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sábado, 20 de janeiro de 2024

APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2009 - TRE-GO - Analista Judiciário - Administrativa) Com relação à Lei n.º 8.112/1990 e acerca das regras relativas à aposentadoria, assinale a opção correta.

A) Para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria, não poderá ser utilizada a gratificação por encargo de curso ou concurso percebida pelo servidor durante a atividade.

B) A aposentadoria compulsória ocorre quando o servidor completa setenta anos e os proventos são integrais.

C) Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior à metade da remuneração da atividade.

D) O pagamento da gratificação natalina ao servidor aposentado deve ser feito em primeira parcela até o mês de junho e em segunda parcela até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.


Gabarito: letra A, pois está de acordo com o que ensina a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, ao abordar a temática.

De fato, o referido diploma legal estabelece que a gratificação por encargo de curso ou concurso, percebida pelo servidor durante a atividade, não poderá ser utilizada, seja para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria, seja para o das pensões. In verbis

Art. 76-A. [...] § 3º  A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.    

B) Incorreta, mas vamos com calma... Realmente, os proventos são proporcionais ao tempo de serviço - e não integrais:

Art. 186.  O servidor será aposentado: [...]

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

Entretanto, em que pese a Lei nº 8.112/1990 dizer a aposentadoria compulsória se dá aos 70 (setenta) anos, a Lei Complementar nº 152/2015 e a Emenda Constitucional nº 88/2015 mudaram isso. De iniciativa parlamentar, a LC nº 152/2015 regulamentou a alteração introduzida pela EC nº 88/2015. Esta, por seu turno, alterou o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescentou dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

CF/1988: Art. 40. [...] § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: [...]

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

 Lembrando que a prova aconteceu em 2009, e a Lei Complementar nº 152 é de 2015. 

C) Errada. De acordo com a Lei nº 8.112/1990, para a situação apresentada no enunciado, o provento não poderá ser inferior a um terço da remuneração da atividade:

Art. 191.  Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

D) Falso. A Lei nº 8.112/1990 nada diz sobre pagamento parcelado. Verbis:

Art. 194.  Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.


(A imagem acima foi copiada do link BXBlue.) 

sexta-feira, 29 de dezembro de 2023

CONTRATO DE TRABALHO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2015. TCU - Procurador) Com referência a suspensão e alteração do contrato de trabalho e a equiparação salarial, assinale a opção correta.

A) A suspensão obreira para a propositura de inquérito apuratório de falta grave tem natureza punitiva, já que possibilita a ruptura do pacto laboral por culpa do empregado.

B) Nas situações em que for determinada a interdição de um estabelecimento empresarial devido ao fato de laudos técnicos da fiscalização do trabalho demonstrarem riscos graves e iminentes para os trabalhadores, haverá suspensão dos contratos de trabalho.

C) Para fins de equiparação salarial, a diferença de tempo de serviço entre o paradigma e o paragonado, que não pode ser mais de dois anos, conta-se no emprego, não na função.

D) O ius resistentiae é a prerrogativa do obreiro de se opor a determinações lícitas e ilícitas do empregador derivadas do uso do poder diretivo patronal.

E) De acordo com o entendimento do TST, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário, assegura-se ao empregado o direito à manutenção de plano de saúde oferecido pela empresa.


Gabarito: letra E. De fato, o enunciado reflete o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao regular a matéria:

TST - Súmula 440: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Analisemos as demais opções:

A) Errada. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não afirma que a suspensão obreira para a propositura de inquérito apuratório de falta grave tem natureza punitiva. Além do mais, tal suspensão não implica na ruptura do pacto laboral: 

Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação

Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

B) Incorreta. Ainda de acordo com a CLT, a interdição de um estabelecimento empresarial, na situação descrita no enunciado, não enseja a suspensão dos contratos de trabalho: 

Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. [...] 

§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

C) Falsa. Segundo entendimento do TST, para efeito de equiparação salarial, deve ser contado o tempo de serviço na função e não no emprego:

TST - Súmula nº 6: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 [...]

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).

D) Errada. De acordo com Mauricio Godinho Delgado (2019, p. 1209), o chamado ius resistentiae é um princípio que assegura a prerrogativa de resistência do empregado perante ordens ilícitas ou irregulares do empregador

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

PUNIÇÃO DE SERVIDOR INATIVO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2005 - MEC - Contador) Acerca da Lei n.º 8.112/1990 e suas atualizações, julgue o seguinte item.

O servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão não terá cassada sua aposentadoria.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: ERRADO. O servidor terá, sim, cassada sua aposentadoria. É o que preconiza a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais,  Vejamos:

Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Quem tiver interesse, recomendo a leitura da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 418. Ela foi ajuizada por associações de magistrados para questionar normas que preveem a cassação de aposentadoria de servidores públicos. O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, conheceu da arguição e julgou improcedente o pedido.

A seguir, alguns trechos do julgado:

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. [...]

4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública

5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 30 de setembro de 2023

ATOS ADMINISTRATIVOS - COMO CAI EM CONCURSO

(SELECON - 2023 - Prefeitura de Sapezal - MT - Pregoeiro) Em relação à classificação dos atos administrativos, quanto à composição da vontade produtora do ato, pode-se afirmar que os atos que resultam da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente administrativo, por exemplo, a nomeação dos Ministros de Tribunais Superiores no Brasil, são considerados: 

A) simples

B) bilaterais

C) complexos

D) unilateriais


Gabarito: alternativa C. Segundo a doutrina, quanto à formação da vontade, os atos administrativos são divididos em simples, compostos e complexos.

No ato simples a formação da vontade decorre de uma única pessoa ou órgão (observe que só se trata de uma expressão de vontade, que é a do órgão, ainda que seja colegiada).

O ato composto é a decisão única de uma pessoa ou órgão, entretanto, diferentemente do ato simples, precisa de ratificação de outro órgão para ser exequível. Entenda: a manifestação de vontade é de um só (pessoa ou órgão), mas a produção de seus efeitos fica na dependência de outro ato que o aprove.

Ato complexo, por sua vez, é a decisão de MAIS DE UM órgão. Pressupõe que dois ou mais órgãos manifestem suas respectivas vontades, de sorte que, enquanto todos não a emitirem, o ato não pode se considerar aperfeiçoado. Exemplo: a APOSENTADORIA.

(A imagem acima foi copiada do link Portal da Administração.)

quarta-feira, 13 de setembro de 2023

INFORMATIVO Nº 579 DO STJ (I)

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PROVENTOS DEPOSITADOS A SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. 


Os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento. Dispõe o art. 884 do CC que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários", sob pena de enriquecimento ilícito. De mais a mais, em se tratando de verbas alimentares percebidas por servidores públicos, ou dependentes, o princípio da boa-fé objetiva sempre foi a pedra de toque na análise do tema pelo STJ, o qual, em seu viés cidadão, não se atém meramente ao plano normativo ao distribuir a Justiça. Diante disso, veja-se que as verbas alimentares percebidas por servidores de boa-fé não podem ser repetidas quando havidas por errônea interpretação de lei pela Administração Pública, em razão da falsa expectativa criada no servidor de que os valores recebidos são legais e definitivos (REsp 1.244.182- PB, Primeira Seção, DJe 19/10/2012, julgado no regime dos recursos repetitivos), o que decorre, em certo grau, pela presunção de validade e de legitimidade do ato administrativo que ordenou a despesa. No caso, de fato, a Administração Pública não deu a merecida atenção à informada morte do servidor (erro) e continuou efetuando depósitos de aposentadoria (verba alimentar) na conta que pertencia a ele, os quais foram levantados pelos herdeiros (de boa-fé) sub-rogados nos direitos do servidor. Assim, levando-se em consideração a realidade do direito sucessório e, em especial, o princípio da saisine, tem-se que, com a transferência imediata da titularidade da conta do falecido aos herdeiros, os valores nela depositados (por erro) não teriam mais qualquer destinação alimentar. Logo, por não se estar diante de verbas de natureza alimentar, é dispensada a análise da boa-fé dos herdeiros, o que afasta, por analogia, a aplicação do precedente anteriormente citado, que excepciona o dever de restituição dos valores indevidamente auferidos (art. 884 do CC). AgRg no REsp 1.387.971-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/3/2016, DJe 21/3/2016.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sábado, 26 de agosto de 2023

O QUE OS INVESTIDORES DEVERIAM FAZER AGORA? (I)


"Se em algum intervalo na primeira década ou em todo o transcorrer do século XXI o mercado de ações norte-americano seguir um curso desigual em declínio, assim como poderia voltar, digamos, aos níveis de meados da década de 90 ou ainda abaixo, então os indivíduos, fundações, fundos universitários e outros beneficiários do mercado ficarão mais pobres, no agregado, em trilhões de dólares.

