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quarta-feira, 10 de julho de 2024

AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL - OUTRA QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Médico do Trabalho) Em relação ao sofrimento psíquico e a psicopatologias do trabalho, incluindo-se o estresse relacionado ao trabalho e o consumo de álcool, julgue o próximo item.

De acordo com o princípio ergonômico que visa ao melhor conforto e desempenho, a produção deve ser adequada às características, aos limites e às capacidades dos trabalhadores, e não o contrário, pois é necessário organizar o trabalho com ritmo, pausas, postos e metas, em vez de se esperar até que se encontre uma solução técnica que minimize a carga de trabalho.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, a ergonomia é a ciência que estuda a relação entre o homem e seu trabalho, equipamento e ambiente, e particularmente a aplicação dos conhecimentos de anatomia, fisiologia e psicologia na solução dos problemas surgidos dessa relação.

Ora, um dos princípios basilares da ergonomia diz que o trabalho deve ser projetado de maneira a se adequar ao trabalhador, em vez de forçar o trabalhador a se adaptar ao trabalho. Isso significa levar em consideração as características - tanto físicas, quanto mentais - dos obreiros, bem como seus limites e capacidades, ao projetar tarefas, equipamentos, postos e ambientes de trabalho.

Também pode envolver a organização do trabalho de maneira que permita um ritmo adequado, pausas regulares, postos de trabalho confortáveis e metas realistas.

Tudo isso com o objetivo prático de minimizar a carga de trabalho e maximizar a eficiência e o bem-estar do trabalhador.   

Em suma, a ergonomia busca adaptar o trabalho ao trabalhador, e não o contrário.

Fonte: QConcursos e anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 4 de maio de 2024

"Quem olha para fora sonha; quem olha para dentro desperta".


Sigmund Freud (1856 - 1939): médico neurologista criador da psicanálise. De família judaica, nasceu no extinto Império Austro-Húngaro, atualmente, República Tcheca. Freud também é a personalidade mais influente da história do campo da psicologia. Além do mais, sua influência pode ser sentida e observada nas mais diversas áreas do conhecimento humano, e até mesmo na cultura popular. Expressões como "neurose", "repressões", "projeções", cujos usos no quotidiano se tornaram recorrentes, surgiram a partir das teorias de Freud, popularizando-se a partir de seus escritos. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 8 de abril de 2024

DOENÇA DO TRABALHO COMUM - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - TST - Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Engenharia Mecânica) Assinale a opção correta em relação a uma doença do trabalho comum.

A) Doenças de pele causadas pela exposição excessiva à luz solar durante o horário de expediente são raras como doenças do trabalho.

B) Câncer de pulmão comprovadamente adquirido por tabagismo durante o expediente é classificado como uma doença do trabalho comum.

C) Síndrome da exaustão é uma doença do trabalho comum associada exclusivamente a ambientes industriais.

D) Lesões cortantes por objetos afiados são consideradas doenças do trabalho comuns relacionadas à exposição ocupacional.

E) Hipertensão arterial resultante do estresse crônico no trabalho é frequentemente classificada como uma doença do trabalho comum.


Gabarito: assertiva E. De fato, a doença comum é aquela que é capaz de incapacitar o empregado, mas que não possui qualquer relação com a atividade laboral exercida ou com o ambiente de trabalho. Das alternativas apresentadas no enunciado, apenas a "E" contempla uma doença comum do trabalho.

Para que a hipertensão arterial possa ser relacionada ao trabalho, deve haver comprovação da exposição a fatores de risco de natureza ocupacional. Tal comprovação deve, ainda, estar associada a suficiente e consistente evidência epidemiológica de excesso de prevalência da doença em determinados grupos de empregados. 

