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quarta-feira, 18 de maio de 2022

DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE (III)

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão


A PROTEÇÃO À MATERNIDADE vem disciplinada na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos artigos 391 a 400.

Durante o período de gozo da licença-maternidade (CLT, art. 392), a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos últimos 6 (seis) meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos. Após a referida licença, também lhe será facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). (Ver também ADIN 5938).   

a) atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;       

b) atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação;

c) atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação.

Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante.

Quando não for possível que a gestante ou a lactante, afastada nos termos acima, exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).  

Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.  

E como a a empregada fará para amamentar seu filho? Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017). 

Este período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente, quando o exigir a saúde do filho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Os horários dos descansos para amamentação, previstos alhures, deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.   

Importante: Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.          

(A imagem acima foi copiada do link Biologia Net.) 

segunda-feira, 17 de agosto de 2020

DICAZINHAS DE DIREITO PENAL - CRIME DOLOSO

Mais dicazinhas para cidadãos e concurseiros de plantão.

Sr. Burns: arquitetando fazer o mal. Está agindo com "dolo".

Ainda de acordo com o Código Penal brasileiro:

Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

[...]

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Repare que, em regra, para ser punido, o agente deve ter praticado o crime na forma dolosa. 

De acordo com a chamada TEORIA FINALISTA, o dolo é vontade e consciência de realizar os elementos do tipo penal. É, portanto, elemento subjetivo do tipo, implícito e inerente a todo crime doloso. 

Como dito, dolo é, sobretudo, a VONTADE DE PRODUZIR O RESULTADO. Mas não se restringe apenas a isto. 

Como assim?! 

Também existe dolo na conduta do agente que, após prever e tomar ciência de que pode provocar o resultado, mesmo assim assume o risco de produzi-lo.  

Quando se trata dos chamados crimes dolosos contra a vida (homicídio; infanticídio; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento; e, aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante), são julgados no Tribunal do Júri, através do júri popular, o qual é presidido por um juiz. 

Os crimes culposos são julgados numa vara criminal por um juiz. Estes crimes são praticados sem intenção. O agente não quis, nem assumiu o resultado. Todavia, deu causa a este resultado por negligência, imprudência ou imperícia. 


Fonte: BRASIL. Código Penal: Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940;

Oficina de Ideias 54;

TJDFT.


(A imagem acima foi copiada do link Blog do Preguiçoso Social.)

quinta-feira, 16 de julho de 2020

DIREITO PENAL - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.

PINTURAS DE EPISÓDIOS BÍBLICOS - CAIM E ABEL | Caim e abel ...
Homicídio: presente na história da humanidade desde os primórdios da raça humana.

A Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII) e o Código de Processo Penal (art. 74, § 1º) estipulam que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - consumados ou tentados - é do Tribunal do Júri. Mas, quais são mesmos esses crimes?

Vamos a eles... 

Os crimes dolosos contra a vida estão tipificados no Código Penal:

HOMICÍDIO: Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Caso de diminuição de pena (homicídio privilegiado)
§ 1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado
§ 2º. Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

Feminicídio 
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; (Obs. 1: Acrescentado pela Lei nº 13.104/2015, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Obs. 2: Incluído pela Lei nº 13.142/2015, também sancionada pela Presidenta Dilma.)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.     

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO: Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único. A pena é duplicada:

Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

INFANTICÍDIO: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

ABORTO PROVOCADO PELA GESTANTE OU COM O SEU CONSENTIMENTO: Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. 

Dica 1: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, de 12-04-2012, decidiu, por maioria de votos, julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada neste artigo.

Dica 2: A Resolução nº 1.989, de 10-05-2012, do Conselho Federal de Medicina, além de outras providências, dispõe sobre o diagnóstico de anencefalia para antecipação terapêutica do parto. 

ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE: Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. 


Fonte: BRASIL. Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940; 
BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941;
 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 23 de junho de 2020

RACHA NA UNIVERSAL

Bispos e pastores da Universal em Angola assumem o controle de templos e rompem com a direção brasileira.

TEMPLO É DINHEIRO !!! – A DIZIMOLATRIA PROTESTANTE TRANSFORMOU A ...

