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sábado, 7 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XVI)

Aspectos relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, dando prosseguimento no estudo do tópico DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR, estudaremos o item Da Posse.


Da Posse 

Art. 74. A posse do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal, eleitos para entrarem em exercício a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, será dada em sessão extraordinária a ser realizada até 31 de dezembro

§ 1º Tomará posse, em primeiro lugar, o Conselheiro eleito para a Presidência, o qual, na hipótese de que trata o caput, reassumirá, logo, a presidência da sessão e dará posse aos demais eleitos

§ 2º Eleitos e empossados, os dirigentes assumirão o exercício a partir do dia lº de janeiro do ano inicial do biênio

§ 3º Quando o eleito for quem estiver presidindo a sessão, ser-lhe-á dada posse pelo Conselheiro ao qual couber substituí-lo na forma deste Regimento, e que, para este fim, assumirá a Presidência. 


§ 4º No ato de posse, o Presidente e o Vice-Presidente prestarão o seguinte compromisso: “Prometo, no exercício do cargo, atuar com independência, cumprindo e defendendo as Constituições da República e do Estado, observando a Lei e preservando, acima de tudo, os princípios da dignidade, da moralidade e da eficiência, promovendo, fundamentalmente, a justiça, a transparência da gestão e o controle da aplicação dos recursos públicos em benefício da sociedade”

§ 5º Em caso de licença ou outro afastamento legal, a posse poderá ocorrer mediante procuração com poderes específicos, devendo o empossado firmar o compromisso por escrito

Art. 75. O escolhido para a vaga de Presidente, Vice-Presidente, Presidente de Câmara, Corregedor, Diretor da Escola de Contas ou Ouvidor que ocorrer antes do término do mandato, será empossado e assumirá o exercício na mesma sessão em que for eleito e exercerá o cargo pelo período restante.

Art. 76. Serão lavrados pela Secretaria das Sessões, em registro próprio, os termos de posse do Presidente, Vice-Presidente, Presidentes de Câmara, Corregedor, Diretor da Escola de Contas e do Ouvidor.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Susan Dey.)   

sexta-feira, 6 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XV)

Outras dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, iniciamos os tópicos DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS e DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR.


DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS 

Art. 67. As comissões, que colaboram no desempenho das atribuições do Tribunal, são permanentes ou temporárias

Parágrafo único. São permanentes as comissões de Disciplina e de Jurisprudência, na forma dos arts. 87 e 389 deste Regimento, e as comissões de Controle Interno e de Licitações, disciplinadas em ato específico.

Art. 68. As comissões permanentes de Disciplina, de Controle Interno e de Licitações compõem-se de três membros efetivos e dois suplentes, designados pelo Presidente, entre servidores do Tribunal

§ 1º As comissões permanentes de Disciplina, de Controle Interno e de Licitações funcionarão com a presença de, no mínimo, dois membros. 

§ 2º A composição da comissão permanente de Jurisprudência será definida em ato próprio. 

Art. 69. As comissões temporárias serão criadas pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou por deliberação do Pleno, e terão composição e atribuições definidas no ato que as constituir, aplicando-se lhes, subsidiariamente, as normas referentes às comissões permanentes


DA PRESIDÊNCIA, DA VICE-PRESIDÊNCIA, DOS PRESIDENTES DE CÂMARAS, DO CORREGEDOR, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS E DO OUVIDOR

Da Eleição 

Art. 70. O Tribunal é dirigido por um Presidente, eleito dentre os seus membros, conjuntamente com um Vice-Presidente, para mandato de dois anos, em sistema de rodízio, de livre escolha, vedada a reeleição para o mesmo cargo

§ 1º A eleição realiza-se por escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato

§ 2º O eleito para a vaga que ocorrer no curso de mandato exerce o cargo pelo período restante

§ 3º Não se procede à eleição se a vaga ocorrer dentro de sessenta dias finais do mandato

§ 4º A eleição do Presidente precede a do Vice-Presidente

§ 5º Considera-se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos válidos; não alcançada esta, procede-se a novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se, ao final, entre esses, pela antiguidade no cargo de Conselheiro, caso nenhum obtenha maioria


§ 6º Não será observado o sistema do rodízio, previsto no caput, quando o Conselheiro obtiver a maioria de dois terços dos votos da totalidade dos membros do Tribunal, sendo, neste caso, considerado eleito. 