As perdas reais poderiam ser comparáveis à destruição total de todas as escolas do país, ou de todas as fazendas do país, ou possivelmente de todas as residências do país. 

Pode-se dizer que essa queda seria realmente inofensiva, visto que nada é fisicamente destruído por uma queda nos valores do mercado de ações; é apenas uma mudança no papel e em nossas mentes. Pode-se argumentar ainda que, se o mercado tivesse de cair pela metade, ele apenas nos traria de volta para onde estávamos alguns anos atrás, em termos do valor de mercado.

Mas há o problema de que a perda não será suportada igualmente. Alguns que viram o mercado subir e prosperar novamente deixarão de se preocupar com as ações que possuem e manterão seus lucros; outros, por terem entrado recentemente no mercado, só terão perdas. Assim, uma queda substancial no mercado deixaria algumas pessoas realmente mais pobres e outras muito ricas.  

Podemos imaginar os efeitos nas vidas daquelas pessoas que se tornaram dependentes demais das ações como investimentos e otimistas demais a respeito do desempenho desses investimentos no futuro. As pessoas que aplicaram apenas uma pequena quantia no mercado de ações para custear a educação universitária de seus filhos podem achar que sua poupança foi inadequada, que o valor da carteira caiu, ficando muito aquém do custo aumentado de uma educação universitária.

Os filhos podem ter de obter financiamentos substanciais para estudar e conseguir empregos em tempo parcial, mal remunerados, para pagar seus estudos. Ou podem decidir escolher uma carreira mais rápida, esquecendo o sonho de uma carreira em medicina, direito ou em outras profissões liberais. Podem decidir não fazer uma faculdade.

Outros, um pouco mais velhos, podem ver suas carreiras ou ambições serem frustradas. Uma vez que dispõem de menos recursos econômicos, a necessidade de manter um nível de renda e cumprir as obrigações diárias consumirá o tempo e a energia que eles esperavam dedicar à realização pessoal.

Aqueles que não economizaram praticamente nada para a aposentadoria, por acreditarem nos investimentos no mercado de ações em seus planos de aposentadoria, podem achar que os planos, juntamente com a Seguridade Social, simplesmente não fornecem a eles um padrão muito confortável de vida ao se aposentarem.

O "poder surpreendente" dos retornos compostos que se tornou uma verdade inquestionável entre tantas pessoas não se aplica se os retornos não são recebidos. Assim, aqueles com poucas economias terão de sobreviver em um mundo com muito mais idosos dependentes do que jovens. Eles podem ter de levar uma vida muito simples - e isso pode significar não sair de casa". 

Fonte: SHILLER, Robert J. Exuberância Irracional. Tradução: Maria Lucia G. L. Rosa. Título original: Irrational Exuberance. São Paulo: MAKRON Books, 2000. p. 202-204.

(A imagem acima foi copiada do link The New York Times.) 

quinta-feira, 27 de julho de 2023

LEI ELOY CHAVES – DUAS QUESTÕES DE CONCURSOS

1. (Cespe-2010. Promotor de Justiça-MPE/ES) Antes do Decreto Legislativo 4.682, de 24/1/1923, conhecido como Lei Eloy Chaves, não existia nenhuma legislação em matéria previdenciária no Brasil. Por esse motivo, o dia 24 de janeiro é considerado oficialmente o dia da previdência social. 


2. (Cespe-2009. Procurador do Estado de Alagoas) A doutrina majoritária considera como marco inicial da previdência social brasileira a publicação do Decreto Legislativo 4.682/1923, mais conhecido como Lei Eloy Chaves, que criou as caixas de aposentadoria e pensões nas empresas de estradas de ferro existentes, sistema mantido e administrado pelo Estado, sendo certo que, antes da referida norma, não havia no Brasil diploma legislativo instituidor de aposentadorias e pensões. 


Gabarito: 1 Falsa, 2 Falsa. A banca examinadora considerou as duas assertivas FALSAS, pelo mesmo motivo: em que pese ser considerada, pela doutrina majoritária, como marco inicial da previdência social no nosso país, a famosa Lei Eloy Chaves não foi o primeiro diploma legal sobre Previdência Social no Brasil. 


