sexta-feira, 13 de março de 2026

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (IV)

Outros aspectos relevantes da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Prosseguindo no tópico DOS PODERES CONSTITUÍDOS, analisaremos hoje o item Da Diretoria Executiva.


Da Diretoria Executiva  

Art. 9º A Diretoria Executiva (DE), integrada pelo Presidente; Vice Presidente; Secretário-Geral e Tesoureiro, é a responsável pela execução das Resoluções do Plenário do CRMV - competindo-lhe, ainda, auxiliar a Presidência na preservação das medidas de ordem administrativa, financeira e/ou social do Conselho, decididas pelo Plenário ou pela Presidência, em seus respectivos campos de atuação legal e regimental próprios

Art. 10. A Diretoria Executiva reunir-se-á - sempre que necessário - mediante convocação do Presidente

Art. 11. Ao Presidente compete: 

a) cumprir e fazer cumprir, na área da jurisdição do Conselho, a legislação vigente, assim como as Resoluções do CFMV, as do próprio Regional e emanações outras dispostas pelo Plenário; 

b) dirigir o Conselho e representá-lo em juízo ou fora dele; 

c) dar posse aos membros, efetivos e suplentes, do Conselho; 

d) designar Relator para as matérias a serem submetidas ao Plenário; 

e) presidir as Sessões Plenárias, proclamando as decisões adotadas; 


f) proferir voto de qualidade, em caso de empate em Plenário; 

g) assinar, juntamente com o Secretário-Geral, as Resoluções do Conselho; 

h) delegar a representação do Conselho, sempre que impossibilitados os membros da Diretoria Executiva;

i) zelar pelo bom funcionamento do Conselho, expedindo os atos administrativos adequados;

j) constituir comissões especiais com a finalidade de elaborar estudos e/ou trabalhos de interesse do Conselho; 

l) levar ao conhecimento do Plenário o “quadro de servidores” e respectiva matéria salarial; 

m) admitir e dispensar servidores, assim como conceder licenças e férias, ou impor penas disciplinares; 

n) coordenar os trabalhos de elaboração do orçamento (e eventuais reformulações) do Conselho, a ser submetido à deliberação do Plenário; 

o) autorizar o pagamento de despesas, requisitar passagens e movimentar, com o Tesoureiro, as contas bancárias, assinando cheques, balanços e outros documentos pertinentes à administração financeira do Conselho; 


p) propor ao Plenário a abertura de crédito e a transferência de recursos necessários à execução plena das atividades do Conselho, quanto aos demais assuntos e matérias de sua competência, previstos em lei e neste Regimento; 

q) ordenar - independentemente de autorização do Plenário - despesas cujo valor prescinda de licitação, observadas suas respectivas modalidades, obrigando-se, contudo, a efetuar levantamento prévio de preços, que permita a obtenção de, no mínimo, 3 (três) orçamentos distintos. Submetendo, outrossim, à autorização do Plenário, os investimentos e/ou custeios cujos valores, por força de lei, dependam de licitação

r) dispensar licitação, respeitadas as disposições legais vigentes; 

s) apresentar ao Plenário, até 31 de janeiro, o Relatório Anual (administrativo; contábil-financeiro e patrimonial) do CRMV, referente ao exercício anterior a ser, posteriormente, submetido ao CFMV; 

t) decidir - “ad referendum” do Plenário - os casos de urgência; inclusive sobrestando - em situações excepcionais - decisões do Colegiado deliberativo; 

u) submeter à aprovação do Plenário os requerimentos de inscrições de profissionais, após devidamente formalizados e instruídos; 

v) levar, à apreciação do Plenário, até 30 (trinta) de outubro, o plano de atividades a ser executado no exercício seguinte, identificando no plano estratégico os projetos, iniciativas e resultados esperados¹. 

Parágrafo único.  No cumprimento de suas atribuições legais e regimentais, o Presidente poderá deslocar-se - sempre que julgar necessário - a expensas do Conselho, cabendo-lhe relatar ao Plenário, em Sessão imediatamente seguinte, as viagens efetuadas.


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1. A alíena “ v” do art 11 está de acordo com a redação do art 2º da Resolução nº 1.055 publicada no D.O.U de 28/05/2014 Seção 1, pág. 173.

(As imagens acima foram copiadas do link Sasha Spielberg.)

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (XXIII)

Pontos de interesse do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, falaremos do tópico DA OUVIDORIA .


