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sexta-feira, 26 de setembro de 2025

BRADESCO É CONDENADO A PAGAR PENSÃO MENSAL VITALÍCIA À FUNCIONÁRIA

Outros apontamentos importantes para trabalhadores, concurseiros e cidadãos.


Decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), condenou o Banco Bradesco a pagar a uma funcionária uma pensão mensal vitalícia. A bancária, que trabalhava nos caixas, receberá uma pensão equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração percebida como "caixa bancária". 

No Processo Nº TST-ARR - 0000390-29.2013.5.05.0008, o Colegiado aplicou o artigo 950, do Código Civil, que assegura a pensão ao trabalhador que teve sua capacidade laboral reduzida ou inabilitada:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

O laudo pericial foi taxativo, quanto à existência de nexo causal entre a função de caixa bancário exercida pela Reclamante e a doença. O perito do Juízo apontou que a obreira, ao exercer suas atribuições no banco, sofreu restrições para atividades que requeriam movimentos repetitivos e sobrecarga dos membros superiores.

Ao apreciar o caso, a Relatora do processo, Ministra Dora Maria da Costa, concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho que a mulher exercia, "qual seja, caixa bancário, razão pela qual a pensão deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou, o que equivale a 100% da remuneração percebida". 

A Oitava Turma acompanhou o entendimento da Ministra Relatora no sentido de que o Tribunal Regional, ao não deferir o pensionamento mensal no percentual de 100% foi de encontro aos ditames do art. 950 do CC:

Logo, tem-se que o Regional, ao não deferir o pensionamento mensal no percentual de 100% - embora tenha ocorrido incapacidade total e permanente para o exercício da profissão que a reclamante exercia -, foi de encontro aos ditames do art. 950 do CC, pois foi configurada inaptidão total da recorrente para o exercício de sua atividade laboral habitual. 

Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 950 do CC. 

II. MÉRITO 

MONTANTE DA PENSÃO MENSAL 

Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 950 do CC, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e majorar o percentual deferido a título de pensão mensal para o montante de 100% do salário, mantidos os demais parâmetros fixados pela instância ordinária

ISTO POSTO 

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do CC, e no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e majorar o percentual deferido a título de pensão mensal para o montante de 100% do salário, mantidos os demais parâmetros fixados pela instância ordinária

Brasília, 9 de dezembro de 2020.

DORA MARIA DA COSTA 

Ministra Relatora

Agora, imaginem, caros leitores, e se outras empresas fossem condenadas dessa forma? Talvez respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso.  

Fonte: Migalhas, adaptado.

Veja aqui a Íntegra do Acórdão.

(A imagem acima foi copiada do link Teen Fidelity.) 

quarta-feira, 24 de setembro de 2025

DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA: CAIXA ECONÔMICA É CONDENADA A PAGAR

Mais bizus para trabalhadores, concurseiros e cidadãos.


Após condenação na 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (Rondônia), o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT/14) negou recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil (cem mil reais) por danos morais à bancária Kilma Betania do Nascimento Tenorio (Processo: 0000394-63.2012.5.14.0004). 

A condenação deferiu, ainda, o pagamento de pensão mensal a partir da rescisão contratual até a data em que a funcionária completar 90 (noventa) anos, ou enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho

Na decisão de primeiro grau, pela 4ª VT, a título de reparo, o juiz fundamentou o arbitramento da condenação na razoabilidade, atendendo-se, dentre outros, à situação econômica da trabalhadora e da reclamada, à intensidade do ato lesivo, à natureza e à repercussão do dano, ao grau de culpa do agente e ao caráter educativo-punitivo da compensação

"Observando tais parâmetros, denota-se que a reclamada, mesmo sabendo da situação da reclamante, tem conduta desidiosa na prevenção de outros casos. O que se extrai da instrução é que em Porto Velho - agência Madeira-Mamoré, durante apenas um ano em toda a década houve ginástica laboral com assiduidade", fundamenta o juiz do trabalho substituto Maximiliano Pereira de Carvalho, em sua decisão.

O processo comprovou que, por dezesseis anos, de 1987 a 2003, a bancária trabalhou em atendimento a clientes, tratando-se de trabalho mecânico, envolvendo digitação constante e repetitiva. 

