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segunda-feira, 8 de abril de 2024

VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (VII)

Mais bizus para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.

Obs.: o leitor mais atento e que leu as postagens anteriores sobre a matéria, deve ter observado que o entendimento do TCU parece estar mudando, em favor da Administração, contra o jurisdicionado...

SÚMULA Nº 249/TCU.


A possibilidade de dispensa da reposição ao erário de valores indevidos recebidos de boa-fé, prevista na Súmula TCU 106, não se aplica aos casos em que o pagamento da parcela impugnada ocorreu em desacordo com a decisão judicial que pretensamente o amparou. (Acórdão 3222/2018 - Segunda Câmara) 

Configura má-fé do interessado a omissão de informação sabidamente relevante com a intenção de induzir a erro a Administração na concessão de benefício pensional. Nesse caso, não se aplica a Súmula TCU 106, ensejando a obrigatoriedade de devolução ao erário de toda importância indevidamente recebida. (Acórdão 2153/2018 - Primeira Câmara) 

A possibilidade de dispensa da reposição ao erário de valores indevidos recebidos de boa-fé, prevista na Súmula TCU 106, não se aplica à retroação dos efeitos financeiros de revisões de aposentadorias concedidas com base no art. 6º-A da EC 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, para períodos anteriores a 30/3/2012, pois configura violação a norma constitucional expressa (art. 2º da EC 70/2012) . (Acórdão 1308/2018 - Primeira Câmara) 

Impõe-se o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo servidor, independentemente da boa-fé, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa do ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação da lei (Súmula TCU 249) . (Acórdão 7592/2017 - Segunda Câmara) 

Para que seja dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé, o "erro escusável de interpretação da lei" a que se refere o enunciado da Súmula TCU 249 deverá ser analisado, necessariamente, à luz do princípio da legalidade estrita, ou seja, só não haverá a devolução dos valores percebidos indevidamente quando o texto legal comportar mais que uma interpretação razoável e o intérprete, no caso, a autoridade legalmente investida em função de direção, orientação e supervisão tiver adotado uma delas, não se admitindo analogias ou interpretações extensivas que extrapolem o sentido da norma. (Acórdão 1120/2017 - Plenário) 

A data da publicação da decisão proferida pelo STF nos autos da Reclamação 14.872/DF (14 de março de 2016) deve ser adotada como marco para que haja a dispensa da reposição dos valores indevidamente percebidos na esfera administrativa dos órgãos que concederam reajuste a seus servidores mediante conversão da vantagem pecuniária individual (VPI) , instituída pela Lei 10.698/2003, em índice relativo ao percentual que essa vantagem representou sobre o menor vencimento básico da Administração Pública Federal no momento de publicação da Lei. (Acórdão 1120/2017 - Plenário) 

A reposição ao erário somente pode ser dispensada quando verificadas cumulativamente as seguintes condições: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, a validade ou a incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Quando não estiverem atendidas todas essas condições ou, ainda, quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da Administração, a reposição é obrigatória, na forma dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/1990. (Acórdão 3748/2017 - Segunda Câmara)

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 25 de março de 2024

VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (VI)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.

Obs.: o leitor mais atento e que leu as postagens anteriores sobre a matéria, observará que a partir de agora o entendimento do TCU parece estar mudando, em favor da Administração, contra o jurisdicionado...

SÚMULA Nº 249/TCU.


O conhecimento da situação irregular da aposentadoria por parte do beneficiário descaracteriza a boa-fé, hipótese que afasta a aplicação da Súmula 106 do TCU, impondo o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, com os consectários legais devidos. (Acórdão 12785/2016 - Segunda Câmara) 

Configura má-fé do interessado a omissão de informação sabidamente relevante com a intenção de induzir a erro a Administração na concessão de benefício pensional. Nesse caso, não se aplica a Súmula 106 do TCU, ensejando a obrigatoriedade por parte do interessado de reparar o dano causado ao erário. (Acórdão 2259/2016 - Plenário) 

A partir do momento em que o órgão competente toma conhecimento da decisão do TCU pela ilegalidade do ato concessório, não mais se considera a boa-fé na percepção da vantagem remuneratória tida por irregular, o que requer a devolução dos valores que continuarem sendo pagos indevidamente. (Acórdão 658/2016 - Primeira Câmara) 

Impõe-se o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo servidor, independentemente da boa-fé, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa do ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação da lei (Súmula TCU 249) . (Acórdão 3365/2015 - Plenário) 

A partir do momento em que a unidade jurisdicionada toma conhecimento do posicionamento do TCU pela ilegalidade do ato de pessoal apreciado, não mais se considera a boa-fé na percepção da vantagem tida por irregular, caso os pagamentos persistam, o que requer a devolução dos valores recebidos. (Acórdão 2239/2015 - Primeira Câmara) 

