terça-feira, 31 de março de 2026
segunda-feira, 30 de março de 2026
RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XVI)
Dicas da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Encerrando hoje o estudo e a análise da referida Resolução, veremos os tópicos DA REATIVAÇÃO DO REGISTRO, DISPOSIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS e DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 46. O estabelecimento cujo registro tenha sido suspenso ou cancelado e que desejar reativá-lo deverá apresentar o requerimento ao CRMV e os documentos necessários listados no art. 34.
DISPOSIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 47. Os estabelecimentos com registro ou cadastro ativo ficam obrigados a manter os dados cadastrais atualizados junto ao CRMV.
Art. 48. A anuidade é devida integralmente por ocasião do registro ou de sua reativação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. As decisões proferidas quanto aos requerimentos previstos nesta Resolução poderão ser objeto de recurso:
I – no prazo de 10 (dez) dias corridos, quando proferidas pela Secretaria Geral do CRMV;
II – no prazo de 15 (quinze) dias corridos, quando proferidas por órgão colegiado do CRMV.
§ 1º Os recursos interpostos:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo serão decididos pelo Plenário do CRMV;
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo serão decididos pelo Plenário do CFMV.
§ 2º Não serão admitidos recursos que não os previstos neste artigo.
§ 3º Os prazos se iniciam a partir da data de notificação de recebimento da decisão pelo interessado.
§ 4º Na contagem dos prazos, computar-se-ão os dias corridos, incluindo-se sábados, domingos e feriados.
§ 5º Na contagem dos prazos exclui-se o dia da comunicação e inclui-se o do vencimento.
§ 6º A contagem dos prazos tem início no primeiro dia útil seguinte ao recebimento da comunicação pelo destinatário ou, no caso de publicação no Diário Oficial, no primeiro dia útil seguinte à publicação.
§ 7º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que não houver expediente no CRMV ou no CFMV, conforme o caso.
§ 8º Para aferição da tempestividade das manifestações remetidas via Correios, será considerada como data de interposição a data de postagem.
Art. 50. O CFMV desenvolverá sistema informatizado de modo a viabilizar o processamento eletrônico do previsto nesta Resolução.
§ 1º Os CRMVs que dispuserem de sistemas próprios deverão adequá-los de modo a garantir a integração automática dos dados.
§ 2º As especificações técnicas relativas à integração mencionada no parágrafo anterior serão definidas em ato do CFMV.
§ 3º Os profissionais e os estabelecimentos deterão seus números de inscrição e registro ad eternum¹.
Art. 51. Os Anexos desta Resolução estão disponível no sítio eletrônico deste CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.
A Resolução nº 1.475/2022 entrou em vigor em 01/01/2023, revogando a Resolução nº 880, de 15 de abril de 2008, e a Resolução nº 1.041, de 13 de dezembro de 2013.
* * *
1. Ad aeternum (grafia correta, do latim) é uma locução adverbial que significa "para sempre", "eternamente" ou "sem fim".
(As imagens acima foram copiadas do link Patrícia Perrone.)
RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XV)
Informações relevantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DO ESTABELECIMENTO, encerraremos o item DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS E TOMADORES DE SERVIÇOS.
Art. 42. O requerimento de cancelamento deverá ser apresentado ao CRMV, devendo ser anexada a documentação comprobatória.
Art. 43. O cancelamento requerido será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV, e as decisões serão levadas ao conhecimento do Plenário, por lista.
§ 1º Os indeferimentos serão comunicados ao interessado, que poderá reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV.
§ 2º Os cancelamentos requeridos com respaldo nos incisos III e IV do art. 40 desta Resolução serão distribuídos ao Relator, e o julgamento observará procedimento definido nos arts. 37 a 49 da Resolução-CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992.
§ 3º A existência de débitos não impedirá o cancelamento.
§ 4º A anuidade é devida integralmente, inclusive no exercício em que for requerido o cancelamento, independentemente da data do requerimento.
Art. 44. Os pedidos de cancelamento serão concedidos a partir da data da solicitação, mantendo-se a cobrança, administrativa ou judicialmente, do(s) débito(s) anterior(es).
§ 1º O cancelamento e os respectivos efeitos legais retroagirão em caso de:
I – apresentação de documento expedido por órgão ou entidade pública que comprove as situações listadas nos incisos I a III do art. 40 desta Resolução, com data certificada;
II – constatação, pelo CRMV, da data da primeira fiscalização que comprovou a cessação das atividades ligadas à Medicina Veterinária ou à Zootecnia;
III – óbito de empresário individual ou proprietário de sociedade limitada unipessoal ou MEI, desde que comprovada a data do ocorrido.
