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sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024

ESTABILIDADE DA SERVIDORA GESTANTE - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TC-DF - Analista Administrativo de Controle Externo) A respeito das regras constitucionais referentes à administração pública, conforme a jurisprudência do STF, julgue o próximo item.

A estabilidade garantida à gestante, conforme estipulado na Constituição Federal de 1988, abrange também as ocupantes de cargos em comissão, estendendo-se desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

Certo    (  )

Errado  (  )


Gabarito: afirmação correta. A assertiva, inclusive, está em consonância com o Informativo nº 1.111/2023 do STF. Vejamos:

TESE FIXADA: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

RESUMO: Dada a prevalência da proteção constitucional à maternidade e à infância, a gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão também possui direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Por sua vez, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece 2 (dois) casos de vedação absoluta à dispensa arbitrária ou sem justa causa. In verbis:

Art. 10. [...] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; 

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 12 de maio de 2022

DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. 


A PROTEÇÃO À MATERNIDADE vem disciplinada na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos artigos 391 a 400.

Prima facie, a CLT estabelece não constituir justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato dela haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Neste sentido, o diploma trabalhista enfatiza que não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

É certo dizer que, com relação ao casamento, a rescisão do contrato de trabalho da mulher por causa do matrimônio já não mais existe. Isso se dá graças à inserção feminina no mercado de trabalho na contemporaneidade, diferentemente do contexto patriarcal e machista da época em que a CLT foi escrita. 

A confirmação do estado de gravidez, oriundo no curso do contrato de trabalho, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Importa ressaltar que tal estabilidade se dá ainda que a gravidez aconteça durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013).

A estabilidade provisória citada alhures também se aplica ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).

Atentar para estas informações iniciais. Já caíram em provas de concursos públicos.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 5 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - INVALIDADE DO CASAMENTO (II)

Continuando, outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.551 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), cujo assunto aborda a temática da invalidade do casamento


Berilo (Bruno Gagliasso) e Jéssica (Gabriela Duarte) se casam ...

Não será anulado, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

Por sua vez, a anulação do casamento dos menores de 16 (dezesseis) anos será requerida pelo próprio cônjuge menor ou pelos representantes legais ou pelos ascendentes dos mesmos.

O menor que ainda não atingiu a chamada idade núbil poderá, após completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus respectivos representantes legais, caso se faça necessária, ou com o suprimento judicial.

O casamento subsiste quando celebrado por aquele que, mesmo sem possuir a competência exercida na lei, exercer as funções de juiz de casamentos publicamente e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

Quando não autorizado por seu respectivo representante legal, o casamento do menor em idade núbil só poderá ser anulado se a ação for proposta em 180 (cento e oitenta) dias, por iniciativa do incapaz. Ao deixar de sê-lo, por iniciativa de seus representantes legais ou, ainda, de seus herdeiros necessários. O referido prazo de 180 (cento e oitenta) dias será computado: a) do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; b) a partir do casamento, no segundo caso; e, c) no terceiro caso, do óbito do incapaz.

Não será anulado o casamento quando houverem assistido, à sua celebração, os representantes legais do incapaz, ou tiverem manifestado, por qualquer modo, sua aprovação.

Finalmente, cabe registrar que o casamento pode ser anulado, ainda, por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao assentir, erro essencial quanto à pessoa do outro (art. 236, do Código Penal). 


Fonte: BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de Setembro de 1940; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sexta-feira, 24 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - CAUSAS SUSPENSIVAS PARA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, referentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.523 e 1.524, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais abordam as causas suspensivas para o casamento

Estranhos amores de Edna Krabappel nos Simpsons - VIX

Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der a partilha dos bens aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher a qual teve o casamento desfeito por ser nulo ou por ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade  conjugal;

III - o divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; e,

IV - o tutor ou curador e os seus respectivos descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Obs 1.: Aos nubentes é permitido solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas nos itens I, III e IV, elencadas acima, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada.

Obs 2.: Já no que diz respeito ao inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou a inexistência de gravidez, na fluência do prazo estipulado de dez meses.

Finalmente, convém lembrar que as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, bem como pelos parentes colaterais em segundo grau, sejam também eles consanguíneos ou afins.    


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Vix.)

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (ATUALIZAÇÕES)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Lei nº 13.718/2018: alterou o CP e trouxe novos dispositivos, como o estupro coletivo e a importunação sexual.  