Na apreciação da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, o TCU pode dispensar a reposição das importâncias recebidas de boa- fé pelo servidor, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. Porém, a aplicação deste entendimento não é universal, devendo pautar-se na existência de erro da Administração para o qual não concorreu o servidor. Pagamentos amparados em decisão judicial pendente de julgamento definitivo afasta a aplicação da Súmula TCU 106. (Acórdão 4053/2014 - Primeira Câmara)

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segunda-feira, 4 de dezembro de 2023

PAGAMENTO INDEVIDO FEITO AO SERVIDOR - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2005 - MEC - Contador) Acerca da Lei n.º 8.112/1990 e suas atualizações, julgue o seguinte item. 

Far-se-á, imediatamente, em uma única parcela, a reposição ao erário quando constatado o pagamento indevido no mês anterior ao processamento da folha.

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: Certo. Segundo ensina a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, ao abordar a matéria, temos:

Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas a pedido do interessado.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão;

§ 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

§ 3º  Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

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quarta-feira, 21 de junho de 2023

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OUTRA QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2023 - SEFAZ- MT - Fiscal de Tributos Estaduais (FTE) - Manhã) Maria, fiscal de Tributos Estaduais do Mato Grosso, em abril de 2023, agiu negligentemente na arrecadação de tributo.

De acordo com o atual texto da Lei de Improbidade Administrativa, em tese, Maria

A) não praticou ato de improbidade, mas é correto afirmar que agir ilicitamente na arrecadação de tributo, em tese, constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.

B) não praticou ato de improbidade, pois houve revogação do dispositivo legal que previa como conduta ímproba agir ilicitamente na arrecadação de tributo.

C) praticou ato de improbidade, entre cujas sanções está o pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.

D) praticou ato de improbidade, entre cujas sanções está a suspensão dos direitos políticos por até 12 (doze) anos.

E) praticou ato de improbidade, entre cujas sanções está a perda da função pública. 


  

Gabarito: letra A. Maria não praticou ato de improbidade, pois não agiu com dolo, mas de maneira negligente (uma das modalidades do crime culposo). E, como sabemos, a Lei de Improbidade Administrativa - LIA - (Lei nº 8.429/1992), com alterações recentes, só abarca condutas DOLOSAS: 

Art. 1º  [...]

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais

Entretanto, se Maria tivesse agido com dolo, cometeria ato de improbidade que causa lesão ao erário:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:  

[...]

X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;


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quarta-feira, 28 de setembro de 2022

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E AÇÃO DE REGRESSO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2022. DPE/RS - Defensor Público) O Estado foi condenado ao pagamento de indenização a particular, por ato culposo praticado por tabelião. Nessa situação hipotética, o agente estatal competente tem a obrigação de ingressar com ação regressiva em desfavor do tabelião causador do dano ao particular, sob pena de caracterização de improbidade administrativa, já que o direito de regresso é indisponível e obrigatório.  

( ) Certo 

( ) Errado


Gabarito oficial: Certo. Outra questão na qual o examinador quer testar se o candidato está atento às decisões das nossas Cortes Superioras. Para entendermos o assunto, vejamos alguns apontamentos:

CF/1988. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

Do § 6º, art. 37, CF/88 podemos concluir que a competência de regresso é de exercício obrigatório, intransferível, irrenunciável, imodificável e imprescritível.

O enunciado da questão tem relação com o Leading Case: RE 842846, que originou o Tema 777 do STF, que trata da Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções

No referido Recurso Extraordinário foi discutida, à luz dos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários. Debateu-se, ainda, sobre o tipo de responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva, que rege a atuação dos registradores e tabeliães. 

Na ocasião, foi firmada a tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".

Temos também:

STF. Tema 897 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa. Tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Leading Case: RE 852475. 


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 28 set. 2022. 

Migalhas.

STF.

STF.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 18 de dezembro de 2021

RESSARCIMENTO POR DANO CAUSADO À FAZENDA PÚBLICA - QUESTÃO DE PROVA

(Ano: 2021. Banca: CESPE / CEBRASPE. PGE/CE - Procurador do Estado.) Conforme a posição majoritária e atual do STF a respeito da prescrição das ações de ressarcimento por dano causado à fazenda pública,  

A) são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato culposo ou doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.   

B) para os atos ocorridos após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, não há mais hipótese de imprescritibilidade da ação de regresso por dano ao erário. 

C) são imprescritíveis as ações de reparação de danos à fazenda pública decorrentes de ilícito penal ou civil. 

D) a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de tribunal de contas é, em regra, prescritível.


Gabarito oficial: Alternativa D. Questãozinha excelente e que serve para testar se o candidato está "antenado" nas decisões das nossas Cortes Superiores.