§ 7º Somente concorrem e votam na eleição os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença ou férias ou ausentes por motivo justificado.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à escolha dos Presidentes das Câmaras, do Corregedor, do Diretor da Escola de Contas e do Ouvidor, após a eleição do Presidente e Vice-Presidente. 

Art. 71. Não havendo quórum no dia da eleição, ficará adiada para a primeira sessão ordinária em que se verificar o quórum necessário ou convocada sessão extraordinária, a critério da Presidência

Parágrafo único. Para a verificação do quórum serão considerados os votos de Conselheiros remetidos por carta à Presidência que, por qualquer motivo, estejam afastados do exercício do cargo. 

Art. 72. Para apuração da eleição funcionará como escrutinador o representante do Ministério Público, ou, na sua ausência, por ordem descendente, o Auditor mais antigo do Tribunal. 

Art. 73. As eleições serão realizadas pelo sistema de cédula, obedecidas as seguintes regras

I – o Conselheiro que estiver presidindo a sessão chamará, pela ordem de antiguidade, os Conselheiros que colocarão, na urna, os seus votos, depositados em invólucro fechado

II – o Conselheiro que não comparecer à sessão poderá enviar à Presidência o seu voto, em sobrecarta fechada, onde será declarada a sua escolha;

III – as sobrecartas, contendo os votos dos Conselheiros ausentes, serão depositadas na urna pelo Presidente, sem quebra de sigilo.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Kate Gale.)   

quinta-feira, 5 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XIV)

Mais bizus do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, concluiremos o tópico DA ORGANIZAÇÃO, item Do Funcionamento das Câmaras.


Art. 65. Na ordem dos trabalhos das Câmaras aplicam-se, no que couber, as normas relativas ao Pleno, previstas neste Regimento.

Art. 66. Compete às Câmaras

I – emitir parecer prévio das administrações municipais, até o exercício seguinte a que se referem as contas, respeitando o disposto no art. 31, § 2º, da Constituição Federal¹; 

II – julgar as contas

a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes dos Municípios, e das entidades de sua administração direta, e a relação destas com as entidades do terceiro setor e outras qualificadas na forma da lei para prestação de serviços públicos municipais, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário municipal

b) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades da administração indireta estadual e municipal, nestas incluídas as autarquias, fundações públicas, fundos especiais, sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público, e a relação destas com as entidades do terceiro setor e outras qualificadas na forma da lei para prestação de serviços públicos, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário

III – impor multas por danos causados ao erário, por infração de leis, regulamentos ou atos do Tribunal e por inobservância de prazos legais, regulamentares ou dos que, por ele, venham a ser fixados, nas matérias de sua competência; 


IV – impor outras sanções, previstas em lei, por descumprimento a normas legais e regulamentares, nas matérias de sua competência;

V – representar à autoridade competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato impugnado e definindo as responsabilidades dele decorrentes, na forma deste Regimento; 

VI – apurar e decidir sobre denúncia e representação, em matéria de sua competência, nos termos dos arts. 293 e 295 deste Regimento; e 

VII – decidir sobre outras matérias de sua competência, previstas na Lei Complementar nº 464, de 2012, e neste Regimento. 

§ 1º Por proposta do Relator ou de Conselheiro, acolhida pela Câmara, os assuntos da competência desta poderão ser encaminhados à deliberação do Pleno sempre que a relevância da matéria recomende este procedimento. 

§ 2º Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria de competência privativa do Pleno, prevista neste Regimento.


*                *                *

1. Art. 31 (...) § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

(As imagens acima foram copiadas do link Aiysha Saagar.)  

quarta-feira, 4 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XIII)

Dando continuidade ao estudo do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, analisaremos o tópico DA ORGANIZAÇÃO, itens Das Câmaras e Do Funcionamento das Câmaras.


Das Câmaras

Art. 57. O Pleno do Tribunal, por maioria de seus membros, determinará a instalação de Câmaras, estabelecendo o seu funcionamento e a sua composição nas condições da Lei Complementar nº 464, de 2012, e deste Regimento. 

Art. 58. As Câmaras, em número de duas, serão presididas por Conselheiro eleito na forma do que dispõe o art. 70 deste Regimento, no que couber. 

§ 1º Cada Câmara compor-se-á de três Conselheiros, que a integrarão pelo prazo de dois anos, assegurada a recondução automática por igual período, sempre que o Pleno não decida de modo diverso

§ 2º O Presidente do Tribunal não integra a composição de Câmara.