Prólogo: Como jornalista, já escutei inúmeras acusações, denúncias e depoimentos emocionados de membros e ex-membros contra a Igreja Universal do Reino de Deus. Como quando se trata de religião o assunto é delicado, preferi não publicar, até porque os relatos eram de pessoas que tinham medo de se identificar, e as provas eram 'fracas'. Muitos absurdos, injustiças, roubalheira, corrupção, pedofilia e outras atrocidades...

Mas, desta vez, a fonte é confiável e imparcial, haja vista se tratar da BBC, uma corporação pública de rádio e televisão que não é nem do Brasil; é do Reino Unido, Estado europeu cuja grande parte da população é constituída por cristãos evangélicos.

Enquanto isso, na África...

Um grupo de bispos e pastores da Igreja Universal do Reino de Deus em Angola, país da costa ocidental africana com cerca de vinte e nove milhões de habitantes, informou ter assumido o controle de 35 (trinta e cinco) templos da instituição em Luanda, capital do país. O grupo, que efetuou a ação em 22/06/20, também assumiu cerca de 50 (cinquenta) outras igrejas em províncias daquela nação, como Benguela, Cafunfo, Huambo, Luanda-Norte e Malanje.

De acordo com o grupo rebelado, o controle da Universal em Angola será assumido, a partir de agora, pelo bispo Valente Bezerra Luiz. Os bispos e pastores dissidentes, que afirmam já ter o comando de 42% (quarenta e dois por cento) dos templos, também dizem que a igreja no país passará a ser denominada Igreja Universal de Angola.

Mas, o que terá levado bispos e pastores a se insurgirem contra a Igreja Universal? Os bispos e pastores de Angola acusam a direção da Universal 'brasileira' de diversas arbitrariedades: evasão de divisas, expatriação ilícita de capital, racismo, discriminação, abuso de autoridade, imposição da prática de vasectomia aos pastores, intromissão na vida conjugal dos religiosos e exigência de que as mulheres dos religiosos realizem aborto forçado. Reclamam, ainda, de privilégios e benesses dados aos bispos brasileiros, não extensíveis ao episcopado angolano, tais como: melhores salários, carros modernos e administração dos melhores templos.

Mas essa rebelião não foi algo inesperado. Antes disso, como mensagem de insatisfação, foi elaborado um manifesto em Novembro de 2019, no qual constavam a assinatura de 320 (trezentos e vinte) bispos e pastores. O documento foi encaminhado ao principal líder da igreja no país, o bispo brasileiro Honorilton Gonçalves, ex-vice-presidente da TV Record. Ah, ara quem não sabe, a Igreja Universal, fundada por Edir Macedo, é dona da Record. Dizem as más línguas que, grande parte do dinheiro que financia a Record é transferido da Universal que, por ser uma entidade religiosa, por lei não paga tributos sobre a fortuna - e que fortuna! - arrecadada...

No manifesto, os religiosos já pediam aos líderes brasileiros da igreja que deixassem a instituição ser administrada por angolanos. Não foram atendidos em suas solicitações.

E qual a versão da Igreja Universal a respeito de tudo isso? Ora, disse em nota o que sempre diz quando alguém ousa desafiar seu poderio: desacreditou a versão dos religiosos rebeldes, dizendo que eram mentiras e 'fake news'.

A administração de templos evangélicos é um negócio BILIONÁRIO, e a perda de igrejas, onde quer que seja, é um prejuízo financeiro. Isso pode desencadear, além de uma retração nas receitas - quer dizer, dízimo -  uma reação em cadeia em outros grupos internos insatisfeitos, fazendo com que mais bispos e pastores queiram deixar a empresa - quer dizer, igreja. E isso, o Edir Macedo com certeza não vai deixar.     


Fonte: BBC News Brasil, com adaptação.
(A imagem acima foi copiada do link Kailton Roberio.)

quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (IX): CAUSAS DE EXCLUSÃO (PREVISÃO LEGAL)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

PREVISÃO LEGAL

O CP possui em sua íntegra causas genéricas e específicas de exclusão da ilicitude. 

Causas genéricas, ou gerais, são as previstas no art. 23 e seus incisos, Parte Geral do CP. São aplicáveis a qualquer espécie de infração penal, são elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.

