor.                

Art. 55-E. Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.            

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis.              

§ 2º Compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, somente quando assim recomendado pela comissão especial de que trata o § 1º deste artigo, e proferir o julgamento.              

Art. 55-F. Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o disposto no art. 6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. (Obs.: o referido artigo trata das situações que configuram conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego).             

Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo caracteriza ato de improbidade administrativa.                

Art. 55-G. Ato do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da ANPD.               

§ 1º Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades.              

§ 2º O Conselho Diretor disporá sobre o regimento interno da ANPD.   

Fonte: BRASIL. Lei de Acesso à Informação. Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)  

quinta-feira, 10 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XCVIII)

Mais dicas da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do MPU, concluímos hoje a análise das licenças dos membros do MPU.


Art. 223. (...)

II - por acidente em serviço, observadas as seguintes condições

a) configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas

b) equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão não provocada e sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente

c) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício do cargo

d) o acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado, não disponível em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que o tratamento seja recomendado por junta médica oficial

e) a prova do acidente deverá ser feita no prazo de dez dias, contado de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem; 

III - à gestante, por cento e vinte dias, observadas as seguintes condições

a) poderá ter início no primeiro dia no nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica

b) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto

c) no caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento a mãe será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá as suas funções

d) em caso de aborto atestado por médico oficial, a licença dar-se-á por trinta dias, a partir da sua ocorrência

IV - pelo nascimento ou a adoção de filho, o pai ou adotante, até cinco dias consecutivos

V - pela adoção ou a obtenção de guarda judicial de criança até um ano de idade, o prazo da licença do adotante ou detentor da guarda será de trinta dias.

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XCVII)

 Pontos relevantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Continuando nosso estudo do MPU, daremos prosseguimento hoje à análise das licenças dos membros do MPU.


Art. 223. Conceder-se-á aos membros do Ministério Público da União, além das previstas no artigo anterior, as seguintes licenças

I - para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, observadas as seguintes condições

a) a licença será concedida sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do cargo

b) a perícia será feita por médico ou junta médica oficial, se necessário, na residência do examinado ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado

c) inexistindo médico oficial, será aceito atestado passado por médico particular

d) findo o prazo da licença, o licenciado será submetido a inspeção médica oficial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria

e) a existência de indícios de lesões orgânicas ou funcionais é motivo de inspeção médica; (continua...)

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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quarta-feira, 9 de outubro de 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (XCVI)

Aspectos importantes da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Prosseguindo nosso estudo do MPU, continuaremos falando hoje a respeito das licenças dos membros do MPU.


Art. 222. (...) 

§ 5º A licença prevista no inciso V será devida ao membro do Ministério Público da União investido em mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria, observadas as seguintes condições

a) somente farão jus à licença os eleitos para cargos de direção ou representantes nas referidas entidades, até o máximo de três por entidade

b) a licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição, e por uma única vez

c) será concedida sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo

§ 6º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I

§ 7º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação

Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.

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