Art. 59. Os Presidentes das Câmaras serão automaticamente substituídos em suas faltas ou impedimentos pelo Conselheiro mais antigo em cada Câmara


Do Funcionamento das Câmaras 

Art. 60. As sessões das Câmaras serão ordinárias e extraordinárias

§ 1º As sessões ordinárias da Primeira Câmara realizar-se-ão às quintas-feiras, com início às nove horas e encerramento às dez horas

§ 2º As sessões ordinárias da Segunda Câmara realizar-se-ão às terças-feiras, com início às nove horas e encerramento às dez horas.

§ 3º O horário de encerramento das sessões poderá ser prorrogado, por deliberação do Colegiado.

§ 4º Entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas


Art. 61. As sessões extraordinárias serão convocadas, quando necessárias, pelo seu Presidente ou por deliberação da maioria dos membros das Câmaras

Art. 62. Cada Câmara, em sessão ordinária ou extraordinária, só poderá funcionar com a presença mínima de dois membros, sendo, pelo menos, um Conselheiro titular

Parágrafo único. Na ausência de quórum não se realizará a sessão, lavrando-se termo declaratório, assinado por todos os presentes.

Art. 63.  No caso de empate na votação em decisão de Câmaras, caberá o voto de qualidade ao Conselheiro mais antigo no Tribunal integrante de outra Câmara, por declaração escrita de voto, em até duas sessões ordinárias seguintes

Art. 64. Das decisões das Câmaras cabe, dentro dos prazos estabelecidos e através de recurso próprio, a reapreciação do julgamento pela própria Câmara ou pelo Pleno, na forma do Título XI deste Regimento.


(As imagens acima foram copiadas do link Becca Willis.)  

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XII)

Prosseguindo com o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, veremos o tópico DA ORGANIZAÇÃO, item Das Sessões.


Das Sessões

Art. 46. As sessões serão

I – ordinárias

II – extraordinárias

III – especiais; e 

IV – administrativas.

Art. 47. As sessões ordinárias serão realizadas duas vezes por semana, nas terças e quintas-feiras, terão início às dez horas e trinta minutos, e encerramento às onze horas e trinta minutos, salvo deliberação em contrário do Pleno. 

§ lº Se o adiantado da hora não permitir que se esgote a pauta, o Presidente poderá determinar, por iniciativa própria ou por proposta de Conselheiro, o adiamento para sessão imediata do julgamento dos demais processos, que, neste caso, serão incluídos na pauta, independentemente de nova publicação, com prioridade para deliberação

§ 2º A sessão ordinária poderá ser prorrogada por mais trinta minutos, com anuência do Pleno, caso a ordem do dia não tenha se esgotado no horário regimental

§ 3º A discussão e votação do processo, uma vez iniciada, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental. 

§ 4º Entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas


Art. 48. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou por deliberação do Pleno, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, declarada sua finalidade, em razão de

I – acúmulo da pauta nas sessões ordinárias

II – necessidade de pronunciamento urgente do Tribunal; e 

III – outros assuntos, a critério do Presidente ou do Pleno

Art. 49. As sessões especiais serão convocadas para

I – posse do Presidente

II – exame das contas prestadas pelo Governador, com vistas à emissão do parecer prévio; 

III – solenidades comemorativas ou festivas; e 

IV – outros assuntos, a critério do Pleno. 

Art. 50. As sessões extraordinárias e especiais terão início à hora indicada no ato de convocação

Art. 51. Ocorrendo convocação de sessão extraordinária ou especial e havendo coincidência de data e horário, não será realizada a sessão ordinária prevista


Art. 52. As sessões administrativas poderão ser realizadas na sala do Gabinete da Presidência com a finalidade de

I – proceder ao exame e decidir sobre matéria de interesse interno do Tribunal

II – debater e sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento dos serviços do Tribunal; e

III – tratar de outros assuntos por solicitação do Presidente ou Conselheiro. 

Parágrafo único. As sessões administrativas serão convocadas pelo Pleno ou pelo Presidente, quando necessário, e terão suas atas lavradas em registro próprio

Art. 53. As sessões serão públicas, exceto nos casos do caput art. 54 da Lei Complementar nº 464¹, de 2012

Art. 54. As sessões de caráter sigiloso serão realizadas exclusivamente com a presença de Conselheiros, do representante do Ministério Público junto ao Tribunal e, quando for o caso, de servidores ou pessoas expressamente convocadas, a critério do Pleno

Art. 55. O Pleno do Tribunal poderá, quando da apreciação de determinados processos, conferir lhes, no todo ou em parte, tratamento sigiloso

Art. 56. Terão tratamento reservado as atas das sessões sigilosas, devendo ser arquivadas na Secretaria das Sessões, com essa mesma cautela.