§ 2º Sendo homologado o cancelamento e havendo débitos, estes deverão ser cobrados administrativa e/ou judicialmente.
Art. 45. A interrupção temporária das atividades do estabelecimento poderá acarretar na suspensão do registro.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo está condicionada ao requerimento formal pelo estabelecimento e à apresentação de certidão emitida pelas Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal que demonstre tal interrupção.
§ 2º O responsável legal pelo estabelecimento assinará documento em que declara ciência de que deve comunicar ao Conselho a retomada de suas atividades.
§ 3º O estabelecimento com registro suspenso que continuar exercendo ou retomar as atividades previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, e no art. 3º da Lei nº 5.550, de 1968, deverá pagar todas as anuidades, devidamente corrigidas, acrescidas dos encargos referentes ao período em que exerceu irregularmente a atividade.
§ 4º Os pedidos de suspensão de registro poderão ser concedidos aos estabelecimentos em débito a partir da data da solicitação, mantendo-se, porém, a cobrança do(s) débito(s) anterior(es), de forma administrativa e/ou judicial.
§ 5º A anuidade é devida integralmente inclusive no exercício em que se requerer a suspensão.
§ 6º A suspensão também poderá ocorrer nas hipóteses em que a fiscalização do CRMV constatar a paralisação das atividades do estabelecimento ou não localizá-lo no endereço constante dos registros do Regional.
(As imagens acima foram copiadas do link Diana Rius.)
domingo, 29 de março de 2026
RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XIV)
Estudo e análise da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DO ESTABELECIMENTO, veremos os itens DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO e DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DO CADASTRO.
DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO
Art. 39. Ao estabelecimento registrado no CRMV será concedido Certificado de Registro que conterá:
I – razão social, nome fantasia e endereço;
II – número do registro no CRMV;
III – número de inscrição no CNPJ;
IV – descrição das atividades que ensejam o registro;
V – local e data de expedição;
VI – QR Code comprovando a validade e a autenticidade do documento.
§ 1º O Certificado de Registro será expedido gratuitamente por sistema informatizado.
§ 2º O Certificado de Registro será impresso pelo próprio estabelecimento e deverá ser exposto em local visível ao público, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 3º O Certificado de Registro deverá ser reimpresso sempre que houver alteração em quaisquer dados, após atualização junto ao CRMV.
DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DO CADASTRO
Art. 40. O estabelecimento registrado ou cadastrado no CRMV pode requerer o respectivo cancelamento quando:
I – comprovar a baixa de suas atividades mediante a apresentação de documentos emitidos por Junta Comercial, Cartório de Registro Civil ou Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal;
II – estiver com registro inapto, baixado ou nulo perante as Receitas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;
III – forem excluídas do seu objetivo social todas as atividades ligadas à Medicina Veterinária ou à Zootecnia;
IV – constituídos sob a forma de pessoa física, apresentando requerimento conforme Anexo VII.
Art. 41. O CRMV poderá cancelar o cadastro ou registro do estabelecimento quando:
I – identificada a falsidade de declarações exigidas, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis;
II – constatado óbito do proprietário, em se tratando de empresa individual, sociedades limitadas unipessoais ou microempreendedor individual (MEI);
III - constatado, por atuação própria ou a partir de documento emitido por entidade ou órgão público, o encerramento das atividades do estabelecimento.
(As imagens acima foram copiadas do link Hikaru Matsu.)
sábado, 28 de março de 2026
RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XIII)
Bizus da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Prosseguindo o tópico DO ESTABELECIMENTO, analisaremos os itens DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO e DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS E TOMADORES DE SERVIÇOS.
Art. 34. Para registro no CRMV, o estabelecimento adotará os seguintes procedimentos:
I – preencher requerimento de registro (Anexo V) dirigido ao CRMV, gerar e pagar os boletos relativos ao registro e à anuidade;
II – anexar ao requerimento os seguintes documentos:
a) comprovante de inscrição e situação cadastral junto às Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal, quando exigíveis, e comprovante da sua constituição;
b) comprovante de homologação da Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 1º Ao concluir o requerimento, o representante do estabelecimento assume a responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e dos documentos enviados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, notadamente o art. 299 do Código Penal.
