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A chamada TENTATIVA ABANDONADA se dá quando o agente inicia a execução do crime, mas não chega à consumação por interferência de sua própria vontade.
São espécies de tentativa abandonada: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ e ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão dispostos no art. 15, do Código Penal:
"O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos praticados".
A primeira parte do art. 15, CP, trata do instituto da desistência voluntária, a qual pressupõe uma conduta negativa, um não fazer, um não prosseguir na execução, por parte do agente.
Atenção: deve haver voluntariedade, mas não espontaneidade. Explica-se: o agente pode ser convencido ou aconselhado por terceiro - inclusive pela própria vítima - a desistir da empreitada criminosa. E mais, SÓ RESPONDE PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS.
Ex.: O agente que tenta ceifar a vida de alguém por meio de objeto perfuro-cortante. Desfere vários golpes na vítima mas, após súplicas desta, afasta-se do local. Neste caso, o agente responderá não por tentativa de homicídio, mas por lesão corporal dolosa.
Isto se dá por questões de política criminal. O Estado deixa de punir mais severamente o agente que, mesmo já tendo iniciado a execução de um crime, desiste e impede a consumação.
A segunda parte do art. 15, CP, fala do arrependimento eficaz o qual pressupõe uma conduta positiva, um fazer por parte do agente. No arrependimento eficaz já foram realizados os atos executórios, contudo, o próprio agente toma uma atitude eficaz para impedir o resultado. Neste caso, o agente também SÓ RESPONDE PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS.
Utilizando o exemplo acima: o agente desfere golpes com objeto perfuro-cortante contra a vítima. Após isso, toma a iniciativa de levá-la para o hospital, onde esta vem a ser salva. Nessa situação, também por questões de política criminal, o agente responderá por lesão corporal dolosa, e não por tentativa de homicídio.
Bizu: A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são tratados pela doutrina como tentativas abandonadas ou qualificadas.
O arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena, nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Está previsto no art. 16, CP:
"Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".
Atenção: no arrependimento posterior a reparação do dano ou a restituição da coisa devem devem ser integrais, salvo se a vítima aceitar que seja parcial. Deve haver voluntariedade, mas não espontaneidade do agente. Também vale a restituição ou reparação feita por terceiro, com o conhecimento e consentimento do agente.
Fonte: BRASIL: Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;
Crime Tentado, disponível em Wikipédia;
MARTINS, Franklin Pereira: Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz, disponível em <https://jus.com.br/artigos/55725/desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz>;
O Que Se Entende Por Desistência Voluntária?, disponível em <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/988376/o-que-se-entende-por-desistencia-voluntaria>.
(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)