De acordo com os especialistas (DANTAS, 2023), os agentes de natureza química, física e psíquica, presentes nos ambientes laborais, capazes de provocar aumento da reatividade cardiovascular e a elevação da pressão arterial, são os mais diversos:

aumento da carga de trabalho; 

desemprego e insegurança no emprego; 

exposição a substâncias tóxicas;

exposição ao ruído; 

insatisfação, alienação, monotonia e frustração com o trabalho;

trabalho de alto desgaste: alta demanda psicológica; baixo nível de controle sobre o próprio trabalho; baixo suporte social no trabalho;

trabalho em turnos.

Muitos estudos foram realizados para investigar a relação entre a pressão arterial, as demandas psicológicas e o nível de controle sobre o próprio trabalho. Em geral, os estudos que utilizaram a monitorização ambulatorial da pressão arterial durante a atividade de trabalho mostraram uma correlação significativa da pressão com o desgaste no trabalho. Porém, a medida da pressão arterial de maneira convencional não mostrou relação consistente (DANTAS; MENDES; ARAÚJO, 2004).

Para fins didáticos, também podemos subdividir as doenças nas seguintes categorias:

Doença Comum do Trabalho: refere-se a uma doença comum, não ligada diretamente ao ambiente laboral, mas que pode ter sua ocorrência relacionada às condições específicas do trabalho, como estresse, carga horária excessiva, assédio. Em outras palavras, a doença não é exclusivamente causada pelo trabalho, mas fatores laborais podem contribuir para o seu desenvolvimento. Exs.: depressão, doenças cardiovasculares, gripes e resfriados, hipertensão.

Doença Profissional: é uma enfermidade diretamente relacionada ao ambiente de trabalho ou à atividade profissional de uma pessoa. Ela é provocada por exposição a agentes nocivos presentes no ambiente laboral, como  esforços repetitivos, produtos químicos, poeiras, ruídos, radiações. Exemplos de comorbidades incluídas nesta categoria: a surdez ocupacional, dermatoses causadas por substâncias químicas, lesões por esforços repetitivos (LER), cânceres relacionados à exposição ocupacional. Usualmente, essas doenças estão ligadas à atividade profissional exercida e podem ser reconhecidas como acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, dependendo da legislação de cada país.

Doença Comum: é uma moléstia que não tem, necessariamente, relação direta com o trabalho ou com o ambiente onde o obreiro desempenha sua profissão. Tais doenças são adquiridas, de maneira geral, das mais diversas formas: infecções virais ou bacterianas, a própria genética, estilo de vida, dieta, fatores ambientais externos. Exemplos de doenças comuns incluem: diabetes, doenças cardiovasculares, gripes, hipertensão, resfriados. Essas enfermidades podem afetar qualquer pessoa, independentemente de sua ocupação ou ambiente de trabalho.

Fonte: QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 10 de junho de 2023

"Se queres vencer o mundo inteiro vence-te a ti mesmo".


Fiódor Dostoiévski (1821 - 1881): escritor, filósofo e jornalista do Império Russo. Suas ideias influenciaram diretamente as mais diversas áreas do conhecimento humano: Filosofia, Literatura, Psicologia e Teologia. Produziu inúmeras obras, as mais conhecidas são Crime e Castigo (Преступление и наказание) e Os Irmãos Karamazov (Братья Карамазовы). Dostoiévski também é considerado o pai do chamado existencialismo literário. 

Obs.: nossos mais sinceros agradecimentos e eterna gratidão aos internautas da Rússia, cujo país continua sendo um dos que mais visitam o blog Oficina de Ideias 54. Valeu!

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 10 de agosto de 2021

sexta-feira, 30 de julho de 2021

quinta-feira, 8 de abril de 2021

ASSÉDIO MORAL (VI)

Assunto relevante e de interesse de toda a sociedade.


O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA?


Ora, para que seja aferido o mobbing, devem estar presentes dois aspectos cruciais: a regularidade dos ataques - trata-se de uma forma de violência, que se dá de maneira sistemática e que perdura por um certo lapso de tempo - e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, obrigando-a a se afastar do trabalho.