§ 2º A autenticidade da documentação será conferida, oportuna e presencialmente, pelo CRMV mediante apresentação de originais ou cópias autenticadas, ou, quando digitais, conferência da validação eletrônica, observado o disposto na Lei nº 13.726, de 2018, e no Decreto nº 9.094, de 2017.
Art. 35. O requerimento de registro será analisado e decidido pela Secretaria Geral do CRMV.
§ 1º Os requerimentos, deferidos ou indeferidos, serão levados ao conhecimento do Plenário por lista.
§ 2º Os indeferimentos serão comunicados aos interessados, que poderão reapresentar o requerimento com o saneamento das pendências ou recorrer da decisão ao Plenário do CRMV.
§ 3º O CRMV poderá utilizar as informações de outros órgãos públicos para atualizar os dados de pessoas jurídicas.
DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS E TOMADORES DE SERVIÇOS
Art. 36. Poderão cadastrar-se no Sistema CFMV/CRMVs estabelecimentos cujas atividades básicas não sejam privativas ou peculiares à Medicina Veterinária ou à Zootecnia, além dos produtores rurais caracterizados como pessoa física, bem como qualquer outro estabelecimento que, embora não obrigado a registro, necessite para qualquer fim de homologação de ART de profissional médico-veterinário ou zootecnista.
§ 1º Os estabelecimentos abrangidos neste artigo são obrigados ao pagamento apenas da taxa de anotação ou de renovação de ART, sendo dispensado o pagamento de anuidades e taxas de registro.
§ 2º Aos estabelecimentos referidos no § 1º não será concedido certificado de registro no CRMV.
Art. 37. Os estabelecimentos e os tomadores de serviços que se enquadrem na situação de cadastro devem apresentar:
I – requerimento de cadastro, conforme Anexo VI;
II – cópia de comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica junto à Receita Federal ou comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), sendo facultado aos CRMVs obtê-los diretamente junto à Receita Federal;
III – quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal dotado de fé-pública;
IV – cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral junto às Receitas Federal, Estadual, Distrital e/ou Municipal, quando exigíveis, e comprovante da sua constituição.
Art. 38. Estabelecimentos registrados em determinado CRMV e que prestem serviços temporários em outra UF devem se cadastrar no CRMV do local da prestação do serviço temporário.
(As imagens acima foram copiadas do link Tera Link.)
sexta-feira, 27 de março de 2026
RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XII)
Aspectos relevantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Continuando o tópico DO PROFISSIONAL, encerraremos o item DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL, e começaremos o tópico DO ESTABELECIMENTO.
Art. 31. (...) § 1º Permanecem válidas as Cédulas de Identidade Profissional anteriormente expedidas pelos CRMVs, com exceção das provisórias após expirado o prazo nelas descrito.
§ 2º É facultado ao profissional inscrito no CRMV providenciar a substituição de forma gratuita, dentro do período de 2 anos, de sua atual Cédula de Identidade Profissional pelo modelo de que trata esta resolução, mediante realização de recadastramento eletrônico.
§ 3º O QR Code é o dispositivo de segurança destinado a verificar a autenticidade da Cédula de Identidade Profissional.
§ 4º A Cédula de Identidade Profissional obedecerá numeração de série sob o formato RR.AAAA.SSSSS-VV, a qual possui o seguinte significado:
I - o campo RR corresponde ao código numérico do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
II - o campo AAAA corresponde ao ano de emissão da CIP;
III - o campo SSSSS corresponde a numeração sequencial da CIP;
IV - o campo VV corresponde ao dígito verificador do número de série.
§ 5º O CFMV disponibilizará Cédula de Identidade Profissional Digital – e-CIP nos mesmos moldes do caput deste artigo.
§ 6º Após homologação do pedido de inscrição, a e-CIP, com validade em todo território nacional, será disponibilizada por meio de aplicativo próprio desenvolvido pelo CFMV.
§ 7º A emissão da e-CIP está condicionada ao prévio recadastramento eletrônico do profissional interessado.
DO ESTABELECIMENTO
DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO
Art. 32. Estão obrigadas a registro no Sistema CFMV/CRMVs as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e os demais estabelecimentos cujas atividades básicas sejam privativas ou peculiares à Medicina Veterinária ou à Zootecnia, ou cujos serviços prestados a terceiros exijam a atuação do médico-veterinário ou do zootecnista, nos termos do art. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, do art. 3º da Lei nº 5.550, de 1968, e do art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980.
§ 1º Os consultórios veterinários, quando do registro, obedecerão a numeração sequencial de estabelecimento.