É muito comum, em provas de Direito Previdenciário nos concursos públicos, ser cobrada a Lei Eloy Chaves. Ao resolver tais enunciados, o candidato deve ficar atento. Caso a questão afirme que antes dessa lei não existia nenhuma legislação em matéria previdenciária no Brasil, deve-se considerar a assertiva como incorreta.

No nosso país, as primeiras formas de proteção social deram-se através das chamadas Santas Casas de Misericórdia, sendo a de Santos/SP, fundada em 1543, a mais antiga de todas.

Também vale salientar a criação do Montepio para a Guarda Pessoal de D. João VI (1808) e do Montepio Geral dos Servidores do Estado – Mongeral (1835).

Com relação ao Decreto Legislativo 4.682, de 24/01/1923 – Lei Eloy Chaves –, a doutrina majoritária a considera como marco inicial da Previdência Social no Brasil. Entretanto, como visto alhures, não foi o primeiro diploma legal a regular a matéria em nosso país.

Antes dela, já havia o Decreto Legislativo 3.724, de 1919, sobre o seguro obrigatório de acidente de trabalho. Já existiam, também, algumas leis concedendo aposentadorias para algumas categorias específicas de trabalhadores (empregados dos Correios, professores, servidores públicos etc.).

A Eloy Chaves instituiu as Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAPs) para os ferroviários assegurando, para esses trabalhadores: os benefícios de aposentadoria por invalidez; aposentadoria ordinária (equivalente à aposentadoria por tempo de contribuição atual); pensão por morte e assistência médica.

Os beneficiários de tais institutos eram os empregados e diaristas que executavam serviços de caráter permanente nas empresas de estradas de ferro existentes no Brasil.

Em alusão à Lei Eloy Chaves, o aniversário da Previdência Social Brasileira é comemorado, atualmente, no dia 24 de janeiro.

Fonte: GOES, Hugo Medeiros. Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões. 10. ed. - Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2015. 864 p.

(A imagem acima foi copiada do link TRT/8.) 

terça-feira, 25 de outubro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XVI)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Rosimeri trabalhou em uma sociedade empresária de produtos químicos de 1990 a 1992. Em 2022, ajuizou reclamação trabalhista contra o ex-empregador, requerendo a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para que pudesse requerer aposentadoria especial junto ao INSS. Devidamente citada, sociedade empresária suscitou em defesa prescrição total (extintiva).  

Diante da situação retratada e da previsão da CLT, assinale a afirmativa correta.  

a) Não há prescrição a declarar, porque a ação tem por objeto anotação para fins de prova junto à Previdência Social.   

b) Houve prescrição, porque o pedido foi formulado muito após o prazo de 2 anos contados do término do contrato.  

c) A prescrição para entrega do PPP é trintenária, tal qual a do FGTS, motivo pelo qual não há prescrição na hipótese.  

d) A CLT é omissa acerca da imprescritibilidade de ações, cabendo ao juiz, em cada caso, por equidade, aplicá-la ou não. 


Gabarito: alternativa A. A fundamentação legal para respondermos ao enunciado acima encontramos no Decreto-Lei nº 5.452/1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 11.  A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.  

[...]

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 17 de abril de 2022

"Na juventude deve-se acumular o saber. Na velhice fazer uso dele".


Jean-Jacques Rousseau (1712-1778): compositor, teórico político, escritor e filósofo suíço. Foi um dos mais importantes teóricos do Iluminismo. Suas ideias influenciaram sobremaneira toda a ciência do Direito, bem como outras áreas das ciências humanas. Rousseau também desenvolveu profundamente  

(A imagem acima foi copiada do link Getty Images.) 

sexta-feira, 25 de março de 2022

APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO - QUESTÃOZINHA DE PROVA

(Ano: 2018. Banca: FGV. OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVII - Primeira Fase.) Desde 1980, Jorge é docente em determinada universidade federal, ocupando o cargo efetivo de professor titular na Faculdade de Direito. No início do ano 2000, foi designado para ocupar a chefia de patrimônio da mesma instituição de ensino, cargo comissionado que exerce cumulativamente com o de professor. Mesmo tendo cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária do cargo efetivo, decide permanecer em atividade, até atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória.

Com base na situação narrada, assinale a afirmativa correta.