Na jurisprudência pátria percebemos a preocupação e o zelo de alguns magistrados em identificar e definir, objetivamente, o que vem a ser e o que não é assédio moral. A seguir, fragmentos das decisões esclarecedoras dos magistrados José Carlos Rizk e Cláudio Armando Couce de Menezes, ambos do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT 17ª Região). 


EMENTA: ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O que é o assédio moral? É a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e anti-éticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a Organização. A Organização e condições de trabalho, assim como as relações entre os trabalhadores, condicionam em grande parte a qualidade de vida. O que acontece dentro das empresas é fundamental para a democracia e os direitos humanos. Portanto, lutar contra o assédio moral no trabalho é contribuir com o exercício concreto e pessoal de todas liberdades fundamentais. Uma forte estratégia do agressor na prática do assédio moral é escolher a vítima e isolá-la do grupo. Neste caso concreto, foi exatamente o que ocorreu com o autor, sendo confinado em uma sala, sem ser-lhe atribuída qualquer tarefa, por longo período, existindo grande repercussão em sua saúde, tendo em vista os danos psíquicos por que passou. Os elementos nos autos conduzem, inexoravelmente, à conclusão de que se encontra caracterizado o fenômeno denominado assédio moral. [...] CONCLUSÃO: ‘... por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento. [...] Redigirá o acórdão o Juiz José Carlos Rizk’. (Grifo nosso.)


EMENTA: DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. INEXISTÊNCIA. A moral individual é apresentada pela honra da pessoa, o seu nome, boa fama, a sua auto-estima e o apreço de que goza perante terceiros. O dano moral, por sua vez, é o resultante de ato ilícito que atinja o patrimônio da pessoa, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome, auto-estima e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito. Por outro lado, assédio moral, manipulação perversa, terrorismo psicológico ou, ainda, mobbing, bullying ou harcèlement moral, é um mal que, apesar de não ser novo, começa a ganhar destaque na sociologia e medicina do trabalho, estando por merecer também a atenção dos juristas. O assédio é um processo, conjunto de atos, procedimentos destinados a expor a vítima a situações incômodas e humilhantes. De regra, é sutil, no estilo “pé de ouvido”. A agressão aberta permite um revide, desmascara a estratégia insidiosa do agente provocador. O assédio moral, a exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes e vexatórias no trabalho, que atenta contra a sua dignidade ou integridade psíquica ou física é indenizável, no plano patrimonial e moral. In casu, não se observa a ocorrência de dano moral ou assédio moral. [...] CONCLUSÃO: ‘...por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Redigirá o acórdão o Juiz Cláudio Armando Couce de Menezes.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link SINGUESP.)

sábado, 17 de outubro de 2020

ASSÉDIO MORAL (IV)

Assunto altamente relevante e de interesse geral.


De modo semelhante, a Lei nº 11.409/2002, do Município de Campinas assim dispõe, verbis:


Art. 2º - Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente lei toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor.

§ 1º - Considera para efeito do caput deste artigo:

I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis;

II - designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos; 

III - apropriar-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

§ 2º - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem: 

I - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros; 

II - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor; 

III - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional; 

IV - em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das ideias. 


O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) não traz uma definição do que seja o assédio moral, entretanto, estipula punição para quem assedia. Vejamos:


Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção de um a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Na mesma pena incorre quem:

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.


No mesmo sentido, temos os Projetos de Lei nsº 4.742/2001 e 5.971/2001, ambos dispõem sobre o crime de assédio moral no ambiente de trabalho e propõem alterações no Código Penal. Como podemos perceber, passados vinte anos, a alteração ainda não foi processada.


Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link GraniAdv.) 

ASSÉDIO MORAL (III)

Assunto altamente relevante e do interesse de todos.


O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA? (I)


Na França, o legislador definiu o assédio moral como atos reiterados que tenham por objeto ou efeito a degradação das condições de trabalho suscetíveis de lesar os direitos e a dignidade do trabalhador, de alterar a sua saúde física ou psíquica, ou, ainda, capaz de comprometer o seu futuro profissional.