§ 2º Os estabelecimentos, sejam filiais, sucursais, depósitos ou similares, também estão obrigados a registro no CRMV em cujas UFs funcionarem.
§ 3º Para atendimento ao disposto no § 2º deste artigo o estabelecimento deve seguir o disposto nos arts. 33 e 34 desta Resolução.
§ 4º O estabelecimento deve contar com responsável técnico encarregado das atividades e serviços, cuja relação será formalizada mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o respectivo CRMV.
Art. 33. Os estabelecimentos obrigados ao registro devem pagar ao CRMV as taxas de anuidade, registro e Anotação de Responsabilidade Técnica, cujos valores serão fixados anualmente pelo CFMV em Resolução específica.
§ 1º Por ocasião do registro da pessoa jurídica, o valor da anuidade será cobrado integralmente, independentemente da data do registro.
§ 2º Filiais, sucursais, agências, depósitos ou similares pagarão anuidade correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o capital social destacado ou, quando esse não existir, sobre o valor estabelecido para a matriz.
§ 3º Os consultórios veterinários caracterizados como pessoa física, embora obrigados a registro, serão isentos de anuidade e taxa de registro.
(As imagens acima foram copiadas do link Hikaru Matsu.)
quarta-feira, 25 de março de 2026
RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (XI)
Pontos importantes da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Prosseguindo o tópico DO PROFISSIONAL, continuaremos no item DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL, falaremos da cédula de identidade profissional no caso de Especialista.
Art. 31. A cédula de identidade profissional - CIP (Anexos II, III e IV) será confeccionada pelo CFMV obedecendo as seguintes características: (...)
III - no caso de Especialista:
a) dimensões: 8,5 de largura x 5,4 cm de altura;
b) no anverso:
1. cor predominantemente verde no caso de Médico Veterinário ou, no caso de Zootecnista, vermelha;
2. Brasão de Armas do Brasil no canto superior esquerdo;
3. logomarca da Medicina Veterinária ou Zootecnia, conforme o caso, no canto superior direito;
4. no centro superior, entre os itens 2 e 3, o título “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;
5. no centro superior, abaixo do item 4, o título “CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA”;
6. no centro superior, abaixo do item 5, o título “CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO”;
7. no centro superior, abaixo do item “vi”, o título “Cédula de Identidade de Médico-Veterinário” ou “Cédula de Identidade de Zootecnista”;
8. a informação da condição “Especialista” em destaque na lateral esquerda;
9. no centro, marca d´água com a logomarca do Sistema CFMV/CRMVs;
10. à direita, fotografia 3x4 recente, capturada eletronicamente, com fundo branco, com destaque ao rosto inteiro, visão frontal e olhos abertos;
11. nome social, somente quando requerido expressamente pelo interessado;
12. nome por extenso;
13. título da especialidade;
14. data de validade da cédula;
15. número de inscrição no CPF;
16. assinatura do Presidente do CRMV expedidor;
c) no verso:
1. número da Inscrição do profissional;
2. data da colação de grau;
3. entidade que concedeu o título;
4. data da obtenção da especialidade;
5. nacionalidade;
6. no centro, marca d´água com o Brasão de Armas do Brasil;
7. ao centro, assinatura do portador;
8. número de série da cédula;
9. local e data de expedição da cédula;
10. QR Code.
(As imagens acima foram copiadas do link Hikaru Matsu.)
terça-feira, 24 de março de 2026
LEI Nº 14.228/2021
Conheceremos hoje a Lei nº 14.228, de 20 de outubro de 2021, a qual, além de outras providências, dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "cair" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos ou de Noções de Administração. Vale a pena estudá-lo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, salvo as disposições específicas que permitam a eutanásia.
Art. 2º Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.
§ 1º A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial.
§ 2º Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que caracterize risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais.
Art. 3º As entidades de proteção animal devem ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos casos referidos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
(As imagens acima foram copiadas do link Indian sexy teen.)
RESOLUÇÃO CFMV Nº 1.475/2022 (X)
Outras dicas da Resolução nº 1.475, de 16 de setembro de 2022, a qual, além de outras providências, dispõe sobre inscrição, movimentação e cancelamento de profissionais; cadastro, registro, movimentação, cancelamento e suspensão de estabelecimentos e equiparados no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs. Dada sua relevância, este importante diploma legal costuma "despencar" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Seguindo o tópico DO PROFISSIONAL, prosseguiremos no item DISPOSIÇÕES GERAIS DA INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL, falaremos da cédula de identidade profissional no caso de Zootecnista.