Para o Magistrado, o fato de os instrumentos de trabalho cedidos pela reclamada serem ergonomicamente idôneos, não são aptos a neutralizarem os efeitos dos distúrbios osteomusculares

"Do mesmo modo, pouco importa que a reclamante exerça atividade fora do ambiente de trabalho - seja de cunho social ou econômico. Interessa que o tempo em que trabalhou na reclamada e as atividades que desenvolveu durante praticamente todo o período são abstratamente idôneos à conclusão de que destes decorreu a doença", decidiu. 

Afirmando que o Ordenamento Jurídico brasileiro veda o locupletamento ilícito, na condenação o Magistrado destacou, ainda, que a Caixa Econômica Federal é empresa pública com mais de 100 anos de história, do ramo financeiro, contando com lucro líquido registrado de R$ 2,8 bilhões (dois bilhões e oitocentos milhões de reais) no primeiro semestre de 2012, alta de 25,2% em relação ao mesmo período do ano passado

O Meritíssimo reconheceu, também, que a repercussão do dano não se atém apenas à reclamante e reclamada, já que há outros casos de afastamento por LER/DORT reportados pelas partes. 

Com relação ao dano sofrido pela obreira, a intensidade do ato lesivo é inegável, uma vez que a reclamante, embora aposentada por tempo de contribuição, inegavelmente o fez em razão das dores que sentia. 

Negado o recurso ordinário apresentado pela instituição financeira, o TRT/14 aceitou, parcialmente, o recurso da empregada e majorou a condenação por dano moral, de R$ 50 mil (cinquenta mil reais) para R$ 100 mil (cem mil reais).

O Tribunal deferiu, também, o pensionamento mensal para funcionária, observando-se que o valor da pensão é o do salário base do último mês trabalhado, acrescido da média das horas extras, gratificações e funções comissionadas recebidas nos últimos 12 (doze) meses trabalhados

O banco ainda deverá pagar, uma vez por ano, 1/3 (um terço) referente a abono de férias e o valor integral da pensão a título de 13º salário

Finalmente, o valor da pensão será reajustado sempre que houver reajuste salarial aos demais empregados da CEF, devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez.

Se outras empresas fossem condenadas dessa forma, talvez respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso.   

Fonte: TRT/14, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

terça-feira, 23 de setembro de 2025

REINTEGRAÇÃO E DIREITO A PENSÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL - O QUE ENTENDE O TST

Dicas para trabalhadores, concurseiros e cidadãos.


"A percepção de salários e a reintegração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão". Com este entendimento, a 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a General Motors do Brasil (GM) ao pagamento de pensão mensal vitalícia a um montador que já havia obtido o direito à reintegração.

Na reclamação trabalhista, o obreiro relatou ter trabalhado durante 23 (vinte e três) anos na GM e ter sido dispensado quando exercia a função de montador/ponteador, atividade que exigia a realização de movimentos repetitivos e com sobrecarga. Em virtude disso, o empregado desenvolveu doença profissional que o incapacitou de forma parcial e permanente para o trabalho. 

Em que pese tenha reconhecido a culpa da empresa pela doença ocupacional do funcionário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/2) entendeu que, diante da reintegração determinada pelo juízo de primeiro grau, não haveria dano material a ser reparado enquanto fosse mantido o vínculo de emprego. 

Desta feita, julgou improcedente o pedido de pensão mensal, por concluir que não haveria prejuízo remuneratório ao empregado. 

No recurso de revista (Processo: RR-1000572-14.2014.5.02.0471), entretanto, o montador sustentou que, apesar de ter sido restabelecido o emprego mediante a reintegração, a empresa teria o dever de indenizá-lo em razão da perda física decorrente da doença ocupacional. 

A ilustre Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora do processo, assinalou que a finalidade da pensão mensal é a reparação do dano material sofrido (no caso, a incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia).

