segunda-feira, 6 de novembro de 2023

II. O POVO DE DEUS EM MARCHA (IX)


12 Não trair o projeto inicial (I) - 1 Maria e Aarão falaram contra Moisés, por causa da mulher cuchita que ele havia tomado como esposa.

2 Eles disseram a Moisés: "Será que Javé falou somente a Moisés? Não falou também a nós?" E Javé os ouviu. 

3 Moisés era o homem mais humilde entre todos os homens da terra.

4 De repente, Javé disse a Moisés, a Aarão e a Maria: "Vão os três para a tenda da reunião". 

Os três foram 5 e Javé desceu numa coluna de nuvem, colocou-se à entrada da tenda e chamou Aarão e Maria. Eles se aproximaram, 6 e Javé disse: "Ouçam o que eu vou lhes dizer: Quando entre vocês há um profeta, eu me apresento a ele em visão e falo com ele em sonhos.

7 Não acontece assim com o meu servo Moisés, que é homem de confiança em toda a minha casa: 8 com ele eu falo face a face, às claras e sem enigmas; ele vê a figura de Javé. Por que vocês se atrevem a falar contra o meu servo Moisés?"

9 A ira de Javé se inflamou contra eles, e Javé se retirou. 

10 A nuvem se afastou da tenda, e a pele de Maria ficou toda esbranquiçada, como a neve. Ao voltar-se para ela, Aarão viu-a com a pele esbranquiçada.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro dos Números, capítulo 12, versículo 01 a 10 (Nm. 12, 01 - 10).

(A imagem acima foi copiada do link Ungidos Por Cristo.)

 

PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - COMO CAI EM CONCURSO

(ADVISE - 2023 - Prefeitura de Lagoa do Carro - PE - Advogado) A Constituição Federal de 1988 estabelece que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de:

A) 21 (vinte e um) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

B) 15 (quinze) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

C) 18 (dezoito) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

D) 25 (vinte e cinco) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

E) 10 (dez) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.


Gabarito: letra B. Analisemos o enunciado à luz do que dispõe a Constituição Federal:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: […]

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Ainda com relação ao prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), vale salientar que, de acordo com jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): 

o prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo tendo natureza decadencial, prorroga–se para o primeiro dia útil seguinte, se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal’. (Ac. de 25.11.2021 no AgR-RO-El nº 060000130, rel. Min. Carlos Horbach.)

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Art. 14, § 10, da CF/88. Prazo decadencial. Natureza de direito material. Termo ad quem. Prorrogação. Primeiro dia útil seguinte ao recesso forense. Inaplicabilidade do art. 220 do CPC/2015. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial de 15 dias para a propositura da AIME a que alude o art. 14, § 10, da CF/88, de cunho material, submete–se às seguintes regras: a) se o termo ad quem coincidir com feriado ou período em que não haja expediente, prorroga–se para o primeiro dia útil posterior; b) não está sujeito à disciplina do art. 220 do CPC/2015, segundo o qual, ‘suspende–se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive´. 3. Na espécie, conforme o aresto a quo, a diplomação ocorreu em 15/12/2016, iniciando–se o prazo para o manejo da AIME em 16/12/2016 e encerrando–se em 30/12/2016. Como a data final coincidiu com o recesso judiciário a que alude o art. 62, I, da Lei 5.010/66, prorrogou–se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 9/1/2017. Contudo, ajuizou–se a ação apenas em 19/1/2017, dez dias depois do termo ad quem , operando–se a decadência. [...]” (Ac. de 20.8.2020 no AgR-REspe nº 1329, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)