Adverte, ainda, o legislador francês que nenhum trabalhador pode sofrer sanção, ser despedido ou tornar-se objeto de medidas discriminatórias - sejam diretas ou indiretas -, em particular no modo de remuneração, de formação, de reclassificação, qualificação ou de classificação, de promoção profissional, de transferência ou renovação do contrato por ter sofrido os comportamentos descritos como assédio moral ou por haver testemunhado sobre tais comportamentos ou havê-los relatado. 


Aqui no Brasil, leis coibindo esta prática nefasta são mais restritas, limitando-se ao âmbito da administração pública Estadual ou Municipal, direta, indireta, fundações e autarquias. Vejamos:


 A Lei nº 12.250/2006, do Estado de São Paulo assim considera assédio moral, in verbis:


Artigo 2º - Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente: 

I - determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexequíveis;

II - designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;

III - apropriando-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem. 

Parágrafo único - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

1 - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;

2 - na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;

3 - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;

4 - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.


Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Multisom Ubaense.) 

quinta-feira, 15 de outubro de 2020

ASSÉDIO MORAL (II)

Assunto relevante e de interesse de todos




O assédio moral é uma agressão que atinge a dignidade da pessoa humana, ameaçando a permanência do trabalhador no emprego e degradando as relações no ambiente de trabalho. É também uma violência psicológica reiterada, a qual se desenvolve por meio de um conjunto de atos voltados para três esferas da vida: 


I - comunidade: com a vítima não se fala, se berra, se grita, se recrimina, se faz terrorismo ou se cortam as relações. Quando o fenômeno toma pé e o “perverso” percebe que domina a situação, a vítima é isolada do conjunto dos colegas;


II - reputação da vítima: almejando derrubar a auto-estima da vítima, o perverso se volta para atingir a reputação da vítima utilizando-se de vocabulário rasteiro, frases de duplo sentido, comparações indecentes, finge ignorar a presença da vítima. Também critica-se o estilo de vida desta, seu modo de falar, vestir-se, portar-se socialmente; e,


III - prestação de trabalho: neste aspecto, a intenção é golpear profissionalmente a vítima, depreciando seu trabalho. Também pode acontecer de a vítima ser transferida para outro setor/localidade, rebaixada de função, ou obrigada a realizar trabalhos inúteis que não condizem com sua escolaridade.


Os comportamentos destruidores levados a cabo por esta situação nociva têm consequências particularmente graves na saúde dos empregados: longas licenças para tratamento de saúde, desestruturação na carreira, e, finalmente, o afastamento completo não apenas do emprego, mas do mercado de trabalho, seja por demissão ou aposentadoria.  


Não é possível estudar esse fenômeno sem levar em conta a perspectiva ética ou moral, portanto, o que sobra para as vítimas do assédio moral é o sentimento de terem sido maltratadas, desprezadas, humilhadas, rejeitadas. [...] São poucas as outras agressões que causam distúrbios psicológicos tão graves a curto prazo e consequências a longo prazo tão desestruturantes”. Marie-France Hirigoyen, 2002, pp. 15-16.


Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Ivando Agente de Saúde.) 

sábado, 15 de agosto de 2020

"Argumentação é o tipo de discurso em que os participantes tematizam pretensões de validade controversas e procuram resolvê-las ou criticá-las com argumentos".

Jürgen Habermas, Una Biografia" — Centro Nacional de Cultura

Jürgen Habermas (1929 - ): filósofo e sociólogo alemão, um dos integrantes da famosa Escola de FrankfurtHabermas é na contemporaneidade um dos teóricos mais estudados no campo das ciências humanas e sociais - Direito, Filosofia, Psicologia, Sociologia. Ele dedicou sua vida ao estudo sobre democracia e ganhou fama pelas teorias relacionadas à racionalidade comunicativa e à esfera pública.