DA OUVIDORIA

Art. 94. A Ouvidoria, responsável pelo canal de comunicação direta entre a sociedade e o Tribunal, dirigida pelo Conselheiro-Ouvidor, tem por finalidade

I – receber notícias sobre irregularidades, criando canal efetivo no controle e avaliação da gestão pública, garantindo uma maior transparência e visibilidade das ações do Tribunal

II – encaminhar aos setores competentes as notícias de irregularidades formuladas perante a Ouvidoria; 

III – acompanhar as atividades de averiguação de que trata o inciso II, requisitando aos setores do Tribunal informações acerca do seu andamento; 

IV – informar ao cidadão e às entidades interessadas sobre os resultados das demandas registradas na Ouvidoria, ressaltando as providências adotadas pelas unidades organizacionais competentes do Tribunal, permitindo o fortalecimento da imagem institucional, a aproximação do órgão com a sociedade e o exercício do controle social; 


V – estimular a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício da cidadania e do controle social

VI – manter banco de dados informatizado, contendo respostas fornecidas pelas unidades organizacionais competentes do Tribunal, que deverá ser atualizado periodicamente, com vistas a minimizar o número de solicitações internas; 

VII – receber sugestões e críticas sobre os serviços prestados pelo Tribunal propondo, se for o caso, a adoção das medidas cabíveis; e 

VIII – outras atribuições que lhe forem compatíveis, conferidas em ato normativo específico.

Art. 95. Compete ao Conselheiro-Ouvidor

I – dirigir e representar a Ouvidoria

II – orientar e integrar os serviços relativos às atividades desempenhadas pela Ouvidoria, assegurando uniformização, eficiência, coerência e zelando pelo controle de qualidade dos serviços executados


III – baixar instrução normativa regulamentando a atividade da Ouvidoria, ouvido o Pleno; 

IV – elaborar o Manual de Procedimentos Internos da Ouvidoria, constituído de orientações para a execução e o aperfeiçoamento das tarefas da Ouvidoria; 

V – requisitar documentos diretamente aos jurisdicionados, bem como solicitar informações visando instruir as demandas recebidas pela Ouvidoria; 

VI – realizar intercâmbio de informações e procedimentos com os demais Tribunais de Contas do País

VII – encaminhar ao Conselheiro-Corregedor as demandas relativas a supostas faltas ou irregularidades praticadas por membros do Tribunal, Auditores e servidores do Tribunal

VIII – apresentar ao Tribunal, trimestralmente, relatório circunstanciado das atividades realizadas; e 

IX – exercer outras atribuições que lhes forem conferidas. 

Art. 96. O exercício das funções de Ouvidor não desvincula o Conselheiro das atribuições inerentes ao seu cargo

Parágrafo único. O Ouvidor, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Conselheiro mais antigo.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO - QUESTÃO DE PROVA

(CPCON - 2024 - Prefeitura de Duas Estradas - PB - Guarda Municipal) Com relação à aplicação da lei penal brasileira, tendo como base o Código Penal, assinale a alternativa CORRETA. 

A) Uma aeronave, a serviço do governo brasileiro, que se encontre em pouso em um país estrangeiro, será submetida exclusivamente à legislação estrangeira, quando da aplicação da lei penal.

B) Todos os crimes praticados no estrangeiro seguem a lei do local onde eles foram consumados, independentemente do autor do fato ou da vítima. 

C) Mesmo que uma lei posterior deixe de considerar determinado fato como crime, não cessam em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, pois já foram decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

D) É aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. 

E) Uma lei posterior, que de algum modo favorecer um réu, só poderá ser utilizada a seu favor se ainda não existir sentença condenatória transitada em julgado. 


Gabarito: item D. De fato, é aplicável a Lei Penal Brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Essa alternativa está em consonância com o art. 5º, § 2º, do Código Penal, que trata da chamada territorialidade temperada, ou seja, a aplicação da Lei Penal Brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, quando estiverem no território nacional, como no mar territorial ou espaço aéreo brasileiro:

Territorialidade 

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (...) 

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

 

Analisemos as demais opções, à luz do Código Penal Brasileiro: 

A) Errada. Aeronaves a serviço do governo brasileiro são equiparadas à extensão do território nacional (Princípio da Territorialidade por Extensão, ainda que estejam em país estrangeiro:

Art. 5° (...) § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

B) Incorreta. O Brasil admite a aplicação da Lei Penal Brasileira a determinados crimes cometidos no exterior, com base nos Princípios da Extraterritorialidade, da Nacionalidade, da Proteção e da Justiça Universal:

Extraterritorialidade 

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

I - os crimes: 

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

 

II - os crimes:  

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro; 

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

a) entrar o agente no território nacional; 

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

 

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

C) Falsa. Caso uma lei posterior deixe de considerar o fato como crime, ela retroage e extingue a punibilidade, cessando em virtude da lei a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, mesmo que a referida sentença já esteja transitada em julgado:

Lei penal no tempo 

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.    

E) Incorreta. A lei penal mais benéfica retroage para beneficiar o réu, mesmo que já haja sentença penal condenatória transitada em julgado:

Art. 2º (...) Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

 

(As imagens acima foram copiadas do link Cindy Starfall.) 