A) A aposentadoria compulsória, que ocorrerá aos 70 (setenta) anos de idade, só atingirá o cargo de professor. Neste caso, inexistindo impedimentos infraconstitucionais, Jorge poderá continuar exercendo a chefia de patrimônio.

B) A aposentadoria compulsória, que ocorrerá aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, só atingirá o cargo de professor. Neste caso, inexistindo impedimentos infraconstitucionais, Jorge poderá continuar exercendo a chefia de patrimônio.

C) Não cabe ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade da(s) aposentadoria(s) compulsória(s) concedida(s), tendo em vista que a atribuição constitucional somente diz respeito às aposentadorias voluntárias ou por invalidez permanente.

D) Cabe ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal, tanto as que envolvem provimento de cargo efetivo quanto as que dizem respeito a provimento de cargo em comissão.


Gabarito oficial: Opção B. Além da Constituição, temos mais duas leis disciplinando a idade para aposentadoria compulsória. Vejamos:

Constituição Federal, Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

[...]

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

Lei 8.112/1990, Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Lei Complementar nº 152/2015, Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:  

I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

Com relação à atuação do Tribunal de Contas da União (TCU):

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

[...]

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Excelente questão.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 8 de março de 2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015 - CONSIDERAÇÕES

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


A Lei Complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015, completa este ano 07 (sete) anos de sua entrada em vigor. Contudo, em que pese sua importância - mormente para concurseiros -, poucos ainda a conhecem.

Vamos a ela!

A LC nº 152/2015 foi promulgada pela então Presidenta da República, Dilma Rousseff. Referida Lei dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica a Constituição Federal, art. 40, § 1º, inciso II. Verbis:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.   

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:  

[...]  

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

De acordo com a LC 152/2015, serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;  

II - os membros do Poder Judiciário;  

III - os membros do Ministério Público;  

IV - os membros das Defensorias Públicas;  

V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

Com relação aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto no referido artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.

O  inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, foi revogado.

A Lei Complementar nº 152/2015 entrou em vigor na data da sua publicação.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 2 de abril de 2021

SERVIDORES PÚBLICOS - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE. PC/RN - 2009 - Agente de Polícia Civil substituto/Escrivão de Polícia Civil) A respeito dos servidores públicos, assinale a opção correta à luz da CF:

a) Mesmo aos servidores que exerçam atividades de risco é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria.

b) Extinto o cargo de provimento efetivo por meio de concurso público, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ocupante desse cargo ficará em disponibilidade, com remuneração integral, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

c) Os requisitos de idade e tempo de contribuição para o regime de previdência dos servidores públicos de cargos efetivos dos estados serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental, médio ou superior.

d) O detentor de mandato eletivo é remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única.

e) Somente a lei pode estabelecer contagem de tempo de contribuição fictício para o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União.


Gabarito: "d". É o que dispõe a Constituição Federal em seu art. 39, § 4º: "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI".  

A "a" está incorreta porque poderão ser estabelecidos "idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes" (CF, art. 39, § 4º - C). Este dispositivo veio com a EC nº 103/2019, portanto, depois da aplicação desta prova. Entretanto, já naquela época, o servidor que exercesse suas atividades com risco de vida, teria direito a critérios diferenciados para concessão da aposentadoria. Ex.: quem trabalha operando aparelho de raios-x.

A letra "b" está errada porque a remuneração é proporcional ao tempo de serviço, consoante art. 41, § 3º, da CF: "Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo".    

A opção "c" não está correta porque a redução de 5 (cinco) anos no tempo de aposentadoria para quem é professor não inclui a educação superior (faculdade/universidade). É o que disciplina o § 5º, art. 40, da CF: "Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo". Este dispositivo também veio com a EC nº 103/2019, portanto, depois da aplicação desta prova, mas já naquela época os professores tinham direito a uma redução no tempo para se aposentar. 