De acordo com a Ministra, a determinação de reintegração e a consequente percepção de remuneração não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, uma vez que os fatos geradores são distintos

In casu, a reintegração foi deferida com base na norma coletiva da categoria, enquanto a pensão tem fundamento na legislação civil (artigo 950, do Código Civil), que tem por objetivo obrigar o empregador a ressarcir o empregado pelos danos materiais que lhe foram causados em decorrência da doença ocupacional

A relatora ressaltou ainda que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST firmou o entendimento de que a reabilitação do empregado em função diversa, ou até para a mesma função, não afasta o direito à pensão quando comprovada a redução total ou parcial de sua capacidade para o exercício da função anterior

Assim, a Ministra Delaíde Miranda condenou a empresa a pagar compensação por dano material na forma de pensão mensal vitalícia, arbitrada em 6,25% da remuneração mensal do montador, desde o afastamento e enquanto perdurar a limitação da capacidade para exercer a função que ocupava e para a qual se inabilitou, até o limite de 74 anos e seis meses de idade.

Se outras empresas fossem condenadas dessa forma, talvez respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso.  

Fonte: Migalhas, adaptado.

Veja aqui a Íntegra do Acórdão.

(A imagem acima foi copiada do link My Elsa Jean Blog.) 

quarta-feira, 24 de abril de 2024

EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A AGROTÓXICOS - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - MPE-TO - Analista Ministerial Especializado - Área de Atuação: Medicina) No que se refere à exposição ocupacional a agrotóxicos, julgue o próximo item. 

Quanto à composição química, os mais conhecidos agrotóxicos são os organofosforados, carbamatos, piretroides, ácido fenoxiacético, etil bis-ditiocarbamatos e clorados, sendo esse último o mais utilizado devido aos efeitos menos tóxicos. 

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Errado. A parte final da afirmativa está incorreta. De fato, os agrotóxicos mencionados no enunciado são amplamente conhecidos. Entretanto, a afirmação de que os clorados são os mais utilizados devido aos efeitos menos tóxicos é imprecisa. Os clorados foram amplamente utilizados no passado, mas muitos deles sofreram restrições ou até mesmo foram proibidos, devido à sua toxicidade ambiental e impactos na saúde humana. Os piretroides são mais comumente utilizados hoje em dia devido à sua eficácia e por, supostamente, apresentarem efeitos menos tóxicos, tanto para seres humanos, quanto para animais. 

A título de conhecimentos, eis um resumo das principais características dos agrotóxicos mencionados na questão:

Organofosforados: São compostos químicos que agem como inseticidas, herbicidas e agentes nervosos. Podem ser altamente tóxicos para humanos e animais.

Carbamatos: São uma classe de inseticidas e herbicidas que agem de forma semelhante aos organofosforados, porém geralmente são menos persistentes no ambiente.

Piretroides: São derivados sintéticos dos piretroides naturais, usados principalmente como inseticidas devido à sua eficácia contra uma ampla variedade de insetos. Podem ter menor toxicidade aguda para mamíferos em comparação com outros inseticidas.

Ácido Fenoxiacético: É um herbicida amplamente utilizado para o controle de plantas daninhas em várias culturas. Pode ser absorvido pela planta e interferir em seu crescimento.

Etil bis-ditiocarbamatos: São fungicidas usados para o controle de doenças fúngicas em plantas. Podem ser tóxicos para humanos e animais se não forem utilizados adequadamente.

Clorados: São uma classe de agrotóxicos que inclui compostos como o DDT, que foram amplamente utilizados no passado, mas muitos deles foram restritos ou proibidos devido à sua persistência no meio ambiente e aos seus efeitos adversos na saúde humana e na vida selvagem.

Questãozinha difícil...

Fonte: QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Proteção.) 

sexta-feira, 12 de abril de 2024

TOXICOLOGIA OCUPACIONAL - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2011 - TJ-ES - Médico do trabalho - Específicos) O ser humano possui defesas orgânicas que o auxiliam na proteção contra riscos ambientais e ocupacionais. No entanto, exposições frequentes e contínuas a riscos favorecem a ocorrência de determinadas doenças ocupacionais. Considerando a toxicologia ocupacional, julgue os seguintes itens.

A pele funciona como excelente barreira contra agentes químicos procedentes do ambiente de trabalho, proporcionando ao paciente defesa satisfatória contra tais agentes.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De fato, a pele funciona, sim, como barreira contra bactérias e vírus, sendo nossa primeira linha de defesa. Entretanto, dependendo da exposição a certos tipos de substancias (principalmente ácidos ou bases), ela não fornece proteção satisfatória.