Causas específicas, ou especiais, previstas na Parte Especial do CP, cuja aplicação se dá unicamente a determinados crimes: arts. 128 (aborto), 142 (injúria e difamação), 146, § 3.º, I (constrangimento ilegal), 150, § 3.º, I e II (violação de domicílio) e 156, § 2.º (furto de coisa comum).

Contidas fora do CP, tais como 
(rol exemplificativo/não exaustivo. Não confundir com rol taxativo, exaustivo, restrito, numerus clausus)

a) art. 10 da Lei 6.538/1978: exercício regular de direito, consistente na possibilidade de o serviço postal abrir carta com conteúdo suspeito;
b) art. 1.210, § 1.º, do Código Civil: legítima defesa do domínio, pois o proprietário pode retomar o imóvel esbulhado logo em seguida à invasão; e
c) art. 37, I, da Lei 9.605/1998: estado de necessidade, mediante o abatimento de um animal protegido por lei para saciar a fome do agente ou de sua família.

Causas supralegais: consentimento do ofendido.


(A imagem acima foi copiada do link Images GoogleFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;

Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

sexta-feira, 26 de outubro de 2018

COMPETÊNCIA DO STF PARA DECIDIR SOBRE DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO

Obs.: tema da prova discursiva (redação) do concurso da UFRN – 2018, cargo de Jornalista.



Descriminalizar é fazer com que uma conduta humana, antes tipificada como crime, não seja mais classificada como tal. Hodiernamente no Brasil praticar aborto – salvo nos casos específicos em lei – é considerado crime, respondendo por ele quem pratica, quem auxilia ou quem consente que o faça.

Isso não evita, contudo, que a prática do aborto seja realizada em nosso país. Pelo contrário, a mulher que pode pagar, o faz em clínicas particulares modernas, amparadas por toda uma infraestrutura médica especializada. Já a mulher pobre, por outro lado, coloca em risco a própria vida e a saúde ao entrar numa clínica clandestina, verdadeiras matadouros humanos.

O que fazer, então? A saída – pelo menos do ponto de vista jurídico – seria a aprovação de uma lei que legalizasse a prática do aborto. Mas infelizmente não é isso o que acontece na prática.

Nosso Congresso Nacional (Câmara e Senado federais), composto por uma bancada elitista, amparada numa pseudo-ideologia cristã, utiliza o falso argumento da proteção à vida e não legisla nada concernente à descriminalização do aborto. Hipócritas! Na verdade, nossos congressistas não fazem isso com receio de perderem os votos de seus respectivos currais eleitorais.

Ora, o aborto clandestino tornou-se um problema de saúde pública e, na inércia (incompetência) do legislador, o Supremo Tribunal Federal (STF), foi chamado para se posicionar a respeito do tema, afinal, “o poder não deixa lacunas”.

Mas surge, então, outra problemática: seria o STF a instância mais adequada para decidir sobre um assunto tão polêmico quanto a descriminalização do aborto? Não estaria nossa Suprema Corte ferindo o princípio da harmonia e independência dos três poderes?

Nesse sentido a doutrina, majoritariamente, entende que o “Supremo” tem, sim, a competência para decidir a respeito da descriminalização do aborto. Por vários motivos. Vamos a alguns...

O STF é a Corte máxima do nosso país. Portanto, constitucionalmente, a ele é atribuído o papel de decidir, em última instância e em caráter definitivo (irrecorrível), qualquer controvérsia, apelação ou recurso que chegar até ele. Trocando em miúdos, mesmo havendo lei (ordinária ou complementar) que descriminalizasse o aborto, a palavra final ainda caberia ao Supremo.

Composto por 11 (onze) Ministros, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nossa Corte Maior decide de maneira imparcial e impessoal, não estando afeta a posicionamentos de caráter eleitoreiro. Mais um ponto a favor em relação ao Congresso Nacional.

Cabe salientar, ainda, que ao decidir a respeito da descriminalização do aborto o STF não está entrando na seara da interferência na harmonia e independência dos três poderes. Ao contrário, ele está lançando mão de um instituto muito comum em nações de “common law” (EUA, Austrália, Canadá e Grã-Bretanha), como em países de “civil law” (Alemanha, Espanha, Argentina e Brasil), o chamado ativismo judicial.