A alternativa "e" não está certa. "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício" (CF, art. 40, § 10). 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 15 de outubro de 2020

ASSÉDIO MORAL (II)

Assunto relevante e de interesse de todos




O assédio moral é uma agressão que atinge a dignidade da pessoa humana, ameaçando a permanência do trabalhador no emprego e degradando as relações no ambiente de trabalho. É também uma violência psicológica reiterada, a qual se desenvolve por meio de um conjunto de atos voltados para três esferas da vida: 


I - comunidade: com a vítima não se fala, se berra, se grita, se recrimina, se faz terrorismo ou se cortam as relações. Quando o fenômeno toma pé e o “perverso” percebe que domina a situação, a vítima é isolada do conjunto dos colegas;


II - reputação da vítima: almejando derrubar a auto-estima da vítima, o perverso se volta para atingir a reputação da vítima utilizando-se de vocabulário rasteiro, frases de duplo sentido, comparações indecentes, finge ignorar a presença da vítima. Também critica-se o estilo de vida desta, seu modo de falar, vestir-se, portar-se socialmente; e,


III - prestação de trabalho: neste aspecto, a intenção é golpear profissionalmente a vítima, depreciando seu trabalho. Também pode acontecer de a vítima ser transferida para outro setor/localidade, rebaixada de função, ou obrigada a realizar trabalhos inúteis que não condizem com sua escolaridade.


Os comportamentos destruidores levados a cabo por esta situação nociva têm consequências particularmente graves na saúde dos empregados: longas licenças para tratamento de saúde, desestruturação na carreira, e, finalmente, o afastamento completo não apenas do emprego, mas do mercado de trabalho, seja por demissão ou aposentadoria.  


Não é possível estudar esse fenômeno sem levar em conta a perspectiva ética ou moral, portanto, o que sobra para as vítimas do assédio moral é o sentimento de terem sido maltratadas, desprezadas, humilhadas, rejeitadas. [...] São poucas as outras agressões que causam distúrbios psicológicos tão graves a curto prazo e consequências a longo prazo tão desestruturantes”. Marie-France Hirigoyen, 2002, pp. 15-16.


Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Ivando Agente de Saúde.) 

sábado, 12 de setembro de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (III)

Outras informações para cidadãos e concurseiros de plantão.

Reforma da Previdência Social: você não se aposenta, trabalha até morrer...


DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Com a vigência da Lei nº 13.846/2019, a LBPS passou a prever a aplicação do prazo decadencial do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, bem como do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício. Todavia, a decadência não atinge as revisões que não envolvem decisões administrativas.



APLICAÇÃO DO PRAZO DE DECADÊNCIA NAS AÇÕES PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (p. 1.387-1.391)

CASTRO e LAZZARI (2020, p. 1.387) sustentam que as ações declaratórias de averbação de tempo de contribuição não estão sujeitas aos prazos de prescrição e decadência, tendo em vista a falta do cunho patrimonial imediato e diante da existência de direito adquirido à contagem do tempo trabalhado.


No caso das ações de natureza condenatória, cuja inclusão do período trabalhado visa a revisão do benefício já concedido, os autores apresentam três soluções, sendo a mais adequada que a regra de direito adquirido não permita a decadência, independentemente do pedido do reconhecimento do tempo trabalhado quando da concessão do benefício.


Salienta-se que o INSS reconhece que o segurado tem o direito de averbar o tempo de contribuição a qualquer tempo.


PRAZO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO ANTECEDENTE EM CASO DE PENSÃO POR MORTE (p. 1.391-1.392)

Consoante entendimento do STJ e o TNU, ainda que o beneficiário do INSS tenha perdido, em vida, o direito de solicitar a revisão do valor de sua aposentadoria, tal direito poderia ser discutido pelo pensionista, sendo iniciado o prazo decadencial a partir do início do recebimento da pensão por morte.


Nada obstante isso, a 1ª Seção do STJ lançou nova orientação no sentido de que “o prazo decadencial para revisão de benefício originário não é renovado na concessão de pensão por morte”.


Relatório de leitura apresentado para a disciplina Direito Previdenciário, da UFRN. Trabalho feito em dupla.

Fonte: CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Prescrição e decadência em matéria de benefícios. In: ______. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2020. 23. ed. p. 1375-1404. 

(A imagem acima foi copiada do link Contábeis.) 

domingo, 30 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPUS REGIT ACTUM (IV)

Algumas coisas de Direito Previdenciário que todo mundo deveria saber.



REGRA DA APOSENTADORIA 85/95: A regra 85/95 surgiu com a MP 676/2015 a qual, convertida na Lei 13.183/2015, introduziu o art. 29-C à Lei 8.213/1991. Vejamos:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou        

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.         

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.        

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:        

I - 31 de dezembro de 2018;         

II - 31 de dezembro de 2020;         

III - 31 de dezembro de 2022;         

IV - 31 de dezembro de 2024; e         

V - 31 de dezembro de 2026.         