*                *                *

1. Art. 54. As sessões serão públicas, salvo no julgamento disciplinar de Conselheiro ou Auditor, podendo o Tribunal limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes.

(As imagens acima foram copiadas do link Asian Women.)  

segunda-feira, 2 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XI)

Continuando o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, daremos continuidade no tópico DA ORGANIZAÇÃO, item Do Funcionamento do Pleno.


Art. 37. O Conselheiro que pedir vista de processo o terá pelo máximo de duas sessões, sendo os autos conclusos ao Relator até o dia antecedente à sessão de votação

§ 1º No processo que pedir vista, é vedado ao Conselheiro autor do pedido, determinar diligência ou juntada de documento que só poderá ocorrer mediante proposta deferida pelo Colegiado, conforme o caso, depois de ouvido o Relator

§ 2º Reaberto o julgamento, será dada a palavra ao Conselheiro com vista dos autos para a exposição que entender, em seguida, ao Relator, se for o caso. 

§ 3º Se durante o prazo de vista der entrada no Tribunal qualquer documento relativo ao processo e de interesse para o julgamento, os autos retornarão, automaticamente, ao Relator, que o submeterá à apreciação do Colegiado. 

§ 4º Os processos, com pedido de vista, quando reapresentados, serão reincluídos automaticamente em pauta, no prazo marcado. 

Art. 38. O Relator poderá requerer, até antes de terminar a discussão, que um processo seja retirado de pauta, para instruções complementares, em virtude de documento superveniente ou outro motivo relevante. 

§ 1º No caso de documento superveniente, os autos serão conclusos ao Relator até o dia imediato, sendo devolvidos à Secretaria das Sessões no prazo de quatro dias úteis, para reinclusão do processo na pauta da primeira sessão subsequente. 

§ 2º Se o documento a que se refere o caput for irrelevante ou passível de apreciação imediata, poderá o julgamento prosseguir, a juízo do Tribunal, depois de pronunciar-se oralmente sobre ele o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal. 


§ 3º Na hipótese da necessidade de instrução complementar, e tão logo finda esta, os autos serão encaminhados, pelo Relator, ao setor competente, para a consequente reinclusão em pauta.

Art. 39. Iniciado o julgamento do processo, cessará a competência do Relator para determinar qualquer diligência à revelia do Colegiado.

Art. 40. Por proposta do Presidente ou de qualquer Conselheiro, o Colegiado poderão determinar, durante a discussão, até o prazo de quatro dias úteis, o adiamento de um julgamento

I – quando a matéria for controvertida e requerer maior estudo; ou

II – quando se tratar de interesse fundamental do Tribunal ou acatamento à sua jurisprudência

Art. 41. Nos casos de maior complexidade, poderá o Conselheiro ou o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal requerer ao Presidente o comparecimento de servidor do Tribunal ou do órgão jurisdicionado, para expor aspectos pormenorizados da questão a ser decidida. 

Parágrafo único. O servidor a que se refere o caput falará antes do reinício da discussão, no prazo máximo de trinta minutos, findos os quais poderão os Conselheiros e o Procurador-Geral dirigir-lhe perguntas sobre o assunto explanado. 

Art. 42. Os Chefes dos Poderes do Estado ou dos Municípios, os Secretários de Estado ou de Município ou titulares de órgãos equivalentes e os dirigentes da administração indireta estadual e municipal poderão comparecer, com a concordância do Tribunal, à sessão a fim de, com suspensão ou não dos trabalhos, explicar os motivos que levaram a Administração à prática de determinados atos em desconformidade com os princípios e regras legais. 


Art. 43. No julgamento dos processos, poderão as partes interessadas requerer ao Presidente, até o início da sessão, que lhes seja permitido comparecer a ela, por si ou por procurador, a fim de sustentar o seu direito durante a discussão. 

Art. 44. As prestações ou tomadas de contas de numerário a custear despesas consideradas de caráter sigiloso serão julgadas, se necessário, em sessão reservada do Colegiado, dispensada a publicação de pauta, mas cientes os julgadores, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal e os interessados.