O Código Penal disciplina os chamados crimes contra a dignidade sexual (título VI) dos artigos 213 ao 234 - C. Entretanto, no dia 24 de setembro deste ano tivemos algumas atualizações no CP, dadas pela entrada em vigor da Lei nº 13.718/2018. 

A Lei nº 13.718/2018 tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

Vamos às alterações:     

Lei nº 13.718/2018
Art. 2º Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Importunação sexual 
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.” 
“Art. 217-A.  ............................................................. 
§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)  
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  
Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.  
Aumento de pena  
§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.  
Exclusão de ilicitude  
§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.” 
Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 
Parágrafo único. (Revogado).” (NR) 
“Art. 226.  .............................................................. 
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 
....................................................................................... 
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:  
Estupro coletivo  
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;  
Estupro corretivo  
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR) 
“Art. 234-A.  ........................................................... 
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; 
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 3º  Revogam-se:
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 11 de outubro de 2017

SALÁRIO-MATERNIDADE PARA GRÁVIDAS DESEMPREGADAS

Decisão proferida em Ação Civil Pública pela DPU obriga o INSS a pagar salário-maternidade para mulheres grávidas desempregadas.

O Juízo da 17ª Vara Federal de Curitiba determinou que o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) conceda o benefício do salário-maternidade para grávidas desempregadas. A decisão, em caráter liminar, foi proferida em Ação Civil Pública ajuizada pela DPU (Defensoria Pública da União).
Em sua argumentação, a DPU alegou a existência de diversos instrumentos que buscam concretizar a proteção à maternidade e estabelecer a responsabilidade do Estado no que concerne a garantia de direitos e proteção das gestantes e do bebê.
A juíza federal Luciana Bauer determinou na liminar o pagamento mensal do benefício, pelo INSS, durante o período legal de 120 dias, fixando multa diária ao Instituto de mil reais em caso de descumprimento. A decisão, que abrange os requerimentos de benefício feitos nas agências localizadas na Subseção Judiciária de Curitiba, é passível de recurso.
Fonte: JusBrasil, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 12 de julho de 2015

ESTADO PUERPERAL E INFANTICÍDIO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


Estado puerperal é uma alteração biológica pela qual apenas as mulheres passam e tem uma duração média de seis semanas. É o período que vai do deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno às condições anteriores à gravidez.

Neste período a parturiente pode passar por uma pertubação psíquica que afeta sua capacidade de entendimento - parte da comunidade científica chama tal fenômeno de psicose puerperal. Essa pertubação tem a ver com a súbita queda nos níveis hormonais e alterações bioquímicas no sistema nervoso central (SNC).

Quando a mãe mata o próprio filho - durante ou logo após o parto - sob a influência do estado puerperal não comete homicídio. Comete outro crime denominado infanticídio, o qual está previsto no Código Penal, art. 123:

"Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após".

A pena para este crime é de detenção de dois a seis anos. O infanticídio é uma espécie de homicídio privilegiado

Cuidado: infanticídio não se confunde com aborto! Este é outro crime.

É considerado também um crime bipróprio, uma vez que o sujeito ativo deve ser, necessariamente, a mãe em estado puerperal, e o sujeito passivo tem que ser sempre o próprio filho nascente ou neonato.  Contudo, a corrente doutrinária majoritária considera que um terceiro, conhecedor da condição de psicose puerperal da mãe, pode, sim, cometer crime de infanticídio (seria possível o concurso de pessoas). Esses doutrinadores se apoiam no art. 30 do CP:

"Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".  

São defensores deste posicionamento majoritário doutrinadores como Fernando Capez, Rogério Greco, Damásio Evangelista de Jesus, Guilherme de Souza Nucci e César Roberto Bittencourt.

Caso seja comprovado que a mãe não estava sob influência do estado puerperal, a mãe responde por homicídio. Se os co-autores/partícipes desconhecerem a condição de psicose puerperal da mãe, também respondem por homicídio.

Mas o que é um crime biprórpio? E um homicídio privilegiado? E um aborto? Isso, caros leitores, é assunto para outra conversa.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

   

terça-feira, 17 de maio de 2011

SINTOMA OU SINAL?

Aí vai um dica de Português para os concurseiros - e para quem deseja falar nosso idioma corretamente.

Dizer 'fulana está com sintomas de gravidez' não está correto. A forma adequada é "sinais de gravidez". Por um motivo bem simples: gravidez não é doença!!!

A expressão "sintoma" deve ser utilizada preferencialmente para se referir a doença ou moléstia.

O mesmo se aplica para embriaguez... O correto é dizer: 'fulano está com sinais - e não sintomas - de embriaguez'.



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)