Art. 177. Ao sorteado, serão distribuídos todos os processos, referentes aos órgãos e entidades constantes da respectiva lista, que derem entrada ou se formarem no Tribunal ao longo do biênio seguinte, salvo os mencionados no art. 181.
§ 1º Na hipótese de o Relator deixar o Tribunal, as listas e os processos que lhe cabiam por sorteio serão redistribuídos àquele que o suceder no cargo.
§ 2º Os processos distribuídos a Conselheiros que se afastarem do cargo, pelos motivos expressos neste Regimento, a eles retornarão, quando da reassunção de seus cargos, independente de distribuição.
§ 3º Caberá ao Presidente cujo mandato se encerrar, a lista dos processos anteriormente sorteados para seu sucessor.
§ 4º Em casos excepcionais, consoante deliberação do Pleno, o processo poderá ser distribuído a relator que não o da respectiva lista, para que presida a instrução até o julgamento definitivo da matéria, remetendo os autos ao Relator inicial para fins de, conforme o caso, execução da decisão, arquivamento ou apensamento do processo à Consolidação Anual de Processos de Contas para Julgamento ou ao Relatório Anual de apreciação de contas.
Art. 178. A composição das listas não poderá ser alterada durante o biênio de vigência do sorteio, exceto nas hipóteses de:
I – criação, fusão, incorporação, cisão, desestatização, desmembramento, extinção ou alteração de vinculação organizacional ou sistêmica de unidades jurisdicionadas;
II – impedimento ou suspeição do Relator, atinente a determinado órgão, entidade ou agente responsável, hipótese em que será aplicado, no que couber, o disposto no § 2º do art. 179 deste Regimento; e
III – quando for alterado o número de relatores.
§ 1º No caso do inciso II, a alteração da lista perdurará apenas durante a vigência do biênio, voltando à sua composição original para o sorteio seguinte.
§ 2º Resolução disciplinará a forma de alteração das listas, de acordo com as hipóteses especificadas neste artigo.
Art. 179. Na última sessão ordinária do Pleno do mês de agosto, nos anos pares, o Presidente sorteará, para vigência a partir do primeiro dia do ano subsequente, o Relator de cada lista de unidades jurisdicionadas.
§ 1º O Relator só poderá ser contemplado com o mesmo grupo depois de concluído o rodízio dos demais, mantendo sob a sua presidência os processos sobre os quais tenha firmado competência.
§ 2º Caso o Conselheiro a quem for sorteada a lista se der por impedido ou suspeito, com relação a determinado órgão ou entidade, será feita, na mesma sessão, a adequação da respectiva lista, caso em que passará a unidade jurisdicionada a integrar a lista de outro Relator, observadas a ordem decrescente de antiguidade e a compensação da alteração realizada.
Art. 180. Na primeira sessão ordinária do Pleno do mês de janeiro, o Presidente sorteará, entre os Conselheiros, o Relator das Contas Anuais do Governador do Estado, relativas ao exercício corrente.
§ 1º No caso de impedimento do Conselheiro sorteado, ou se ocorrer a impossibilidade do desempenho dessas funções, será realizado novo sorteio.
§ 2º Os nomes dos relatores sorteados serão excluídos dos sorteios seguintes até que todos os demais Conselheiros tenham sido contemplados, em iguais condições, exceto na hipótese de que trata o § 1º.
§ 3º O Conselheiro sorteado para relatar as Contas Anuais do Governador poderá, a seu critério, durante o exercício financeiro, designar comissão de acompanhamento e solicitar das unidades técnicas todas as informações relativas às atividades de fiscalização desenvolvidas pelo Tribunal, para subsidiar o seu parecer.
Art. 181. Nos feitos referentes a atos de pessoal, nos pedidos de reconsideração e de reexame, e nos recursos de revista, será realizado sorteio eletrônico entre os Conselheiros, mediante distribuição equitativa dos processos.
Parágrafo único. Não participará do sorteio o Relator que tiver proferido o voto condutor do acórdão objeto dos recursos previstos no caput.
(As imagens acima foram copiadas do link Nia Nacci.)


