Ora, o ativismo judicial (ou protagonismo judicial) nada mais é do que o Poder Judiciário atuando quando os outros poderes (Executivo e Legislativo) não cumprem suas respectivas funções, tornando-se omissos ou, simplesmente, inertes.

Por estas e outras razões, caros leitores, podemos afirmar que se existe uma instância competente e adequada para decidir sobre a descriminalização do aborto, essa instância é o Superior Tribunal Federal.


(A imagem acima foi copiada do link Nexo Jornal.)

terça-feira, 23 de outubro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIMES DE SUBJETIVIDADE PASSIVA ÚNICA E CRIMES DE DUPLA SUBJETIVIDADE PASSIVA

Mais 'bizus' para concurseiros e cidadãos de plantão

Tópicos: crimes de subjetividade passiva única; crimes de dupla subjetividade passiva


Crimes de subjetividade passiva única e de dupla subjetividade passiva

Tal classificação considera o número de vítimas.


Lesão corporal: é um tipo de crime de subjetividade passiva única.

Crimes de subjetividade passiva única:

São os crimes nos quais consta no tipo penal apenas uma única vítima (ex: lesão corporal - CP, art. 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem). 

Crimes de dupla subjetividade passiva:

São os crimes em que o tipo penal prevê que existam duas ou mais vítimas. O aborto sem o consentimento da gestante se coaduna com esse tipo de crime, uma vez que temos como vítimas a mãe e o feto (CP, art. 125: Provocar aborto, sem o consentimento da gestante).

Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 12 de julho de 2015

ESTADO PUERPERAL E INFANTICÍDIO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Estado puerperal é uma alteração biológica pela qual apenas as mulheres passam e tem uma duração média de seis semanas. É o período que vai do deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno às condições anteriores à gravidez.

Neste período a parturiente pode passar por uma pertubação psíquica que afeta sua capacidade de entendimento - parte da comunidade científica chama tal fenômeno de psicose puerperal. Essa pertubação tem a ver com a súbita queda nos níveis hormonais e alterações bioquímicas no sistema nervoso central (SNC).

Quando a mãe mata o próprio filho - durante ou logo após o parto - sob a influência do estado puerperal não comete homicídio. Comete outro crime denominado infanticídio, o qual está previsto no Código Penal, art. 123:

"Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após".

A pena para este crime é de detenção de dois a seis anos. O infanticídio é uma espécie de homicídio privilegiado

Cuidado: infanticídio não se confunde com aborto! Este é outro crime.

É considerado também um crime bipróprio, uma vez que o sujeito ativo deve ser, necessariamente, a mãe em estado puerperal, e o sujeito passivo tem que ser sempre o próprio filho nascente ou neonato.  Contudo, a corrente doutrinária majoritária considera que um terceiro, conhecedor da condição de psicose puerperal da mãe, pode, sim, cometer crime de infanticídio (seria possível o concurso de pessoas). Esses doutrinadores se apoiam no art. 30 do CP:

"Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".  

São defensores deste posicionamento majoritário doutrinadores como Fernando Capez, Rogério Greco, Damásio Evangelista de Jesus, Guilherme de Souza Nucci e César Roberto Bittencourt.

Caso seja comprovado que a mãe não estava sob influência do estado puerperal, a mãe responde por homicídio. Se os co-autores/partícipes desconhecerem a condição de psicose puerperal da mãe, também respondem por homicídio.

Mas o que é um crime biprórpio? E um homicídio privilegiado? E um aborto? Isso, caros leitores, é assunto para outra conversa.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

   

domingo, 21 de setembro de 2014

O MELHOR GINECOLOGISTA

Uma mulher chega apavorada no consultório de seu ginecologista e diz:

- Doutor, o senhor terá que me ajudar num problema muito sério. Este meu bebê ainda não completou um ano e já estou grávida novamente. Meu marido e eu não temos condições financeiras para mantermos duas crianças e não quero filhos em tão curto espaço de tempo.

O médico então perguntou: 

- Muito bem... O que a senhora quer que eu faça? 

A mulher respondeu: 

- Desejo interromper esta gravidez e conto com a sua ajuda. 

O médico então pensou um pouco e depois de algum tempo em silêncio disse para a mulher: 

- Acho que tenho um método melhor para solucionar o problema. E é menos perigoso para a senhora. 