A questão se refere ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, do Recurso Extraordinário (RE) 636886, realizado em sessão virtual, com repercussão geral reconhecida (Tema 899).  

No caso concreto, a ex-presidenta da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para aplicação no projeto Educar Quilombo. Em virtude disso, o Tribunal de Contas da União (TCU) ordenou a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos.  

Como a quitação do débito não aconteceu, a União propôs a execução de título executivo extrajudicial. A ocorrência da prescrição foi reconhecida pelo juízo de 1º grau, que extinguiu o processo. Decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).  

De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, o STF concluiu, no julgamento do RE 852475, com repercussão geral (tema 897), que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).  

O Ministro salientou que, em relação aos demais atos ilícitos, inclusive àqueles não dolosos atentatórios à probidade da administração e aos anteriores à edição da norma, aplica-se o decidido pelo Supremo no RE 669069; é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil – tema de repercussão geral nº 666.  

No caso da Associação Cultural Zumbi, de Alagoas, o relator disse que não ocorreu a imprescritibilidade, haja vista as decisões dos tribunais de contas que resultem imputação de débito ou multa possuírem eficácia de título executivo. 

Desta feita, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário baseada nessas decisões, uma vez que a Corte de Contas, em momento algum, analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa. Além do mais, não há decisão judicial caracterizando a existência de ato ilícito doloso, inexistindo contraditório e ampla defesa plenos, pois não é possível ao acusado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo (dolo ou culpa).

Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, no caso apreciado, deve ser aplicado o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Referido artigo fixa em cinco anos o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente.  

No RE, a União alegava que a decisão do TCU configurava ofensa ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, porque não se aplica a decretação de prescrição de ofício às execuções de título extrajudicial propostas com base em acórdão do Tribunal de Contas que mostram, em última análise, a existência do dever de ressarcimento ao erário.  

Como decisão, o Plenário desproveu o recurso, mantendo a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. 

Finalmente, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: 

Tema 899 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.  

Fonte: Buscador Dizer o DireitoSEDEP e STF

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quarta-feira, 3 de novembro de 2021

PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS


"É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas". Foi este o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, por unanimidade, do Recurso Extraordinário (RE) 636886, realizado em sessão virtual, com repercussão geral reconhecida. 

No caso concreto, a ex-presidenta da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para aplicação no projeto Educar Quilombo. Em virtude disso, o Tribunal de Contas da União (TCU) ordenou a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos.    

Como a quitação do débito não aconteceu, a União propôs a execução de título executivo extrajudicial. A ocorrência da prescrição foi reconhecida pelo juízo de 1º grau, que extinguiu o processo. Decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

Vejamos o que diz a ementa oficial:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020).

Fonte: Buscador Dizer o Direito, SEDEP e STF

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sábado, 7 de setembro de 2019

MAGAZINE LUIZA VENCE AÇÃO JUDICIAL MILIONÁRIA

Gigante brasileira do varejo vence ação de R$ 250 milhões sobre ICMS


A rede varejista brasileira de móveis, eletrônicos e eletrodomésticos, Magazine Luiza, ganhou uma ação milionária envolvendo o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Estima-se que a empresa recupere um montante que gira em torno dos duzentos e cinquenta milhões de reais.

O Magazine Luiza pleiteou em juízo um direito que já está reconhecido ao contribuinte brasileiro desde 2017. Isso se deu em virtude de julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, que fixou a tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. O julgado tem repercussão geral, ou seja, efeito erga omnes. Simplificadamente, significa que vale para todos os contribuintes que se encaixem nas mesmas características.

Mas o que causou estranheza e espanto entre os integrantes do mundo empresarial, jurídico e tributário não foi apenas a elevada cifra: R$ 250 milhões. Caros leitores e cidadãos de plantão, esse valor representa, pasmem, valores pagos indevidamente ao fisco!!!

E mais: todo esse valor foi pago, indevidamente, por apenas uma empresa. Agora, imaginem só caros leitores, se somarmos os valores pagos por todos os contribuintes brasileiros. As cifras são estratosféricas...

Todavia, o mais absurdo ainda está por vir. Vejam só: o Ministério Público Federal (MPF) considera viável a modulação dos efeitos da decisão por entender que poderá representar grave prejuízo aos cofres públicos. 

Trocando em miúdos: o Estado, representado pelo MPF, reconhece que, de fato, aconteceu uma cobrança ilegal por parte do fisco. Entretanto, sabendo que as devoluções irão recair sobre numerários altíssimos, acha melhor que o prejuízo seja rateado entre os contribuintes brasileiros. Ou seja, mais uma vez o cidadão é quem paga a conta...

Agora, caro leitor, eu faço a seguinte pergunta: o Brasil é um país sério?



Fonte: JusBrasil, com adaptações.

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