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.         

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.


Esta regra não pode ser mais utilizada após a Reforma da Previdência, a não ser em casos de direito adquirido até a data de publicação da EC 103, que se deu em 13/11/2019.

Trocando em miúdos, isso significa que, caso o beneficiário tenha somado a pontuação até 13/11/2019, ele tem direito adquirido a se aposentar pela regra 85/95 (princípio tempus regit actum).

Se o beneficiário não somou a pontuação até a data acima referida, mesmo que ele já tivesse o tempo de contribuição necessário, não poderá mais somar pontuação nenhuma após esta (fatídica) data. Terá, no máximo, direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário.

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link KikaCastro.)  

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPUS REGIT ACTUM (III)

Algumas coisas de Direito Previdenciário que todo mundo deveria saber.



A REGRA DA APOSENTADORIA 30/35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO: por esta regra, para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição o requerente precisava comprovar, pelo menos, 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher.

Nesta regra não havia a necessidade de idade mínima para usufruir tal benefício. Bom, não é? Nem tanto...

O grande vilão era o chamado fator previdenciário, que representava uma diminuição no valor da aposentadoria para quem se aposentasse muito cedo. Havia casos, como para quem se aposentasse com 50 anos de idade, que o decréscimo poderia ser de quase 50% no valor da aposentadoria!!!

Com a Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional 103/2019) esta regra de aposentadoria foi extinta, restando regras de transição para adequação à nova sistemática. Todavia, pelo princípio tempus regit actum, tem direito a se aposentar por tempo de contribuição pela regra 30/35 o(a) postulante que reuniu esse tempo antes da Reforma.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Nova Central Sindical de Trabalhadores.) 

sábado, 29 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPUS REGIT ACTUM (II)

Algumas coisas de Direito Previdenciário que todo mundo deveria saber.



No que concerne à pensão por morte, a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe:

“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Isso se dá porque “Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum”. [AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN (99.0068275-0)].

Em outro julgado (EREsp n. 190.193-RN, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ de 7.8.2000) o STJ também firmou o entendimento de que o benefício por pensão por morte será concedido com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito.

Logo, se existe uma lei concedendo pensão por morte, esta lei é revogada, e a nova lei não traz este benefício, ocorrendo de o servidor público falecer na vigência desta última, seu beneficiário não fará jus à pensão por morte.

É o que diz o REsp n. 311.746-RN, Relator o Ministro Vicente Leal, DJU de 18.6.2001: “Não há que se falar em direito adquirido pelo dependente designado sob a égide da lei anterior, pois as condições para a percepção do benefício são aferidas ao tempo do óbito do segurado instituidor, fato gerador da pensão”.

A este respeito, também temos:

EMENTA. Pensão por morte. Menor designado. Lei n. 9.032/1995 (incidência). Estatuto da Criança e do Adolescente (inaplicabilidade).

1. O fato gerador da concessão da pensão por morte é o falecimento do segurado; para ser concedido o benefício, deve-se levar em conta a legislação vigente à época do óbito. 2. No caso, inexiste direito à pensão por morte, pois a instituidora do benefício faleceu em data posterior à lei que excluiu a figura do menor designado do rol de dependentes de segurado da Previdência Social.

3. O Estatuto da Criança e do Adolescente é norma de cunho genérico, e inaplicável aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Há lei específica sobre a matéria, o que faz com que prevaleça o estatuído pelo art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.528/1997.

4. Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 495.365-PE (2003/0015740-7), Rel. Ministro Nilson Naves. Grifo nosso).    

 

E mais:

EMENTA. Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Pensão por morte. Dependente designado. Não-cabimento. Óbito do segurado ocorrido após a Lei n. 9.032/1995. Direito adquirido. Inexistência. Dissídio jurisprudencial inexistente. Súmula n. 83-STJ. Agravo regimental improvido.

1. É assente o entendimento no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de que, em sendo o óbito do segurado o fato gerador da pensão por morte ocorrido após o advento da Lei n. 9.032/1995, que excluiu o menor designado do rol de dependentes do segurado no Regime Geral de Previdência Social, não terá o infante direito ao benefício.

2. Em tal situação, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito, uma vez que os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte ainda não tinham sido reunidos quando da modificação legislativa.

3. Agravo regimental improvido. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 510.492-PB (2003/0046508-8). Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Grifo nosso).

Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)