Parágrafo único. Da ata dos trabalhos da sessão a que se refere o caput constarão, em síntese, os pontos debatidos, e a decisão será publicada de forma resumida, assinada pelos julgadores, se o desejarem. 

Art. 45. Haverá, no recinto das sessões, lugar destinado à imprensa, devidamente credenciada, podendo o Presidente admitir, também, a seu prudente arbítrio, outro modo de divulgação dos trabalhos.


(As imagens acima foram copiadas do link Kasugano Yui.)  

sábado, 28 de fevereiro de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (X)

Outros bizus do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, prosseguimos nossa análise do tópico DA ORGANIZAÇÃO, item Do Funcionamento do Pleno.


Art. 31. Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado à vista das anotações feitas pelo Secretário das Sessões. 

§ 1º Antes de proclamado o resultado do julgamento ou se o Presidente não tiver ainda começado a dar o seu voto de desempate ou ordenado a conclusão dos autos, para esse fim, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra, para modificar o seu voto, inclusive o Relator

§ 2º Não poderá ser reaberta a discussão, quando se tratar de decisão definitiva sobre o mérito, só havendo possibilidade de reabertura na hipótese de decisão interlocutória

Art. 32. Qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto, para que conste em ata, caso em que deverá apresentar cópia ao Secretário das Sessões, por escrito e de forma sucinta, até o início da sessão. 

Parágrafo único. Se protestar por declaração de voto até o fim da sessão, qualquer Conselheiro poderá oferecê-la ao Relator dentro de vinte e quatro horas para constar da decisão. 

Art. 33. As decisões serão tomadas

I – por unanimidade

II – por maioria absoluta, se os votos concordantes forem de mais da metade dos Conselheiros componentes do Tribunal

III – por maioria simples, se os votos concordantes forem de mais da metade dos presentes; ou 

IV – por voto de desempate do Presidente


§ 1º Para a validade das decisões do Pleno, é exigida a existência de, pelo menos, três votos concordes, com o que não se obtendo, será a decisão tida como inexistente, retirando-se o processo de pauta para nela ser reincluído na sessão seguinte.

§ 2º O redator do acórdão ou parecer prévio, se vencido o Relator, será o Conselheiro que emitir o primeiro voto discordante

Art. 34. Não poderá tomar parte na discussão ou votação

I – o Conselheiro que se der por impedido ou firmar suspeição; e 

II – o Conselheiro que tiver funcionado no feito anteriormente à sua investidura no cargo, apreciando o mérito

Art. 35. Se o adiantado da hora não permitir que se esgote a pauta dos julgamentos, poderá o Presidente determinar, por si ou por proposta de Conselheiro, que os julgamentos remanescentes fiquem adiados para a sessão imediata, independentemente de nova publicação da pauta. 


Art. 36. A ata das sessões consistirá em uma exposição sumária dos trabalhos, dela constando: 

I – o dia, mês e ano, bem como hora de abertura e encerramento da sessão;

II – o nome do Conselheiro que presidiu a sessão; 

III – os nomes, por ordem de antiguidade, dos Conselheiros presentes, bem como do Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal e do Secretário das Sessões; e 

IV – o resumo de cada processo com a indicação: 

a) do número do processo e nome das partes; 

b) do nome do Relator e do redator do acórdão ou parecer prévio, se vencido o Relator; 

c) do objeto e do seu valor, bem como das demais especificações que servirem para identificá-lo; e 

d) da decisão interlocutória ou definitiva, com as especificações dos votos vencedores e vencidos, da matéria preliminar, se houver, e do mérito. 


(As imagens acima foram copiadas do link Jezebeth Boozed.)  

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (IX)

Mais dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, continuaremos nosso estudo do tópico DA ORGANIZAÇÃO, item Do Funcionamento do Pleno.


Art. 21. Terminado o relatório, bem como as exposições complementares, e após manifestação do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, se houver, as partes poderão produzir sustentação oral, na forma do art. 208 deste Regimento, quando, então, passar-se-á à discussão. 

§ lº Na discussão, poderão os Conselheiros fazer uso da palavra, na ordem em que a pedirem, por duas vezes, pelo prazo de quinze minutos cada um

§ 2º Durante a discussão permitir-se-ão breves apartes, precedidos de licença do orador, sendo vedados os paralelos ao diálogo

Art. 22. Ressalvados os casos em que a lei e este Regimento lhe permitam fazê-lo, o Presidente não terá direito a voto

Parágrafo único. Nos casos em que possa votar, o Presidente terá, igualmente, o direito à discussão, cabendo-lhe, nos demais, apenas orientar os debates

Art. 23. Qualquer questão preliminar ou prejudicial será decidida antes do mérito, não se conhecendo deste, se incompatível com a decisão proferida naquela. 