O erro do enunciado, portanto, está em afirmar que a pele proporciona uma defesa satisfatória que, no contexto da toxicologia seria que não trouxesse risco ao indivíduo.

Fonte: Eucerin e QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 8 de abril de 2024

DOENÇA DO TRABALHO COMUM - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - TST - Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Engenharia Mecânica) Assinale a opção correta em relação a uma doença do trabalho comum.

A) Doenças de pele causadas pela exposição excessiva à luz solar durante o horário de expediente são raras como doenças do trabalho.

B) Câncer de pulmão comprovadamente adquirido por tabagismo durante o expediente é classificado como uma doença do trabalho comum.

C) Síndrome da exaustão é uma doença do trabalho comum associada exclusivamente a ambientes industriais.

D) Lesões cortantes por objetos afiados são consideradas doenças do trabalho comuns relacionadas à exposição ocupacional.

E) Hipertensão arterial resultante do estresse crônico no trabalho é frequentemente classificada como uma doença do trabalho comum.


Gabarito: assertiva E. De fato, a doença comum é aquela que é capaz de incapacitar o empregado, mas que não possui qualquer relação com a atividade laboral exercida ou com o ambiente de trabalho. Das alternativas apresentadas no enunciado, apenas a "E" contempla uma doença comum do trabalho.

Para que a hipertensão arterial possa ser relacionada ao trabalho, deve haver comprovação da exposição a fatores de risco de natureza ocupacional. Tal comprovação deve, ainda, estar associada a suficiente e consistente evidência epidemiológica de excesso de prevalência da doença em determinados grupos de empregados. 

De acordo com os especialistas (DANTAS, 2023), os agentes de natureza química, física e psíquica, presentes nos ambientes laborais, capazes de provocar aumento da reatividade cardiovascular e a elevação da pressão arterial, são os mais diversos:

aumento da carga de trabalho; 

desemprego e insegurança no emprego; 

exposição a substâncias tóxicas;

exposição ao ruído; 

insatisfação, alienação, monotonia e frustração com o trabalho;

trabalho de alto desgaste: alta demanda psicológica; baixo nível de controle sobre o próprio trabalho; baixo suporte social no trabalho;

trabalho em turnos.

Muitos estudos foram realizados para investigar a relação entre a pressão arterial, as demandas psicológicas e o nível de controle sobre o próprio trabalho. Em geral, os estudos que utilizaram a monitorização ambulatorial da pressão arterial durante a atividade de trabalho mostraram uma correlação significativa da pressão com o desgaste no trabalho. Porém, a medida da pressão arterial de maneira convencional não mostrou relação consistente (DANTAS; MENDES; ARAÚJO, 2004).

Para fins didáticos, também podemos subdividir as doenças nas seguintes categorias:

Doença Comum do Trabalho: refere-se a uma doença comum, não ligada diretamente ao ambiente laboral, mas que pode ter sua ocorrência relacionada às condições específicas do trabalho, como estresse, carga horária excessiva, assédio. Em outras palavras, a doença não é exclusivamente causada pelo trabalho, mas fatores laborais podem contribuir para o seu desenvolvimento. Exs.: depressão, doenças cardiovasculares, gripes e resfriados, hipertensão.

Doença Profissional: é uma enfermidade diretamente relacionada ao ambiente de trabalho ou à atividade profissional de uma pessoa. Ela é provocada por exposição a agentes nocivos presentes no ambiente laboral, como  esforços repetitivos, produtos químicos, poeiras, ruídos, radiações. Exemplos de comorbidades incluídas nesta categoria: a surdez ocupacional, dermatoses causadas por substâncias químicas, lesões por esforços repetitivos (LER), cânceres relacionados à exposição ocupacional. Usualmente, essas doenças estão ligadas à atividade profissional exercida e podem ser reconhecidas como acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, dependendo da legislação de cada país.

Doença Comum: é uma moléstia que não tem, necessariamente, relação direta com o trabalho ou com o ambiente onde o obreiro desempenha sua profissão. Tais doenças são adquiridas, de maneira geral, das mais diversas formas: infecções virais ou bacterianas, a própria genética, estilo de vida, dieta, fatores ambientais externos. Exemplos de doenças comuns incluem: diabetes, doenças cardiovasculares, gripes, hipertensão, resfriados. Essas enfermidades podem afetar qualquer pessoa, independentemente de sua ocupação ou ambiente de trabalho.