DELITOS UNIOFENSIVOS E PLURIOFENSIVOS - PRATICANDO PARA CONCURSO

(INSTITUTO AOCP - 2023 - PC-GO - Escrivão de Polícia da 3ª Classe) São exemplos de delitos uniofensivo e pluriofensivo, respectivamente:

A) ameaça e homicídio. 

B) roubo e aborto.

C) homicídio e instigação ao suicídio.

D) aborto e ameaça.

E) furto e roubo. 


Gabarito: item E. Prima facie, impõe-se definir o que são delitos uniofensivos e delitos pluriofensivos. A classificação uniofensivo/pluriofensivo baseia-se na quantidade de bens jurídicos lesados.

Basicamente, o crime uniofensivo (ou mono-ofensivo) é aquele no qual se atinge apenas um bem jurídico tutelado pela Lei Penal. Por outro lado, no crime pluriofensivo são atingidos, simultaneamente, mais de um bem jurídico protegido pela Lei Penal. 

O crime de furto atinge apenas um bem jurídico tutelado, a saber, o patrimônio particular. Dessa forma, é crime uniofensivo. Por seu turno, o crime de roubo lesiona dois bens jurídicos, quais sejam, o patrimônio e a integridade física da vítima, sendo, assim, um crime pluriofensivo.

Analisemos as demais letras:

A) Incorreta. O crime de ameaça é uniofensivo, haja vista atingir apenas um bem jurídico, que é a liberdade individual. Do mesmo modo, o crime de homicídio também é uniofensivo, pois vulnera apenas um bem jurídico, que é a vida. 


B) Errada. O delito de roubo é um crime pluriofensivo, pois lesiona dois bens jurídicos: o patrimônio e a integridade física da vítima. Diferentemente do crime de aborto, que é crime uniofensivo, pois atenta contra a vida do feto, e, eventualmente contra a vida da gestante.  A vida, portanto, é o único bem jurídico atacado. 

C) Falsa. Como visto, o crime de homicídio é uniofensivo, pois atinge apenas um bem jurídico, que é a vida. Do mesmo modo, o crime de instigação ao suicídio também é crime uniofensivo, pois ofende apenas um bem jurídico, que é a vida. 

D) Incorreta. O aborto é crime uniofensivo, pois atinge um único bem jurídico, a vida do feto, e, eventualmente, a vida da gestante. O crime de ameaça vulnera apenas um bem jurídico, que é a liberdade individual, sendo, portanto, uniofensivo.


(As imagens acima foram copiadas do link Andreea Banica.) 

RESOLUÇÃO CFMV Nº 591/1992 (III)

Dando continuidade com o estudo e a análise da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, a qual, além de outras providências, institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária-CRMVs, e revoga, expressamente, as Resoluções nºs 381 usque 398; 425; 426; 480; 508; 509; 558; 566; 569; 570; 578 e 581. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Prosseguindo no tópico DOS PODERES CONSTITUÍDOS, estudaremos hoje o item Dos Conselheiros.


Dos Conselheiros  

Art. 5º  Aos Conselheiros compete, especificamente

a) comparecer às Sessões

b) discutir e votar a matéria em pauta

c) estudar e relatar a matéria que lhe for distribuída pela Presidência; 

d) indicar à Presidência, com vistas à discussão em Plenário, assuntos considerados de interesse ao desenvolvimento das atividades previstas no art. 2º deste Regimento; 

e) participar de Comissões, Grupos de Trabalho ou funções outras para as quais seja designado pelo Presidente. 

Art. 6º Os conselheiros efetivos serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos eventuais, por conselheiro suplente designado pela Presidência do CRMV. 

§ 1º O conselheiro efetivo que, eventualmente, não puder comparecer à Sessão fica com o compromisso de avisar ao Presidente do CRMV, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de sua realização; excetuados os casos de real e efetiva impossibilidade - assim considerados pelo Plenário - após justificativa, por escrito, apresentada pelo faltoso, decorridos até 10 (dez) dias da realização da Sessão Plenária.


§ 2º Ao conselheiro suplente é facultado participar das Sessões e discutir as matérias postas - sem direito a voto - salvo se estiver substituindo conselheiro efetivo. 

Art. 7º O Conselheiro poderá, mediante requerimento dirigido à Presidência e submetido ao Plenário, solicitar licença por período não superior a 12 (doze) meses; observado, sempre, o prazo do mandato que, se ultrapassado, acarretará, de plano, a declaração de vacância do cargo

Parágrafo único. Excepcionalmente, o prazo máximo da licença poderá ser dilatado, desde que, em requerimento do Conselheiro, fique justificada, mediante prova, a persistência dos motivos que originaram o seu afastamento. 

Art. 8º O conselheiro que faltar, no decorrer de um ano, a 6 (seis) Sessões (consecutivas ou não) - sem motivo justificado - assim considerado pelo Plenário - perderá automaticamente o mandato.


(As imagens acima foram copiadas do link Juliana Schalch.)