(A imagem acima foi copiada do link Centro Nacional de Cultura.)

terça-feira, 11 de agosto de 2020

INFANTICÍDIO - COMO CAI EM PROVA (I)


(Ministério Público/MS) Observe as seguintes afirmativas em relação ao crime de infanticídio.

I - É crime próprio. 

II - É crime especial. 

III - É crime sui generis.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

a) I.

b) II.

c) III.

d) I e II.

e) I, II e III.

Gabarito oficial: Alternativa E. Realmente, o infanticídio é classificado como crime próprio, haja vista exigir uma qualidade do sujeito ativo, qual seja, a de ser mãe (parturiente), sob a influência do estado puerperal (CP, art. 123). Entretanto, como exige também do sujeito passivo um qualidade, qual seja, ser o próprio filho, nascente ou neonato, o infanticídio é considerado, ainda, um crime bipróprio (exige do sujeito ativo e do sujeito passivo uma qualidade especial), mas como as alternativas não trouxeram esta opção, considera-se correto o que a banca examinadora apontou.

O infanticídio é também um crime "especial" porque, em que pese a doutrina tratá-lo como uma forma de homicídio (art. 121, CP), traz em sua natureza elementos especializantes, que o distinguem deste. Esta distinção reside no fato de, para configurar-se o infanticídio, o sujeito ativo (mãe) encontrar-se numa situação especial, qual seja, apresentar alteração em seu estado psíquico (estado puerperal), e o sujeito passivo ser o filho nascente ou neonato. Caso a mãe mate, por exemplo, seu próprio filho mas em outras circunstâncias, então estaremos falando de homicídio, e não de infanticídio.

Finalmente, o infanticídio é crime sui generis porque tanto sujeito ativo (mãe-parturiente), quanto sujeito passivo (filho nascente/neonato) encontram-se numa posição única e peculiar. A mãe, devido ao processo do parto, sofre uma descarga hormonal, que a coloca, muitas vezes, em uma situação forma da normalidade psíquica. 


(A imagem acima foi copiada do link O Popular.) 

sexta-feira, 19 de junho de 2020

"A psicologia nunca poderá dizer a verdade sobre a loucura, pois é a loucura que detém a verdade da psicologia".

Frases de Michel Foucault - A Mente é Maravilhosa

Paul-Michel Foucault (1926 - 1984):  crítico literário, filósofo, filólogo, historiador, professor e teórico social francês. As teorias de Michel Foucault abordam a relação entre conhecimento e poder, e como estes são utilizados como forma de controle social, através de instituições sociais (escolas, igrejas, fábricas, prisões). Das inúmeras obras publicadas, uma das mais famosas aqui no Brasil é o livro Vigiar e Punir. Leitura obrigatória para os estudiosos das ciências sociais. Recomendo!!!  

(A imagem acima foi copiada do link A Mente É Maravilhosa.)

quarta-feira, 20 de maio de 2020

"Se é um filme bom, o som pode ser desligado e a plateia continuará tendo uma ideia clara do que está acontecendo".

25 Maddede Gerilimin Babası Alfred Hitchcock ve Sineması ...
Alfred Hitchcock: "O Mestre do Suspense". 

Sir Alfred Joseph Hitchcock (1899 - 1980): diretor e produtor britânico. Aclamado pela crítica especializada e pelos fãs como um dos maiores diretores de cinema de todos os tempos, Hitchcock dirigiu ao longo da carreira 53 filmes, ficando conhecido como "O Mestre do Suspense". O cara não era apenas um gênio; era foda!!! Eu, particularmente, indico o filme Psycho (Psicose), cuja trilha sonora e a cena da mulher sendo esfaqueada durante o banho são icônicas. Vale a pena assistir. Recomendo!!!


(A imagem acima foi copiada do link List e List.)

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

"Não permita que emoções e sentimentos negativos controlem sua mente. O dano emocional não vem dos outros, ele é concebido e desenvolvido dentro de nós".