Art. 31. A cédula de identidade profissional - CIP (Anexos II, III e IV) será confeccionada pelo CFMV obedecendo as seguintes características: (...)
II - no caso de Zootecnista:
a) dimensões: 8,5 de largura x 5,4 cm de altura;
b) no anverso:
1. cor predominantemente vermelha;
2. Brasão de Armas do Brasil no canto superior esquerdo;
3. logomarca da Zootecnia no canto superior direito;
4. no centro superior, entre os itens 2 e 3, o título “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;
5. no centro superior, abaixo do item 4, o título “CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA”;
6. no centro superior, abaixo do item 5, o título “CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO”;
7. no centro superior, abaixo do item 6, o título “Cédula de Identidade de Zootecnista”;
8. a informação da condição “Secundária” em destaque na lateral esquerda, quando for o caso;
9. no centro, marca d´água com a logomarca do Sistema CFMV/CRMVs;
10. à direita, fotografia 3x4 recente, capturada eletronicamente, com fundo branco, com destaque ao rosto inteiro, com visão frontal e olhos abertos;
11. nome social, somente quando requerido expressamente pelo interessado;
12. nome por extenso;
13. número de inscrição no CPF;
14. data de validade no caso de “Estrangeiro”;
15. número da inscrição do profissional;
16. assinatura do Presidente do CRMV expedidor;
17. a declaração “Válida como documento de identificação em todo território nacional, com fé pública (Lei nº 6.206/75)”.
c) no verso:
1. filiação;
2. nacionalidade e naturalidade;
3. data de nascimento;
4. no centro, marca d´água com o Brasão de Armas do Brasil;
5. ao centro, assinatura do portador;
6. número de série da cédula;
7. local e data de expedição da cédula;
8. a declaração “Válida como documento de identificação em todo território nacional, com fé pública (Lei nº 6.206/75)”;
9. QR Code.
(As imagens acima foram copiadas do link Korean sexy teen.)
CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO - COMO VEM EM PROVA
(Quadrix - 2020 - IDURB - Analista de Desenvolvimento Urbano e Fundiário - Advogado) Segundo a Lei de introdução às normas do direito brasileiro, julgue o item.
O chamado consequencialismo deve pautar as decisões nas esferas administrativa, controladora e judicial, levando‐se em conta, na interpretação de valores abstratos, a necessidade e a adequação da medida adotada às alternativas possíveis.
Certo ( )
Errado ( )
Gabarito: CERTO. De fato, a definição trazida no enunciado se coaduna com o chamado Consequencialismo Jurídico. O consequencialismo jurídico visa a análise dos efeitos práticos das decisões para as partes, em especial nos casos em que há grande repercussão econômica. Em outras palavras, as consequências das decisões, sejam judiciais ou administrativas, devem ser levadas em consideração no momento de decidir e argumentar.
Em questões conceituais, o consequencialismo jurídico representa
"um conjunto de teorias que entende que uma decisão deve ser avaliada em maior ou menor grau pelas consequências que traz. Isto é, uma ação poderia ser boa ou ruim, justa ou injusta, válida ou inválida, a depender também dos resultados que produz".
Ou seja, pode ser visto como um instrumento que auxiliaria a Ciência do Direito na adequação dos fatos sociais e do momento histórico que vivenciamos e as suas interpretações dentro do recorte do mundo jurídico, e não o direito em si, servindo como veículo comunicacional para a interpretação de normas e não manejando sua efetiva aplicabilidade.
No Brasil, o consequencialismo foi introduzido no ordenamento com a publicação da Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e trouxe disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público.
Assim, dispõe a da Lei nº 13.655/2018:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas".
“Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos”.
Questão difícil...
Fonte: anotações pessoais;
QConcursos,
https://www.migalhas.com.br/depeso/320131/o-consequencialismo-juridico-e-o-artigo-24-da-lindb#:~:text=Em%20quest%C3%B5es%20conceituais%2C%20o%20consequencialismo,tamb%C3%A9m%20dos%20resultados%20que%20produz.%E2%80%9D,
e https://www.conjur.com.br/2019-jun-07/opiniao-consequencialismo-juridico-artigo-20-lindb.
