domingo, 1 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ORDEM DOS BENS NA PENHORA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1

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Semoventes: também podem ser objeto de penhora.

O art. 835, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), trata da ordem de preferência da penhora. Antes de entrarmos numa análise mais detalhada da matéria, importante dar uma lida na Súmula 417/STJ, que diz:

"Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação dos bens não tem caráter absoluto". 

Assim, conclui-se que a penhora observará, preferencialmente (e não exclusivamente, é bom lembrar!!!), a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II -títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; 

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes (bovinos, caprinos, equinos, ovinos...);

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI -pedras e metais preciosas;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Maxieduca.)

"O grande objetivo da Justiça é substituir a ideia da violência pelo Direito".

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Alexis-Charles-Henri Clérel, visconde de Tocqueville (1805 - 1859): escritor, filósofo, historiador e pensador político francês. Ganhou notoriedade por suas análises da Revolução Francesa, da democracia norte-americana e da evolução das democracias ocidentais em geral.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)