Carlos Slim Helú (1940 - ): empresário mexicano. Magnata das telecomunicações, também é famoso por sua habilidade em transformar empreendimentos decadentes ou falidos em negócios rentáveis e lucrativos. Carlos Slim já foi o homem mais rico do mundo. Atualmente ocupa a quinta posição, com um patrimônio de US$ 64 bilhões de dólares.


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domingo, 2 de fevereiro de 2020

"Prever os nossos futuros está embutido nas nossas psiques, porque em breve teremos de lidar com esse futuro. Não temos escolha. Não importa quantas vezes falhemos, nunca podemos parar de tentar".

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Alan Greenspan (1926 - ): autor, economista, empresário e músico norte-americano. De ascendência judaica, Greenspan foi presidente do FED (Federal Reserve Board), o Sistema de Reserva Federal (que é o sistema de bancos centrais dos Estados Unidos), de 1987 a 2006, quando se aposentou. Considerado um gênio das finanças e mago dos mercados, a ele é atribuída a expressão "exuberância irracional".


(A imagem acima foi copiada do link The Daily Beast.)

terça-feira, 14 de janeiro de 2020

EXCESSOS


Depressão: EXCESSO de passado.

Stress: EXCESSO de presente.

Ansiedade: EXCESSO de futuro.


Autor desconhecido.


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sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

"Se me é permitido aplicar o termo especulação à atividade que consiste em prever a psicologia do mercado e o termo empreendimento à que consiste em prever a renda provável dos bens durante toda sua existência, de modo algum se pode dizer que a especulação sempre prevaleça sobre o investimento".


John Maynard Keynes (1883 - 1946): brilhante economista britânico considerado o pai da macroeconomia moderna, é aclamado como o mais influente economista do século XX. Defensor de uma política econômica intervencionista do Estado, suas ideias serviram de base para a teoria econômica denominada escola Keynesiana ou Keynesianismo.  



(A imagem acima foi copiada do link History Help.)

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

INDENIZAÇÃO POR 'STRESS' OCUPACIONAL - ALGUNS APONTAMENTOS (III)

Utilidade pública. Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão

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Sempre que a empresa falhar ao assegurar um meio ambiente laboral saudável e o empregado desencadear uma psicopatologia ou outra doença ocupacional deve ocorrer a responsabilização civil da empresa. 

Cabe, portanto, o requerimento de indenização por danos morais, materiais e estético (a depender do caso) e requerimento de benefício por incapacidade ao INSS ou no Poder Judiciário. 

Isto porque, além da observância ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme assegura a Constituição Federal de 1988, imprescindível considerar, ainda, que cada indivíduo deve ser respeitado em sua singularidade. Daí a necessidade de se ajustar o contexto ocupacional à capacidade, necessidade e expectativas razoáveis de cada trabalhador.

Falando francamente: independentemente de qualquer coisa, caso o empregado tenha seus direitos violados, deve procurar a Justiça. Lembre-se: não vale a pena se sacrificar pela empresa. A saúde do trabalhador é mais importante que o cumprimento de qualquer meta.

Pena que na realidade as empresas não pensem assim... 


Fonte: JusBrasil, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Laboratório da Mulher.)

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

"Não procures um prêmio, pois tens uma grande recompensa sobre a terra: a alegria espiritual que só o justo possui".


Fiódor Dostoiévski (1821 - 1881): escritor, filósofo e jornalista do Império Russo. Influenciou diretamente áreas diversas do conhecimento humano como: Filosofia, Literatura, Psicologia e Teologia. Produziu inúmeras obras, as mais conhecidas, Crime e Castigo (Преступление и наказание) e Os Irmãos Karamazov (Братья Карамазовы). Também é considerado o pai do existencialismo literário.


Obs.: agradecimento aos internautas da Rússia, cujo país está em quarto lugar no número de países que mais visitam o blog Oficina de Ideias 54. Valeu!



(A imagem acima foi copiada do link Comunidade, Cultura e Arte.)