Assunto altamente relevante e do interesse de todos.
O
QUE DIZ A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA? (I)
Na
França, o legislador definiu o assédio moral como atos reiterados
que tenham por objeto ou efeito a degradação das condições de
trabalho suscetíveis de lesar os direitos e a dignidade do
trabalhador, de alterar a sua saúde física ou psíquica, ou, ainda,
capaz de comprometer o seu futuro profissional.
Adverte,
ainda, o legislador francês que nenhum trabalhador pode sofrer
sanção, ser despedido ou tornar-se objeto de medidas
discriminatórias - sejam diretas ou indiretas -, em particular no
modo de remuneração, de formação, de reclassificação,
qualificação ou de classificação, de promoção profissional, de
transferência ou renovação do contrato por ter sofrido os
comportamentos descritos como assédio moral ou por haver
testemunhado sobre tais comportamentos ou havê-los relatado.
Aqui
no Brasil, leis coibindo esta prática nefasta são mais restritas,
limitando-se ao âmbito da administração pública Estadual ou
Municipal, direta, indireta, fundações e autarquias. Vejamos:
A
Lei nº 12.250/2006, do Estado de São Paulo assim considera assédio
moral, in
verbis:
Artigo
2º - Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda
ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente,
servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade
que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir
a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao
ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio
usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade
funcionais do servidor, especialmente:
I
-
determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de
atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e
prazos inexequíveis;
II
-
designando para o exercício de funções triviais o exercente de
funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de
qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;
III
-
apropriando-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de
qualquer trabalho de outrem.
Parágrafo
único -
Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que
impliquem:
1
- em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem
de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros
servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições,
tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
2
- na sonegação de informações que sejam necessárias ao
desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
3
- na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na
prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços,
que atinjam a dignidade do servidor;
4
- na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos,
em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Bibliografia: Disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Multisom Ubaense.)