(As imagens acima foram copiadas do link Yui Kasugano.)
segunda-feira, 23 de março de 2026
TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXXVII)
Art. 187. Compete ao Relator, após concluída a fase instrutiva e com parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, quando for o caso, submeter o processo à deliberação do Pleno ou da Câmara, acompanhados de relatório que deverá ser lançado por escrito, no prazo de vinte dias.
§ 1º Em se tratando de processo de caráter seletivo e prioritário o prazo para apresentação do relatório será de cinco dias.
§ 2º As providências que houverem de ser cumpridas por solicitação do Relator, suspenderão o prazo para apresentação do relatório.
Art. 188. O Relator poderá submeter ao Pleno ou à Câmara, em conjunto, devidamente relacionados, os processos que tiverem identidade de matéria.
§ 1º Qualquer Conselheiro ou Auditor poderá requerer destaque de processo relacionado, para deliberação em separado.
§ 2º Os processos julgados de conformidade com o disposto no caput deste artigo, receberão a devida anotação dessa circunstância, na forma que for estabelecida.
Art. 189. No julgamento de matérias que tenham entendimento definido em prejulgado, consulta ou jurisprudência firmada em súmula, poderá o Relator, após oportunizado o direito de defesa à parte e ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal, proferir julgamento monocrático, salvo:
I – se o entendimento do Relator for contrário ao prejulgado, consulta ou jurisprudência firmada em súmula;
II – se da aplicação resultar cominação de sanção ou dever de ressarcimento ao erário; e
III – as situações que requerem deliberação colegiada, na forma da lei ou deste Regimento.
§ 1º Nos processos de que trata o inciso III do art. 2º deste Regimento, ocorrendo manifestação favorável a seu registro por parte do corpo técnico e do Ministério Público junto ao Tribunal, o Relator poderá proferir decisão monocrática, resolvendo sobre o mérito e determinando a anotação.
§ 2º Das decisões monocráticas previstas neste artigo caberá recurso, na forma do art. 356, inciso III, deste Regimento.
Art. 190. O Relator, ou seu sucessor, permanece vinculado ao processo sobre o qual tenha firmado competência, bem como ao respectivo processo de cobrança executiva, quando houver, exceto nos casos de recurso que ensejem sorteio de novo Relator.
Parágrafo único. Transitado em julgado a decisão recorrida, os autos serão remetidos ao Relator original, para proceder à execução do julgado, se necessário.
Art. 191. O Auditor, na condição do art. 27¹ da Lei Complementar nº 464, de 2012, deve apresentar proposta de voto para deliberação do Colegiado que, se aprovada, será considerada como de autoria do Conselheiro mais antigo presente, dentre os desimpedidos.
Art. 192. Terão tramitação preferencial, os documentos e processos referentes a:
I – atendimento das solicitações formuladas pelo Poder Legislativo, na forma dos arts. 1º, incisos IV e VI², e 78³, ambos da Lei Complementar nº 464, de 2012;
II – pedido de informação para instrução de mandado de segurança ou outro feito judicial;
III – consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução, a critério do Presidente;
IV – denúncia ou representação que indique a ocorrência de fato grave, a critério do Relator;
V – medidas cautelares e seus recursos;
VI – caso em que o retardamento possa representar significativo dano ao erário; e
VII – Relatório Anual das Contas do Governador.
Parágrafo único. Terão tramitação preferencial, ainda, outros assuntos que sejam entendidos como urgentes, a critério do Presidente do Tribunal ou do Plenário.
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1. Art. 27. O Auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, preside a instrução dos processos que lhe sejam distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelo Pleno ou Câmara para a qual estiver designado.
2. Art. 1º O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) IV - realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Poder Legislativo ou das respectivas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades e entidades referidas no inciso II, alínea a; (...) VI - prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
3. Art. 78. Compete ao Tribunal, além das atribuições previstas nos incisos IV e VI do art. 1º: I - emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação pela Comissão Permanente de Finanças do Poder Legislativo, nos termos dos arts. 22, § 1º, e 54 da Constituição Estadual; II - auditar, por solicitação da comissão a que se refere o art. 107, § 3°, da Constituição Estadual, ou comissão técnica, projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária Anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade; e III - emitir parecer, quando solicitado pelo Poder Legislativo, sobre ajustes de empréstimos ou operações de crédito a serem celebrados pelo Governo estadual ou municipal, bem como sobre o resultado da fiscalização da aplicação dos recursos deles resultantes.
(As imagens acima foram copiadas do link Loni Legend.)




