A mulher sorriu, acreditando que o médico aceitaria seu pedido. Ele então completou: 

- Veja bem minha senhora, para não ter que ficar com dois bebês de uma vez, em tão curto espaço de tempo, vamos matar este que está em seus braços. Assim, a senhora poderá descansar para ter o outro, e terá tempo de se organizar financeiramente com seu marido. Se vamos matar, não há diferença entre um e outro. Até porque sacrificar este que a senhora tem nos braços é mais fácil, pois a senhora não correrá nenhum risco... 

A mulher apavorou-se e disse: 

- Não doutor! Que horror! Matar um criança é um crime.

-Também acho minha senhora. 

O médico sorriu e, depois de algumas considerações, viu que a sua lição surtira efeito. 

MORAL: não há menor diferença entre matar uma criança que já nasceu e matar uma ainda por nascer, mas já viva no ventre materno. O CRIME É EXATAMENTE O MESMO!!! Você sabe desde quando Deus te ama? "DESDE O VENTRE DA TUA MÃE!"


Autor desconhecido, com adaptações.


(A imagem acima foi copiada do link Dalarmi Belly Dance!)

quinta-feira, 7 de maio de 2009

HIPOCRISIA CATÓLICA

Fui criticado por minha opinião mas, não devemos nos calar frente às injustiças - mesmo quando vem da Igreja. E você, o que pensa sobre o assunto a seguir?

Vaticano: conheça tudo sobre a cidade estado onde o Papa governa

No início de 2009 um fato chocou a opinião pública brasileira: a gravidez de uma menina de nove anos no interior de Pernambuco. Ao acontecido, seguiu-se uma atitude ainda mais irracional, que também chocou a muitos: a Igreja Católica excomungou os médicos que fizeram o aborto na garota.

Num comunicado à imprensa a respeito do caso, Gianfranco Grieco, chefe do Conselho do Vaticano para a Família, disse: "A igreja não pode nunca trair sua posição, que é a de defender a vida, da concepção até seu término natural, mesmo diante de um drama humano tão forte, como o da violência contra uma menina".

Fiquei perplexo. O Vaticano condenou aqueles que salvaram a vida da criança e nada disse a respeito do estuprador. Os médicos, mocinhos na história, foram criticados pela igreja porque se recusaram a levar adiante uma prenhez gerada de um ato criminoso.

Não estou fazendo apologia ao aborto, mas analisando o caso pregunto-me até que ponto a Igreja Católica - uma instituição que prega a paz, o perdão e o amor ao próximo - ainda se deixa guiar por regras da época medieval. Para se ter uma ideia: o cânon 1398 prescreve a excomunhão automática em caso de abortamento. Ou seja, fazer aborto não pode. Violentar criancinhas, pode (?!).

Indago-me com que autoridade a igreja se investe para julgar tais casos. Logo ela que é conhecidíssima por escândalos sexuais envolvendo seus clérigos; logo ela que sempre fez vista grossa aos casos de pedofilia envolvendo padres…

Aliás, o que acontece com os vigários que molestam meninos nas casas paroquiais ou nos cantos das sacristias por esse mundo afora? São excomungados? Perdem a batina? Não, apenas são transferidos de paróquia. Talvez seja porque a política do Vaticano seja a de não excomungar estupradores.

Mas a Igreja Católica não é em todo culpada por ser tão arcaica e hipócrita. A culpa é nossa, católicos. Nós que somos complacentes com tamanha incoerência. Por que não reclamamos? Por que não nos manifestamos contra a igreja e a favor dos médicos? Por que nos calamos? Do que temos medo?

A verdade é que nos acostumamos tanto com a igreja, como instituição hierárquica, que nos esquecemos do que Jesus, seu percussor, ensinou: amar a Deus sobre todas as coisas e ao próximo como a nós mesmos; não julgar para não ser julgado; denunciar as injustiças e os chefes desse mundo…

Parece que o Vaticano esqueceu esses preceitos básicos, e o que é pior, nós católicos também.


Hoje a igreja excomunga quem tenta salvar uma criança, e depois? Mandará hereges para a fogueira?


Precisamos rever nossos conceitos como humanos e como católicos, do contrário, voltaremos à era da Inquisição.

(A imagem acima foi copiada do link Rumo da Fé.)