Fonte: QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 2 de abril de 2024

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) - JÁ CAIU EM PROVA

(CESGRANRIO - 2023 - Transpetro - Técnico de Segurança) A legislação previdenciária estabelece que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é exigida sempre que um evento de acidente do trabalho, bem como uma doença ocupacional, ocorram em uma organização.

Qual é o prazo máximo para que essa CAT seja registrada e encaminhada?

A) Até o primeiro dia útil do mês, após o término da investigação do acidente, com a definição das medidas de controle, com os prazos e os responsáveis para implementação dessas medidas.

B) Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, excetuando-se em caso de morte do acidentado, quando deve ser imediatamente registrada e encaminhada.

C) Até o 15º dia útil após o retorno do acidentado ao trabalho, com a devida autorização médica para o retorno.

D) Ao final do dia em que ocorreu o acidente, imediatamente após o atendimento médico do acidentado, quando são identificadas as consequências.

E) No primeiro dia útil do mês subsequente ao do acidente.


Gabarito: LETRA B. Como já estudado anteriormente aqui no Oficina de Ideias 54, a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência; e, em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. É o que dispõe a Lei nº 8.213/1991, a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social:

Art.  22.   A  empresa  ou  o  empregador  doméstico  deverão  comunicar  o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre  o  limite  mínimo  e  o  limite  máximo  do  salário  de  contribuição,  sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. [...] 

[...] § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.  

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

De maneira análogo, a Instrução Normativa nº 128, de 28/03/2022, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - IN PRES/INSS n.° 128/22:  

Art. 351 [...] § 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS. 

§ 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º
 
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União, dos Estados e dos Municípios, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, quando investidos de função. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).

A título de curiosidade, a IN PRES/INSS n.° 128/2022 revogou a IN PRES/INSS n.° 77/2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

INDENIZAÇÃO POR 'STRESS' OCUPACIONAL - ALGUNS APONTAMENTOS (III)

Utilidade pública. Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão

Resultado de imagem para stress no trabalho

Sempre que a empresa falhar ao assegurar um meio ambiente laboral saudável e o empregado desencadear uma psicopatologia ou outra doença ocupacional deve ocorrer a responsabilização civil da empresa. 

Cabe, portanto, o requerimento de indenização por danos morais, materiais e estético (a depender do caso) e requerimento de benefício por incapacidade ao INSS ou no Poder Judiciário. 

Isto porque, além da observância ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme assegura a Constituição Federal de 1988, imprescindível considerar, ainda, que cada indivíduo deve ser respeitado em sua singularidade. Daí a necessidade de se ajustar o contexto ocupacional à capacidade, necessidade e expectativas razoáveis de cada trabalhador.

Falando francamente: independentemente de qualquer coisa, caso o empregado tenha seus direitos violados, deve procurar a Justiça. Lembre-se: não vale a pena se sacrificar pela empresa. A saúde do trabalhador é mais importante que o cumprimento de qualquer meta.

Pena que na realidade as empresas não pensem assim... 


Fonte: JusBrasil, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Laboratório da Mulher.)

sábado, 5 de outubro de 2019

INDENIZAÇÃO POR 'STRESS' OCUPACIONAL - SÍNDROME DE BURNOUT

Utilidade pública. Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão 

Você sente muito cansaço no trabalho? A ciência tem uma explicação ...

Dallegrave Neto define o Burnout como "um esgotamento profissional provocado por constante tensão emocional no ambiente de trabalho", ocasionado por um sistema de gestão competitivo, com sujeição do empregado às agressivas políticas mercantilistas da empresa. 

A síndrome de Burnout está inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social, entre os transtornos mentais e de comportamento relacionados ao trabalho (Grupo V da CID-10) consta, no item XII, a síndrome de Burnout - "Sensação de Estar Acabado (Síndrome de Burnout, Síndrome do Esgotamento profissional)", que na CID-10 é identificado pelo número Z.73.0. 

Portanto, é o caso em que o empregado possui exerce uma função que exige uma intensidade dos prazos ou da complexidade do trabalho e desencadear uma a síndrome de burnout ou uma depressão, por exemplo. 

