segunda-feira, 2 de março de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XI)

Continuando o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, daremos continuidade no tópico DA ORGANIZAÇÃO, item Do Funcionamento do Pleno.


Art. 37. O Conselheiro que pedir vista de processo o terá pelo máximo de duas sessões, sendo os autos conclusos ao Relator até o dia antecedente à sessão de votação

§ 1º No processo que pedir vista, é vedado ao Conselheiro autor do pedido, determinar diligência ou juntada de documento que só poderá ocorrer mediante proposta deferida pelo Colegiado, conforme o caso, depois de ouvido o Relator

§ 2º Reaberto o julgamento, será dada a palavra ao Conselheiro com vista dos autos para a exposição que entender, em seguida, ao Relator, se for o caso. 

§ 3º Se durante o prazo de vista der entrada no Tribunal qualquer documento relativo ao processo e de interesse para o julgamento, os autos retornarão, automaticamente, ao Relator, que o submeterá à apreciação do Colegiado. 

§ 4º Os processos, com pedido de vista, quando reapresentados, serão reincluídos automaticamente em pauta, no prazo marcado. 

Art. 38. O Relator poderá requerer, até antes de terminar a discussão, que um processo seja retirado de pauta, para instruções complementares, em virtude de documento superveniente ou outro motivo relevante. 

§ 1º No caso de documento superveniente, os autos serão conclusos ao Relator até o dia imediato, sendo devolvidos à Secretaria das Sessões no prazo de quatro dias úteis, para reinclusão do processo na pauta da primeira sessão subsequente. 

§ 2º Se o documento a que se refere o caput for irrelevante ou passível de apreciação imediata, poderá o julgamento prosseguir, a juízo do Tribunal, depois de pronunciar-se oralmente sobre ele o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal. 


§ 3º Na hipótese da necessidade de instrução complementar, e tão logo finda esta, os autos serão encaminhados, pelo Relator, ao setor competente, para a consequente reinclusão em pauta.

Art. 39. Iniciado o julgamento do processo, cessará a competência do Relator para determinar qualquer diligência à revelia do Colegiado.

Art. 40. Por proposta do Presidente ou de qualquer Conselheiro, o Colegiado poderão determinar, durante a discussão, até o prazo de quatro dias úteis, o adiamento de um julgamento

I – quando a matéria for controvertida e requerer maior estudo; ou

II – quando se tratar de interesse fundamental do Tribunal ou acatamento à sua jurisprudência

Art. 41. Nos casos de maior complexidade, poderá o Conselheiro ou o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal requerer ao Presidente o comparecimento de servidor do Tribunal ou do órgão jurisdicionado, para expor aspectos pormenorizados da questão a ser decidida. 

Parágrafo único. O servidor a que se refere o caput falará antes do reinício da discussão, no prazo máximo de trinta minutos, findos os quais poderão os Conselheiros e o Procurador-Geral dirigir-lhe perguntas sobre o assunto explanado. 

Art. 42. Os Chefes dos Poderes do Estado ou dos Municípios, os Secretários de Estado ou de Município ou titulares de órgãos equivalentes e os dirigentes da administração indireta estadual e municipal poderão comparecer, com a concordância do Tribunal, à sessão a fim de, com suspensão ou não dos trabalhos, explicar os motivos que levaram a Administração à prática de determinados atos em desconformidade com os princípios e regras legais. 


Art. 43. No julgamento dos processos, poderão as partes interessadas requerer ao Presidente, até o início da sessão, que lhes seja permitido comparecer a ela, por si ou por procurador, a fim de sustentar o seu direito durante a discussão. 

Art. 44. As prestações ou tomadas de contas de numerário a custear despesas consideradas de caráter sigiloso serão julgadas, se necessário, em sessão reservada do Colegiado, dispensada a publicação de pauta, mas cientes os julgadores, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal e os interessados.

Parágrafo único. Da ata dos trabalhos da sessão a que se refere o caput constarão, em síntese, os pontos debatidos, e a decisão será publicada de forma resumida, assinada pelos julgadores, se o desejarem. 

Art. 45. Haverá, no recinto das sessões, lugar destinado à imprensa, devidamente credenciada, podendo o Presidente admitir, também, a seu prudente arbítrio, outro modo de divulgação dos trabalhos.


(As imagens acima foram copiadas do link Kasugano Yui.)  

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