Parágrafo único. Em feitos administrativos internos, poderá o requerente, nos termos previstos neste Regimento, manifestar desistência do pedido até o encerramento da discussão e antes do início da votação

Art. 24. Rejeitada a preliminar, ou prejudicial, ou se o seu julgamento favorável for compatível à apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal sobre a qual deverão pronunciar-se também os Conselheiros vencidos na preliminar ou prejudicial.


Art. 25. Se um só processo incluir objetos diferentes, posto que conexos, poderá o Presidente separá-los para discussão e votação.

Art. 26. Encerrada a discussão, não havendo pedido de vista, serão pronunciados os votos, não se permitindo apartes

Parágrafo único. Iniciada a votação, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra, para dela fazer uso, pelo prazo máximo de dez minutos

Art. 27. Chamado a votar, ainda que não tenha participação na discussão, poderá o Conselheiro pedir vista dos autos em mesa, para proferir o seu voto na sessão imediata, se não se considerar habilitado na oportunidade. 

Parágrafo único. Reaberto o julgamento e computados os votos já proferidos, somar-se-ão os que faltarem. 

Art. 28. O Conselheiro que só comparecer na fase da votação, também será chamado a votar, salvo quando se tratar de voto de desempate do Presidente, que deverá ter participado da discussão.

Parágrafo único. Se o Conselheiro não se sentir habilitado a fazê-lo desde logo, poderá solicitar informações ao Relator.

 

Art. 29. A votação será procedida, observada a seguinte ordem

I – Relator;

II – Conselheiros, respeitando-se a ordem estabelecida no § 2.º, do art. 30 deste Regimento; e 

III – Presidente, em caso de empate

§ lº O Presidente ordenará a votação e decidirá as questões de ordem porventura levantadas. 

§ 2º O Conselheiro não poderá abster-se de votar, salvo caso de impedimento ou suspeição

§ 3º O voto de desempate do Presidente, quando necessário, será proferido de imediato ou na sessão seguinte

Art. 30. A votação poderá ser

I – simbólica; ou 

II – nominal; 

§ 1º A votação simbólica consistirá, por falta de manifestação em contrário, na adesão tácita ao voto do Relator

§ 2º A votação nominal, que será determinada pelo Presidente, ou tomada a requerimento de Conselheiro, far-se-á pela chamada dos julgadores, a começar pelo Relator, seguindo a ordem de antiguidade.


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)  

terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (VIII)

Outros aspectos relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Prosseguiremos nossa análise do tópico DA ORGANIZAÇÃO, item Do Funcionamento do Pleno.


Art. 13. O Tribunal Pleno iniciará e encerrará os seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão e somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de quatro membros, sendo, no mínimo, a metade deles Conselheiros titulares

Art. 14. Nas sessões, o Conselheiro a quem couber a Presidência ocupará o centro da mesa, tendo à sua direita o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e, no prolongamento da mesa, sucessivamente à direita e à esquerda do Presidente, ficarão os demais Conselheiros segundo a ordem de antiguidade, e, em mesa própria, os Auditores

Art. 15. À hora regulamentar, a Presidência fará a verificação do quórum exigido para fins de abertura da sessão. 

§ lº Não havendo número suficiente, o Presidente determinará a lavratura de termo declaratório, assinado por todos os presentes, ficando transferida para a sessão imediata a matéria constante da pauta, quando será ela discutida e votada com precedência

§ 2º Havendo quórum, o Presidente declarará aberta a sessão e determinará ao Secretário das Sessões: 

I – que proceda a chamada dos Conselheiros, anunciando a presença do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, e, eventualmente, das partes interessadas; e

II – que promova a leitura da ata da sessão anterior, ou de seu resumo, a qual, depois de discutida e aprovada, com as retificações que houver, será assinada pelo Presidente e Secretário das Sessões. 

§ 3º A leitura da ata poderá ser dispensada se cada um dos Conselheiros receber cópia antes da sessão

§ 4º Nas sessões ordinárias ou extraordinárias em que se verificar a existência de quórum para funcionamento, mas havendo julgadores impedidos, o Tribunal poderá deliberar se estiverem desimpedidos dois julgadores, no mínimo, e o Presidente, hipótese em que este votará obrigatoriamente, observado o disposto no § 1º do art. 33 deste Regimento. 