Entendimento do TST

O Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 60 mil a empresa a reparar pelos danos morais o empregado que adquiriu a síndrome de burnout por entender que a doença era ocupacional. Veja uma parte do Voto do Relator sobre os fatos do caso:

(...) longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral da autora é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura. Por oportuno, este Relator já teve a oportunidade de se manifestar em matéria semelhante, em que se reconhece como passível de reparação por dano moral a exigência excessiva de metas de produtividade, isso porque o sentimento de inutilidade e fracasso causado pela pressão psicológica extrema do empregador não gera apenas desconforto, é potencial desencadeador de psicopatologias, como a síndrome de Burnout e a depressão, o que representa prejuízo moral de difícil reversão ou até mesmo irreversível, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado.


Fonte: JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

INDENIZAÇÃO POR 'STRESS' OCUPACIONAL - ALGUNS APONTAMENTOS (I)

Utilidade pública. Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão


Em diversas situações trabalhistas, o empregado pode ser acometido por alguma doença como, por exemplo, a depressão, stress ou burnout e, veremos que é possível, requerer o benefício por incapacidade acidentário (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) e indenização pelos danos sofridos. 

Ora, ninguém quer ser acometido com um problema de saúde, porém se a empresa não garantiu um ambiente saudável e a saúde foi prejudicada a empresa deve ser responsabilizada. Isto porque, a empresa deve propiciar um meio ambiente laboral em que sejam preservadas as normas de segurança e medicina de segurança. É um direito social do trabalhador previsto no artigo , XXII e artigo 225 da Constituição Federal e, também, no artigo 157, inciso II da CLTComo vamos falar de acidente laboral, tal situação pode ser concretizada, por meio de acidente típico, doença ocupacional ou concausa: 

Acidente típico: relacionado diretamente com a atividade realizada pelo trabalhador. Ex.: eletricista, quando recebe uma descarga elétrica (choque);

Doença ocupacional: quando o trabalhador desenvolve uma patologia em razão do exercício de uma atividade ou em razão das condições laborais;

Concausa: quando a causa da patologia não tenha sido a causa única, mas que tenha contribuído diretamente. 

No caso da depressão, o surgimento da patologia pode surgir por: 

fatores externos: aqueles não estão ligados com a empresa; 

fatores ambientais (ou internos): estão ligados com a função exercida na empresa; e, 

fatores externos e ambientais: reúne as características dos dois fatores anteriores.


Fonte: JusBrasil, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 7 de julho de 2019

SÍNDROME DE BORNOUT

O que é, quais os sintomas, posso processar a empresa?

Você sente muito cansaço no trabalho? A ciência tem uma explicação ...

A síndrome de Burnout é classificada pela legislação brasileira como um transtorno mental e do comportamento relacionado ao trabalho. Conforme o Decreto 3.048/1999, trata-se de uma sensação de “estar acabado”, ocasionada por um ritmo de trabalho penoso ou qualquer dificuldade física ou mental relacionada com o trabalho.

Pode ter como causa um ambiente de trabalho que provoque exaustão emocional, desumanização ou que não proporcione realização pessoal. É comum que o trabalhador acometido por essa síndrome se sinta sem perspectiva para o futuro e manifeste sentimento de incompetência e fracasso.

Ela integra o rol de “doenças ocupacionais”, que são aquelas desenvolvidas em razão das atividades laborais realizadas pelo trabalhador e se equipara a um acidente do trabalho. Dessa forma, se for constatada, mediante perícia médica, a síndrome de Burnout, que impossibilite a continuidade da prestação do serviço pelo trabalhador, haverá o seu afastamento do trabalho até que se recupere.

Nos 15 primeiros dias, ele continua a receber o salário do empregador. Após esse período, passa a ter direito ao benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário. Além disso, uma vez que a síndrome se equipara a acidente do trabalho, quando retornar ao serviço terá estabilidade no emprego por um ano.

Também é possível que o trabalhador pleiteie na Justiça uma indenização contra o empregador, em razão da síndrome desenvolvida no ambiente de trabalho. Para ressarcir os gastos decorrentes do tratamento, por exemplo, e de natureza moral, para compensar o abalo psíquico sofrido.


Fonte: MSN; imagem, Images Google.