Art. 16. Aprovada e assinada a ata, passar-se-á ao expediente, para as comunicações, explicações, requerimentos, moções e indicações que, porventura, houver. 

Parágrafo único. A decisão sobre os requerimentos e moções é da competência do Pleno

Art. 17. Esgotados os assuntos da hora do expediente, e após ser dada a palavra a quem a solicitar, passar-se-á ao julgamento dos processos de natureza administrativa em que o Presidente for Relator, ficando a seu juízo a inclusão ou não na pauta dos julgamentos.

Art. 18. Esgotados os processos de natureza administrativa, será procedido o julgamento daqueles constantes da ordem do dia, a ser iniciada pela discussão e votação de processos com urgência de apreciação, não pautados.

Art. 19. Dada a palavra a cada Conselheiro, pela ordem de antiguidade, deverá ele relatar os processos que lhe foram distribuídos

Parágrafo único. O Relator fará uma exposição da matéria que é objeto do processo e de seus fundamentos, com a leitura das peças que interessarem ao julgamento, se for o caso. 

Art. 20. Concluído o relatório e em se tratando de caso em que caiba sua intervenção, poderá pedir a palavra o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, a fim de, no prazo de até quinze minutos, prorrogável ao prudente arbítrio do Presidente, defender o seu parecer ou requerer o que convier

§ 1º Levantada uma preliminar, pelo Relator ou por qualquer Conselheiro, será dada a palavra ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, a fim de, pelo mesmo prazo dado ao Conselheiro, sobre ela se pronuncie. 

§ 2º Os requerimentos formulados pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, nos casos deste artigo, serão encaminhados pelo Presidente ao Relator que, proferindo sua decisão, submete-a ao Pleno. 

§ 3º Mesmo que esteja eventualmente ausente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, proceder-se-á ao julgamento, desde que dos autos conste o seu parecer, comunicando-se o fato ao órgão competente de sua área.


(As imagens acima foram copiadas do link Jezebeth Boozed.)  

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (VII)

Mais pontos importantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Continuando nosso estudo do tópico DA ORGANIZAÇÃO, item DO PLENO.


(continuando...)

Art. 11. (...) XVIII– julgar os processos de uniformização de jurisprudência;

XIX – decidir sobre a aprovação, revisão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado de Súmula da jurisprudência do Tribunal

XX – estabelecer prejulgados e decidir sobre incidentes de inconstitucionalidade

XXI – enviar ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, as informações necessárias ao atendimento do disposto nos arts. 1º, I, “g”¹, e 3º², ambos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990; 

XXII – apurar e decidir sobre denúncia e representação, em matéria de sua competência, nos termos dos arts. 293 e 295 deste Regimento; 

e XXIII – decidir sobre outras matérias de sua competência, previstas na Lei Complementar nº 464, de 2012, e neste Regimento.

Art. 12. Compete ainda ao Pleno

I – organizar a lista tríplice dos Auditores e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal, para preenchimento de cargo de Conselheiro, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I da Lei Complementar nº 464, de 2012; 

II – aprovar os planos de fiscalização a serem executados

III – deliberar sobre as listas de jurisdicionados que serão sorteadas, para fins de distribuição de processos aos Relatores, Conselheiros e Auditores

IV – resolver sobre a imposição de penalidades aos Conselheiros, aos Auditores e, em grau de recurso, aos servidores do quadro de pessoal


V – fazer delegação de competência ao Presidente, nas hipóteses previstas neste Regimento

VI – avocar a decisão de matérias da competência do Presidente, de Câmara ou de outros órgãos

VII – julgar os recursos interpostos de atos do Presidente

VIII – decidir os casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição opostos a Conselheiros e Auditores

IX – expedir resoluções e instruções regulamentares sobre matérias de sua competência, para o fiel cumprimento da Lei Complementar nº 464, de 2012

X – elaborar e aprovar o seu planejamento estratégico, estabelecendo metas e indicadores de desempenho

XI – celebrar acordo de cooperação técnica, no exercício de sua função institucional; e 

XII – exercer outras funções e atribuições inerentes à sua autonomia e finalidades. 


*                *                *

1. Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

2. Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. 


(As imagens acima foram copiadas do link Iranian woman.)